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Fase 6: Julgamento em 1ª instância
Finda a instrução, a autoridade julgadora decide sobre a aplicação das penalidades, no prazo de 30 dias, proferindo decisão de julgamento do auto de infração, em primeira instância.
O julgamento pode ser de acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela equipe técnica, que será parte integrante do ato decisório.
Se o acolhimento da proposta for parcial, rejeitado ou complementado, deve ser detalhadamente fundamentado pela própria autoridade.
Impende destacar que a decisão não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental.
Por seguinte, julgado e homologado o auto de infração, o autuado é notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 5 dias, com redução de 30% aplicável sobre o montante total acrescida correção desde a lavratura do auto e juros a partir do inadimplemento.
Também constará na notificação, de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal, o famoso “Cadin”, caso não haja pagamento ou interposição de recurso hierárquico no prazo de 20 dias.
O autuado também pode interpor recurso caso a decisão da autoridade julgadora reconheça a nulidade do auto de infração, ocasião em que também será notificado do prazo.
Nesta hipótese, o autuado será advertido da possibilidade de restabelecimento do auto de infração em decisão de segunda instância, caso eventualmente sejam acolhidos os argumentos do agente autuante ou da unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização.
Efeitos do recurso
O recurso não tem efeito suspensivo, exceto na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, poderá a autoridade recorrida ou a imediatamente superior, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
Importante mencionar que quando a autoridade julgadora decidir pela readequação ou redução em mais de 50% do valor da multa indicada, ou se a decisão extinguir o processo, readequá-lo ou reduzir a sanção sobre o auto de infração, cujo valor indicado tenha sido igual ou superior a 500 mil reais, deve recorrer de ofício à autoridade superior mediante declaração na própria decisão.
Por outro lado, a autoridade ambiental não pode recorrer de ofício contra decisão de declaração de nulidade do auto de infração, quando houver assinatura de termo de compromisso de conversão de multa ─ ainda que a decisão tenha reduzido o valor da multa indicada.
E ainda, nas hipóteses que extinguem a punibilidade, tais como, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, retratação do autuado, nos casos admitidos e anistia.
Com efeito, muitos autuados equivocadamente alegam nulidade do auto de infração por extrapolação do prazo de 30 dias para julgamento.
No entanto, a inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora, nem mesmo o processo administrativo, mormente nas situações em que não houver prejuízo ao autuado.
Fase 7: Recurso administrativo
O recurso administrativo ─ também conhecido como recurso à autoridade superior ou hierárquico ─ cabe contra decisão de primeira instância, no prazo de 20 dias, contado da data de ciência do autuado.
O recurso deve ser dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de 5 dias, contado da data de recebimento dos autos, ou encaminhá-los à autoridade superior.
Para ser admitido, o recurso deve preencher todos os requisitos, tais como, indicação do órgão ambiental e da autoridade a que se dirige, identificação do recorrente ou de seu representante, indicação do número do auto de infração e do respectivo processo, endereço do recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço para recebimento de notificações.
Deve conter ainda, a formulação de pedido, exposição dos fatos e seus fundamentos, e, data e assinatura do recorrente ou do Advogado representante.
Se não preencher os requisitos ou for interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado, depois de exaurida a instância administrativa ou com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento, o recurso não será conhecido.
Admissão do recurso
Admitido o recurso, a equipe de instrução de segunda instância analisa as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaboram um relatório apontando os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração.
Ainda deve constar no relatório, eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis, o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional, as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados no recurso, e, a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada.
Antes da elaboração do referido relatório, é possível, excepcionalmente, que a equipe de instrução determine a produção de provas ou a realização de diligências.
Também é possível que o relatório da equipe de instrução de segunda instância aponte a necessidade de aumento do valor da multa, caso em que o autuado que interpôs o recurso será notificado para oferecer impugnação, no prazo de 10 dias.
Em qualquer dos casos, a equipe de instrução formula uma proposta de decisão objetivamente justificada, de confirmação ou modificação da decisão recorrida, permitindo o aumento do valor da multa, e encaminha o processo para a autoridade julgadora competente.
Julgamento
À autoridade julgadora cabe proferir decisão de julgamento do recurso, em segunda instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da referida proposta, que será parte integrante do ato decisório.
Assim como na primeira instância, se o acolhimento não for total, a autoridade julgadora deve detalhar os fundamentos da sua decisão.
Julgado o recurso, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de 5 dias.
Na ocasião, o autuado será advertido de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, caso não haja pagamento, e em seguida remetido à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Apenas duas instâncias administrativas
Com efeito, em que pese o Decreto 6.514/08 prever que da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de 20 dias, há somente duas instâncias no processo administrativo ambiental federal.
Isso ocorreu após a revogação do inciso III do artigo 8º da Lei 6.938/81, de modo que, o CONAMA não detém mais competência para decidir, como terceira e última instância administrativa em grau de recurso.
Assim, do julgamento em segunda instância não cabe mais nenhum recurso. No entanto, pode o autuado pleitear a revisão, desde que seja fundada em fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas.
Pedido de revisão
O pedido revisional é autuado em processo administrativo apartado, vinculado ao processo do auto de infração, competindo à autoridade julgadora que proferiu o último julgamento a apreciação da revisão, vedado o agravamento da pena.
Na prática, se a decisão que impôs a sanção foi da autoridade de primeira instância e o autuado não interpôs recurso, acarretando no trânsito em julgado do processo, caberá a esta a revisão.
Se já houve recurso, o pedido revisional deve ser dirigido à autoridade que decidiu em segunda instância. O pedido de revisão pode ser realizado a qualquer tempo.
No entanto, se ultrapassados mais de 120 dias da ciência do julgamento definitivo pelo autuado, o pedido só será avaliado após manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.
Pedido revisional ou ação judicial
O autuado pode, ao invés de pedir a revisão, ou no caso desta ser negada ou indeferida, socorrer-se às vias judiciais com objetivo de derruir o auto de infração contra si lavrado, inclusive com pedidos liminares para suspender as penalidades eventualmente impostas.
Até porque, às autoridades ambientais cabe o cumprimento das suas decisões e justamente por isso, têm advertido os autuados que o não cumprimento das obrigações que impuser pode acarretar multa de R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00, nos termos do artigo 80 do Decreto 6.514/08[1].
Uma vez suspensas por ordem judicial, as obrigações somente terão eficácia após o trânsito em julgado do processo judicial, ou seja, após o esgotamento de todos os recursos, ou se revogadas durante o curso dele.
5 Comentários. Deixe novo
Excelente artigo! Super didático e esclarecedor.
Muito obrigado!
Falo do Ceará…. Aqui, não há um órgão nesses moldes que falei, ou seja, com a participação das entidades representativas. O órgão que existe é composto por servidores do estado, que julgam os autos da própria secretaria. Existem estados com estruturas nos moldes que falei? Com a participação das entidades no julgamento em grau recursal?
Há vários tipos de organização. Tem que analisar a legislação do seu Estado e verificar se atendeu o princípio da legalidade.
Bom dia! Parabéns pelo artigo! Lendo o mesmo, me surgiu uma dúvida: Seria possível a criação de um tribunal, conselho ou contencioso administrativo estadual (espécie de 2ª instância) para julgar recursos interpostos contra julgamento de autos de infração ambiental, o qual tivesse em sua composição membros do órgão estadual (secretaria do meio ambiente) e representantes de entidades (OAB, federações patronais, etc.)? Seria algo à semelhança dos órgãos estaduais que julgam recursos em matéria fiscal/tributária.
Bom dia Raimundo. Não sei de qual Estado você se refere, mas a princípio todos já possuem órgãos administrativos recursais, responsáveis por apreciar recursos administrativos interpostos contra decisão de primeira instância que homologam autos de infração ambiental.