Em todo e qualquer processo se faz necessário uma produção de provas boa, para então ver a decisão favorável. Em matéria ambiental, não importa qual for a esfera, as provas têm um valor muito significativo, conforme será elucidado no presente artigo.
O Advogado vai buscar a melhor prova, em prol do seu cliente, sendo que pode contar com diversos tipos de provas para cada caso, podendo ser produzida de maneira unilateral ou não, tais como CAR, Laudos, mapas, imagens, vídeos, testemunhal, dentre diversas outras que melhor se encaixe para o caso concreto.
Vale mencionar que, não se faz necessária a produção de qualquer prova, somente para tumultuar o feito, já que ela tem de ser específica e objetiva para a demanda, com o caráter de convencer o julgador sobre o direito real do cliente.
Índice
1. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental
Destaca-se que em matéria de responsabilidade civil ambiental, ocorre a inversão do ônus da prova, ou seja, aquele que é réu em um processo de dano ambiental se vê obrigado a provar que não o cometeu.
A inversão do ônus da prova deu-se início, na legislação brasileira, com a implementação do Código de Defesa do Consumidor (1990), o qual mencionou tal possibilidade em seu art. 6º, inciso VIII.
Já em matéria ambiental, tal fundamento encontra-se na Súmula 618 do STJ “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)”.
Assim sendo, o Réu em uma Ação Civil Pública, ou em uma demanda que tenha como matéria dano ambiental, vai ter que realizar uma vasta produção de provas, visando não caracterizar a sua responsabilidade.
É cediço que o art. 373, do CPC, menciona que o ônus de provar é do Autor, ou seja, o nexo causal fica ao encargo do titular do polo ativo da demanda, sob pena de grave afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se aqui, o fato de que a inversão do ônus, antes da Súmula 618, era utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça com o fundamento dos princípios da Precaução e In Dubio Pro Natura. Vejamos:
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental.
2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, “justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução” (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. A ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente – irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório – obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral. Além disso, quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a inversão do ônus da prova. Se transferida ao réu a incumbência probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que arcará com as consequências decorrentes de sua omissão. Precedentes do STJ.
4. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das circunstâncias fáticas que levaram à decisão impugnada, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não altera critérios de indenização de florestas e vegetação nativa, já que, para o STJ,
a) não se paga em separado pela cobertura florestal, exceto se houver Plano de Manejo em plena execução, regularmente aprovado e atualmente válido, de modo a embasar a exploração comercial existente, limitada a indenização ao que conste das informações tributárias prestadas pelo expropriado;
b) não é indenizável a cobertura florística em terrenos marginais e praias fluviais (bens públicos, consoante o art. 21, III, da Constituição Federal), áreas non aedificandi ou com proibição de desmatamento ou uso econômico direto (p. ex., Áreas de Preservação Permanente), ressalvada, quanto a estas últimas, exploração econômica indireta (p. ex., ecoturismo, apiário);
c) na área da Reserva Legal, o valor da indenização não se equipara ao da terra com uso livre e desimpedido, já que vedado o corte raso da vegetação;
d) não são indenizáveis áreas ilegalmente desmatadas;
e) se transferida para o expropriante obrigação de restauração do meio ambiente degradado, as despesas daí decorrentes descontam-se do quantum debeatur.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.[1]
Nesse diapasão, merece destaque as palavras do Desembargador Leonel Pires Ohlweiler do TJ/RS, em um caso de supressão de vegetação:
Não bastasse, como referi acima, o art. 21 da LACP expressamente prevê a aplicação na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais dos dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
No que importa, a abalizada doutrina nacional tem defendido a possibilidade de inversão do ônus da prova na defesa judicial de quaisquer interesses transindividuais (…) é crível admitir que aquele que causa danos ambientais ou viola direitos do consumidor tem o dever de repará-los, assumindo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
Deste modo, cabível a inversão do ônus da prova postulada, a qual se dá, a bem da verdade, em prol da sociedade.[2]
Conforme visto, tal entendimento da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado sem ser respeitado o contraditório e a ampla defesa, mas encontra o fundamento de proteger o bem natural, visto o histórico de decisões que embasaram a criação da Súmula 618, pelo STJ.
2. Decisão na esfera administrativa é utilizada como fundamento para julgamento de Ação Civil Pública
Vale destacar o fato de que a prova não necessariamente tem o caráter de suprimir qualquer dúvida que juízo tenha sobre o caso, mas ela tem de auxiliar no convencimento mínimo do julgador.
Importante mencionar que, apesar da matéria ambiental não ser tão nova, muitos julgadores ainda desconhecem os casos, principalmente quando se fala em responsabilidade civil ambiental.
Desse modo, destaca-se novamente a importância de a prova ter um sentido de auxiliar o julgador a tomar uma decisão, já que talvez ele desconheça por completo a matéria objeto do litígio.
Assim sendo, é crível mencionar um caso de procedimento administrativo, que, posteriormente gerou uma Ação Anulatória e foi fundamentada com base na decisão administrativa. Vejamos:
(…) destacam a constatação do cometimento da infração e se contrapõem aos argumentos dos demandantes:
Primeiramente é importante salientar que a apuração ambiental do presente caso se deu através de notificação, que após prévia defesa e análise se verificou não existir qualquer licença para supressão de campo nativo de altitude do bioma Mata Atlântica, descumprindo o art. 26 da Lei 12.651/2012.
Com base em documentos apresentados em resposta a notificação, em especial o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e imagens de satélite, se calculou a área de campo de altitude do bioma Mata Atlântica suprimida ilegalmente.
O mapa colorido está disponível no documento acosto ao processo. O cálculo de áreas por imagens de satélite é feito rotineiramente e aceito normalmente tanto na esfera administrativa quanto judicial, não cabendo a alegação vazia de que é impreciso, sem detalhar qualquer erro ou imprecisão alegada.
A defesa tenta justificar que o campo nativo de altitude suprimido não era vegetação nativa em estágio secundário de regeneração, protegido pela Lei de Mata Atlântica, contudo não consegue provar a existência anterior de agricultura no local, única forma de classificar a vegetação como em estágio inicial de regeneração, passível de autorização para supressão.
Ressalta-se que a análise da proteção legal existente para os campos de altitude do bioma Mata Atlântica leva em conta a Lei 11.428/2006 e Decreto Federal 6.660/2006, mas principalmente a definição dos estágios sucessionais trazidos na Resolução CONAMA 423/2010. O resumo de tal análise encontra-se na Nota Técnica 03/2017.
Quanto à alegação de que a área trata-se de área rural consolidada pelo simples fatos de existir pastoreio bovino há séculos naqueles campos nativos de altitude, ressalto que conforme análise na Nota técnica 03/2017, de acordo com a Resolução CONAMA 423/2010, e com o conhecimento técnico acumulado sobre a relação dos herbívoros com os campos naturais, conclui-se que a atividade pecuária não suprime nem descaracteriza o campo de altitude como remanescente de vegetação nativa campestre.
Resumidamente, para que campos de altitude do bioma Mata Atlântica sejam classificados como estágio inicial de regeneração e passíveis de supressão, há que se comprovar que já foram suprimidos para atividade agrícola antes de 2010, e se mantêm sob uso agrícola.
Acrescenta-se que as formações campestres coexistem com distúrbios como o fogo e a herbívora no decorrer dos tempos (desde o Holoceno). Essa discussão já foi judicializada no Rio Grande do Sul para o bioma Pampa, onde por decisão judicial liminar (mantida no TJ/RS) no processo 1.15.0122787-5, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente está impedida de reconhecer a vegetação nativa como área rural consolidada, e sim como remanescentes de vegetação nativa.
A interpretação do IBAMA, quanto aos estágios sucessionais de vegetação, é referendada por pesquisadores da REDE CAMPOS SULINOS, que congrega instituições de pesquisa dos estados do RS. PR e SC.
Alegam que não existe laudo de estágio sucessional da vegetação na área. Neste sentido, é importante ressaltar que não teremos laudo de vegetação fiel da área porque justamente ao fazer a supressão ao arrepio da lei, se destruiu toda vegetação a ser analisada, portanto não há que se falar em outra prova que não sejam as imagens de satélite, sob pena de aceitar-se alegações sobre vegetação, justamente de quem as destruiu sem qualquer autorização ou controle ambiental, previsto na Lei de Mata Atlântica, seu Decreto e resolução CONAMA.
A supressão já fora realizada ao arrepio da lei, e ainda, porque a área não era passível de autorização! Não existem novas autorizações de plantios de pinus sobre campo nativo na região justamente por isso! Somente o setor agrícola, de culturas anuais como a batata, que têm avançado ilegalmente sobre os campos nativos.
Em matéria de CAR e de regularização ambiental da propriedade rural, ressalta-se que a Fazenda da autuada declara possuir menos de 20% de área de reserva legal, portanto ilegal perante o percentual mínimo previsto pela Lei 12.651/2012!
Por fim, quanto ao embargo, foi medida aplicada visando a recuperação ambiental, pois sendo área não passível de autorização para supressão, deverá ser recuperado o campo nativo de altitude, que pode ser explorado economicamente com a atividade pecuária, inclusive no processo de recuperação, portanto somos favoráveis a manutenção do embargo, que só poderá ser levantado para recuperação ambiental do campo nativo de altitude.
3. Conclusão
Portanto, vimos a importância de uma vasta produção de provas no processo ambiental, auxiliando assim o juízo a tomar a melhor decisão em prol do cliente que estamos defendendo.
Merece ênfase também, a necessidade do trabalho em conjunto de Advogados e técnicos, sendo eles, engenheiros ambientais, engenheiros florestais, biólogos, agrônomos, gestores ambientais, dentre outros.
Vale ainda frisar que as provas mesmo de caráter unilateral, tem um valor muito grande no convencimento do juízo, principalmente quando se trata de prova produzida por técnicos multidisciplinares da área ambiental.