Quando constatada a ocorrência de infração ao meio ambiente, um auto de infração ambiental é lavrado e o autuado cientificado para, em suma, apresentar defesa/impugnação, pagar ou converter a multa ambiental em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
E, em alguns casos, exceto no processo administrativo federal em razão das atuais alterações normativas, o autuado pode requerer a designação de audiência de conciliação ambiental para fazer um “acordo” aderindo a uma das soluções legais possíveis para o encerramento do processo.
Veja-se, então, que o auto de infração ambiental apenas instaura um processo administrativo, e até o seu término o administrado é apenas “autuado”, não “infrator”. E nesse processo deve ser assegurando ao autuado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dito de outra forma, as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, instaurado de ofício a partir da lavratura do auto de infração ambiental, assegurado ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, devem ser observados pela Administração Pública, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade, segurança jurídica, interesse público, impessoalidade, boa-fé e eficiência.
No processo administrativo a Administração ainda está adstrita, dentre outros, aos critérios de atuação conforme a Lei e o Direito; atendimento a fins de interesse geral; objetividade no atendimento do interesse público; atuação segundo padrões éticos de probidade; decoro e boa-fé.
Ainda, deve observar a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do autuado; garantia à apresentação de alegações finais.
E mais. À produção de provas e à interposição de recursos; e interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
O autuado ainda tem o direito, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Também tem o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado; ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; e fazer-se assistir, facultativamente, por procurador ou advogado.
Mas o autuado possui deveres, tais como, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, não agir de modo temerário e prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Índice
Prazos do processo administrativo ambiental federal
Os prazos do processo administrativo federal, como regra geral, são contados a partir da notificação pessoal do autuado ou de seu representante legal, por carta registrada com aviso de recebimento; por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço, ou qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado.
Os prazos no processo administrativo que tem por objetivo apurar infrações às normas ambientais são os seguintes:
PRAZOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL | |||
Ato | Prazo | Decreto 6.514/08 | Lei 9.605/98 |
Defesa administrativa | 20 dias | Art. 113 | Art. 71, I |
Alegações finais | 10 dias | Art. 122 | – |
Recurso administrativo | 20 dias | Art. 127 | Art. 71, III |
Pagamento da multa após julgamento | 5 dias | Art. 126 | Art. 71, IV |
Prazo de julgamento | 30 dias | – | Art. 71, II |
Vale lembrar que no processo administrativo ambiental federal há somente duas esferas, sendo a primeira composta por uma autoridade julgadora responsável pela instrução do processo e julgamento do auto de infração.
Já a segunda é aquela para a qual são encaminhados os recursos administrativos interpostos contra decisão da autoridade de primeira instância, composta pela autoridade superior, a quem compete o julgamento do recurso e prolação de decisão irrecorrível.
Fiscalização ambiental
A fiscalização ambiental pode ocorrer a qualquer momento e tem o objetivo de prevenir ou imputar responsabilidades ou obrigações administrativas na ocorrência de danos ambientais ou no descumprimento de legislação ambiental.
O agente de fiscalização pode, antes da lavratura do auto de infração, notificar o administrado para que apresente informações e documentos para verificar, por exemplo, a legalidade da obra, área, atividade ou empreendimento; quando houver incerteza quanto à autoria, à materialidade ou ao nexo causal acerca de dano ambiental ou ao descumprimento de legislação ambiental; ou então, se houver necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento.
Na hipótese de o administrado ser notificado e posteriormente ficar comprovado que não foram constatadas irregularidades, infrações ou danos ambientais, obviamente não haverá nenhuma implicação.
Situação diversa ocorre na hipótese de constatação de infração administrativa, ocasião na qual o agente de fiscalização lavra o auto de infração ambiental que irá inaugurar o processo administrativo, devendo novamente cientificar o autuado.
Lavratura do auto de infração ambiental
Realizada a fiscalização ambiental e constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente de fiscalização lavra o auto de infração, em termo próprio e por meio eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a sanção cabível.
Por ocasião da lavratura do auto de infração ambiental, o agente de fiscalização indica as sanções que entende cabíveis, bem como pode impor medidas administrativas cautelares.
As sanções previstas na legislação federal são advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração.
Além disso, também são sanções, a destruição ou inutilização do produto ou bem; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; e sanção restritiva de direitos.
No processo administrativo federal, o agente de fiscalização também elabora um relatório de fiscalização com a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria e o nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do infrator identificado, comissiva ou omissiva.
Também deve registrar a situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova e os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso.
Além disso, deve indicar de forma justificada a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e outras informações consideradas relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa.
Em ato subsequente à lavratura do auto de infração ambiental, o agente encaminha o auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado ao setor competente para a instauração do processo.
Neste momento, o setor que recebeu o auto de infração ambiental e demais documentos pode apontar as pendências, erros, vícios ou a necessidade de produção de informações ou documentos complementares ao agente de fiscalização.
Após a abertura do processo administrativo, a autoridade competente envia cópia dos autos para comunicação do Ministério Público e demais órgãos acerca da infração constatada.
Assim, se o Ministério Público entender que a infração configura crime ambiental, oferece a denúncia contra o infrator e, ainda, pode ajuizar uma ação civil pública para reparação e indenização pelos danos ambientais.
Essa tríplice responsabilidade decorre da Constituição Federal e não configura violação ao princípio do non bis in idem, ou seja, que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela mesma prática.
Importante destacar que a análise do relatório de fiscalização é de suma importância para a elaboração da defesa prévia, pois é nele que constam (ou devem constar) todas as informações necessárias para contrapor os argumentos que levaram o agente de fiscalização ambiental a lavrar a autuação.
Por isso, é importante que o autuado tenha conhecimento de todas essas informações e possa contrapô-las no seu pleno exercício de defesa.