Neste post, Parte 3 do Manual do Processo Administrativo Ambiental, vamos falar sobre a apresentação de defesa pelo autuado, a fase instrutória, alegações finais e julgamento do auto de infração ambiental em 1ª instância.
Lembrando que na Parte 1 e Parte 2 tratamos do processo administrativo de forma geral, prazos, início da fiscalização ambiental e lavratura do auto de infração ambiental, bem como das medidas cautelares, circunstâncias majorantes e atenuantes, notificação do autuado e indicação de sanções pelo agente de fiscalização fases essas que antecedem os temas tratados neste post.
Índice
Defesa administrativa
O autuado, que pode ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, tem o direito de oferecer defesa ou impugnação ─ também chamada de defesa prévia ou administrativa ─ contra o auto de infração, no prazo de 20 dias, contados da data da ciência da autuação.
A defesa deve ser formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, as quais somente podem ser recusadas pela autoridade julgadora se ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.
O autuado pode protocolizar a defesa em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que a encaminhará imediatamente à unidade responsável, podendo, inclusive, anexar documentos, requerer diligências, perícias e fazer alegações referentes à matéria objeto do processo, desde que não formulados fora do prazo, caso em que podem ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.
A defesa não será conhecida nas hipóteses de oferecimento fora do prazo, por quem não era legitimado ou perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Em relação ao autuado que não apresentou defesa, e tendo apresentado foi considerada intempestiva ou sem os requisitos necessários ─ mesmo regularmente notificado para a prática do ato ─, lhe é dado o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, não havendo qualquer impedimento legal, nem mesmo para a interposição de recurso, caso não precluso.
Embora a ausência de defesa seja considerada “revelia”, seus efeitos não afastam a instrução probatória dos autos, sendo lícito ao infrator juntar documentos e pareceres, diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, desde que realizadas antes da tomada da decisão.
Da mesma forma, a ausência de defesa não reputa como verdadeiros os fatos imputados ao autuado.
Vale ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado desconstituí-los mediante a produção de prova inequívoca em contrário.
Não basta, para sustentar a invalidade do auto de infração, simples argumentos ou elementos incapazes de derruir aquilo que constatado pelo agente de fiscalização, tenha sido ela in loco ou remota.
Fase instrutória
Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, a autoridade julgadora faz a instrução do processo, podendo requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente de fiscalização, especificado o objeto a ser esclarecido.
Também verifica eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis; reincidência do autuado; correto enquadramento da conduta ao tipo infracional; a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada e demais sanções e tudo mais que for necessário ao julgamento.
Veja-se que o agente que lavrou o auto de infração pode, se instado, elaborar a contradita, assim compreendidas as informações e esclarecimentos por ele prestados necessárias à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado.
Já a procuradoria somente emitirá parecer se instada pela autoridade julgado na hipótese de haver controvérsia jurídica ou dúvida relevante.
Vale destacar que ao autuado cabe a prova dos fatos que tenha alegado, e quando se tratar de perícias, diligências ou outras que tenha requerido, deverão ser produzidas às suas expensas, no prazo concedido pela autoridade julgadora, exceto na hipótese de se encontrarem em poder do órgão responsável pela fiscalização e autuação.
O autuado pode solicitar vistoria técnica para constatação da existência de dano ambiental, sua abrangência e relevância, desde que o faça com base em dados e informações consistentes, que contrariem elementos de fato ou de direito relacionados à autuação;
O autuado também pode requerer a oitiva de testemunhas, com a indicação clara de sua contribuição para infirmar elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e o compromisso de apresentá-las no local, dia e hora designados, e ainda requerer perícia ou apresentar laudo técnico que contrarie elementos de fato ou de direito relacionados à autuação.
As solicitações de produção de provas requeridas pelo autuado podem ser recusadas pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Alegações finais
Após o encerramento da instrução processual, a autoridade julgadora notifica o autuado por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais no prazo de 10 dias, para em seguida os autos serem remetidos para julgamento.
Essa mesma notificação pode conter determinação para que o autuado se manifeste, em igual prazo, se constatada a possibilidade de agravamento da penalidade por reincidência, ou seja, o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva.
Nas alegações finais, o autuado pode alegar toda a matéria de defesa, arguir nulidades processuais e até mesmo juntar novos documentos, consubstanciando-se na última defesa no bojo do processo administrativo, antes da prolação da decisão de primeira instância, servindo para convencer a autoridade julgadora de seus argumentos.
As alegações finais estão previstas como regra na Lei 9.784/99 e no Decreto 6.514/08 como um direito do autuado de se manifestar uma última vez no processo antes do seu julgamento, cabendo à autoridade julgadora proceder a correta comunicação de tal oportunidade ao interessado, somente admitindo a intimação por edital (publicação oficial) no caso de estar em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
Julgamento em 1ª instância
Após a instrução, a autoridade julgadora, em decisão motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia, decide sobre a aplicação das penalidades, homologando ou não o auto de infração e demais termos em primeira instância, bem como aplicando eventual agravamento.
Tal decisão não se vincula às sanções indicadas ou aplicadas pelo agente de fiscalização, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental.
Na hipótese de homologação do auto de infração, o autuado é notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para interpor recurso ou pagar a multa no prazo de 5 dias, com redução de 30%, no processo administrativo federal, aplicável sobre o montante total acrescida correção desde a lavratura do auto.
Na maioria das vezes também consta na notificação que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal, o famoso “Cadin”, caso não haja pagamento ou interposição de recurso administrativo no prazo de 20 dias.
Vale destacar que muitos autuados alegam nulidade do auto de infração por extrapolação do prazo de 30 dias para julgamento.
No entanto, a inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora, nem mesmo o processo administrativo, mormente nas situações em que não houver prejuízo ao autuado.