Essa é a Parte 4 do Manual do Processo Administrativo Ambiental, que engloba o pós julgamento em 1º instância e na qual tratamos de recurso administrativo, julgamento do recurso e conceitos básicos sobre recurso conhecido ou não, provido e não provido
Vale lembrar que precedem esse post outros três, divididos em Parte 1 (processo administrativo de forma geral, prazos, início da fiscalização ambiental e lavratura do auto de infração ambiental), Parte 2 (medidas cautelares, circunstâncias majorantes e atenuantes, notificação do autuado e indicação de sanções pelo agente de fiscalização) e Parte 3 (apresentação de defesa pelo autuado, a fase instrutória, alegações finais e julgamento do auto de infração ambiental em 1ª instância).
Índice
Recurso administrativo
O recurso administrativo ─ também conhecido como recurso à autoridade superior, hierárquico ou voluntário ─ cabe contra decisão de primeira instância, no prazo de 20 dias, contado da data de ciência do autuado.
O recurso deve ser dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.
Para ser admitido, o recurso deve preencher todos os requisitos, tais como indicação do órgão ambiental e da autoridade a que se dirige, identificação do recorrente ou de seu representante.
Também deve conter a indicação do número do auto de infração e do respectivo processo, endereço do recorrente ou indicação de endereço para recebimento de notificações, formulação de pedido, exposição dos fatos e seus fundamentos e data e assinatura do recorrente, procurador ou advogado.
Se não preencher os requisitos ou for interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado, depois de exaurida a instância administrativa ou com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento, o recurso não será conhecido.
Admitido o recurso, a autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Julgamento do recurso
Na hipótese de o recurso ser conhecido, será julgado, e se improvido, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de 5 dias.
Geralmente, com a notificação para pagamento da multa o autuado é advertido de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, caso não haja pagamento, e em seguida remetido à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Não é demais repetir que há somente duas instâncias no processo administrativo ambiental federal após a revogação do inciso III do artigo 8º da Lei 6.938/81, ou seja, o CONAMA já não detinha competência para decidir, como terceira e última instância administrativa em grau de recurso.
É que desde o ano de 2009, o artigo 130 do Decreto 6.514/08 foi revogado tacitamente, que, por sua vez, foi expressamente revogado em abril de 2022. Na maioria dos processos administrativos estaduais e municipais também há somente duas instâncias.
Uma observação importante é que todo recurso, antes de ser julgado, precisa ser “conhecido” e “admitido” para somente então ser julgado, ou seja, deve preencher os requisitos de admissibilidade, tais como tempestividade, interposto perante órgão ambiental competente ou por quem é legitimado.
Recurso conhecido ou não, provido e não provido
Se o recurso não é conhecido ou admitido, não será julgado. Por outro lado, sendo conhecido, a autoridade de segunda instância passa a analisar o seu provimento ou não, que se divide da seguinte forma:
- Conhecido o recurso e não-provido: significa que o recurso administrativo foi analisado pela autoridade de segunda instância, mas o pedido contido nele foi negado, isto é, a decisão de primeira instância foi mantida.
- Conhecido o recurso e provido em parte: significa que o recurso foi analisado e que o pedido contido nele foi parcialmente aceito pela autoridade julgadora de segunda instância, como por exemplo, redução do valor da multa, afastamento da pena de perdimento etc.
- Conhecido o recurso e provido: significa que o recurso foi analisado e o pedido formulado pelo recorrente aceito, ou seja, julgado procedente para reformar a decisão proferida em primeira instância, e as penalidades lá impostas anuladas ou alteradas.
Em resumo, o conhecimento é a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, para verificar se está formalmente apto para ser julgado.
Já o provimento é o acolhimento do mérito pleiteado pelo recorrente, enquanto o não provimento é a rejeição do pedido de reforma da decisão recorrida.
Logo, antes de ser julgado, o recurso precisa ser conhecido (preencher os requisitos de admissibilidade), para somente então ser provido ou não provido para confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
E no caso de provimento, a decisão pode ser reformada total ou parcialmente, ou seja, quando a autoridade de segunda instância altera a decisão proferida pela autoridade de primeira, podendo inclusive, cassar a decisão recorrida por algum defeito, determinando novo julgamento na instância de origem.