A Lei 14.119, de 13 de janeiro de 2021 instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e (PNPSA), concretiza o objetivo disposto no artigo 41 da Lei 12.651 (Código Florestal de 2012), que autoriza o Poder Executivo Federal a instituir programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, no sentido de compatibilizar o desenvolvimento das ações produtivas com a preservação do patrimônio natural no Brasil.
O Capítulo X do Código Florestal de 2012 trata do “Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente” e prevê em seu art. 41, inciso I, o pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais.
Assim, há avanços na implementação deste dispositivo na esfera federal, embora diversas unidades da federação já tenham aprovado normas próprias para tratar de pagamento por serviços ambientais, como é o caso do Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro – INEA[1].
Índice
Princípio do “provedor-recebedor”
Na prática, a Lei 14.119/2021 implementa o princípio do “provedor-recebedor”, segundo o qual as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por recuperar, proteger ou promover a melhoria de um serviço ecossistêmico devem ser contempladas com algum tipo de benefício por seu esforço em colaborar com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O princípio do provedor-recebedor é a outra face do princípio do poluidor-pagador, o qual prevê que o poluidor arque com os custos sociais da degradação causada pelo impacto de sua atividade.
O que é Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)
O Pagamento por Serviços Ambientais ou PSAs é um instrumento econômico para preservar serviços ecossistêmicos necessários a alguém, mas cuja preservação está nas mãos de outro agente, que não tem a obrigação de preservá-lo.
O pagamento por serviços ambientais consiste em uma transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
O pagador pode ser uma instituição pública ou privada, pessoa física ou jurídica. O pagamento por serviços ambientais pode ser monetário, mas também pode ser feito pela oferta de benefícios sociais, equipamentos ou outra forma de remuneração previamente pactuada entre as partes.
Resumo da Lei 14.119
Capítulo I
O Capítulo I (arts. 1º a 3º) dispõe, em seu art. 1º, sobre o objeto da Lei 14.119/2021:
conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), a instituição do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), bem como sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais.
Em seu art. 2º, a Lei 14.119/2021 define conceitos que serão utilizados ao longo de seu texto:
- ecossistema;
- serviços ecossistêmicos de de provisão; de suporte; de regulação: culturais; e, ambientais;
- pagamento por serviços ambientais;
- pagador de serviços ambientais;
- provedor de serviços ambientais.
O art. 3º estabelece as modalidades de pagamentos por serviços ambientais, a saber:
- pagamento direto, monetário ou não monetário;
- prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
- compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
- títulos verdes (green bonds);
- comodato; e,
- cota de reserva ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Prevê, ainda, que as modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores e que outras modalidades poderão ser estabelecidas.
Capítulo II
Em seu Capítulo II, Seção I (arts. 4º e 5º), a Lei da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), descreve seus objetivos.
Além de prever a integração da PNPSA às demais políticas setoriais e ambientais brasileiras, o projeto estabelece as diretrizes desta Política.
Capítulo III
Na seção I do Capítulo III (art. 6º), a Lei 14.119/2021 cria o programa federal de pagamentos por serviços ambientais, tratando das ações para o pagamento, contratação, execução e requisitos do PFPSA.
Na Seção II (arts. 7º a 10), são detalhados os tipos de ações que o programa federal pagamento por serviços ambientais (PNPSA) promoverá, tais como:
- conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais, notadamente naquelas de elevada diversidade biológica, de importância para a formação de corredores de biodiversidade ou reconhecidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pelos órgãos do Sisnama;
- conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população e para a formação de corredores ecológicos;
- conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica importantes para o abastecimento humano e para a dessedentação animal ou em áreas sujeitas a risco de desastre;
- conservação de paisagens de grande beleza cênica;
- recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;
- manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade;
- manutenção das áreas cobertas por vegetação nativa que seriam passíveis de autorização de supressão para uso alternativo do solo.
Na seção III (arts. 8º a 11º) do Capítulo III, a Lei 14.119/2021 trata dos critérios de aplicação do programa federal pagamento por serviços ambientais (PNPSA), dispondo das áreas que podem ser objeto do programa, a saber:
- áreas cobertas com vegetação nativa;
- áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;
- unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
- terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;
- paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;
- áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;
- áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder público.
A mesma seção estabelece os tipos de imóveis privados elegíveis para provimento de serviços ambientais, em zona rural (aqueles inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR) e em zona urbana (aqueles que estejam em conformidade com o plano diretor do município).
No que tange às zonas rurais, é autorizado o uso de recursos públicos para pagamento de serviços ambientais em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação florestal, em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água.
São previstos ainda os demais casos em que é vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais.
A Seção IV (arts. 12 a 14) define as cláusulas essenciais do Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais, o qual poderá ser vinculado ao imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.
Capítulo V
O Capítulo V (arts. 20 a 26) da Lei 14.119/2021 contém suas disposições finais, incluindo a possibilidade de a União firmar convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público, bem como termos de parceria com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público.
Há, ainda, a previsão de que as receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, conhecida como Lei das Aguas, poderão ser destinadas a ações de pagamento por serviços ambientais que promovam a conservação e a melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos e deverão ser aplicadas conforme decisão do comitê da bacia hidrográfica.
A Lei 14.119/2021 também altera a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, de forma a incluir a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais entre as situações que não descaracterizam a condição de segurado especial, na forma do que define essa lei.
Por fim, a Lei 14.119/2021 altera a Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para incluir, entre as áreas consideradas não aproveitáveis para fins desta Lei, aquelas remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada, não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração, nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º da mesma Lei.
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ACHEI INTERESSANTE LER ESTE CONTEUDO SOBRE PAGAMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS, TENDO EM VISTA QUE PROCURO AO MAXIMO CONSERVAR O MEIO AMBIENTE, DIGO ATÉ QUE SOU CHATO EM ALGUMAS SITUAÇÕES… POIS NÃO CONSIGO EM CALAR PRA CERTAS ABERRAÇÕES CONTRA A NATUREZA.
COMO FAÇO PRA ME INSCREVER EM UM PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ?