A prescrição após instaurado o processo administrativo ambiental se divide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e prescrição intercorrente trienal, ambas relacionadas diretamente à ação da Administração Pública de apuração e punição do ilícito administrativo ambiental.
Enquanto a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é, regra geral de 5 anos ou, de 3 a 12 anos quando a infração também constitui crime ambiental, a prescrição intercorrente será sempre de 3 anos.
Assim, no procedimento administrativo para apuração da infração e consolidação da sanção ambiental incide, além da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita que se inicia no momento do fato (ação ou resultado), a prescrição intercorrente de três anos, que decorre da inércia da Administração Pública em apurar a autoria e materialidade da infração ambiental após iniciado o processo administrativo, com a lavratura do auto de infração.
Com efeito, a prescrição, seja a propriamente dita ou a intercorrente fulmina a pretensão punitiva, e não se refere ao prazo total de duração do processo administrativo, mas sim ao prazo conferido à Administração para adoção das providências cabíveis quando identificada uma infração.
De mais a mais, a prescrição punitiva e intercorrente são computadas conjuntamente a partir do início da instauração do processo administrativo ambiental.
Feita essa breve diferenciação, lembro a você, leitor, que aqui no nosso site há muitos conteúdos e estudos publicados nos últimos anos sobre todas as modalidades de prescrição que podem ocorrer no processo administrativo ambiental, inclusive a prescrição intercorrente que vamos rememorar a seguir.
Índice
Prescrição intercorrente começa como o auto de infração ambiental
A lavratura do auto de infração caracteriza-se como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente trienal, uma vez que dá início à apuração da infração ambiental.
Sem a instauração do processo administrativo ambiental não há se falar em prescrição intercorrente trienal, porque ela somente incide quando o processo estiver de pendente de despacho ou julgamento, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Federal 9.873/99:
Art. 1º […] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Redação com o mesmo teor da Lei 9.873/99 é encontra no §1° do artigo 21 do Decreto 6.514/08.
Art. 21. […] § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Veja que, conforme disposição legal, quando sobrestado o curso do processo administrativo ambiental por 3 (três) anos ou mais, e desde que, nesse período, não tenha sido praticado qualquer ato processual que se configure em despacho ou julgamento, operar-se-á a prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo.
O que se entende por “despacho” que interrompe a prescrição
Conforme visto, o §2° do artigo 21 do Decreto 6.514/08 não destaca quais “despachos” teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal, cabendo ao intérprete definir quais “despachos” lançado nos autos seria capaz ou não de interrompê-la.
Pois bem. O “despacho” capaz de interromper a prescrição intercorrente é o ato tendente a apuração da autoria e materialidade da infração, ao passo que atos de mera movimentação do processo para o normal seguimento do feito não se tem o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Diversamente do que muitos pensam, a prescrição intercorrente não é interrompida por todo e qualquer tipo de movimentação, mas somente os despachos/movimentações que se traduzirem em efetivo prosseguimento do feito para que se chegue a uma conclusão final de autoria e materialidade.
Afinal, pelo que se infere da leitura do §2° do artigo 21 do Decreto 6.514/08, a paralisação capaz de ocasionar a prescrição intercorrente é aquela causada pela Administração, que deixa o processo “pendente de julgamento ou despacho”.
Com efeito, somente os atos praticados pela Administração Pública é que podem interromper a prescrição, desde que se caracterizem como despacho ou julgamento. Sendo assim, os atos praticados pelo administrado não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Afinal, o escopo da norma é conferir andamento do processo visando o deslinde da causa. Desse modo, não é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente mero ato processual necessário a impulsionar o processo ao seu fim.
Lei 9.873/99 não se aplica aos processos administrativos estaduais e municipais
Vale lembrar que a Lei Federal 9.783/99 não se aplica aos procedimentos administrativos estaduais e municipais de apuração de infração ambiental porque ela apenas estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal.
Contudo, se o Estado ou Município lavrou auto de infração ambiental e instaurou processo administrativo com base no Decreto Federal 6.514/08, evidente que não poderá a Adminsitração Pública estadual ou municipal deixar de aplicar o seu artigo 21, §1°, para reconhecer a prescrição intercorrente trienal sempre que o processo ficar paralisado por 3 anos ou mais sem despacho ou julgamento.
Ora. Se a infração está tipificada no Decreto 6.514/08, não pode a Administração Pública Estadual ou Municipal deixar de reconhecer a prescrição intercorrente trienal, porque não cabe a ela escolher aleatoriamente quais dispositivos se aplicam e quais não se aplicam.
Com efeito, a paralisação do processo administrativo é imputável à Administração Pública que não conseguiu a tempo e modo devidos realizar a instrução necessária e emitir uma decisão final, não podendo o administrado ser prejudicado pela inércia da Administração.
Afinal, o instituto da prescrição tem por escopo sancionar a inércia do titular do direito ou da pretensão, ou seja, penalizar aquele que, detendo o poder/dever de punir o infrator e exigir o adimplemento de uma dada obrigação, não age quando o sistema lhe conferia legitimação.
Sendo esse o propósito do instituto, forçoso concluir que sempre que o Decreto 6.514/08 é utilizado para fundamentar autos de infração ambiental, independe do ente federativo que dele faça jus, restará configurada a prescrição intercorrente trienal se o processo ficar pendente de despacho ou julgamento por 3 (três) ou mais.
Conclusão
A instauração do procedimento administrativo para apurar a prática de infração ambiental está sujeito à incidência da prescrição intercorrente trienal prevista no §1º do artigo 1º da Lei 9.873/99 e §2° do artigo 21 do Decreto 6.514/08 sempre que houver a sua paralisação injustificada por 3 (três) anos ou mais.
Contudo, a disposição legal da Lei 9.873/99 somente se aplica à Adminsitração Pública Federal, permanecendo válidas as disposições do artigo 21 do Decreto 6.514/08 sempre que a Administração Estadual ou Municipal fundamentar seus autos de infração e decisões julgadoras nesta norma.
Em relação às causas de interrupção da prescrição intercorrente, deve-se observar que o prazo prescricional somente será interrompido se a Administração Pública praticar atos inequívocos para apuração dos fatos e da autoria ou julgue o processo administrativo.
A norma é expressa que a prescrição intercorrente trienal somente é interrompida por despacho ou julgamento, não sendo razoável entender que qualquer ato processual seria um despacho capaz de obstar a prescrição.
Afinal, um processo administrativo ambiental que demorar injustificadamente por 3 anos ou mais para ser julgado pela Administração Pública afronta o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Constitucional, segundo o qual o processo deve ser julgado em prazo razoável de duração.
Portanto, a prescrição intercorrente poderá se dar no curso do procedimento administrativo ambiental e decorre unicamente da inércia da Administração Pública em promover atos necessários ao deslinde da causa.