O trânsito em julgado do processo administrativo pode ocorrer quando esgotada a via recursal, ou quando houver o pagamento, parcelamento ou conversão da multa ambiental.
Trânsito em julgado é a expressão utilizada para indicar que uma decisão se tornou definitiva, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer expirou.
Para uma decisão se tornar administrativamente imutável, o interessado, no caso o autuado, deve ser notificado do seu conteúdo para apresentar recurso, se houver interesse, ou cumpri-la.
Na hipótese de o autuado deixar escoar o prazo recursal contra decisão de primeira instância, ocorrerá o trânsito no primeiro dia subsequente ao final do prazo da intimação, já que da decisão proferida pela autoridade julgadora cabe recurso no prazo de vinte dias. Lado outro, proferida a última decisão, o trânsito se dará no dia em que o autuado for cientificado.
Vale ressaltar que a administração pode rever seus atos a qualquer tempo, ainda depois de operada a coisa julgada administrativa. Trata-se do poder-dever de a própria Administração exercer o controle sobre seus atos (autotutela administrativa ou princípio da autotutela).
Atuando por provocação do particular ou de ofício, a Administração reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.
No tocante às penalidades aplicadas em decorrência da prática de infração ambiental, não será possível rever uma decisão somente por razões de conveniência e oportunidade, mas sempre haverá a necessidade de anulação se constatada alguma ilegalidade na autuação ou no procedimento.
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Julgamento em 1ª instância é suficiente para configurar a reincidência
Já dissemos aqui no site[1], que o agravamento da sanção administrativa ambiental pelo cometimento de nova infração não encontra amparo legal. Contudo, não é assim que os órgãos ambientais entendem, sendo necessário resolver a questão na via judicial. Justamente por isso, ainda que sejamos contra tal instituto, vamos analisar a questão que autorizaria a autoridade a aplicar a reincidência.
Pois bem. O Decreto n. 6.514/08 não prevê que a aplicação da reincidência está condicionada ao trânsito em julgado do auto de infração anterior, bastando que tenha sido confirmado pela autoridade julgadora de 1ª instância (artigo 124).
Desse modo, se o auto de infração ambiental está com recurso pendente de análise, poderá ser caso de reincidência desde que não tenha decorrido mais de 05 anos entre a lavratura do auto de infração anterior e o cometimento da nova infração.
Essa é conclusão que se extrai da leitura do artigo 11 do Decreto n. 6.514/08 (apesar de ilegal, como já dissemos em outro texto aqui no site):
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I – aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II – aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I – agravar a pena conforme disposto no caput;
II – notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III – julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§5º O disposto no § 3º não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129.
IV – Caracterização de reincidência específica.
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
Como o julgamento de que trata o art. 124 não é o último, mas tão somente o que analisa a defesa, realizado pela autoridade julgadora de 1ª instância, não se vislumbra respaldo legal na exigência do trânsito para a aplicação do agravamento por reincidência.
Julgamento do auto de infração ambiental com sanções pecuniárias convertidas, pagas ou parceladas
Questão importante diz respeito à obrigatoriedade de expressos julgamentos dos autos de infração lavrados com base no Decreto 6.514/08 e que tenham sanções pecuniárias convertidas, pagas ou parceladas.
Para fins de agravamento, consideram-se os autos de infração ambiental julgados, sem possibilidade de recurso, cujos débitos tenham sido convertidos, pagos ou parcelados.
Se o auto de infração não foi confirmado por julgamento ou a penalidade paga, parcelada ou convertida, não poderá ser utilizado para agravar penalidades futuras por reincidência.
Noutro giro, quando houver pronto pagamento da multa ambiental aplicada ou pedido de conversão/ parcelamento, a autoridade julgadora deverá verificar, antes do julgamento, se há outro auto em face do mesmo autuado e já confirmado pelo julgamento, caso em que deverá notificá-lo para se manifestar sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias.
A Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO 1, de 12 de abril de 2021, dispõe expressamente que para fins de reincidência, basta o pagamento da multa, seu parcelamento ou conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
Art. 94. O agravamento por reincidência será aplicado no momento do julgamento do auto de infração, na forma do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.
§1º Considera-se julgado, para fins de agravamento, o auto de infração cuja sanção pecuniária:
I – foi paga;
II – está sob parcelamento; ou
III – foi convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§2º Na hipótese de mais de um auto de infração julgado, o agravamento será realizado:
I – sobre o auto de infração que gerar uma maior elevação do valor da multa, se diferentes; ou
II – sobre apenas um auto de infração, se iguais.
Portanto, pode-se concluir que, o pagamento ou parcelamento da multa ambiental, ou ainda, a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, configura o trânsito em julgado do processo administrativo ambiental e pode acarretar na aplicação de reincidência, se nova infração for cometida no período de 5 anos contados do trânsito em julgado.