As sanções administrativas são penas previstas na Lei 9.605/95 ou em legislação específica para punir a prática de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
As sanções são indicadas pelo agente de fiscalização no momento da lavratura do auto de infração, que na sua interpretação é a que melhor se enquadra, instaurando-se o processo administrativo por meio do qual pode a autoridade julgadora, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o valor da multa e demais sanções, respeitados os limites estabelecidos na legislação.
O art. 3º do Decreto 6.514/08 reproduz às sanções previstas no art. 72 da Lei 9.605/08, as quais estão presentes quase que na maioria das legislações específicas dos Estados e Municípios que tratam da matéria:
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total das atividades; e, X – restritiva de direitos.
As sanções indicadas pelo agente de fiscalização no ato da lavratura do auto de infração dependem de confirmação da autoridade julgadora, e não há uma ordem de prioridade para sua aplicação. Mas ao indicar as sanções administrativas cabíveis, o agente de fiscalização deve observar alguns critérios, tais como o previsto no artigo 4º do Decreto 6.514/08:
Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III – situação econômica do infrator.
O ato punitivo deve sempre obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista do bom senso e segundo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, devendo ser limitado em sua extensão e intensidade para que seja suficiente à satisfação do interesse público.
Índice
Advertência
No processo administrativo federal (IBAMA e ICMBio), a sanção de advertência pode ser aplicada para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, assim consideradas aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido (art. 5º § 1º, do Decreto 6.514/08).
Se aplicada a advertência, o infrator deixa de ser primário, circunstâncias que acarreta o agravamento da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração, ou aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta, quando houver cometimento de nova infração no período de 5 anos, contados da decisão julgadora que aplicou a advertência e se tornou definitiva.
Vale destacar que desde o julgamento do REsp 1.318.051/RJ, em 2015, ambas as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ vinham entendendo, em uníssono, que para a validade da aplicação das multas administrativas ambientais não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência.
Contudo, segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, embora consolidado o entendimento no âmbito das Turmas de Direito Público, tal circunstância tem se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de inúmeros recursos sobre o tema, e que desde referida data há aproximadamente 27 acórdãos e 655 decisões monocráticas proferidas por Ministros contendo controvérsia semelhante à necessidade ou não de advertência.
Em razão disso, no dia 25.08.2022, a Corte entendeu pela afetação do REsp 1993783/PA, em conjunto com o REsp 1.984.746/AL, como representativo da controvérsia, Tema 1159, para a delimitação da questão de direito controvertida, qual seja, “definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei 9.605/1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência.”
Com isso, foi determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça – STJ até o julgamento do tema.
Multa simples
A multa simples é indicada pelo agente de fiscalização por ocasião da lavratura do auto de infração e aplicada pela autoridade quando do julgamento, com base na unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, e se divide em:
- Multa indicada: valor da multa indicado pelo agente de fiscalização no auto de infração, sujeito à confirmação posterior;
- Multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração;
- Multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;
Os valores das multas estão previstos na Lei 9.605/98, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00, enquanto o Decreto regulamentador 6.514/08 tratou de estabelecer os valores para cada infração, definindo-os como multas abertas e fechadas.
A multa pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções, observando-se a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator.
No caso de cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 anos, contados da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior se tornar definitiva, a multa será elevada ao triplo, no caso de cometimento da mesma infração, ou ao dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão à solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
Até abril de 2022, era considerado para fins de agravamento o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, nos termos do art. 11 do Decreto 6.514/08.
Tal dispositivo, porém, sofreu alteração naquela data, e a partir de então, somente são considerados para fins de agravamento por reincidência “o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva”.
Significa dizer, que sendo a nova norma mais benéfica, deve retroagir para afastar os agravamentos já realizados em processos administrativos pendentes de decisão definitiva.
Observação importante é que o art. 113 do Decreto 6.514/08 dispõe que o autuado poderá, no prazo de 20 dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
Desse modo, apresentada ou não a defesa, a multa estará sujeita à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos; isso significa que, independentemente da apresentação de defesa, no 21º dia inicia-se a incidência de correção monetária no valor da multa.
Multa diária
A multa diária é aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, não podendo ser inferior a R$ 50,00, nem superior a 10% do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
Assim, constatada uma infração que se prolonga no tempo, o agente de fiscalização lavra o auto de infração, indicando o valor da multa-dia ou multa diária, que somente deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, ou, da celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos.
Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária volta a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, notificando o autuado de sua imposição, sem prejuízo da adoção de outras sanções.
Ao julgar o auto de infração pelo qual foi imposta a multa diária, a autoridade ambiental, em caso de procedência da autuação, confirma ou modifica o valor da multa-dia e decide o período de sua aplicação, consolidando o montante devido pelo autuado para posterior execução.
Para definir o valor da multa diária, o agente ambiental deve observar a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
Também deve levar em consideração, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator, podendo, por ocasião do julgamento, ser elevada ao triplo, no caso de cometimento da mesma infração, ou ao dobro, no caso de cometimento de infração distinta.