O fiscal ambiental pode lavrar auto de infração ambiental com base na totalidade de espécies de animais silvestres encontrados no ato fiscalizatório, ainda que parte dele esteja eventualmente contemplado em autorização ou licença ambiental.
Esse é o preceito legal instituído pelo art. 24, § 6º do Decreto 6.514/08:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.
§ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Extrai-se do núcleo do tipo administrativo acima referido, que o caráter abrangente da autuação ambiental não permite que o fiscal ambiental considere animais silvestres não contempladas no elemento nuclear da ação objeto da fiscalização.
Significa dizer que, se um indivíduo é autuado por manter animais da fauna silvestre de forma irregular à licença ambiental concedida, sem que todas elas estejam acobertadas por autorização válida, terá sua multa ambiental calculada com base na totalidade de aves, tanto as regulares como as irregulares.
Índice
Multa ambiental deve se limitar ao elemento nuclear da conduta
Analisando o art. 24, § 6º, do Decreto 6.514/2008, o infrator, ainda que devidamente inscrito no Cadastro Técnico Federal e no Sispass, e, portanto, autorizado a criação de animais silvestres, se praticar uma conduta em desacordo com a licença concedida, poderá ser autuado pela totalidade de animais que possuir.
Contudo, apesar de o tipo administrativo acima referido descrever várias condutas ilícitas, indicadas por tipos verbais diversos (ex. caçar, apanhar, vender, adquirir, guardar, transportar), a autuação deverá se limitar ao elemento nuclear da conduta específica objeto de fiscalização, no caso concreto.
Assim, apesar de o art. 24, do Decreto 6.514/2008 descrever várias condutas ilícitas, indicadas por tipos verbais diversos (ex. caçar, apanhar, vender, adquirir, guardar, transportar), a autuação deverá se limitar ao elemento nuclear da conduta específica objeto de fiscalização, no caso concreto.
O tipo infracional previsto no art. 24, do Decreto 6.514/2008 é, de fato, amplo, ao descrever um variado leque de ações, tipificadas como ilícitas.
Isso não quer dizer, porém, que se admite equipará-las, com o fim de abranger o objeto autuado e a consequente totalidade de animais silvestres envolvidos no ilícito, para fins de autuação ambiental específica.
Por exemplo, se a ação fiscalizada é “transportar”, o agente de fiscalização ambiental deve se limitar à quantidade de animais efetivamente transportados, não podendo considerar a totalidade de espécimes existentes abrangidas pela licença ambiental em guarda.
Em outras palavras, é inadmissível (e mesmo irrazoável) utilizar o fiscal autuante o quantitativo envolvido no tipo sancionador, caracterizado por determinado elemento nuclear, para fins de ampliar o objeto autuado, aqui indicado por ação diversa.
Nem a regra estampada no § 6º do art. 24 do Decreto 6.514/08, a qual determina a autuação pela totalidade de espécimes, admite tão generalizada autuação.
Animais silvestres não fiscalizados e multa ambiental
Se os animais silvestres objeto da fiscalização estiverem, por exemplo, sendo transportados em situação irregular, e o criador possui autorização e outros animais silvestres em guarda, por exemplo, não pode o agente de fiscalização utilizar estes para aplicar multa ambiental por aqueles.
É que se o criador de animais silvestres possui autorização para guarda de 100 espécimes da fauna silvestre brasileira, e obtém autorização para transporte de 10 deles, sendo flagrado com apenas 1 em situação de transporte irregular, não pode ser autuado com base na totalidade (100 animais + 1).
Ora. Não poderá o sujeito ser autuado e apenado com base em 100 animais silvestres de seu plantel, se o verbo nuclear da conduta é transportar, enquanto os outros 90 animais estão em situação de guarda, e não sendo transportados.
Na hipótese, observe-se que o objeto da fiscalização, base para fixação da multa, está ligado ao tipo normativo sancionador cujo elemento nuclear é “transportar” e não guardar.
Isto significa que a autuação será por 11 animais silvestres, das quais 1 por transportar sem autorização, e 10 por transportar em desacordo com a autorização concedida.
Conclusão
Não se pode mesclar o objeto de fiscalização do tipo sancionador “transportar” com a base de fixação de multa ligada ao tipo normativo “guardar”.
Com efeito, afirmar que a autuação se dará por todo o objeto da fiscalização, é afirmar que a autuação será por todo objeto da fiscalização relacionada ao tipo sancionador infringido.
Assim, inobstante o auto de infração ambiental deva ter sua quantificação em unidades guiada pelo objeto da fiscalização, está ligado ao tipo sancionador e seu núcleo.
Isso garante uma relação de sintonia entre a complementação normativa constante no Decreto 6.514/08 e previsão legal de sanção administrativa pelas infrações segundo o bem jurídico ambiental lesado.
Há, pois, que se considerar os tipos sancionadores do art. 24 do Decreto 6.514/08, segundo os núcleos verbais da conduta infracional objeto de fiscalização, tendo como premissa o fato de que cada ação, descrita no tipo, caracteriza um diferente bem jurídico lesado.
Daí a impossibilidade de se generalizar as ações, em uma mesma autuação, identificando os elementos nucleares de cada conduta, os quais devem ser individualmente considerados.