A Lei 12.651/2012, popularmente conhecida como Código Florestal de 2012, estabeleceu, em seu art. 4º, Área de Preservação Permanente – APP que devem ser preservadas de forma permanente pelo respectivo proprietário, possuidor ou ocupante de um imóvel urbano ou rural, a qualquer título.
O conceito de área de preservação permanente está contido no art. 3º do Código Florestal de 2012, segundo o qual é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Este conceito abrange desde faixas marginais de qualquer curso d’água até topos de morros, montes, montanhas e serras com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, além de manguezais em toda a sua extensão, restingas, veredas, e outros ecossistemas sensíveis.
As APPs, portanto, são definidas como espaços territoriais especialmente protegidos, sejam eles públicos ou privados, urbanos ou rurais, com ou sem cobertura de vegetação nativa.
Embora as áreas de preservação permanente mais conhecidas sejam as localizadas próximas a cursos d’água, há vários outros espeços protegidos com expressa previsão legal no Código Florestal de 2012 que vamos explicar neste artigo.
Índice
Tipos de APPs
As Áreas de Preservação Permanente – APPs são categorizadas pela Lei 12.651/2012 (Código Florestal de 2012) com base em suas características ecológicas e geográficas, visando proteger recursos hídricos, a biodiversidade e a estabilidade do solo, entre outros.
O Lei 12.651/2012 elencou uma série de espaços especialmente protegidos, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. São considerados APPs:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: […]
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: […]
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado
Cada tipo de APP possui regulamentações específicas sobre a utilização e intervenção permitidas, refletindo a importância de sua proteção para a sustentabilidade ambiental e bem-estar humano.
APPs de cursos d’água ou rios
As áreas de preservação permanente de cursos d’água (ou rios) representam um dos mais importantes tipos de APPs que são estabelecidas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde a sua margem.
Estas áreas têm o objetivo de proteger os recursos hídricos, servindo como um sistema natural de proteção contra erosões, assoreamentos e contaminações, além de serem habitats fundamentais para diversas espécies de fauna e flora.
As metragens da faixa das Áreas de Preservação Permanente situadas ao longo dos cursos d’água previstas nas alíneas do inciso I do art. 4º, da Lei 12.651/2012, vale destacar que o cálculo deve se dar “desde a borda da calha do leito regular”, definido pelo art. 3º, XIX, como “a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano”:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
As APPs de cursos d’água atuam diretamente na proteção de cursos d’água e rios, filtrando poluentes e sedimentos, além de minimizar os impactos das enchentes.
Em resumo, a largura da área de preservação varia conforme a largura do curso d’água, estipulada da seguinte forma pela legislação, lembrando que a distância da APP é contada da borda do rio ou curso d’água:
- 30 metros para cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
- 50 metros para aqueles que têm de 10 a 50 metros de largura;
- 100 metros para cursos d’água de 50 a 200 metros de largura;
- 200 metros para os que possuem de 200 a 600 metros de largura;
- 500 metros para cursos d’água com largura superior a 600 metros.
As APPs de cursos d’água são fundamentais para a conservação dos recursos hídricos e proteção do meio ambiente como um todo.
APPs no entorno dos lagos e lagoas naturais
O Código Florestal de 2012 incluiu a proteção especial das Áreas de Preservação Permanente – APPs no entorno de lagos e lagoas naturais como forma de protege os corpos d’água contra a poluição, erosão e outras ameaças ambientais.
A compreensão das diferenças entre lagos e lagoas, embora não esteja claramente definida em termos oficiais, baseia-se principalmente em critérios como tamanho, origem e características hidrológicas.
As lagoas são menores do que os lagos, caracterizadas por um fluxo de água reduzido e ausência de água estagnada, podendo ser tanto naturais quanto artificiais.
Já os lagos são maiores e por isso são considerados como grandes extensões de água doce, formadas em depressões que retêm água permanentemente, podendo ser alimentadas por chuvas, rios, afluentes ou o derretimento de geleiras.
A distinção entre lagos e lagoas baseia-se principalmente na dinâmica das correntes de água; enquanto rios e córregos apresentam correntes perceptíveis, lagoas e lagos são caracterizados por microcorrentezas termicamente induzidas e movimentações provocadas pelo vento.
Em relação as Áreas de Preservação Permanente – APPs no entorno de lagos e lagoas, há diferenças quando localizadas em zonas rurais e em zonas urbanas.
Nas zonas rurais, a faixa de APP estabelecida é de 100 metros para corpos d’água maiores que 20 hectares. Para aqueles com até 20 hectares, a faixa é reduzida para 50 metros.
Já nas zonas urbanas, a faixa de proteção é unificada em 30 metros, independentemente do tamanho da lagoa ou lago, refletindo o desafio de conciliar a preservação ambiental com o adensamento urbano, procurando minimizar os impactos negativos do desenvolvimento sobre os ecossistemas aquáticos.
As Áreas de Preservação Permanente – APPs no entorno de lagos e lagoas naturais estão previstas no inciso II do artigo 4º do Código Florestal de 2012:
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Contudo, vale lembrar que o Código Florestal especifica que, para lagos ou lagoas naturais com superfície inferior a 1 hectare, as APPs são dispensadas, porém, proíbe a supressão de vegetação nativa nesses locais.
Ao especificar faixas de proteção diferenciadas para zonas urbanas e rurais, a legislação visa equilibrar as necessidades de desenvolvimento com a preservação ambiental.
APPs no entorno dos reservatórios d’água artificiais
As APPs no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, são espaços especialmente protegidos, tendo a lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto.
Essa opção legal evita os inconvenientes da solução “one size fits all” (um tamanho serve para todos) e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto, conforme determina o inciso III do art. 4º do Código Florestal:
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
Veja-se que quando se tratar de Áreas de Preservação Permanente – APPs no entorno de reservatórios de água artificiais, o Código Florestal estabeleceu critérios específicos para a proteção dessas áreas ao mesmo tempo que prezou peo desenvolvimento sustentável e econômico.
Importante observar que o Código Florestal é claro ao diferenciar os reservatórios artificiais que demandam a criação de APPs daqueles que não. Especificamente, não exige a instituição de APPs ao redor de reservatórios artificiais que não resultam do barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Por isso, somente para reservatórios artificiais derivados de intervenções em cursos d’água naturais, a faixa de APP deve ser definida durante o processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Esta abordagem assegura que cada caso seja avaliado individualmente, permitindo que as especificidades locais e os impactos potenciais sejam considerados na determinação das medidas de proteção mais apropriadas.
Em especial, reservatórios destinados à geração de energia elétrica ou abastecimento público seguem esta regra, com a ressalva de que a definição da APP também deverá obedecer a parâmetros previamente estabelecidos na legislação.
Para os empreendimentos anteriores à Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, por exemplo, usinas hidrelétricas criadas antes dessa data, o Código Florestal prevê critérios específicos para a delimitação das APPs, baseando-se na distância entre o nível máximo operativo normal do reservatório e a cota máxima maximorum.
Além da definição das APPs, a legislação impõe a obrigação dos empreendedores de adquirir, desapropriar ou instituir servidão administrativa das áreas definidas como APPs, assegurando a conservação destes espaços e mitigando eventuais riscos.
APPs no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes
As nascentes, definidas como afloramentos naturais do lençol freático que dão início a um curso d’água de forma perene, junto aos olhos d’água perenes, são essenciais para a perenidade dos sistemas aquáticos e para a sustentabilidade dos recursos hídricos.
O Código Florestal determina em seu artigo 4º que será considerada Área de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros, conforme prevê o seu inciso IV:
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Da leitura dos dispositivos supra infere-se que o legislador instituiu no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50 metros, uma Área de Preservação Permanente, de modo a garantir proteção para esse tipo de afloramento natural de água do solo.
Assim, a partir da comprovação da existência de uma nascente ou olho d’água perene, há que se reconhecer a existência de uma Área de Preservação Permanente, de 50m em sua volta.
Contudo, é importante destacar que, enquanto o entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes é categoricamente considerado APP, o entorno de um olho d’água intermitente não recebe a mesma proteção legal.
Essa distinção sublinha a priorização da conservação dos recursos hídricos com fluxo contínuo, fundamentais para a estabilidade ecológica e o abastecimento de água.
Intervenções nas APPs ao redor das nascentes e olhos d’água perenes são estritamente reguladas, sendo permitidas apenas em casos de comprovada utilidade pública.
A proteção das áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes ajuda a prevenir a erosão do solo, manutenção da qualidade da água, a filtrar poluentes e sedimentos antes que estes atinjam os cursos d’água, além de evitar a degradação ambiental e garantir a preservação dos processos ecológicos e hidrológicos.
APPs de encostas ou partes destas com declividade superior a 45º
Entre as Áreas de Preservação Permanente elencadas no artigo 4º do Código Florestal, estão “as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive”, previstas no inciso V:
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
Da leitura do dispositivo, observa-se que não são todas as encostas consideradas APPs, mas tão somente as de grande declividade, uma vez que a sua principal função é a de preservar a estabilidade geológica.
As Áreas de Preservação Permanente – APPs em encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalentes a 100% na linha de maior declive, derivam da necessidade da prevenção de deslizamentos, erosões e na proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos.
A necessidade de regulamentação específica para estas áreas surge da compreensão de que terrenos com elevada inclinação apresentam riscos significativos tanto para o meio ambiente quanto para o desenvolvimento humano sustentável.
Historicamente, a Resolução CONAMA 303 de 2002 buscou estabelecer diretrizes para a proteção dessas áreas, porém enfrentou desafios na definição clara dos métodos de avaliação e na aplicação prática das normas.
A introdução do Código Florestal de 2012 veio para fortalecer e esclarecer as restrições em encostas, destacando-se pela criação das Áreas de Uso Restrito (AUR) para inclinações entre 25º e 45º, e mantendo as APPs para declividades superiores a 45º.
Essa diferenciação normativa reflete a intenção do legislador de equilibrar a necessidade de preservação ambiental com o potencial de uso racional do solo.
Para encostas com declividade entre 25º e 45º, o Código Florestal limita as atividades permitidas principalmente ao manejo florestal sustentável e às atividades agrossilvopastoris, exigindo cuidados especiais para evitar a degradação ambiental.
A manutenção de infraestruturas existentes é permitida, mas a conversão de novas áreas para outros usos é expressamente vedada, reforçando o princípio de conservação.
Notavelmente, o Código Florestal abre exceções para intervenções em casos de utilidade pública e interesse social, abrangendo projetos essenciais como saneamento, abertura de vias e regularização fundiária em assentamentos.
Essa flexibilidade, contudo, não exclui a responsabilidade de garantir que tais intervenções não comprometam a função ambiental das áreas, devendo ser cuidadosamente avaliadas quanto ao seu impacto no potencial de deslizamento ou erosão.
A legislação ainda permite, em circunstâncias excepcionais, a realização de obras ou atividades que promovam melhorias na função ambiental das encostas, evidenciando um avanço no reconhecimento de práticas de engenharia e manejo capazes de reduzir riscos ambientais.
Dada a complexidade da legislação e a importância das APPs em encostas para a segurança ambiental e humana, a consulta a especialistas em direito ambiental e a profissionais técnicos é fundamental antes da formulação e implementação de quaisquer projetos nessas áreas.
Vale esclarecer, em conclusão a esse tópico, que as características do local devem efetivamente se enquadrar no disposto no art. 4º, V do Código Florestal, a fim de se caracterizar área de encosta submetida à proteção ambiental, porque há muitas áreas classificadas como APPs de encosta por oferecerem um “risco” presumido, quando assim não poderiam ser consideradas.
APPs de restinga fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues
As Áreas de Preservação Permanente – APPs desempenham um papel crucial na conservação dos ecossistemas brasileiros, com as restingas sendo um exemplo notável devido ao seu papel vital como fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues.
As restingas são formadas por depósitos arenosos paralelos à linha da costa, resultantes de processos de sedimentação. Esses ecossistemas apresentam uma diversidade de fisionomias vegetais — desde herbáceas a arbóreas — que evoluem conforme o estágio sucessional, refletindo a rica biodiversidade que adaptou-se a essas condições específicas.
A legislação ambiental, reconhecendo a importância ecológica e a vulnerabilidade desses ecossistemas, classifica as restingas como APPs quando elas desempenharem funções essenciais na fixação de dunas e na estabilização de mangues, porque servem para a proteção contra a erosão costeira, servindo como barreiras naturais que impedem o avanço do mar sobre o território continental e protegem o interior dos impactos das tempestades e do avanço das marés.
Veja-se que o Código Florestal tem como escopo proteger não só as florestas existentes no território nacional como a fauna e as demais formas de vegetação nativas situadas em algumas de suas áreas, aí incluída a vegetação de restinga.
Embora não tenha como elemento primordial o resguardo de sítios e acidentes geográficos, estes o são por várias vezes protegidos em seu texto legal. O art. 3º, inciso XVI, do Código Florestal assim conceitua restinga:
XVI – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
Esse conceito já era definido pela Resolução CONAMA 303/02 de 20.03.2002 definiu restinga (art. 2º, inciso VIII), segundo a qual, restinga é um:
“depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado”;
Referida resolução também considera de área de preservação permanente (art. 3º, inciso I, alíneas IX a XI) a área situada nas restingas (a) em faixa mínima de trezentos metros medidos a partir da preamar máxima e (b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
Logo, as restingas são consideradas como sendo Áreas de Preservação Permanente – APPs nos termos do inciso VI do art. 4º do Código Florestal, desde que fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue.
A supressão da vegetação nativa nas restingas é estritamente controlada e só pode ser autorizada em casos de utilidade pública, garantindo que qualquer intervenção considere a preservação desses ecossistemas únicos.
Por fim, vale lembrar que não é toda restinga que deve ser considerada como área de preservação permanente, mas apenas aquela que exercer a função ambiental de fixar dunas ou estabilizar mangues.
APPs de manguezais
Os manguezais constituem um dos ecossistemas mais produtivos e biologicamente complexos do planeta, situados em regiões litorâneas, nas interseções entre ambientes terrestres e marinhos.
No Brasil, esse ecossistema litorâneo se estende de forma descontínua ao longo da costa, desde o Amapá até Santa Catarina, ocupando terrenos baixos sujeitos à ação das marés.
Caracterizados por solos limosos, vasas lodosas e vegetação adaptada à salinidade, os manguezais desempenham funções ecológicas como a proteção da linha costeira contra erosão, o fornecimento de habitat para diversas espécies e a contribuição para a manutenção da qualidade da água.
Reconhecendo sua importância ambiental, o Código Florestal de 2012 classifica os manguezais em toda sua extensão como Áreas de Preservação Permanente – APPs:
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
No Código Florestal o manguezal encontra sua definição legal e seu regime jurídico de proteção ambiental como Área de Preservação Permanente, ou seja, o instrumento mais rigoroso do regime especial da flora:
XIII – manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado.
Isso porque, a destruição do manguezal compromete as condições ambientais da região e a reprodução e crustáceos (caranguejos) e peixes, afetando as condições econômicas de inúmeras famílias de pescadores e catadores.
Por isso que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APPs de manguezais é estritamente regulada, permitindo-se exceções apenas em circunstâncias específicas, onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida.
Portanto, o manguezal tem no Código Florestal de 2012 sua definição legal e seu regime jurídico de proteção ambiental como Área de Preservação Permanente, ou seja, o instrumento mais rigoroso do regime especial da flora.
APPs de bordas dos tabuleiros ou chapadas
Constitui área de preservação permanente, pelo só efeito da legislação, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais, conforme previsto no incido 4º, inciso VIII da Lei 12.651/2012 e inciso do art. 2º da Resolução CONAMA 303/2002:
Art. 4º. VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
Art. 2º. XI – tabuleiro ou chapada: paisagem de topografi a plana, com declividade média inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de seiscentos metros de altitude;
As bordas dos tabuleiros ou chapadas representam formações geológicas únicas que se destacam na paisagem brasileira, marcadas por platôs elevados que abruptamente se encontram com as planícies ou vales abaixo.
Essas áreas servem como áreas de recarga de aquíferos, habitats para espécies endêmicas e zonas de elevada biodiversidade, e por isso o Código Florestal classifica as bordas dos tabuleiros ou chapadas como Áreas de Preservação Permanente – APPs, estabelecendo diretrizes específicas para sua proteção e manejo.
Além disso, a designação dessas bordas como APPs visa mitigar os riscos de erosão e deslizamento de terra, que podem ser exacerbados por atividades humanas não regulamentadas.
Além de sua importância ecológica, as bordas dos tabuleiros ou chapadas possuem um valor estético e cultural. Muitas dessas áreas são destinos turísticos populares, atraindo visitantes com suas vistas panorâmicas, cachoeiras e formações rochosas.
APPs de topo de morros, montes, montanhas e serras
A definição de área de preservação permanente de topo de morros, montes, montanhas e serras é estabelecida pela Lei 12.651, de 25 de maio de 2012:
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
Observa-se da simples leitura do dispositivo que subsistem como área de preservação permanente considerada topo de morro apenas os locais que preencham os seguintes requisitos legais:
- altura mínima de 100 (cem) metros;
- inclinação média maior que 25º;
- correspondência, a partir da curva de nível, a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base.
Para que uma elevação seja considerada “Morro” sob a ótica da proteção prevista no Código Florestal, é estabelecido que este deve ter uma altura mínima de 100 metros, medido do cume até o ponto de sela mais próximo em terrenos ondulados, ou até a base da planície regular ou curso d’água adjacente em terrenos planos, com uma inclinação média mínima de 25º.
A designação dessas áreas como APPs visa proteger a biodiversidade que habita ou depende desses ecossistemas, preservar os recursos hídricos que muitas vezes têm sua origem nessas elevações e prevenir a erosão e o deslizamento de terra, que são mais propensos em áreas de grande inclinação.
A preservação dos topos de morros e montanhas também é vital para a manutenção de corredores ecológicos, essenciais para o deslocamento da fauna e para a dispersão de sementes, garantindo a conectividade entre diferentes ecossistemas e contribuindo para a resiliência ecológica frente às mudanças climáticas.
Portanto, os topos de morros, montes, montanhas e serras com o terço superior dessas elevações são considerados como Áreas de Preservação Permanente – APPs, desde que possuam altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º.
APPs de altitude superior a 1.800 metros
O Código Florestal reconhece a singularidade e a importância de ecossistemas situados em altitudes superiores a 1.800 metros, classificando-os como Áreas de Preservação Permanente – APPs, independentemente da vegetação existente:
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
As regiões de alta montanha abrigam ecossistemas únicos, com espécies de flora e fauna que se adaptaram para sobreviver em condições extremas de temperatura, pressão atmosférica e disponibilidade de oxigênio.
Muitas dessas espécies são endêmicas, ou seja, encontram-se exclusivamente nesses habitats, o que torna sua conservação uma prioridade para a biodiversidade, sobretudo em razão de srem muoto vulneráveis que as tornam suscetíveis de extinção caso seus habitats fossem degradados ou destruídos.
As áreas em altitudes superiores a 1.800 metros também costumam ser importantes mananciais, onde nasce uma proporção significativa dos rios e córregos que abastecem as bacias hidrográficas do país.
Por isso, a classificação de regiões em altitudes superiores a 1.800 metros como APPs reflete uma necessidade para conservar e preservar ecossistemas únicos e vulneráveis.
APPs de veredas
O Código Florestal de 2012 considera área de preservação permanente em veredas “a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado” (art. 4º, IX).
A faixa de 50 metros no entorno das veredas visa estabelecer um limite para a demarcação das veredas para efeito de proteção, assim como as faixas de APP ao longo dos cursos dágua visam estabelecer um limite para a proteção das matas e outras formas de vegetação ciliar.
Vereda, segundo o Código Florestal, é a “fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritiaflexuosa buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas” (art. 3º, XII).
As veredas, características do bioma Cerrado, são ecossistemas únicos que desempenham um papel essencial na conservação da biodiversidade, na manutenção dos ciclos hídricos e como refúgio para a fauna e flora, especialmente em períodos de seca.
Essas formações vegetais, frequentemente encontradas em Minas Gerais, Bahia e na Região Centro-Oeste, são definidas por suas áreas úmidas, solos hidromórficos e a presença dominante da palmeira Buriti (Mauritia flexuosa), acompanhada por um diversificado estrato arbustivo-herbáceo.
As veredas atuam como esponjas naturais, absorvendo a água durante o período chuvoso e liberando-a lentamente durante a estação seca, garantindo assim a perenidade dos cursos d’água e a disponibilidade hídrica na região.
Além de seu papel na regulação dos ciclos hídricos, as veredas são fundamentais para a conservação da biodiversidade. Servem como corredores ecológicos, facilitando a dispersão de espécies e a manutenção da diversidade, não apenas a vegetação, mas também espécies animais.
A proteção legal das veredas como APPs inclui a demarcação de uma faixa mínima de 50 metros nas duas margens, partindo do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Em conclusão, o Código Florestal reconhece a singularidade e a importância desses ecossistemas, classificando-os como Áreas de Preservação Permanente – APPs, requerendo a delimitação de uma faixa marginal de proteção de no mínimo 50 metros a partir de zonas permanentemente úmidas visando preservar as suas funções ambientais, protegendo-as contra degradações e assegurando sua capacidade de sustentar a vida silvestre e a flora.
Conclusão
As Áreas de Preservação Permanente – APPs, estabelecidas pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), são fundamentais para a conservação ambiental, a proteção dos recursos hídricos, a preservação da biodiversidade e a prevenção de desastres naturais.
Designadas em locais estratégicos, as APPs têm como objetivo garantir o equilíbrio ecológico, protegendo ecossistemas frágeis e essenciais para a manutenção dos serviços ambientais.
A legislação especifica diversos tipos de APPs, refletindo a diversidade de paisagens e ecossistemas do Brasil, cada uma com suas características e importâncias específicas. Resumimos as principais:
APPs de cursos d’água: as margens de rios e córregos são protegidas para preservar a qualidade da água, controlar a erosão e sustentar a vida aquática e ribeirinha, com faixas que variam conforme a largura do curso d’água.
APPs de nascentes e olhos d’água: protegem as fontes de água doce perenes, essenciais para a manutenção dos ciclos hidrológicos e para o abastecimento de comunidades, garantindo um raio de proteção de 50 metros.
APPs de topos de morro, montes, montanhas e serras: salvaguardam essas elevações, importantes para a regulação climática e conservação da biodiversidade, com ênfase na proteção do terço superior.
APPs de manguezais: essenciais para a proteção costeira, manutenção da biodiversidade marinha e terrestre e sustento de comunidades pesqueiras, os manguezais são integralmente protegidos.
APPs de veredas: preservam ecossistemas únicos do Cerrado, importantes para a biodiversidade e como reservatórios naturais de água, com faixas de proteção de 50 metros a partir de áreas úmidas.
APPs no entorno dos lagos e lagoas naturais: são protegidas para preservar a biodiversidade aquática e terrestre, controlar a erosão e manter a qualidade da água, estabelecendo-se uma faixa mínima de proteção que varia conforme a localização e o tamanho do corpo d’água.
APPs no entorno dos reservatórios d’água artificiais: suas margenssão protegidas protegidas para assegurar a qualidade da água, preservar a fauna e a flora locais e mitigar impactos ambientais, com a faixa de proteção definida no licenciamento ambiental.
APPs de encostas ou partes destas com declividade superior a 45º: são protegidas para prevenir deslizamentos e erosão, conservando o solo e garantindo a segurança das comunidades locais para a manutenção da estabilidade geológica e da biodiversidade.
APPs de bordas dos tabuleiros ou chapadas: servem para proteger os ecossistemas únicos e a biodiversidade que abrigam e funcionam como importantes barreiras naturais contra a erosão, preservando a integridade da paisagem e mantendo o equilíbrio ecológico.
APPs em áreas de altitude superior a 1.800 metros: protegem ecossistemas montanhosos ricos em biodiversidade e fundamentais para os ciclos hídricos, independentemente da vegetação presente.
APPs de restingas: as restingas fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues são protegidas para manter a integridade costeira e sustentar a biodiversidade associada.
Como advogado especialista em Direito Ambiental, quero lembrar você, caro (a) leitor (a), que embora as Áreas de Preservação Permanente sejam importantes e devam ser conservadas e preservadas, sua designação como espaços especialmente protegidos dependem da sua efetiva existência fática, podendo ser descaracterizada quando ausente a função ambiental para a qual criadas.
Isso porque, a perda da função ambiental retira o status de “área de preservação permanente” de modo que sem suas características naturais e essenciais, perderá a proteção especialmente concedida pelo legislador. Contudo, afastar o caráter de proteção de uma APP depende de estudos técnicos.
Sobre descaracterização de Áreas de Preservação Permanente – APP, sugiro a leitura de outros artigos postados aqui no Blog do site, como a Flexibilização do uso de área de preservação permanente – APP.
3 Comentários. Deixe novo
QUAL O DISTANCIAMENTO DE UMA CONSTRUCAO EM ZONA RURAL DE UM CORREGO INFERIOS A 10 METOS DE LARGURA
Silvestre, conforme Código Florestal, a APP em áreas rurais para rios de até 10 metros de largura é de 30 metros para cada lado.
sou de são josé do rio preto, estamos com problema descumprimento de fiscalização do poder publico do municipio de adolfo LOTEAMENTO, onde o prefeito, fora o mandatário do empreendimento, clausulas, contratuais alteradas ILICITAMENTE, area verde 20% adulterada de cada unidade, para outro muncipio… o local do empreendimento rio tiete… fere os principios da legalidade lei ambiental, lei complementar 140 de 2001,, CRIMES,, politicos, troca por voto… inquerito. 1500808-80.2023.8.26.0306, o minsiterio publico convalecendo com o prefeito…