Sabido é que a restinga, por si só, não caracteriza área de preservação permanente, exigindo o Código Florestal que tal vegetação tenha a função de fixar dunas ou estabilizar mangues.
O art. 2º, inciso III, do Código Florestal de 2012, define como Área de Preservação Permanente – APP, a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Em seguida, o mesmo Código conceitua restinga como sendo o depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado,
De plano salta aos olhos que a restinga protegida é aquela com o fim de fixar dunas ou estabilizar mangues, portanto definida segundo a sua função ambiental.
Índice
Vegetação de restinga
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA define restinga na Resolução 261/1999 com um conjunto de ecossistemas de que compreende comunidades florística e fisionomicamente distintas, situadas em terrenos predominantemente arenosos, de origens marinha, fluvial, lagunar, eólica ou combinações destas; tais comunidades formam um complexo vegetacional edáfico e pioneiro, que depende mais da natureza do solo do que do clima, e encontram-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões associadas, planícies e terraços.
A vegetação de restinga compreende formações originalmente herbáceas, subarbustivas, arbustivas ou arbóreas, que podem ocorrer em mosaicos e também possuir áreas ainda naturalmente desprovidas de vegetação.
Tais formações podem ser primárias ou passado a secundárias, como resultado de processos naturais ou de intervenções humanas.
Em função da fragilidade dos ecossistemas de restinga, sua vegetação exerce papel fundamental para a estabilização dos sedimentos e a manutenção da drenagem natural, bem como para a preservação da fauna residente e migratória associada à restinga e que encontra neste ambiente disponibilidade de alimentos e locais seguros para nidificar e proteger-se dos predadores.
A vegetação de ambientes rochosos associados à restinga, tais como costões e afloramentos, e a vegetação encontrada nas áreas de transição entre a restinga e as formações da floresta ombrófila densa, também é considerada como vegetação de restinga.
As áreas de transição entre a restinga e o manguezal, bem como entre este e a floresta ombrófila densa, serão consideradas como manguezal, para fins de licenciamento de atividades localizadas no Domínio Mata Atlântica.
A vegetação de restinga é comum em toda a extensão do litoral brasileiro, de norte a sul, e a largura da vegetação é muito variada indo de poucos metros a até 6 ou 7 Km.
A restinga é um dos ecossistemas que há mais tempo recebe pressão antrópica no País em razão de sua proximidade com os povoamentos e cidades e pela facilidade de ocupação das restingas e baixa velocidade de regeneração em relação às florestas.
Entratando, ressalte-se que o Código Florestal de 2012 define a restinga como área de preservação permanente quando sua função for de fixar dunas ou estabilizar mangues.
Como se vê, a restinga, por si só, não caracteriza área de preservação permanente, exigindo o Código Florestal que tal vegetação tenha a função de fixar dunas ou estabilizar mangues.
Teoria dos motivos determinantes
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Se a Administração motiva o ato, a validade deste depende da verdade dos motivos alegados.
Assim, uma vez não demonstrada a existência dos fatos, deve deixar de subsistir o ato que neles se fundava.
Exemplo disso é o auto de infração ambiental lavrado por órgão ambiental que imputa ao autuado a infração, por exemplo de promover construção em solo não edificável ou impedir a regeração de vegetação em local considerado área de preservação permanente por se tratar de restinga.
Se nada indicar que houve supressão de vegetação de restinga para a construção ou que ela não existe na função ambiental de fixar dunas ou estabilizar mangues, não haverá motivos para lavrar o auto de infração ambiental, e, se lavrado, será nulo.
A ausência de vegetação de restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues também pode ocorrer por alterações impostas por ações antrópicas que acabam descaracterizando por completo a função ambiental que a legislação pretendeu proteger.
Ora. Se incontroverso que o local encontra-se inserido em região que possui ocupação já consolidada e que, em razão disso, boa parte dos componentes dos ecossistemas primitivos está degradada, com organização funcional e paisagem comprometidos, não há se falar em motivos para lavrar auto de infração ambiental.
Local urbanizado descaracteriza APP de restinga
Quando o local que se pretende preservar possuir infra-estrutura urbana e social, além de residências instaladas, servidas por melhoramentos públicos, tais como iluminação pública, rede de água potável, energia domiciliar, guias e sarjeta, inclusive com pavimentação, claro estará que eventual área de preservação permanente esta descaracterizada.
Não é de hoje que dunas e sua vegetação de restinga encontram-se comprometidas e até mesmo ocupadas por casas, pois a ação antrópica ocupa grande parte do território nacional costeiro, onde a ocorrência de ações antrópicas nas áreas urbanizadas.
Assim, não se pode dizer que um empreendimento islado possa ocasionar alterações significativas no meio envolvente, se anteriormente à ele já havia nas imediações a ação antrópica do local.
Em visão realista, a proteção das restingas, visada pela lei ambiental, se dá não para a subsistência de algumas plantas constantes num único terreno em meio de outros também já ocupados, mas sim de um ecossistema que mantenha a integridade entre os diversos elementos naturais.
Ou seja, nenhum efeito surtirá ao meio ambiente a retirada de apenas uma obra isolada, se as adjacências estão urbanizadas, inseridas em local povoado incentivado pelo próprio Município.
Conclusão
Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a descrição sumária de eventual auto de infração ambiental está vinculado aos termos em que emitido, ou seja, para que seja integralmente acatado e cumprido (pela autoexecutoriedade que gozam os atos administrativos), há que se verificar se efetivamente ocorreu a hipótese descrita pela autoridade.
Para verificação de eventual infração em área de restinga, necessário observar o conceito trazido pelo Código Florestal, segundo o qual considera-se como restinga a área de preservação permanente quando for ela fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
Ora, a restinga protegida é aquela com o fim de fixar dunas ou estabilizar mangues, portanto definida segundo a sua função ambiental, ficando condicionada a uma análise do caso concreto.
Isso porque, necessário analisar caso a caso as interferências antrópicas no local em que praticada a infração, não podendo o agente de fiscalização em situação preliminar enquadrar como de preservação permanente pela existência de vegetação isolada de restinga, sobretudo quando não apresentar visualmente qualquer fisionomia que possa indicar tal situação dada a sua total descaracterização do que seria originalmente esse ecossistema.
Por fim, se não há como concluir de fato que houve supressão de vegetação de restinga, e que o local está em área totalmente descaracterizada da condição original, não se definindo com base na vegetação o ecossistema existente, não há que se falar em infração ambiental, nem dever em reparação.
Ora, a restinga protegida é aquela com o fim de fixar dunas ou estabilizar mangues, portanto definida segundo a sua função ambiental, ficando condicionada a uma análise do caso concreto. Se esta situação em momento algum ficar definida na área objeto da fiscalização, não há se falar em infração ambiental.
Conclui-se, portanto, que o Código Florestal define como área de preservação permanente, nas restingas, as formas de vegetação fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, tendo como preceito fundamental a efetiva função ambiental que a área desempenha, hipótese na qual a área de proteção estende-se tanto quanto for necessário para a preservação ambiental, sem limites predeterminados, e ausente, não há se falar em infração administrativa ambiental nem ao dever de reparar.