O Farenzena & Franco Advocacia Ambiental é um escritório especializado em defender pessoas físicas e jurídicas acusadas de crimes ambientais de desmatamento no bioma Floresta Amazônica.
Os crimes ambientais mais comuns praticados na Floresta Amazônica são os do art. 38, art. 50 e art. 50-A, todos da Lei Federal 9.605/98, assim redigidos:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
Quanto ao crime ambiental de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98, necessário perceber que a conduta se caracteriza em “floresta”, assim considerada a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.
Desse modo, se não ficar comprovado que o acusado destruiu vegetação de grande porte – características não compatíveis com o conceito de floresta – não há se falar em crime ambiental do artigo 38.
Já quanto ao crime ambiental do artigo 50-A, os Advogados do Escritório entendem que, embora possa ser provada a materialidade pela prática do delito, a conduta pode estar acobertada por uma excludente de ilicitude penal, consistente no estado de necessidade, porque muitas vezes os desmatamentos são realizados com o fim de garantir a sobrevivência do proprietário da área e de sua família, e assim, o dolo de cometer o crime não fica caracterizado.
Desse modo, se o crime ambiental previsto no art. 50-A somente foi praticado com o intuito de proporcionar o sustento pessoal e de sua família, amoldando-se perfeitamente ao que estabelece o § 1º deste mesmo dispositivo, o qual dispõe que “não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família”.
Há outros casos, em que a conduta praticada consistente em destruir floresta nativa não é suficiente para atrair a tutela criminal. Mas isso deve ser demonstrado por Advogados especialista em Direito Ambiental, em busca da absolvição do cliente.
É que o Direito Penal somente deve intervir quando as demais esferas jurídicas, como a administrativa, não se mostrem adequadas e suficientes para tutelar o bem da vida que deve ser protegido.
Para configurar os crimes de destruir, danificar ou desmatar floresta amazônica, deve-se comprovar, além da tipicidade formal, a tipicidade material consistente na lesão significante do bem jurídico protegido pela norma penal.
O poder punitivo do Estado é regido e limitado pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, os quais preconizam que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
Sendo assim, a aplicação de sanções administrativas, especialmente a multa ambiental e o embargo de área, já podem ser suficientes para o restabelecimento da ordem jurídica violada, não necessitando, portanto, da intervenção do Direito Penal (ultima ratio).
Isso pode conduzir a absolvição do acusado do crime ambiental de desmatar, destruir ou danificar Floresta Amazônica, caso ele seja representado por um Advogado especialista em Direito Ambiental que conhecem profundamente a matéria.
E o acusado pode contar com os Advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, que são fortemente especializados e com grande experiência em absolver acusados de crime ambiental de desmatamento na Amazônia.