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Apreensão, Crime ambiental

Apreensão de equipamento não prova crime ambiental

O acusado por crime ambiental tinha o trator apreendido no local do desmatamento. Mesmo assim, o advogado especializado em crime ambiental conseguiu manter a absolvição porque os laudos usavam apenas a palavra “possivelmente”.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou o recurso do Ministério Público e manteve a absolvição. O crime era o desmatamento em área pública sem autorização, previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98.

Esse artigo pune o corte ou supressão de vegetação em terra de domínio público sem autorização do órgão competente. A pena pode chegar a quatro anos de reclusão, além de multa.

O Ministério Público recorreu da sentença absolutória pedindo a condenação do réu. O principal argumento era que o trator encontrado no local pertencia ao acusado, o que, para a acusação, seria prova suficiente do crime ambiental.

Mas o tribunal disse não. Os desembargadores foram diretos: o fato de o trator pertencer ao réu não prova que ele praticou o desmatamento. Posse do equipamento não é autoria de crime ambiental.

Pior: os documentos apresentados como prova — o boletim de ocorrência e o auto de inspeção do órgão ambiental — registraram que a madeira era “possivelmente” proveniente da área. Madeira “possivelmente” desmatada não configura prova de crime ambiental.

Em crimes que deixam vestígios, e o desmatamento sempre deixa, a perícia técnica é indispensável. Sem laudo pericial constatando o dano, o crime ambiental não se configura. É o que exige o art. 158 do Código de Processo Penal.

Isso muda o cenário para qualquer réu que enfrente acusação de crime ambiental baseada em provas circunstanciais. “Possivelmente” não condena ninguém. A condenação exige prova concreta, não suposição.

O caminho da defesa começa por dissecar cada documento: o laudo foi feito por profissional habilitado? O auto de inspeção identifica com precisão o local e a origem do material? As testemunhas confirmam o que os documentos dizem?

Quando a resposta é não em qualquer dessas perguntas, há base para absolvição do crime ambiental. Um advogado especializado em crime ambiental sabe exatamente o que questionar em cada uma delas.

Ter equipamento apreendido no local não é, por si só, prova de crime ambiental. A acusação precisa demonstrar autoria, materialidade e perícia técnica. Sem os três, a condenação não se sustenta.

Recebeu denúncia por crime ambiental? Está com equipamento ou veículo apreendido? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em crime ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

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Animal silvestre, Apreensão

IBAMA não pode apreender papagaio de estimação há 23 anos

Uma família mantinha há mais de 23 anos um papagaio de estimação quando o IBAMA tentou apreender o animal. O advogado especializado em direito ambiental conseguiu manter a ave com a família porque o prolongado convívio doméstico transformou a situação do animal.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região desproveu o agravo de instrumento do IBAMA, mantendo a decisão de primeiro grau que garantiu à tutora a posse do papagaio até julgamento definitivo (art. 29 da Lei 9.605/98 e arts. 23, VII e 225, § 1º, VII, da CF/88).

A lei ambiental prevê que animais silvestres criados sem autorização podem ser apreendidos pelo IBAMA e libertados no habitat natural ou entregues a zoológicos. O objetivo é reprimir o tráfico ilícito de animais. E faz sentido.

Mas o tribunal reconheceu que há situações em que aplicar essa regra de forma automática contradiz os próprios princípios que a orientam. Devolver à natureza um animal que passou 23 anos convivendo com humanos não é proteger a fauna, é expor o animal a risco.

O IBAMA arguiu ilegitimidade passiva, alegando que a competência para autorizar a guarda doméstica seria do órgão ambiental estadual. O tribunal rejeitou a preliminar: as atividades relativas à fauna silvestre são de competência federal, e o IBAMA deve responder pela demanda.

No mérito, o que pesou foi o longo período de convívio. O papagaio, carinhosamente chamado pela família com o apelido que carregava há décadas, vivia em harmonia com os donos, sem qualquer registro de maus-tratos. A própria família procurou a Justiça para regularizar a situação.

Os desembargadores entenderam que, nesse contexto, a devolução do animal ao meio silvestre o retiraria do verdadeiro habitat, que era o ambiente doméstico. E não havia indício de que a família exercia qualquer atividade comercial com animais.

Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para questionar a apreensão de animal silvestre doméstico ou para regularizar a posse junto ao órgão ambiental.

Quem tem animal silvestre há muitos anos em casa e recebeu autuação ou enfrenta ameaça de apreensão deve buscar orientação jurídica especializada em direito ambiental. O tempo de convívio e a ausência de maus-tratos são elementos centrais na análise.

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Apreensão, Prescrição

IBAMA perde prazo e não pode mais reaver bem apreendido

Um proprietário teve um bem apreendido pelo IBAMA, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu extinguir a ação ajuizada anos depois porque o IBAMA esperou além do prazo de cinco anos para agir — e a prescrição quinquenal se consumou.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a prescrição e negou provimento ao recurso do IBAMA. A base é o Decreto 20.910/1932, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para que órgãos públicos ajuízem ações contra particulares.

A prescrição, aqui, funciona como limite para o próprio Estado. Quando o IBAMA apreende um bem e o processo administrativo se encerra definitivamente, começa a correr o prazo. Não basta a intenção de cobrar: é preciso agir dentro do tempo.

O processo administrativo envolvendo o bem apreendido foi encerrado definitivamente em 2013. A partir daquela data, o IBAMA tinha até 2018 para ajuizar a demanda judicial. Não o fez. A ação só veio em 2021 — quase três anos depois de consumada a prescrição.

O IBAMA recorreu tentando reverter a extinção do processo. Mas o tribunal disse não: nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição estava presente nos autos.

Os desembargadores federais foram objetivos: não houve reconhecimento de dívida, não houve citação que reiniciasse o prazo, nada que justificasse afastar a prescrição quinquenal. O direito de ação do IBAMA estava extinto.

Isso muda o cenário para quem tem bem apreendido e está sendo acionado judicialmente anos depois. A pergunta que um advogado especializado em direito ambiental faz logo de início é direta: o IBAMA ajuizou a ação dentro do prazo prescricional?

O caminho é verificar as datas: quando o processo administrativo transitou em julgado, quando o prazo de cinco anos começou a contar, quando expirou. Esses marcos são determinantes para a defesa.

Um ponto que muita gente ignora: o prazo prescricional não conta só contra o autuado. O IBAMA e os demais órgãos ambientais também têm prazo. E quando perdem esse prazo, perdem o direito de ação — independentemente do valor do bem ou da gravidade do caso.

A prescrição já consumada é argumento que pode ser levantado a qualquer momento do processo judicial. Um advogado especializado em direito ambiental identifica esses marcos processuais na primeira análise dos autos.

Quem teve bem apreendido pelo IBAMA ou está sendo processado judicialmente por autuação antiga tem direito a defesa técnica desde o início. Em casos envolvendo prescrição quinquenal e prazos processuais, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.

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