Crime ambiental

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Crime ambiental

Sem perícia não há condenação por crime ambiental

Um acusado foi processado por três crimes ambientais ao mesmo tempo, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu absolvição em todos porque nenhuma das condutas foi comprovada por perícia.

O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a absolvição em relação aos arts. 38, 54 e 60 da Lei 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais, por ausência de prova da materialidade dos delitos.

O art. 38 pune quem destrói floresta em área de preservação permanente, as faixas obrigatórias de mata próximas a rios, nascentes e encostas. Já o art. 54 pune quem causa poluição ambiental de qualquer natureza.

E o art. 60 pune quem constrói ou faz funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ambiental. Os três juntos representam um processo criminal ambiental de considerável gravidade.

Em primeiro grau, o juiz condenou o réu pelos três crimes ambientais. A defesa recorreu sustentando que as provas eram insuficientes e que a materialidade de cada conduta não havia sido comprovada.

Mas o tribunal disse não. Os desembargadores foram diretos: sem laudo pericial atestando a destruição de floresta em APP, o crime ambiental do art. 38 não se configura.

O mesmo raciocínio valeu para o crime de poluição ambiental. Para condenar alguém pelo art. 54, é necessário comprovar os níveis de poluição causados. Sem essa prova, não há crime ambiental.

E no terceiro delito, o tribunal também absolveu: a materialidade do art. 60 não foi demonstrada. Três acusações de crime ambiental, três absolvições pela mesma razão — ausência de perícia.

A regra que esse caso firma é clara: em crime ambiental, a perícia não é detalhe, é exigência. Sem laudo técnico comprovando o dano ou os níveis de poluição, a condenação não se sustenta.

Um advogado especializado em crime ambiental sabe onde atacar nesses casos. A análise começa pela prova: existe laudo pericial? Foi feito por profissional habilitado? Comprova o que a acusação afirma?

Quando a perícia não existe, é fraca ou tem vícios técnicos, é possível pedir a absolvição do crime ambiental nas alegações finais ou recorrer da condenação mostrando a ausência de prova.

Vale lembrar: ser denunciado por crime ambiental não é ser condenado. A instrução processual precisa produzir provas sólidas. Sem isso, o processo não passa pelo crivo do tribunal.

Cada acusação por crime ambiental tem particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em crime ambiental é o que define se há caminho para absolvição ou revisão da pena.

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Crime ambiental, Desmatamento

Autoria não provada afasta condenação por desmatamento

Um produtor rural foi processado por desmatamento ilegal, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu a improcedência da ação porque não havia prova de que o réu era o autor do dano.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que julgou improcedente a ação civil pública por desmatamento. A base foi a ausência de prova da autoria e do nexo causal.

O desmatamento ilegal é infração grave, especialmente em áreas especialmente protegidas. As sanções incluem obrigação de recuperar a área, pagamento de indenização ambiental e até restrição de crédito rural.

Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente o pedido do Ministério Público, reconhecendo que a autoria do desmatamento não foi comprovada. O processo veio ao tribunal por remessa necessária.

Mas o tribunal negou a condenação. Os desembargadores foram diretos: a autoria do desmatamento foi atribuída ao réu por suposição, baseada apenas na proximidade da área autuada com seu imóvel.

Proximidade não é prova. O tribunal reconheceu que a posse ou propriedade sobre a área desmatada não foi demonstrada. Sem esse vínculo, não há como imputar o desmatamento ao réu.

E não para por aí. Mesmo em matéria de desmatamento, onde vale a responsabilidade objetiva, o tribunal afirmou que é necessária ao menos uma demonstração indiciária de autoria e nexo causal.

A regra que esse caso firma: responsabilidade objetiva por desmatamento não dispensa prova de autoria. O órgão precisa demonstrar o vínculo entre o réu e a área degradada.

Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde está a fragilidade dessa acusação. A análise começa pela prova de autoria: o réu era de fato o possuidor ou proprietário da área desmatada?

Quando essa prova não existe, é possível sustentar a improcedência da ação por desmatamento, afastando a obrigação de recuperar a área e o pagamento de indenização ambiental.

Ter um imóvel rural próximo à área desmatada não torna o proprietário automaticamente responsável. A responsabilidade precisa ser construída sobre provas, não sobre presunções.

Em casos de desmatamento, a diferença entre uma defesa genérica e uma especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar o seu caso.

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Apreensão, Crime ambiental

Apreensão de equipamento não prova crime ambiental

O acusado por crime ambiental tinha o trator apreendido no local do desmatamento. Mesmo assim, o advogado especializado em crime ambiental conseguiu manter a absolvição porque os laudos usavam apenas a palavra “possivelmente”.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou o recurso do Ministério Público e manteve a absolvição. O crime era o desmatamento em área pública sem autorização, previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98.

Esse artigo pune o corte ou supressão de vegetação em terra de domínio público sem autorização do órgão competente. A pena pode chegar a quatro anos de reclusão, além de multa.

O Ministério Público recorreu da sentença absolutória pedindo a condenação do réu. O principal argumento era que o trator encontrado no local pertencia ao acusado, o que, para a acusação, seria prova suficiente do crime ambiental.

Mas o tribunal disse não. Os desembargadores foram diretos: o fato de o trator pertencer ao réu não prova que ele praticou o desmatamento. Posse do equipamento não é autoria de crime ambiental.

Pior: os documentos apresentados como prova — o boletim de ocorrência e o auto de inspeção do órgão ambiental — registraram que a madeira era “possivelmente” proveniente da área. Madeira “possivelmente” desmatada não configura prova de crime ambiental.

Em crimes que deixam vestígios, e o desmatamento sempre deixa, a perícia técnica é indispensável. Sem laudo pericial constatando o dano, o crime ambiental não se configura. É o que exige o art. 158 do Código de Processo Penal.

Isso muda o cenário para qualquer réu que enfrente acusação de crime ambiental baseada em provas circunstanciais. “Possivelmente” não condena ninguém. A condenação exige prova concreta, não suposição.

O caminho da defesa começa por dissecar cada documento: o laudo foi feito por profissional habilitado? O auto de inspeção identifica com precisão o local e a origem do material? As testemunhas confirmam o que os documentos dizem?

Quando a resposta é não em qualquer dessas perguntas, há base para absolvição do crime ambiental. Um advogado especializado em crime ambiental sabe exatamente o que questionar em cada uma delas.

Ter equipamento apreendido no local não é, por si só, prova de crime ambiental. A acusação precisa demonstrar autoria, materialidade e perícia técnica. Sem os três, a condenação não se sustenta.

Recebeu denúncia por crime ambiental? Está com equipamento ou veículo apreendido? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em crime ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

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Crime ambiental

Absolvição em crime ambiental por falta de perícia

Um produtor rural foi acusado de três crimes ambientais ao mesmo tempo, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu absolvição em todos porque a acusação não tinha perícia técnica provando que os delitos realmente aconteceram.

O Tribunal de Justiça do Paraná deu razão aos três pedidos de absolvição em apelação criminal. As acusações se baseavam nos artigos 38, 54 e 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

Cada artigo tem uma exigência diferente. O art. 38 proíbe destruir floresta em área de preservação permanente (as faixas de mata obrigatórias perto de rios, nascentes e topos de morro), com pena de até três anos de detenção.

O art. 54 pune a poluição que cause danos à saúde humana, com pena de um a quatro anos. O art. 60 proíbe operar atividade poluidora sem licença ambiental. Quem funciona sem essa autorização já comete crime ambiental, mesmo sem causar dano visível.

Em primeiro grau, o juiz condenou o acusado pelos três crimes ambientais. A defesa recorreu ao tribunal pedindo absolvição, apontando que as provas eram fracas para sustentar qualquer condenação.

Mas o tribunal deu razão ao recurso. Os desembargadores analisaram cada crime ambiental separadamente e chegaram à mesma conclusão nos três casos.

Para o crime do art. 38, faltou laudo técnico comprovando a destruição em APP e a distância do córrego onde os fatos teriam ocorrido. Para o crime de poluição, a lei exige medição dos níveis de contaminação. Não havia nenhuma das duas.

No terceiro crime ambiental, a lógica foi igual: sem prova da materialidade, não há como condenar. O tribunal absolveu nos três.

E faz sentido. Como é que o tribunal chegou aí? A lógica é simples: sem laudo que prove o fato, o crime não existiu juridicamente. A exigência de perícia é o que separa uma acusação de crime ambiental fundamentada de uma denúncia genérica.

Isso muda o cenário para qualquer pessoa acusada de crime ambiental com base em diligências superficiais ou documentos que não descrevem com precisão o que aconteceu.

O vício que derrubou essa condenação não aparece para quem lê o processo pela primeira vez. Um advogado especializado em crime ambiental sabe onde procurar: se há laudo e se a prova corresponde ao que o tipo penal exige.

É essa leitura técnica que abre o caminho para a absolvição. Sem ela, o acusado entra no julgamento sem saber que tem argumento para ganhar.

Um ponto que muita gente ignora: ser denunciado por crime ambiental não significa ser condenado. A acusação precisa provar cada elemento do delito. Sem perícia, o processo pode desmoronar em qualquer instância.

Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para anular ou reverter o que foi aplicado.

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Crime ambiental

Absolvição em crime ambiental por falta de prova de materialidade

Um produtor rural foi acusado de crime ambiental por suposto desmatamento ilegal em terra pública, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu manter a absolvição porque a materialidade do delito nunca foi demonstrada.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença absolutória em ação penal que imputava ao réu o crime do art. 50-A da Lei 9.605/98, que criminaliza o desmatamento de florestas em terra de domínio público ou devoluta sem autorização do órgão competente.

O crime ambiental do art. 50-A pune quem desmata floresta nativa em terra pública ou devoluta sem autorização. A pena prevista é de dois a quatro anos de detenção. Mas para que haja condenação é preciso que materialidade e autoria estejam provadas.

Para crimes que deixam vestígios, como o desmatamento, a perícia técnica é indispensável. O art. 158 do Código de Processo Penal exige laudo pericial para a comprovação do delito. Sem ele, a condenação não se sustenta.

Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu. O Ministério Público recorreu argumentando que as provas colhidas eram suficientes para a condenação. O tribunal discordou.

Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores foram diretos: conquanto um trator apreendido na área fosse de propriedade do acusado, as provas eram fracas. O boletim de ocorrência e a vistoria do órgão ambiental estadual apenas registravam que a madeira era “possivelmente” extraída de terra indígena. Suposição não é prova.

E faz sentido. Em crime ambiental, o advogado especializado em crime ambiental não precisa provar inocência. Basta demonstrar que a acusação não provou a culpa. O princípio da presunção de inocência impõe esse ônus ao Ministério Público.

O caminho da defesa em casos de crime ambiental passa por identificar as lacunas probatórias da acusação: ausência de laudo pericial, provas imprecisas, ausência de localização exata da área, testemunhos vagos. Um advogado especializado em crime ambiental sabe onde essas lacunas aparecem.

Ser dono de um equipamento encontrado em área desmatada não é o mesmo que ser o autor do desmatamento. A lei penal exige prova de autoria. E a Justiça cobra essa prova antes de qualquer condenação por crime ambiental.

Quem é acusado de crime ambiental tem direito a defesa técnica desde o início do inquérito. Em casos envolvendo desmatamento em terra pública, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.

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Crime ambiental, Unidade de conservação

Crime ambiental em unidade de conservação exige laudo pericial

Um proprietário rural foi acusado de crime ambiental por dano em unidade de conservação, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu manter a absolvição porque nenhuma perícia comprovou a localização da construção na área protegida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a absolvição em ação penal baseada no art. 40 da Lei 9.605/98, que pune quem causa dano direto ou indireto a unidades de conservação ou às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274/1990.

O crime ambiental do art. 40 protege unidades de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental. A pena é de um a cinco anos de reclusão. Mas para a condenação é indispensável a prova da materialidade do delito.

O delito do art. 40 deixa vestígios. Quando há vestígios, o Código de Processo Penal, no art. 158, exige laudo pericial. Essa não é uma formalidade dispensável, é condição para a condenação em crime ambiental.

Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu por insuficiência de provas. O Ministério Público recorreu ao tribunal, defendendo a condenação com base nas provas existentes nos autos.

Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores reconheceram que não havia prova efetiva de que a área construída pelo acusado estava localizada em unidade de conservação de proteção integral, nem comprovação dos danos causados ao local. Sem laudo, sem condenação.

Pode parecer detalhe. Mas em crime ambiental que deixa vestígios, a ausência de laudo pericial é um vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois da absolvição. A instrução processual não pode suprir esse requisito com outros meios de prova.

O caminho da defesa em crime ambiental passa por identificar as lacunas da acusação. Um advogado especializado em crime ambiental sabe que, sem laudo técnico comprovando a localização da área e os danos causados, a condenação por crime ambiental em unidade de conservação não se sustenta.

Quem foi autuado ou processado por suposto dano em unidade de conservação tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar a existência de laudo pericial e a suficiência das provas.

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Área de preservação permanente, Crime ambiental

Destruição de APP sem dolo comprovado leva a absolvição

Um produtor rural foi acusado de crime ambiental por destruição de área de preservação permanente, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a acusação não provou que o réu agiu com intenção de destruir a área protegida.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região desproveu a apelação do Ministério Público Federal e manteve a absolvição em ação penal baseada no art. 38 da Lei 9.605/98, aplicando o princípio in dubio pro reo (art. 386, III, do Código de Processo Penal).

O art. 38 da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente, ou APP, aquelas faixas obrigatórias de mata perto de rios, nascentes e topos de morro. A pena é de um a três anos de detenção ou multa.

Mas o crime do art. 38 exige dolo. Ou seja, a intenção de cometer o crime. O réu precisa saber que estava destruindo uma APP e querer fazê-lo. Sem essa comprovação, não há crime ambiental, apenas o fato em si.

A materialidade do crime ambiental ficou demonstrada: houve destruição em área de preservação permanente. A autoria também estava clara. Mas isso não foi suficiente para a condenação.

O Ministério Público Federal recorreu pedindo a condenação. Mas o tribunal disse não. Os desembargadores entenderam que os elementos probatórios não afastavam a dúvida razoável sobre a existência da vontade livre e consciente do acusado de destruir a APP.

Como é que o tribunal chegou aí? A lógica é simples: a dúvida sobre o elemento subjetivo, ou seja, sobre a intenção do réu, beneficia o acusado. Esse é o princípio constitucional da presunção de inocência. E o crime ambiental do art. 38 não é diferente.

O vício que garantiu a absolvição não é técnico, é probatório: a acusação não conseguiu demonstrar com clareza que o réu sabia e queria destruir a APP. Um advogado especializado em crime ambiental sabe que essa distinção, entre o fato ocorrido e a intenção do agente, é central em qualquer defesa criminal ambiental.

Quem é acusado de crime ambiental por dano em área de preservação permanente tem direito a defesa técnica. Procure um advogado ambiental para avaliar se o elemento intencional foi efetivamente comprovado na acusação.

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Crime ambiental, Unidade de conservação

Dano em unidade de conservação sem dolo comprovado leva a absolvição

Um produtor rural foi acusado de crime ambiental por causar dano a uma unidade de conservação, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque ninguém provou que o réu sabia que a área danificada tinha proteção especial.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a absolvição em ação penal baseada no art. 40 da Lei 9.605/98, que pune quem causa dano direto ou indireto a unidades de conservação e às áreas de proteção correlatas. O Ministério Público Federal recorreu pedindo a condenação, sem sucesso.

O crime ambiental do art. 40 é punido com reclusão de um a cinco anos. Mas para a condenação é indispensável a presença do dolo: a vontade livre e consciente de causar o dano, com conhecimento prévio de que a área era objeto de proteção especial ambiental.

A norma penal prevê expressamente uma modalidade culposa, com pena atenuada, no § 3º do art. 40. Isso significa que o legislador distinguiu o comportamento intencional do descuido. Para condenar pelo caput, a acusação precisa provar a intenção.

Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo. O Ministério Público Federal apelou argumentando que o conjunto probatório era suficiente para a condenação.

Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores entenderam que as provas não indicavam, de forma suficiente, o dolo na conduta do réu. Sem demonstração de que o acusado tinha conhecimento prévio de que a área era protegida, o princípio in dubio pro reo levou à absolvição.

O argumento do Ministério Público foi que a materialidade e a autoria eram incontestáveis. E eram. Mas autoria e materialidade não bastam quando o crime exige dolo específico. Essa distinção é o coração da defesa em crime ambiental que envolve unidades de conservação.

Se você recebeu denúncia ou é investigado por crime ambiental em área protegida, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em crime ambiental pode avaliar se a intenção foi efetivamente demonstrada ou se há base para a absolvição.

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Animal silvestre, Crime ambiental

Guarda de ave silvestre absolvida pelo princípio da insignificância

Um homem foi processado criminalmente por guardar uma ave silvestre em casa, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque o tribunal reconheceu que a conduta era materialmente atípica pelo princípio da insignificância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da defesa e absolveu o réu da imputação do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, que criminaliza a guarda de animal silvestre sem a devida autorização do órgão ambiental competente.

O art. 29 da Lei 9.605/98 pune quem mata, persegue, caça, apanha, utiliza espécimes da fauna silvestre ou guarda, tem em cativeiro animal silvestre sem autorização. A pena é de detenção de seis meses a um ano e multa. Mas a lei não pune apenas a letra: pune a lesão ao bem jurídico protegido.

O princípio da insignificância é uma ferramenta de defesa penal que reconhece a atipicidade material da conduta quando o dano ao bem jurídico tutelado é tão pequeno que a intervenção do direito penal se torna desproporcional.

As circunstâncias concretas do caso apontavam para a insignificância: a ave não era espécie ameaçada de extinção, não havia qualquer atividade comercial envolvida, e a conduta não causou impacto relevante à fauna silvestre.

Em primeiro grau, o réu foi condenado. A defesa recorreu ao tribunal aplicando o princípio da insignificância com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece sua aplicação em casos semelhantes.

Mas o tribunal reconheceu a atipicidade material da conduta. Os desembargadores verificaram que, diante das peculiaridades do caso, a condenação por crime ambiental seria desproporcional ao bem jurídico efetivamente lesado.

Ser acusado de crime ambiental não é o mesmo que ser condenado. As circunstâncias do caso concreto podem abrir caminhos que a leitura fria da lei não revela. Quem foi autuado ou processado por guarda de animal silvestre tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar se a conduta causa lesão real ao bem jurídico protegido.

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Crime ambiental

Absolvição em crime ambiental por ausência de laudo pericial

Um proprietário rural foi processado por crime ambiental, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a acusação não trouxe laudo pericial que comprovasse o dano.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença absolutória em processo penal. A base legal é direta: crimes ambientais que deixam vestígios exigem prova pericial para que a materialidade delitiva fique comprovada (art. 19 do Código de Processo Penal c/c a Lei 9.605/1998).

A Lei 9.605/1998, chamada de Lei de Crimes Ambientais, pune a degradação do meio ambiente com penas de prisão. Mas punir exige provar. E provar, nesse tipo de crime ambiental, significa apresentar laudo técnico de perito oficial — não basta indício, foto ou depoimento de fiscal.

O Ministério Público denunciou com base em indícios. Não houve perícia oficial que atestasse o dano ambiental. Em primeiro grau, o juiz absolveu entendendo que as provas eram insuficientes para condenar.

O Ministério Público recorreu buscando reverter a absolvição. Foi o momento em que a análise técnica da defesa fez diferença. Mas o tribunal disse não.

Os desembargadores foram diretos: sem laudo pericial, não existe prova da materialidade do crime ambiental. A acusação tinha o ônus de demonstrar o dano, e não cumpriu essa obrigação.

O in dubio pro reo entrou em cena. Isso significa que, quando a acusação não prova o que alega em um crime ambiental, a dúvida sempre favorece o réu. Foi exatamente isso que garantiu a absolvição.

Isso muda o cenário para qualquer pessoa acusada de crime ambiental que enfrente processo penal sem laudo técnico. Não basta a palavra de um fiscal ou uma foto de área degradada. Sem prova pericial, a condenação por crime ambiental não se sustenta.

Quem recebe uma denúncia por crime ambiental costuma não saber por onde começar. Um advogado especializado em crime ambiental identifica esse vício logo na primeira leitura do processo: a ausência de laudo pericial já é suficiente para pedir a absolvição.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é aceitar o processo sem questionar a qualidade das provas. A falta de laudo não é um detalhe técnico — é uma exigência legal que um advogado especializado em direito ambiental sabe usar na defesa desde o início.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem recebeu denúncia por crime ambiental deve buscar orientação jurídica especializada em direito ambiental antes que o processo avance sem defesa técnica adequada.

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Crime ambiental, Desmatamento

Laudo do MP sozinho não prova crime ambiental de desmate

Um produtor rural foi acusado de crime ambiental por desmatamento em área de Mata Atlântica, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque o laudo da acusação foi produzido de forma parcial e sem validade jurídica.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que a prova pericial produzida unilateralmente pelo Ministério Público não tem validade em processo penal. A base legal é o artigo 38-A da Lei 9.605/1998, que pune o desmatamento na Mata Atlântica com penas de até três anos de detenção.

Para esse tipo de crime ambiental, a lei exige laudo pericial que comprove a materialidade. Ou seja, uma prova técnica capaz de atestar que a área era realmente protegida e que o crime ambiental de desmatamento de fato ocorreu — não apenas que houve supressão de vegetação.

O Ministério Público apresentou um laudo produzido por ele mesmo, sem ordem da autoridade policial nem requisição do juiz. Em primeiro grau, o réu foi condenado. A defesa recorreu.

Mas o tribunal não confirmou a condenação. A análise da forma como o laudo de crime ambiental foi produzido foi o que virou o jogo.

Os desembargadores reconheceram que o Ministério Público é parte no processo penal. Um laudo produzido diretamente por quem acusa, sem intervenção do juízo, é prova parcial. Prova parcial não tem validade jurídica.

E faz sentido. Se a parte acusadora produz seu próprio laudo de crime ambiental, o réu fica sem como questionar a metodologia e os critérios técnicos usados. O contraditório deixa de existir na prática.

Sem laudo pericial válido e oficial, não há como provar que a vegetação desmatada era primária ou secundária em estágio protegido pela lei. Sem isso, o crime ambiental de desmatamento na Mata Atlântica não fica provado. A absolvição foi a consequência direta dessa lacuna.

Um advogado especializado em crime ambiental examina não só o conteúdo do laudo, mas como ele foi produzido. Quem produziu, por ordem de quem, com qual metodologia. São esses detalhes que definem se a prova é válida ou ilegal.

Um ponto que muita gente ignora: a invalidade da prova pericial pode ser levantada no recurso, mesmo depois de uma condenação em primeiro grau. É exatamente aí que um advogado especializado em direito ambiental faz a diferença.

Em casos de crime ambiental envolvendo desmatamento, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.

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Crime ambiental

Poluição ambiental sem prova de dano leva à absolvição

Uma empresa foi denunciada por crime ambiental de poluição, acusada de causar contaminação capaz de comprometer a saúde humana. O Ministério Público buscou a condenação no tribunal, mas a absolvição foi mantida porque as provas não demonstraram o nível de dano que a lei exige.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a absolvição em ação penal envolvendo o art. 54 da Lei 9.605/98. A acusação era de crime ambiental de poluição capaz de causar danos à saúde humana ou destruir a flora de forma significativa.

Esse crime de poluição ambiental não pune quem simplesmente produz resíduos. Pune quem polui em nível tão grave que coloca em risco a saúde das pessoas ou causa destruição significativa da natureza. A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.

Em primeiro grau, a empresa foi absolvida do crime ambiental de poluição mais grave. O Ministério Público recorreu, alegando que os laudos produzidos durante a investigação eram suficientes para configurar a infração.

Mas o tribunal disse não. Os desembargadores analisaram os laudos de vistoria e o parecer técnico e concluíram que as irregularidades registradas não demonstravam que a poluição atingiu o nível exigido pela lei.

Sem prova técnica de que a contaminação causou risco real à saúde humana ou às espécies da flora, o crime ambiental de poluição previsto no art. 54 não se sustenta. O tribunal não pode suprir essa lacuna probatória.

A lógica é simples: o art. 54 exige que a poluição ambiental produza ou possa produzir resultados concretos e graves. Vestígios de óleo no chão não bastam. O que a lei exige é prova técnica do dano real ou do risco efetivo.

O vício que garantiu a absolvição nesse crime ambiental não aparece para quem lê a denúncia pela primeira vez. Um advogado especializado em crime ambiental sabe que cada tipo penal tem seu próprio conjunto de exigências probatórias.

Um ponto que muita gente ignora: poluição ambiental com dano real e operar sem licença são crimes distintos, com provas exigidas diferentes. Um advogado especializado em crime ambiental pode atacar cada acusação de forma independente, mostrando o que as provas sustentam e o que não sustentam.

Quem foi processado por crime ambiental de poluição tem direito a defesa. Procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar se a prova técnica do processo efetivamente demonstra o que a lei exige para configurar o crime.

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Reforma sem ampliação afasta crime ambiental em área de preservação permanente, informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Crime ambiental

Reforma sem ampliação não é crime ambiental em APP

Um proprietário foi acusado de crime ambiental por construir às margens de uma lagoa, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a obra era apenas uma reforma, sem ampliar a área já ocupada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a absolvição em apelação criminal movida pelo Ministério Público, com base no art. 64 da Lei 9.605/98.

Esse artigo pune o crime ambiental de construir em solo não edificável, como margens de lagoas e áreas de preservação permanente. A pena prevista vai de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Não é um cenário raro. Muita gente recebe denúncia por crime ambiental em imóvel que já tinha construção antiga, sem saber que a lei distingue reforma de nova edificação.

Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu por entender que não havia prova de ampliação da área construída. O Ministério Público recorreu sustentando que a troca de madeira por alvenaria configurava construção nova, e não mera reforma.

Mas o tribunal disse não. Os desembargadores mantiveram a absolvição: sem aumento da área construída, não há nova ofensa ao meio ambiente. O crime ambiental do art. 64 não se renova com a simples substituição de materiais.

A lógica é direta: o que já estava ocupado continua ocupado. A reforma não piora a situação ambiental. E o crime ambiental não pune quem não causou dano novo ao bem protegido pela norma.

Isso muda o cenário para qualquer proprietário que tenha executado obra em imóvel já existente em área de preservação. Reforma sem ampliação não é nova construção, e não é crime ambiental.

O vício que garantiu a absolvição nesse caso não aparece para quem lê a denúncia pela primeira vez. Um advogado especializado em crime ambiental sabe onde buscar: histórico da construção, documentos de registro antigo, comparação de dimensões antes e depois da obra.

Um ponto que muita gente ignora: documentos como o fornecimento de energia e água com data anterior à obra podem provar que havia construção preexistente. Esses registros fazem toda a diferença num caso de crime ambiental em APP.

Situações assim aparecem com frequência, como mostra a decisão que anulou auto de infração por obra em APP por falta de prova. Um advogado especializado em crime ambiental sabe que questionar a acusação desde o início muda o resultado.

Em casos de crime ambiental em área de preservação, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.

Por que reforma sem ampliação não é crime ambiental em APP?

Porque o art. 64 da Lei 9.605/98 pune promover construção em solo não edificável, e trocar material de uma edificação que já existia não é promover construção nova. Sem aumento de área e sem nova supressão de vegetação, não há a ofensa que o tipo penal descreve. O crime ambiental exige conduta que se encaixe exatamente na definição legal.

Área de preservação permanente é a faixa de mata protegida por lei perto de rios, nascentes, lagoas e topos de morro. O Código Florestal, no art. 4º, II, define as faixas no entorno de lagos e lagoas naturais: 100 metros em zona rural, 50 metros quando o corpo d’água tem até 20 hectares, e 30 metros em zona urbana.

O direito penal trabalha com tipicidade estrita, garantia do art. 5º, XXXIX, da Constituição. Não existe crime sem lei anterior que o defina, e não cabe estender o texto do tipo penal para alcançar situações parecidas.

E não para por aí. O art. 64 da Lei 9.605/98 não prevê modalidade culposa, e o art. 18, parágrafo único, do Código Penal só admite punição por culpa quando a lei diz isso expressamente. Ou seja, o crime ambiental do art. 64 exige que o acusado tenha querido construir sabendo da proteção da área.

Existe uma distinção que confunde muita gente. Construir em solo não edificável é o art. 64. Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido é o art. 63, com pena bem maior. A acusação precisa escolher um dos dois e provar os elementos daquele tipo, não misturar os dois.

Há ainda a diferença entre esfera penal e esfera administrativa. A absolvição no crime ambiental não cancela automaticamente uma multa do órgão ambiental, porque o art. 225, §3º, da Constituição mantém as responsabilidades penal, administrativa e civil independentes entre si.

O que dá para alegar na defesa de crime ambiental por construção em APP?

A defesa demonstra que a edificação já existia antes da obra e que a intervenção não aumentou a área construída nem suprimiu vegetação. Com isso, pede a absolvição pelo art. 386, III, do Código de Processo Penal, porque o fato não constitui infração penal. Quando a prova é insuficiente para definir o que existia antes, a absolvição vem pelo inciso VII do mesmo artigo.

O primeiro elemento é a preexistência da construção. Fotos aéreas antigas, imagens de satélite de anos anteriores, matrícula do imóvel, carnê de IPTU e contas de energia e água com data antiga formam esse conjunto.

O segundo elemento é a comparação de medidas. Levantamento topográfico ou laudo de engenharia que confronte a área construída antes e depois da obra encerra a discussão sobre ampliação.

O terceiro elemento é a prova técnica do dano. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, e construção em APP deixa vestígios. Denúncia por crime ambiental amparada apenas em relatório de fiscalização, sem perícia, tem esse ponto atacável.

O quarto elemento é a data. O art. 3º, IV, do Código Florestal reconhece a área rural consolidada, com ocupação anterior a 22 de julho de 2008, e o art. 61-A admite a continuidade de atividades nessas áreas, o que muda a leitura da intervenção.

Para entender qual acusação está em jogo, ajuda comparar os dois tipos penais que costumam aparecer em obras dentro de área protegida. As penas e as condutas são diferentes, e o enquadramento errado é motivo de defesa.

Dispositivo Conduta punida Pena prevista
Art. 63 da Lei 9.605/98 Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido, sem autorização Reclusão de um a três anos, e multa
Art. 64 da Lei 9.605/98 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização Detenção de seis meses a um ano, e multa

A diferença de pena tem efeito prático imediato. Com pena máxima de um ano, o crime ambiental do art. 64 é infração de menor potencial ofensivo pelo art. 61 da Lei 9.099/95, o que abre espaço para transação penal e para suspensão condicional do processo. O art. 63, com reclusão de um a três anos, sai desse regime.

O que você deve fazer se responde a processo por crime ambiental em área de preservação permanente?

O primeiro passo é ler a denúncia e identificar qual artigo da Lei 9.605/98 foi imputado, porque a defesa muda conforme o tipo penal. Em seguida, reúna tudo o que prova a existência da construção antes da obra. Um advogado especializado em crime ambiental organiza essa prova documental antes de qualquer manifestação nos autos.

O segundo passo é conferir se houve perícia. Verifique se o inquérito produziu exame técnico ou se a acusação se apoia apenas no relatório da fiscalização.

O terceiro passo é medir o tempo. O crime ambiental do art. 64 tem pena máxima de um ano, o que resulta em prazo prescricional de três anos pelo art. 109, V, do Código Penal, contado a partir da consumação.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Peça cópia integral do inquérito, incluindo o auto de infração ambiental e os laudos que instruíram a denúncia.
  2. Junte imagens de satélite históricas e fotos antigas do imóvel, com data verificável.
  3. Localize matrícula, projeto aprovado, carnê de IPTU e ligações de energia e água anteriores à obra.
  4. Contrate levantamento que compare a área construída antes e depois da intervenção.
  5. Confira o enquadramento e as datas do processo, para avaliar prescrição e cabimento de transação penal.

Quem responde a acusação desse tipo costuma descobrir tarde que o inquérito era o momento de produzir prova. É por isso que o acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental muda o resultado, e, quando a ação penal já foi proposta, a discussão segue na defesa em ação penal por crime ambiental.

Perguntas frequentes sobre crime ambiental em área de preservação permanente

Reformar uma casa antiga dentro de APP é crime ambiental?

Não, quando a obra apenas recupera ou substitui elementos da edificação existente, sem aumentar a área construída. O art. 64 da Lei 9.605/98 pune promover construção em solo não edificável, e a conduta descrita é a de erguer algo novo, não a de manter o que já estava lá. Trocar madeira por alvenaria, refazer telhado ou substituir piso não amplia a ocupação nem gera nova supressão de vegetação em área de preservação permanente. A situação muda se a reforma vier acompanhada de acréscimo de metragem, de nova edificação no terreno ou de corte de vegetação nativa. Nesses casos, existe conduta nova e o crime ambiental volta a ser discutível.

Qual a pena do crime ambiental do art. 64 da Lei 9.605/98?

A pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Por ter pena máxima de um ano, o crime ambiental do art. 64 é infração de menor potencial ofensivo pelo art. 61 da Lei 9.099/95, o que permite transação penal e suspensão condicional do processo quando presentes os requisitos legais. O prazo de prescrição é de três anos, pelo art. 109, V, do Código Penal. É diferente do art. 63 da mesma lei, que pune alterar o aspecto ou a estrutura de local especialmente protegido com reclusão de um a três anos. Confundir os dois artigos altera a pena, o rito e os benefícios disponíveis à defesa.

Quem tem que provar que a construção é nova?

A acusação. O art. 156 do Código de Processo Penal atribui o ônus da prova a quem alega, e é o Ministério Público que precisa demonstrar cada elemento do crime ambiental imputado. Não basta constatar a existência de uma casa dentro da área de preservação permanente: é necessário provar que aquela construção foi promovida pelo acusado e que é posterior à proteção legal. Quando a prova não permite saber o que existia antes da obra, o caminho é a absolvição pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. A defesa, mesmo assim, costuma antecipar a prova documental, porque ela encurta o processo.

A absolvição no crime ambiental cancela a multa do órgão ambiental?

Nem sempre. O art. 225, §3º, da Constituição mantém independentes as responsabilidades penal, administrativa e civil, e cada uma tem seu próprio processo e seus próprios prazos. A absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando reconhece que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor, hipóteses do art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal. Absolvição por falta de provas, pelo inciso VII, não produz esse efeito automático. Por isso quem responde a crime ambiental e também recebeu auto de infração precisa de duas defesas, como mostra a discussão sobre auto de infração em APP anulado por área urbana consolidada.

O que é área consolidada e como ela influencia o processo?

Área rural consolidada é a ocupação com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris existente antes de 22 de julho de 2008, conforme o art. 3º, IV, do Código Florestal. O art. 61-A da mesma lei autoriza a continuidade dessas atividades em áreas de preservação permanente, com regras de recomposição proporcionais ao tamanho do imóvel. Em zona urbana, o art. 65 trata da regularização fundiária de núcleos consolidados. Reconhecer a consolidação não apaga a proteção da APP, mas afasta a leitura de que qualquer presença naquele espaço é ilícita. Em processo por crime ambiental, essa prova documental costuma ser decisiva para demonstrar a ausência de conduta nova.

Dá para regularizar a construção em vez de demoli-la?

Em muitos casos, sim. O art. 8º do Código Florestal admite intervenção em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, e o art. 65 disciplina a regularização de núcleos urbanos consolidados. A demolição é sanção prevista no art. 72, VIII, da Lei 9.605/98, mas depende de processo administrativo regular e de demonstração de que não existe alternativa. Tribunais vêm afastando ordens de demolição quando a regularização é possível, como na decisão que afastou a demolição e permitiu regularizar imóvel em APP. Discutir regularização em paralelo à defesa no crime ambiental costuma reduzir o risco patrimonial do caso.

Quem responde a inquérito ou a ação penal tem direito a defesa técnica desde a fase policial. Em casos envolvendo crime ambiental por obra em área de preservação permanente, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental antes de prestar depoimento ou assinar acordo.

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Prescrição em crime ambiental permanente reconhecida pelo tribunal, informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Crime ambiental

Crime ambiental permanente pode prescrever, diz tribunal

Um acusado de dois crimes ambientais teve a punibilidade de um deles extinta por prescrição, e o advogado especializado em crime ambiental mostrou que crime permanente não é imprescritível — o prazo corre mesmo durante a conduta continuada.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação criminal do Ministério Público, reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98.

O art. 48 pune quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas, com pena de até um ano de detenção. O art. 38-A pune a destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração. Ambos são crimes ambientais com prazo prescricional específico previsto em lei.

Em se tratando de crime ambiental permanente — aquele cuja situação ilícita se prolonga no tempo —, há uma discussão recorrente: se a conduta continua acontecendo, o prazo prescricional começa a correr ou não?

Em primeira instância, o juiz extinguiu a punibilidade dos dois crimes ambientais por prescrição, mas usou um prazo que não correspondia a nenhum dos dois tipos penais. O Ministério Público recorreu pedindo que o processo seguisse integralmente.

Mas o tribunal não acolheu o recurso na íntegra. Em relação ao crime ambiental do art. 48, os desembargadores confirmaram a prescrição — embora com fundamento diferente do adotado em primeira instância.

Em relação ao crime ambiental do art. 38-A, a sentença foi anulada e o processo retornou à origem para seguir regularmente. A divisão entre os dois crimes foi fundamental para o resultado.

A regra que o tribunal firmou aqui importa para qualquer acusado: crime ambiental permanente não implica imprescritibilidade. O Estado tem prazo para agir, e esse prazo corre.

Vale verificar se o prazo prescricional já expirou. Um advogado especializado em crime ambiental calcula o prazo correto para cada tipo penal e identifica se o Estado perdeu o direito de punir.

O erro mais frequente nesses casos é aceitar o prazo calculado pelo juiz sem verificar se ele usou a base legal correta para cada tipo penal. Em processos com mais de uma conduta, a prescrição pode ter ocorrido para um crime ambiental e não para o outro.

Um advogado especializado em crime ambiental sabe como fazer esse cálculo, como mostram casos em que a prescrição definiu o resultado da defesa criminal ambiental. O prazo é um direito — e precisa ser verificado.

Se você responde a crime ambiental, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se a prescrição já ocorreu e se há vícios que permitam a extinção da punibilidade.

Por que um crime ambiental permanente pode prescrever?

Um crime ambiental permanente prescreve porque a permanência muda o momento em que o prazo começa a correr, não o fato de existir prazo. O art. 111, III, do Código Penal determina que, nos crimes permanentes, a prescrição se conta do dia em que cessou a permanência. Cessada a conduta, o prazo passa a correr normalmente, como em qualquer outro crime.

A confusão nasce de uma leitura apressada. Muita gente entende que, se a situação ilícita continua, o Estado poderia denunciar a qualquer tempo, para sempre. Não é isso que a lei diz.

Crime permanente é aquele em que a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. Impedir a regeneração natural de uma área, previsto no art. 48 da Lei 9.605/98, é o exemplo mais comum de crime ambiental permanente.

Enquanto a área segue impedida de se regenerar, a consumação continua e a prescrição não começa. Quando o impedimento cessa, por regeneração, por recuperação da área ou por qualquer outro motivo, o prazo passa a contar.

O prazo em si vem do art. 109 do Código Penal e depende da pena máxima do tipo penal. A Lei 9.605/98, no art. 79, manda aplicar subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal, e é por isso que a tabela do art. 109 vale para o crime ambiental.

Há ainda uma distinção que precisa ficar clara. A prescrição penal não apaga o dever de reparar o dano ambiental. O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento com repercussão geral, que a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. O que prescreve é o poder de punir criminalmente, não a obrigação de recuperar a área.

O que dá para alegar na defesa quando o crime ambiental já prescreveu?

A defesa alega a extinção da punibilidade pela prescrição, com base no art. 107, IV, do Código Penal, e pede o reconhecimento em qualquer fase do processo. A prescrição é matéria de ordem pública: o juiz deve declará-la de ofício, e o pedido pode ser feito na resposta à acusação, em alegações finais, em apelação ou em habeas corpus.

O primeiro trabalho é identificar o tipo penal correto de cada conduta. Processos por crime ambiental costumam reunir mais de uma imputação, e cada uma tem pena máxima própria. Um cálculo feito com a pena do crime mais grave contamina a conta do crime mais leve.

O segundo trabalho é fixar o termo inicial. Em crime instantâneo, a contagem parte da consumação, pelo art. 111, I, do Código Penal. Em crime ambiental permanente, parte do dia em que cessou a permanência, pelo art. 111, III.

O terceiro trabalho é conferir os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal, principalmente o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Despacho de mero expediente e diligência de cartório não interrompem prazo prescricional.

Existe ainda a prescrição pela pena aplicada, prevista no art. 110, §1º, do Código Penal. Depois da sentença condenatória, o prazo é recalculado com base na pena concreta, e não mais na pena máxima do tipo. Em crime ambiental com pena baixa, esse recálculo costuma extinguir a punibilidade.

Para fazer essa conta, o primeiro dado necessário é a pena máxima prevista para o tipo penal. O quadro abaixo reproduz a escala do art. 109 do Código Penal, que é a mesma para qualquer crime ambiental.

Pena máxima prevista no tipo penal Prazo de prescrição (art. 109 do Código Penal)
Até 1 ano 3 anos
Mais de 1 e até 2 anos 4 anos
Mais de 2 e até 4 anos 8 anos
Mais de 4 e até 8 anos 12 anos
Mais de 8 e até 12 anos 16 anos
Mais de 12 anos 20 anos

Aplicando a escala ao caso concreto: o crime ambiental do art. 48 da Lei 9.605/98 tem pena máxima de um ano de detenção, o que resulta em prazo prescricional de três anos. Já o art. 38-A, com pena máxima de três anos, prescreve em oito anos. Dois crimes no mesmo processo, dois prazos diferentes, e é exatamente por isso que a defesa precisa calcular um por um.

O que você deve fazer se responde a processo por crime ambiental antigo?

O primeiro passo é levantar três datas do processo: a data do fato ou do fim da permanência, a data do recebimento da denúncia e a data de eventual sentença. Sem essas três datas, nenhum cálculo de prescrição em crime ambiental se sustenta. Um advogado especializado em crime ambiental começa o trabalho exatamente por aí.

O segundo passo é conferir o enquadramento. Verifique qual artigo da Lei 9.605/98 foi imputado e qual a pena máxima daquele artigo, porque é ela que define o prazo na escala do art. 109 do Código Penal.

O terceiro passo é medir os intervalos entre os marcos. Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia passou mais tempo que o prazo da tabela, a punibilidade já estava extinta antes mesmo de o processo começar.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Peça cópia integral dos autos, inclusive do inquérito policial que originou a denúncia.
  2. Anote a data do fato e, em crime permanente, a data em que a conduta cessou.
  3. Identifique o artigo imputado e a pena máxima correspondente.
  4. Localize o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, que são os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal.
  5. Some os intervalos e compare com o prazo do art. 109, um cálculo para cada crime ambiental imputado.

Quem responde a acusação antiga costuma ter documentação incompleta, e o inquérito é justamente onde estão as datas que faltam. Vale acompanhar essa fase desde o início, e é o que se faz no acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental. Quando a ação penal já foi proposta, a discussão migra para a defesa em ação penal por crime ambiental.

Perguntas frequentes sobre prescrição em crime ambiental

Crime ambiental permanente é imprescritível?

Não. Nenhum crime ambiental é imprescritível na Constituição brasileira, que reserva a imprescritibilidade penal ao racismo e à ação de grupos armados contra a ordem constitucional. No crime permanente, o art. 111, III, do Código Penal apenas desloca o início da contagem para o dia em que cessou a permanência. Antes disso o prazo não corre, e é essa suspensão do início que gera a impressão de imprescritibilidade. Depois que a conduta cessa, o prazo do art. 109 corre normalmente e pode levar à extinção da punibilidade em qualquer crime ambiental.

Qual o prazo de prescrição do crime ambiental do art. 48 da Lei 9.605/98?

O art. 48 da Lei 9.605/98 pune quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. Como a pena máxima é de um ano, o prazo de prescrição é de três anos, pela primeira faixa do art. 109 do Código Penal. A contagem começa no dia em que cessou a permanência, e não na data em que o órgão ambiental descobriu a área. Essa diferença de marco inicial é o que decide a maior parte dos casos de prescrição nesse tipo de crime ambiental.

O que interrompe o prazo de prescrição em um processo criminal ambiental?

O art. 117 do Código Penal lista as causas interruptivas, e as mais frequentes em crime ambiental são o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Interromper significa zerar a contagem: o prazo recomeça do início a partir daquela data. Não interrompem prazo a instauração de inquérito policial, o despacho que determina diligência nem o pedido de vista do Ministério Público. Confundir movimentação processual com marco interruptivo é o erro mais comum de quem tenta fazer o cálculo sozinho, e ele costuma esconder uma prescrição já consumada.

A prescrição do crime ambiental cancela a multa administrativa do IBAMA?

Não. São responsabilidades independentes, previstas no art. 225, §3º, da Constituição: a penal, a administrativa e a civil correm em paralelo. A prescrição penal segue o art. 109 do Código Penal, enquanto a multa administrativa segue a Lei 9.873/99, com cinco anos para punir e prescrição intercorrente de três anos quando o processo fica parado. É possível que o crime ambiental esteja prescrito e a multa ainda seja exigível, e também o contrário. Cada esfera exige uma defesa própria e um cálculo próprio de prazo.

Depois da condenação ainda dá para alegar prescrição?

Sim. O art. 110, §1º, do Código Penal permite recalcular a prescrição com base na pena efetivamente aplicada, depois que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação. Em crime ambiental com pena de seis meses a um ano, uma condenação no mínimo legal reduz muito o prazo aplicável. É frequente que o processo tenha durado mais tempo do que a nova contagem admite, o que leva à extinção da punibilidade em grau de recurso. Decisões que extinguem a ação penal por prescrição mostram esse cálculo aplicado na prática.

Quem faz esse cálculo de prescrição?

O cálculo cabe à defesa, e o juiz deve reconhecer a prescrição de ofício assim que ela for demonstrada. Na prática, quem responde a processo por crime ambiental raramente tem acesso organizado às datas e ao enquadramento, que ficam espalhados entre inquérito, denúncia e decisões. Um advogado especializado em crime ambiental reúne esses dados, separa cada imputação e aplica a escala do art. 109 do Código Penal a uma de cada vez. Quando o processo envolve mais de uma conduta, esse trabalho individualizado é o que revela a prescrição de um crime e não do outro.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo processual. Quem responde a inquérito ou ação penal por crime ambiental deve buscar orientação jurídica especializada em direito ambiental antes que a sentença seja proferida e a discussão fique restrita aos recursos.

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Remoção de vegetação rasteira não configura crime ambiental do art. 38, informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Crime ambiental

Remoção de vegetação rasteira não é crime ambiental

Três pessoas foram condenadas em primeiro grau por crimes ambientais, mas o tribunal absolveu todas do crime ambiental porque a conduta praticada — remoção de vegetação rasteira — não se enquadra no tipo penal do art. 38 da Lei 9.605/1998, que exige destruição de floresta.

O Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento à apelação criminal para absolver os réus dos crimes ambientais e do crime de parcelamento irregular do solo. O crime ambiental imputado era a destruição de floresta de preservação permanente, prevista no art. 38 da Lei 9.605/1998.

O art. 38 da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente. O elemento central é a existência de floresta — uma formação vegetal de porte arbóreo, densa e contínua. A pena prevista é de um a três anos de detenção, além de multa. Mas sem floresta, o tipo penal não se completa.

Em primeiro grau, o juiz condenou os réus por crimes ambientais e por parcelamento irregular do solo em área rural. A defesa recorreu alegando que a vegetação suprimida era rasteira e que a área tinha características rurais, não urbanas.

Mas o tribunal reconheceu a absolvição. Os desembargadores foram diretos: as provas indicavam remoção de vegetação rasteira, de baixo porte, o que não configura o crime ambiental de destruição de floresta. Sem floresta, sem crime ambiental.

Como é que o tribunal chegou aí? A lógica é simples: o art. 38 da Lei 9.605/98 usa a palavra “floresta” — não “qualquer vegetação”. Vegetação rasteira não é floresta. E sem preencher o elemento normativo do tipo, o crime ambiental não existe. Essa distinção técnica é o que muda tudo.

Quem enfrenta ação penal por crime ambiental envolvendo supressão de vegetação tem uma defesa técnica disponível. Um advogado especializado em crime ambiental questiona o laudo pericial, verifica se a formação vegetal é florestal e, se não for, pede a absolvição. O Portal Comunidade Ambiental traz um artigo explicando por que o art. 38 exige floresta, não qualquer vegetação. Veja também a decisão em que o STJ travou ação penal por denúncia incompleta.

O erro mais frequente nesses casos é não questionar o laudo pericial desde o início. Um advogado especializado em direito ambiental analisa se o laudo descreve floresta ou apenas vegetação, se a área preenche os requisitos legais e se a denúncia por crime ambiental tem base técnica. Veja como o escritório atua na defesa em crimes ambientais.

Cada denúncia de crime ambiental tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em crime ambiental é o que define se há caminho para a absolvição ou o trancamento da ação penal.

Por que a remoção de vegetação rasteira não configura crime ambiental do art. 38?

A remoção de vegetação rasteira não configura o crime ambiental do art. 38 da Lei 9.605/98 porque esse tipo penal exige a destruição ou o dano a floresta de preservação permanente. Floresta é formação de porte arbóreo. Capim, gramínea e arbusto de pequeno porte não preenchem essa exigência, e sem o objeto descrito na lei não existe o delito imputado.

O direito penal trabalha com tipos fechados. O juiz não pode ampliar a palavra usada pelo legislador para alcançar situação parecida, porque isso violaria a proibição de analogia contra o réu.

O art. 38 da Lei 9.605/98 fala em floresta, e o art. 38-A, incluído depois, fala em vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. São objetos diferentes, com exigências técnicas diferentes.

Existe ainda o art. 48 da mesma lei, que pune impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, com pena de detenção de seis meses a um ano. A conduta é outra, e a acusação precisa escolher e provar uma delas.

É por isso que a classificação da vegetação decide o processo. Quem define o porte e o estágio de regeneração é a perícia, não a impressão do agente de fiscalização registrada no boletim de ocorrência.

O Código Florestal, a Lei 12.651/12, define no art. 3º o que é área de preservação permanente, aquelas faixas obrigatórias de mata perto de rios, nascentes e topos de morro. Área de preservação permanente coberta apenas por vegetação rasteira continua sendo área protegida, mas o enquadramento penal muda.

O que dá para alegar na defesa de crime ambiental por supressão de vegetação?

A defesa criminal por supressão de vegetação costuma se apoiar em quatro alegações: a ausência de floresta no local, a falta de exame pericial, a inexistência de dolo e o erro de enquadramento entre os tipos penais da Lei 9.605/98. Reconhecida qualquer uma delas, o caminho é a absolvição, e não apenas a redução da pena.

A primeira alegação é técnica: a vegetação suprimida não era floresta. Fotografias, imagens de satélite anteriores à ação fiscal e laudo de assistente técnico ajudam a demonstrar o porte real da cobertura vegetal.

A segunda é processual e costuma ser decisiva. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, e supressão de vegetação deixa vestígios. Sem perícia que descreva a formação vegetal, falta prova da materialidade.

A terceira é a ausência de dolo. O art. 38 da Lei 9.605/98 não admite punição por descuido genérico: a acusação precisa demonstrar que o réu quis destruir a floresta protegida ou assumiu o risco de fazê-lo.

A quarta é o erro de enquadramento. Denúncia que descreve limpeza de pasto e capitula no art. 38 da Lei 9.605/98 atribui ao réu conduta que a norma não prevê, o que autoriza a absolvição pelo art. 386, III, do Código de Processo Penal, quando o fato não constitui infração penal.

Julgados anteriores seguiram a mesma linha, como a absolvição em crime ambiental por falta de perícia e o caso em que o desmatamento sem perícia levou à absolvição.

O que você deve fazer se responde a ação penal por crime ambiental?

A providência inicial é conseguir a íntegra do inquérito e verificar se existe laudo pericial descrevendo a vegetação. Na ação penal, a resposta à acusação tem prazo de dez dias contados da citação, conforme o art. 396 do Código de Processo Penal, e é nessa peça que a defesa criminal arrola testemunhas e pede a produção de prova técnica.

Perder esse prazo não encerra o processo, mas retira da defesa a chance de indicar assistente técnico e formular quesitos à perícia. Reconstruir isso depois é mais difícil.

O roteiro prático nesse tipo de processo é o seguinte:

  1. Peça cópia integral do inquérito e do auto de infração ambiental que originou a denúncia.
  2. Verifique se há laudo pericial e se ele classifica a vegetação por porte e estágio de regeneração.
  3. Reúna imagens de satélite e fotografias da área antes da intervenção.
  4. Levante autorização de supressão, licença ou registro no CAR que amparem a atividade.
  5. Confira a capitulação da denúncia e compare com a conduta realmente descrita.
  6. Some as datas para verificar a prescrição, contada pelo art. 109 do Código Penal.

A tabela abaixo mostra por que a escolha do tipo penal muda o desfecho. São quatro dispositivos da Lei 9.605/98 aplicados a situações que o leigo enxerga como iguais, mas que a lei separa pelo objeto atingido e pela pena.

Dispositivo O que pune Pena prevista
Art. 38 da Lei 9.605/98 Destruir ou danificar floresta de preservação permanente Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas
Art. 38-A da Lei 9.605/98 Destruir vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado do Bioma Mata Atlântica Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas
Art. 48 da Lei 9.605/98 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação Detenção de seis meses a um ano, e multa
Art. 50 da Lei 9.605/98 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas objeto de especial preservação Detenção de três meses a um ano, e multa

Leia a tabela pensando no seu caso concreto. Se a denúncia descreve remoção de vegetação rasteira e capitula no art. 38, existe distância entre o fato narrado e a norma escolhida, e essa distância é a base do pedido de absolvição. Um advogado especializado em crime ambiental mede essa distância na primeira leitura dos autos.

Vale separar dois planos que costumam ser confundidos. A absolvição no processo criminal não apaga automaticamente o auto de infração ambiental nem a obrigação de recompor a área, porque as esferas penal, administrativa e civil correm de forma independente. Veja como o escritório atua na acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental e no habeas corpus para trancamento de ação penal.

Perguntas frequentes sobre crime ambiental e supressão de vegetação

Limpar pasto com vegetação rasteira pode gerar crime ambiental?

A limpeza de pasto com vegetação rasteira, por si só, não preenche o tipo do art. 38 da Lei 9.605/98, que exige floresta de preservação permanente. O risco aparece quando a área tem regeneração em estágio médio ou avançado, situação que pode atrair o art. 38-A da mesma lei, ou quando a intervenção impede a regeneração natural, hipótese do art. 48. A distinção depende de laudo técnico sobre porte e estágio da vegetação. Além do plano criminal, a mesma conduta pode gerar auto de infração ambiental pelo Decreto 6.514/2008, com multa administrativa independente do processo penal. Por isso a orientação prévia evita que uma limpeza rotineira vire ação penal.

É possível condenação por crime ambiental sem perícia na área?

Em regra não, porque o art. 158 do Código de Processo Penal considera indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, e a supressão de vegetação deixa vestígios visíveis. O art. 167 do mesmo código permite a prova testemunhal apenas quando os vestígios desapareceram, o que precisa ser demonstrado, não presumido. Boletim de ocorrência e relatório de fiscalização não substituem o laudo pericial, porque descrevem impressão do agente e não análise técnica da formação vegetal. Sem essa prova, falta materialidade e a acusação fica sem fundamento. A defesa deve apontar essa ausência já na resposta à acusação.

Qual a diferença entre o art. 38 e o art. 38-A da Lei 9.605/98?

O art. 38 da Lei 9.605/98 pune destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo em formação, com detenção de um a três anos, multa, ou ambas. O art. 38-A alcança a destruição de vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, com a mesma faixa de pena. A diferença está no objeto: o primeiro exige floresta em área de preservação permanente; o segundo exige bioma específico e estágio de regeneração comprovado por laudo. Denúncia que troca um dispositivo pelo outro descreve fato que não corresponde à norma escolhida. Essa troca é uma das alegações mais usadas na defesa técnica.

Fui absolvido do crime ambiental. A multa administrativa também é cancelada?

Nem sempre. As esferas penal, administrativa e civil são independentes, e a absolvição por falta de provas não cancela automaticamente o auto de infração ambiental. Existe uma exceção relevante: quando a sentença criminal reconhece que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor, esse reconhecimento repercute na esfera administrativa e serve de base para o pedido de anulação da multa ambiental. Absolvição por atipicidade da conduta, como a que reconhece a ausência de floresta, também costuma sustentar a defesa administrativa. O pedido, porém, precisa ser formulado no processo administrativo ou em ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 38?

O crime ambiental do art. 38 da Lei 9.605/98 tem pena máxima de três anos de detenção, o que leva à prescrição em oito anos pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal. A contagem começa no dia em que o crime se consumou e é interrompida pelo recebimento da denúncia e pela sentença condenatória, conforme o art. 117 do Código Penal. Depois da sentença, a prescrição é recalculada sobre a pena efetivamente aplicada, o que costuma reduzir o prazo. Vale separar dois planos: a pretensão punitiva prescreve, mas a obrigação de reparar o dano ambiental segue outro regime. Um advogado especializado em crime ambiental confere essas datas antes de definir a estratégia do recurso.

Quem responde a ação penal por crime ambiental tem direito a defesa técnica desde o inquérito policial. Em casos envolvendo supressão de vegetação e classificação técnica da cobertura vegetal, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.

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Capa sobre trancamento de ação penal por crime ambiental sem potencial poluidor, informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Crime ambiental

Ação penal trancada por ausência de potencial poluidor

Uma empresa do setor de infraestrutura de telecomunicações foi acusada de crime ambiental por instalar uma obra sem licença, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu o trancamento da ação penal porque a atividade não tinha potencial poluidor — o que afastava a própria tipicidade do crime.

O Tribunal de Justiça do Ceará concedeu a ordem em mandado de segurança criminal, com fundamento no art. 60 da Lei 9.605/98. O tribunal reconheceu a ausência de justa causa para a continuidade da ação penal.

Esse artigo pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ambiental. A pena prevista é detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas. Mas há um elemento que precisa estar presente: a potencialidade poluidora da atividade. Sem esse requisito, não há crime.

Em primeiro grau, o juiz havia rejeitado o pedido de absolvição sumária, entendendo que a denúncia era suficiente para a ação penal prosseguir. A empresa recorreu ao tribunal em mandado de segurança, sustentando que a obra executada não tinha potencial poluidor e que a licença havia sido regularizada antes do oferecimento da denúncia.

Mas o tribunal disse não à continuidade do processo. Os desembargadores examinaram a denúncia e constataram que o órgão acusatório não especificou, em nenhum momento, qual seria a potencialidade poluidora da obra. A peça acusatória mencionava apenas que a instalação foi realizada sem a licença exigida. E isso não é suficiente para configurar o crime ambiental do art. 60.

Falta de licença, sozinha, não é crime ambiental. Para o art. 60 da Lei 9.605/98 incidir, a atividade precisa constar no rol de atividades potencialmente poluidoras estabelecido pela Resolução CONAMA 237/97. Instalação de estrutura metálica de suporte para telecomunicações não figura nessa lista. Sem atipicidade da conduta demonstrada de plano, o trancamento da ação penal é medida cabível.

Quem recebe uma denúncia por crime ambiental nem sempre percebe que a acusação pode estar incompleta. Um advogado especializado em crime ambiental examina a denúncia e identifica se todos os elementos do tipo penal estão presentes. Para entender quando a falta de licença não configura crime ambiental, leia o caso de poluição ambiental sem prova de dano que levou à absolvição. O portal Comunidade Ambiental explica por que a falta de licença só é crime se houver potencial poluidor. Um advogado especializado em crime ambiental pode pedir o trancamento da ação penal, a absolvição sumária ou questionar a justa causa da acusação. Conheça o serviço de defesa em ação penal por crime ambiental.

Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em crime ambiental é o que define se há caminho para anular o processo ou obter o trancamento da ação penal.

Por que a falta de licença nem sempre configura crime ambiental?

Porque o art. 60 da Lei 9.605/98 não pune a ausência de licença sozinha. O tipo penal exige que o estabelecimento, a obra ou o serviço seja potencialmente poluidor. Quando a denúncia não descreve qual é o potencial poluidor daquela atividade, falta um elemento do crime ambiental, e a ação penal fica sem justa causa desde o início.

O texto legal é literal nesse ponto. O art. 60 pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, obras ou serviços “potencialmente poluidores” sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. A pena é detenção de um a seis meses, ou multa, ou as duas em conjunto.

A expressão “potencialmente poluidores” limita o alcance do crime ambiental. Ela restringe a punição penal às atividades que a legislação classifica como capazes de degradar o meio ambiente, e não a toda obra que por acaso esteja sem licença no momento da fiscalização.

Essa classificação não é criada pelo promotor no caso concreto. Ela vem do art. 10 da Lei 6.938/81, que sujeita ao licenciamento as atividades utilizadoras de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidoras, e da Resolução CONAMA 237/97, que relaciona em anexo próprio as atividades sujeitas a licenciamento ambiental.

Aqui aparece a distinção que mais confunde quem foi autuado: infração administrativa e crime ambiental não são a mesma coisa. Construir ou instalar sem licença é infração administrativa pelo art. 66 do Decreto 6.514/08, punida com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. A esfera penal é outra, tem elementos próprios e não segue automaticamente a autuação do órgão.

O que dá para alegar na defesa de um crime ambiental por falta de licença?

A primeira linha de defesa é a atipicidade: a atividade não é potencialmente poluidora, logo não se encaixa no art. 60 da Lei 9.605/98. Junto com ela costumam vir a inépcia da denúncia, a falta de justa causa, o licenciamento regularizado antes da acusação e a prescrição, que nesse crime ambiental corre em prazo curto.

A denúncia precisa descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal. Em crime ambiental do art. 60, isso significa apontar qual é a atividade, por que ela é potencialmente poluidora e qual licença específica faltava. Acusação que apenas repete o texto da lei não cumpre essa exigência.

Quando esse detalhamento falta, o caminho é o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, que manda rejeitar a denúncia por ausência de justa causa. Se a ação penal já foi recebida, a defesa pode buscar a absolvição sumária do art. 397 do mesmo código ou o trancamento da ação penal por habeas corpus ou mandado de segurança, como ocorreu no caso comentado.

A prescrição também merece conferência imediata. Como a pena máxima do art. 60 é de seis meses de detenção, o prazo prescricional é de três anos, na forma do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Em processos por crime ambiental que se arrastam desde a autuação, esse prazo frequentemente já correu.

Há ainda a regularização posterior. Se a licença foi obtida antes do oferecimento da denúncia, o quadro fático muda: não existe atividade funcionando irregularmente no momento da acusação. E o art. 27 da Lei 9.605/98 admite a transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo desde que haja prévia composição do dano, o que abre uma segunda alternativa quando a atipicidade não é reconhecida de imediato.

O que você deve fazer se responde a processo por crime ambiental sem licença?

Comece pela denúncia, não pela autuação. É o texto da denúncia que define o que a acusação precisa provar, e é nele que aparecem os vícios que permitem pedir o trancamento da ação penal. Depois disso, reúna o histórico de licenciamento da atividade e confira as datas.

Na prática, essa conferência segue uma ordem que evita perder prazo:

  1. Localize a denúncia e verifique se ela descreve o potencial poluidor da atividade, e não apenas a ausência de licença.
  2. Reúna todo o histórico de licenciamento: protocolos, licenças anteriores, licença corretiva, pareceres do órgão ambiental e comunicações recebidas.
  3. Anote as datas do fato, da autuação, do inquérito e do recebimento da denúncia, para medir o prazo de prescrição de três anos.
  4. Verifique se a atividade consta como sujeita a licenciamento na Resolução CONAMA 237/97 e na legislação estadual aplicável.
  5. Separe o processo administrativo do processo criminal: multa paga ou discutida no órgão ambiental não encerra a ação penal.
  6. Procure orientação de advogado especializado em crime ambiental antes da audiência, quando ainda cabem defesa preliminar e pedido de rejeição da denúncia.

Essa sequência não é burocracia. Cada item corresponde a uma tese que pode extinguir o processo antes da instrução, e todos eles dependem de documentos que a empresa ou o proprietário já tem em mãos.

Um cuidado adicional: não assine acordo nem aceite proposta de transação penal sem antes checar a atipicidade. Aceitar a proposta encerra a discussão sobre o mérito, mesmo quando a conduta jamais foi crime ambiental. A análise da atipicidade vem antes de qualquer acordo.

Qual a diferença entre a multa do órgão ambiental e o crime ambiental?

São duas responsabilidades distintas, com bases legais e consequências diferentes. Confundir as duas é o erro mais comum de quem recebe um auto de infração e, meses depois, é notificado de uma denúncia criminal. A tabela abaixo separa o que pertence a cada esfera.

Aspecto Infração administrativa Crime ambiental
Base legal Art. 66 do Decreto 6.514/08 Art. 60 da Lei 9.605/98
Quem aplica Órgão ambiental (IBAMA, estadual ou municipal) Poder Judiciário, após denúncia do Ministério Público
Sanção Multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 Detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas
Exige potencial poluidor descrito? Sim, na descrição da conduta Sim, como elemento do tipo penal
Prazo extintivo Prescrição em cinco anos (art. 1º da Lei 9.873/99) Prescrição em três anos (art. 109, VI, do Código Penal)

Repare no que a tabela mostra em números: a multa administrativa prescreve em cinco anos, enquanto o crime ambiental do art. 60 prescreve em três. Isso significa que a ação penal pode estar extinta enquanto a cobrança da multa ainda tramita, e vice-versa. Cada processo tem seu próprio relógio jurídico e sua própria defesa.

Para o autuado, a consequência é direta: ganhar na esfera administrativa não arquiva a ação penal, e a absolvição no crime ambiental só cancela a multa quando o juiz reconhece que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor. Caso parecido aparece no informe sobre a falta de potencial poluidor que anulou auto de infração do IBAMA.

Perguntas frequentes sobre crime ambiental por falta de licença

Toda obra sem licença ambiental é crime ambiental?

Não. O art. 60 da Lei 9.605/98 só alcança estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores. Se a atividade não integra o rol de atividades sujeitas a licenciamento, previsto no art. 10 da Lei 6.938/81 e detalhado pela Resolução CONAMA 237/97, não há crime ambiental, ainda que exista irregularidade administrativa. A distinção que confunde o leigo é esta: a fiscalização pode multar pela ausência de licença e, mesmo assim, a conduta não configurar crime. Sem descrição concreta do potencial poluidor, cabe pedido de trancamento da ação penal.

Regularizar a licença depois da autuação encerra o processo criminal?

Não encerra automaticamente, mas altera o quadro de forma relevante. Quando a licença é obtida antes do oferecimento da denúncia, a defesa demonstra que não havia atividade irregular em funcionamento no momento da acusação, o que reforça a ausência de justa causa. O art. 27 da Lei 9.605/98 permite a transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, exigindo a prévia composição do dano ambiental, e o art. 60 se enquadra nessa categoria por ter pena máxima de seis meses. Um advogado especializado em crime ambiental avalia se o melhor caminho é a atipicidade ou o acordo.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/98?

Em três anos. O art. 109, inciso VI, do Código Penal fixa prescrição de três anos para os crimes cuja pena máxima é inferior a um ano, e o art. 60 da Lei 9.605/98 prevê detenção de um a seis meses. O prazo corre da data do fato e se interrompe com o recebimento da denúncia. Não confunda com a prescrição da multa administrativa, de cinco anos pelo art. 1º da Lei 9.873/99. Em processos por crime ambiental antigos, conferir essas datas costuma ser a primeira providência da defesa.

Empresa pode responder por crime ambiental?

Pode. O art. 3º da Lei 9.605/98 admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Mas a denúncia precisa descrever essa decisão de forma concreta, indicando quem decidiu e em que circunstâncias. Denúncia que apenas nomeia a empresa, sem narrar a conduta dos dirigentes, é atacável por inépcia com base no art. 41 do Código de Processo Penal. O informe sobre trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa mostra como esse tipo de vício é reconhecido pelos tribunais.

O que significa trancamento da ação penal?

Trancamento da ação penal é o encerramento do processo criminal antes da instrução, quando fica evidente desde logo que falta justa causa para a acusação prosseguir. Ele é pedido por habeas corpus ou mandado de segurança criminal e depende de prova que dispense produção de novas provas, ou seja, o vício precisa aparecer na leitura da própria denúncia. Nos casos de crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/98, o vício mais frequente é a ausência de descrição do potencial poluidor. O serviço de habeas corpus para trancamento de ação penal trata exatamente dessa hipótese.

Pagar a multa do órgão ambiental resolve o processo criminal?

Não resolve. A multa aplicada com base no art. 66 do Decreto 6.514/08 pertence à esfera administrativa e é cobrada pelo órgão ambiental, enquanto a ação penal por crime ambiental tramita na Justiça criminal a partir de denúncia do Ministério Público. As duas esferas são independentes, conforme o art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Pagar a multa pode até ser interpretado como reconhecimento dos fatos, o que exige cautela. Antes de quitar qualquer valor, procure um advogado especializado em crime ambiental para avaliar o reflexo daquele pagamento no processo criminal.

Recebeu denúncia por crime ambiental? Foi acusado de instalar obra sem licença? Está com processo criminal e autuação correndo ao mesmo tempo? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

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Capa do informe sobre crime ambiental: absolvição no crime ambiental de pesca sem captura, informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Crime ambiental

Absolvição no crime ambiental de pesca sem captura

Um pescador foi denunciado por crime ambiental por pescar em local proibido, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque ele não capturou nenhum peixe.

Quem manteve a absolvição foi o STJ. A pesca em local proibido está no art. 34 da Lei 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais.

A lei pune quem pesca em período ou lugar proibido, com pena de detenção e multa. Mas nem toda pesca proibida vira crime ambiental de verdade.

Foi o que aconteceu aqui. O pescador foi flagrado apenas com vara e molinete, sem nenhum pescado e sem qualquer petrecho proibido.

O Ministério Público recorreu, sustentando que a falta de peixe apreendido não afastaria o crime. Queria reverter a absolvição e condenar o homem.

Mas o tribunal negou o recurso. Os ministros entenderam que, sem captura e sem dano relevante, não havia crime ambiental a punir.

Como o tribunal chegou aí? A lógica é simples: entra o princípio da insignificância, e a conduta perde a tipicidade, deixa de ser crime.

Sem peixe, sem dano, sem crime. É a chamada atipicidade material: o fato até existe, mas não tem peso para virar crime ambiental punível.

E faz sentido. O bem protegido é o meio ambiente, não o ato de segurar uma vara. Sem lesão concreta ao ecossistema, falta razão para punir.

Vou ser condenado por isso? É a primeira pergunta de quem responde por crime ambiental. Um advogado especializado em crime ambiental responde isso antes de qualquer outra coisa.

Quem é réu primário e foi pego sem causar dano real tem bom argumento. O caminho é avaliar se cabe defesa por atipicidade, como em outro caso de pesca que terminou bem para o autuado.

Mas atenção: nem toda pesca escapa. Reincidência ou grande quantidade mudam o jogo. Ainda assim, sem peixe, o pescador pode não cometer crime.

O erro mais comum é achar que flagrante já é condenação. Não é. Entre o auto e a sentença existe defesa, e é nela que se discute a tipicidade da conduta.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem foi denunciado deve procurar um advogado especializado em crime ambiental antes que o prazo de defesa se esgote.

Por que a pesca sem captura não vira crime ambiental?

Porque o crime ambiental de pesca exige lesão concreta ao meio ambiente. Quem é flagrado só com vara e molinete, sem nenhum peixe e sem petrecho proibido, não causou dano relevante. Sem dano, aplica-se o princípio da insignificância e a conduta perde a tipicidade: deixa de ser crime ambiental punível.

A pesca em local ou período proibido está no art. 34 da Lei 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais. A pena prevista é de um a três anos de detenção, ou multa, ou as duas penas juntas.

Mas existe uma distinção que confunde muita gente. Nem toda pesca irregular é crime ambiental. A mesma conduta pode gerar só uma multa administrativa, e não uma ação penal, quando não há dano ambiental de verdade.

O bem protegido pela lei é o meio ambiente, não o simples ato de segurar uma vara. O STJ e o STF vêm aplicando o princípio da insignificância quando a pesca não retira nada do ecossistema.

Foi isso que a Justiça reconheceu neste caso. Sem captura e sem dano, o crime ambiental de pesca não se configura, e a absolvição se impõe.

O que dá para alegar na defesa de um crime ambiental de pesca?

A defesa alega, antes de tudo, a atipicidade material: o fato aconteceu, mas não tem peso para virar crime ambiental. Sem peixe capturado e sem lesão ao ecossistema, falta o dano que a lei quer punir. É o núcleo do princípio da insignificância aplicado à pesca.

O segundo argumento é a ausência de captura. Ser flagrado apenas com vara e molinete, sem nenhum pescado, mostra que não houve retirada de fauna. O art. 34 da Lei 9.605/98 pune a pesca que efetivamente agride o meio ambiente.

Vale também sustentar a falta de perícia sobre o material apreendido. Sem laudo que comprove a espécie, a quantidade ou o dano, a acusação por crime ambiental fica sem prova técnica.

A condição de réu primário, sem antecedentes, reforça a tese. Quem nunca respondeu por infração ambiental e foi pego sem causar dano concreto tem bom fundamento para pedir a absolvição.

Um advogado especializado em crime ambiental reúne esses pontos e mostra ao juízo que a conduta não passou de uma tentativa inofensiva, sem lesão que justifique a pena.

O que você deve fazer se foi denunciado por crime ambiental de pesca?

Se você foi denunciado por crime ambiental de pesca, o primeiro passo é entender que flagrante não é condenação. Entre o auto e a sentença existe defesa, e é nela que se discute se a conduta causou dano. Guarde todos os documentos e não assine acordos sem orientação.

Reúna as informações do dia da abordagem: o que foi apreendido, se havia peixe, se havia petrecho proibido e como a fiscalização descreveu o fato.

Organize a defesa nesta ordem:

  1. Guarde o auto de infração e o boletim de ocorrência com a data em que tomou ciência.
  2. Anote se algum peixe foi apreendido e em que quantidade.
  3. Verifique se houve perícia sobre o material e o suposto dano.
  4. Levante provas de que você é réu primário, sem outras autuações ambientais.
  5. Procure um advogado especializado em crime ambiental antes do prazo de defesa se esgotar.

Alguns fatores afastam ou reduzem a punição, e outros a agravam. A tabela abaixo mostra o que costuma pesar na análise de um crime ambiental de pesca.

Fatores que afastam o crime Fatores que agravam
Nenhum peixe capturado Grande quantidade de pescado
Réu primário, sem antecedentes Reincidência em infração ambiental
Só vara e molinete, sem petrecho proibido Rede, tarrafa ou explosivo proibidos
Ausência de dano ao ecossistema Pesca em unidade de conservação

A leitura da tabela é direta: quando o autuado é primário, não capturou nada e não usou petrecho proibido, o princípio da insignificância tende a afastar o crime ambiental. Já a reincidência ou a grande quantidade de peixe empurram o caso para a condenação. Por isso cada situação precisa de análise individual.

Perguntas frequentes

Pescar em local proibido é sempre crime ambiental?

Não. Pescar em local ou período proibido pode configurar o crime ambiental do art. 34 da Lei 9.605/98, mas depende de haver lesão real ao meio ambiente. Quando não há captura nem dano relevante, o STJ e o STF vêm aplicando o princípio da insignificância e afastando o crime. A mesma conduta pode gerar apenas uma multa administrativa, que é diferente da ação penal. A distinção importante é esta: a infração administrativa pune com multa, e o crime ambiental exige processo penal e prova de dano. Por isso nem todo flagrante de pesca vira condenação criminal.

O que é o princípio da insignificância na pesca?

O princípio da insignificância é a regra que afasta o crime quando a conduta não causa lesão relevante ao bem protegido, que aqui é o meio ambiente. Na pesca, ele se aplica quando o autuado não captura peixe ou retira uma quantidade mínima, sem impacto no ecossistema. O STJ vem reconhecendo que, nesses casos, falta a tipicidade material: o fato existe, mas não tem peso para ser crime ambiental. Não se confunde com perdão: o juiz reconhece que não houve crime a punir. Réu primário e ausência de dano são os fatores que mais favorecem essa tese.

Qual é a pena do crime ambiental de pesca?

A pena do crime ambiental de pesca do art. 34 da Lei 9.605/98 é de um a três anos de detenção, ou multa, ou as duas penas aplicadas juntas. O valor da multa e o tempo de detenção variam conforme a gravidade e as circunstâncias. Mas a existência da pena no papel não significa condenação automática. Quem é réu primário e não causou dano concreto pode ser absolvido pela atipicidade da conduta. A defesa técnica discute justamente se houve ou não o dano que a lei exige para punir.

Fui flagrado sem nenhum peixe, posso ser condenado?

É possível ser denunciado, mas a condenação fica difícil quando não houve captura. O crime ambiental de pesca exige lesão ao meio ambiente, e a fiscalização precisa provar o dano. Sem peixe apreendido e sem perícia que demonstre impacto no ecossistema, a acusação fica sem prova técnica. Nesses casos, o princípio da insignificância costuma levar à absolvição. Vale reunir tudo o que mostre a ausência de dano e a condição de réu primário. Um advogado especializado em crime ambiental avalia se cabe pedir a absolvição por atipicidade.

Qual a diferença entre a multa administrativa e o crime ambiental de pesca?

São coisas distintas que podem surgir do mesmo fato. A multa administrativa é aplicada pelo órgão ambiental e cobrada na esfera administrativa, com base no Decreto 6.514/2008. O crime ambiental de pesca tramita na Justiça criminal, com base no art. 34 da Lei 9.605/98, e pode levar a pena de detenção. Uma pessoa pode responder só à multa, só ao processo penal, ou aos dois. Reconhecer a insignificância no crime não apaga automaticamente a multa administrativa, que segue a sua própria discussão. Por isso convém tratar as duas frentes com defesa especializada.

Em casos de crime ambiental de pesca, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental, capaz de avaliar a defesa em ação penal por crime ambiental de pesca, como já aconteceu em outro caso em que a pesca mínima levou ao trancamento da ação penal.

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Capa sobre trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa, informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Crime ambiental

Trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa

Dois dirigentes de uma empresa foram denunciados por crime ambiental depois de um vazamento, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu trancar a ação penal porque a denúncia não mostrou o que cada um fez.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou o trancamento ao julgar um habeas corpus. A denúncia precisa cumprir o art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a descrição clara da conduta de cada acusado.

Aqui, o crime ambiental imputado era o de poluição, previsto na Lei 9.605/98. A pena chega a reclusão. Mas, para acusar alguém, é preciso dizer como aquela pessoa contribuiu.

Em primeiro grau, o juiz rejeitou a denúncia quanto aos dois dirigentes. Analisou as funções de cada cargo e viu que nenhum deles cuidava da operação de onde vazou o óleo.

O Ministério Público recorreu. Queria processar os dois pela posição que ocupavam na empresa, presidente e diretor, sem dizer o que cada um teria feito de errado.

Mas o tribunal negou o recurso. Os ministros entenderam que ser sócio ou diretor não leva, sozinho, à acusação por crime ambiental.

Acusar alguém só pelo cargo é responsabilidade penal objetiva, que o direito não admite. Não é detalhe, é exigência: a denúncia tem que individualizar a conduta.

Sem isso, a denúncia é inepta e o caminho é o trancamento da ação penal, como já reconheceu o tribunal em caso de ação penal trancada por falta de prova.

Quem é denunciado por crime ambiental só por ocupar um cargo costuma não saber por onde começar. Um advogado especializado em crime ambiental ataca primeiro a inépcia da denúncia.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é tratar a empresa e seus dirigentes como uma coisa só. A responsabilidade do sócio administrador no crime ambiental é pessoal e depende de prova.

Por isso a defesa em crimes ambientais feita por um advogado especializado em crime ambiental começa lendo a denúncia linha por linha, à procura da conduta que deveria estar descrita e não está.

Quem foi denunciado por crime ambiental tem direito a defesa técnica desde o recebimento da denúncia. Em casos envolvendo a responsabilidade de sócios e dirigentes, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.

Por que uma ação penal por crime ambiental é trancada quando a denúncia não descreve a conduta?

Porque a denúncia precisa dizer o que cada acusado fez. O art. 41 do Código de Processo Penal exige a descrição do fato criminoso com todas as circunstâncias. Quando o Ministério Público acusa um diretor só pelo cargo, sem apontar sua conduta, a denúncia é inepta. E denúncia inepta leva ao trancamento da ação penal por crime ambiental.

O crime ambiental de poluição está no art. 54 da Lei 9.605/98, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. É crime grave, mas a gravidade não dispensa a prova de quem contribuiu para o resultado.

Acusar alguém apenas por ser sócio, presidente ou diretor é responsabilidade penal objetiva, que o direito brasileiro não admite. No processo criminal, cada pessoa responde pelo que fez, não pelo cargo que ocupa.

No caso julgado, nenhum dos dirigentes cuidava da operação de onde vazou o produto. Sem descrição da conduta individual, o STJ manteve o trancamento da ação penal e reconheceu a inépcia da denúncia.

O que dá para alegar na defesa de um crime ambiental de empresa?

A tese principal é a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. Mostra-se que a acusação não descreveu o que o dirigente fez, apenas o cargo que ocupava. Sem essa descrição, a defesa fica impossível e o processo não pode seguir. O caminho é o trancamento da ação penal por crime ambiental, em regra por habeas corpus.

Outra alegação é a falta de poder de decisão sobre a atividade poluidora. Um diretor financeiro, por exemplo, não comanda a operação industrial de onde saiu o vazamento.

Também se questiona o nexo entre a conduta do acusado e o dano ambiental. Sem esse vínculo, não há crime ambiental a imputar àquela pessoa.

Vale ainda separar a pessoa jurídica dos seus dirigentes. A empresa pode responder pelo crime ambiental na forma do art. 3º da Lei 9.605/98, mas isso não arrasta automaticamente sócios e administradores. A absolvição por falta de prova do dano mostra como a acusação genérica costuma ser rejeitada.

O que você deve fazer se foi denunciado por crime ambiental por causa do cargo?

O primeiro cuidado é não confundir denúncia com condenação. Ser denunciado por crime ambiental significa que o processo começou, não que a culpa está provada. A defesa técnica atua desde o recebimento da denúncia.

Em seguida, é preciso ler a denúncia procurando a conduta que deveria estar descrita e não está. É nessa leitura que aparece a inépcia.

Na prática, quem foi denunciado por crime ambiental de empresa deve organizar a defesa assim:

  1. Guardar a data de recebimento da denúncia e observar o prazo da resposta à acusação.
  2. Reunir o organograma e os documentos que mostrem as funções reais de cada dirigente.
  3. Identificar quem de fato comandava a atividade de onde veio o dano.
  4. Procurar um advogado especializado em crime ambiental para pedir o trancamento da ação penal ou a rejeição da denúncia.

Quanto antes a denúncia for analisada, maior a chance de encerrar o processo logo no início, antes de uma instrução demorada. O trancamento da ação penal por crime ambiental costuma vir por habeas corpus, que não depende de prazo fechado.

Quando a denúncia por crime ambiental é considerada inepta?

A denúncia por crime ambiental é inepta quando não permite ao acusado saber do que se defende. O quadro abaixo mostra a diferença entre uma acusação que segue o art. 41 do CPP e uma acusação genérica.

Denúncia válida Denúncia inepta
Descreve a conduta de cada acusado Acusa pelo cargo (sócio, diretor)
Aponta o poder de decisão sobre a atividade Presume responsabilidade pela função
Liga a pessoa ao dano ambiental Não mostra nexo com o dano
Permite a defesa Impede a defesa concreta

Traduzindo: se a coluna da direita descreve a sua denúncia, há base para pedir o trancamento da ação penal. A responsabilidade penal é pessoal, e o STJ tem repetido que o cargo, sozinho, não sustenta a acusação por crime ambiental.

Perguntas frequentes sobre crime ambiental de empresa

Sócio ou diretor responde por crime ambiental da empresa?

Não de forma automática. O art. 3º da Lei 9.605/98 permite responsabilizar a pessoa jurídica, mas a acusação contra sócios e diretores exige prova de que eles participaram do fato. O STJ e o STF entendem que ocupar cargo de direção não basta para a denúncia por crime ambiental. É preciso descrever a conduta concreta de cada acusado, conforme o art. 41 do CPP. Sem isso, a acusação vira responsabilidade penal objetiva, vedada no direito brasileiro. Por isso muitas denúncias contra dirigentes terminam em trancamento da ação penal.

O que é trancamento da ação penal?

Trancamento da ação penal é a decisão que encerra o processo criminal antes da sentença, quando falta justa causa ou a denúncia é inepta. No crime ambiental, ele costuma ser pedido por habeas corpus quando a acusação não descreve a conduta do réu. O tribunal reconhece que não há como o processo seguir e o encerra. É medida excepcional, usada quando o vício aparece já na leitura da denúncia. Quando concedido, o trancamento livra o acusado de responder à ação. Um advogado especializado em crime ambiental avalia se o caso comporta esse pedido.

O que significa denúncia inepta?

Denúncia inepta é aquela que não cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ela não descreve o fato criminoso com suas circunstâncias nem individualiza a conduta de cada acusado. No crime ambiental de empresa, isso acontece quando o Ministério Público acusa vários dirigentes em bloco, sem dizer o que cada um fez. A consequência é a impossibilidade de defesa, porque ninguém sabe do que exatamente se defender. Por isso a denúncia inepta autoriza o pedido de trancamento da ação penal. É um dos primeiros pontos que a defesa verifica.

O vazamento aconteceu na empresa. Todos os diretores respondem?

Não necessariamente. A responsabilidade penal por crime ambiental é pessoal e depende da função real de cada um. Um diretor que não comanda a operação industrial de onde saiu o vazamento não pode ser acusado só pelo título. O crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/98 exige conduta e nexo com o dano. A defesa costuma apresentar o organograma e provar quem de fato decidia sobre a atividade. Assim se separa quem tinha poder de evitar o dano de quem apenas ocupava um cargo.

Fui denunciado por crime ambiental. Já estou condenado?

Não. Denúncia é o início da ação penal, não a condenação. O acusado tem direito a defesa técnica desde o recebimento da denúncia e pode pedir a rejeição ou o trancamento da ação penal por crime ambiental. Muitas acusações são rejeitadas por inépcia ou falta de individualização da conduta antes mesmo da instrução. A condenação só vem depois do processo, com provas e ampla defesa. Por isso a leitura imediata da denúncia por um advogado especializado em crime ambiental faz diferença no resultado.

Se você foi denunciado por crime ambiental por causa do cargo que ocupa na empresa, saiba que cada acusação precisa ser analisada nos detalhes. Um advogado especializado em crime ambiental pode avaliar se a denúncia tem vícios que permitam o trancamento da ação penal.

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Pesca em unidade de conservação leva à absolvição — informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Crime ambiental

Pesca em unidade de conservação leva à absolvição

Um pescador foi condenado por pescar dentro de uma área protegida, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a quantia pescada era irrisória.

Quem decidiu foi o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recurso criminal. A acusação se baseava no art. 34 da Lei 9.605/98, que trata da pesca em local proibido.

Esse artigo pune a pesca em período ou local onde ela é vedada. A pena vai de um a três anos de detenção, ou multa, além da perda do material. É um crime ambiental contra a fauna aquática.

E o tamanho da pesca importa? Importa, e muito. O direito penal guarda suas punições para os casos graves, deixando de fora condutas que mal arranham o meio ambiente.

Mas pescar dentro de uma área de proteção é sempre crime ambiental? A regra existe para coibir a pesca predatória, não para criminalizar quem leva alguns peixes para o próprio prato.

Em primeiro grau, o juiz condenou o pescador e um companheiro, flagrados com cerca de dez peixes dentro de uma unidade de conservação federal. A defesa recorreu pedindo a absolvição do crime ambiental.

Mas o tribunal não confirmou a condenação. Os julgadores viram que a quantidade era pequena e seria dividida entre os dois, o que afasta a pesca comercial e o dano relevante.

E o tribunal foi além. As provas eram fracas: a testemunha nem lembrava se havia pesca em andamento naquele momento. Na dúvida, absolve-se.

Aqui se firma uma regra dupla: pesca de quantidade ínfima é materialmente atípica, e sem prova firme não há condenação por crime ambiental. A absolvição por pesca sem captura segue a mesma linha.

Vale a pena recorrer de uma condenação por pescar poucos peixes? Um advogado especializado em crime ambiental responde isso antes de tudo, avaliando a quantidade, o destino do pescado e a força das provas.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é aceitar a condenação achando que o flagrante decide tudo. Não decide. Há casos de insignificância no crime ambiental de pesca revertidos em recurso.

Por que a pesca em unidade de conservação levou à absolvição?

A pesca em unidade de conservação levou à absolvição por dois motivos: a quantia pescada era irrisória e a prova era insegura. A captura pequena, dividida entre dois pescadores, afasta a pesca comercial e o dano relevante. E, sem prova firme, vale a regra de que, na dúvida, absolve-se.

O art. 34 da Lei 9.605/98 pune a pesca em local proibido, com pena de detenção de um a três anos, ou multa, além da perda do material. A regra coíbe a pesca predatória, não quem leva alguns peixes para o próprio prato.

Aqui se firmam duas teses que se somam. A quantidade ínfima torna a conduta materialmente atípica, e a falta de prova firme impede a condenação por crime ambiental.

O que dá para alegar na defesa do crime ambiental de pesca?

Na defesa, dá para alegar a insignificância e a falta de prova segura da autoria e do dano. Quando a testemunha não confirma a pesca em andamento, a dúvida favorece o acusado.

A tese combina dois ângulos. O advogado especializado em crime ambiental mostra a quantidade pequena, sem fim comercial, e aponta a insegurança das provas para pedir a absolvição.

O caminho é uma defesa em ação penal por crime ambiental de pesca, explorando tanto a insignificância quanto a prova.

O que você deve fazer se foi condenado por pesca em área protegida?

Se você foi condenado por pesca em unidade de conservação, o primeiro passo é revisar a quantidade apreendida e a força das provas. Esses dois pontos costumam abrir a porta da absolvição.

  1. Releia a sentença, o auto de apreensão e os depoimentos das testemunhas.
  2. Verifique a quantidade de pescado e se seria dividida entre as pessoas.
  3. Aponte contradições ou lacunas na prova da pesca em andamento.
  4. Reúna provas de primariedade e de consumo próprio.
  5. Procure orientação dentro do prazo do recurso.

O flagrante não decide tudo. A leitura da quantidade e das provas é o que aponta o caminho.

As duas teses que levaram à absolvição

O caso reuniu dois fundamentos independentes. A tabela resume.

Tese Por que absolve
Insignificância Quantia ínfima, sem fim comercial, é materialmente atípica
Prova insegura Sem prova firme da pesca, na dúvida absolve-se

No caso julgado, a captura de cerca de dez peixes e a prova insegura levaram à absolvição do crime ambiental.

Perguntas frequentes

Pescar dentro de unidade de conservação é sempre crime?

A regra existe para coibir a pesca predatória. Mas, quando a quantidade é pequena e destinada ao consumo, a Justiça tem reconhecido a insignificância e afastado a condenação por crime ambiental.

Prova fraca leva à absolvição?

Sim. Sem prova firme da pesca e da autoria, vale a regra de que, na dúvida, absolve-se. Quando a testemunha não confirma a conduta, a condenação por crime ambiental não se sustenta.

Vale a pena recorrer de uma condenação por poucos peixes?

Costuma valer. A insignificância e a falta de prova firme são teses fortes em recurso. O tribunal pode reformar a sentença e absolver quando a quantidade é ínfima e a prova é insegura.

A quantidade dividida entre pescadores ajuda?

Ajuda. Pescado a ser dividido entre as pessoas indica consumo próprio, e não pesca comercial, o que reforça a ausência de dano relevante e a tese de absolvição.

Quando a absolvição na pesca em unidade de conservação pode não vir?

As teses têm limites. Se a quantidade for expressiva, houver fim comercial ou a prova da pesca for sólida, a condenação pode subsistir. A defesa precisa avaliar com honestidade a força do conjunto probatório antes de apostar na absolvição.

Quando a insignificância e a dúvida não bastam, o caminho é discutir a dosagem da pena, a substituição por penas alternativas e eventuais acordos. No crime ambiental de pesca, a leitura caso a caso é o que define a melhor estratégia.

Pesca dentro de unidade de conservação agrava a pena?

O local protegido é um fator relevante e pode pesar na dosagem. Mas não dispensa a prova do dano e da autoria. Quando a quantidade é ínfima e a prova é insegura, a absolvição segue possível mesmo dentro de uma unidade de conservação.

O que vale mais: a quantidade ou a prova?

As duas coisas se somam. A quantidade ínfima leva à atipicidade material; a prova insegura impede a condenação pela dúvida. Quando os dois fatores aparecem juntos, a chance de absolvição no crime ambiental de pesca aumenta bastante.

Documentos que ajudam na defesa da pesca

Alguns documentos reforçam a tese da insignificância no crime ambiental de pesca. Vale reunir desde o início:

  • Auto de apreensão com a quantidade exata de pescado.
  • Boletim de ocorrência e relatório da fiscalização.
  • Eventual laudo sobre dano ao meio ambiente.
  • Comprovantes de primariedade e bons antecedentes.
  • Provas de consumo próprio e do número de pessoas envolvidas.
  • Descrição do local e do horário da abordagem.
  • Testemunhas que confirmem o caráter eventual da pescaria.

O conjunto mostra a pequena dimensão da conduta e ajuda o juiz a enxergar a ausência de dano e a insegurança da prova. Quanto mais completo o material, mais forte fica o pedido de absolvição ou de rejeição da denúncia. Cada documento confirma que a pescaria foi modesta e sem prejuízo ao meio ambiente.

Recebeu auto de infração? Foi denunciado por pesca em área protegida? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em crime ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

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Pesca de poucos peixes não é crime ambiental — informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Crime ambiental

Pesca de poucos peixes não é crime ambiental

Um pescador foi condenado por uma pescaria de poucos peixes, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a lesão ao meio ambiente foi mínima.

Quem decidiu foi o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recurso criminal. A condenação se baseava no art. 34 da Lei 9.605/98, sobre pesca proibida.

O artigo pune quem pesca em local ou período vedado, com um a três anos de detenção, ou multa. Mas a lei penal só deve agir quando o bem protegido pelo crime ambiental é de fato atingido.

E quando o dano é mínimo? A resposta vem do bom senso: a cadeia não foi feita para quem tira sete peixes de um rio. O sistema penal mira danos sérios, não deslizes.

Pescar fora da temporada é sempre crime ambiental? A lei protege a reprodução dos peixes, mas o direito penal só entra em cena quando o dano é real, não diante de uma fisgada qualquer.

Em primeiro grau, o juiz condenou o pescador, encontrado com cerca de sete peixes. A defesa recorreu, sustentando que a quantidade não justificava uma condenação por crime ambiental.

Mas o tribunal disse não. Os julgadores reconheceram a lesão inexpressiva ao meio ambiente, e que uma pesca tão pequena não merece punição penal por crime ambiental.

Sem dano relevante, não há crime a punir. É o princípio da insignificância, que afasta a tipicidade quando a conduta quase não toca o bem protegido. A mesma ideia levou à absolvição no crime ambiental de pesca sem captura.

O caminho é técnico: mostrar a quantidade pescada, a ausência de fim comercial e a primariedade. Um advogado especializado em crime ambiental reúne esses pontos e pede a absolvição já no recurso.

E a quantidade não é o único detalhe que conta. Reincidência, uso de petrechos vedados e local da pesca também entram na conta. Por isso cada caso pede uma leitura própria, sem fórmula pronta.

Nem toda pesca irregular vira condenação. A jurisprudência tem reconhecido a insignificância no crime ambiental de pesca quando o volume é irrisório.

Por que a pesca de poucos peixes não é crime ambiental?

A pesca de poucos peixes não é crime ambiental quando a lesão ao meio ambiente é mínima. O direito penal mira danos sérios, não deslizes. A captura de poucos exemplares, sem fim comercial, não atinge o bem protegido a ponto de justificar uma pena.

O art. 34 da Lei 9.605/98 pune a pesca em local ou período vedado, com detenção de um a três anos, ou multa. A lei protege a reprodução dos peixes, mas a punição penal só entra em cena diante de dano real.

O princípio da insignificância afasta a tipicidade quando a conduta quase não toca o bem protegido. Sem dano relevante, não há crime a punir, ainda que a pesca tenha sido irregular.

O que dá para alegar na defesa por crime ambiental de pesca?

Na defesa, dá para alegar a lesão inexpressiva, a ausência de fim comercial e a primariedade. Esses pontos sustentam a insignificância e levam à absolvição, mesmo quando há condenação na primeira instância.

A tese é técnica. O advogado especializado em crime ambiental reúne a quantidade pescada, a finalidade e os antecedentes e pede a absolvição já no recurso, por falta de dano relevante.

O caminho passa por uma defesa em ação penal por crime ambiental de pesca, com foco na inexpressividade da lesão.

O que você deve fazer se foi acusado de pesca irregular?

Se você foi acusado de pesca irregular, o primeiro passo é levantar a quantidade apreendida e a destinação do pescado. São esses pontos que abrem caminho para a insignificância.

  1. Obtenha a denúncia e o auto de apreensão com o número de peixes.
  2. Demonstre a ausência de finalidade comercial da pesca.
  3. Reúna provas de primariedade e de bons antecedentes.
  4. Verifique se há laudo de dano ao meio ambiente.
  5. Procure orientação para construir a tese de absolvição.

Nem toda pesca irregular vira condenação. A análise dos detalhes é o que define o resultado.

Fatores que afastam o crime de pesca

A insignificância depende do conjunto. A tabela resume.

Fator Favorece a absolvição
Quantidade de pescado Pequena, para consumo próprio
Antecedentes Réu primário
Prova do dano Lesão inexpressiva ou ausente

No caso julgado, a captura de cerca de sete peixes levou o tribunal a reconhecer a lesão inexpressiva e absolver o acusado.

Perguntas frequentes

Pescar fora da temporada é sempre crime ambiental?

A pesca em período vedado é infração, mas o direito penal só age diante de dano real. Quando a quantidade é mínima e sem fim comercial, a Justiça tem reconhecido a insignificância e afastado o crime.

A quantidade pescada decide o caso?

É o fator central, mas não o único. Reincidência, uso de petrechos vedados e local da pesca também entram na conta. Por isso cada caso pede uma leitura própria, sem fórmula pronta.

Fui condenado em primeiro grau. Adianta recorrer?

Sim. A insignificância pode ser reconhecida em recurso. Demonstradas a quantidade pequena e a ausência de dano relevante, o tribunal pode reformar a sentença e absolver.

Pesca para consumo próprio conta a favor?

Conta. A ausência de finalidade comercial reforça a tese de que a conduta não causou lesão relevante ao meio ambiente, aproximando o caso da absolvição por insignificância.

Quando a pesca de poucos peixes ainda pode ser punida?

A insignificância não é automática. Se a quantidade não for tão pequena, se houver fim comercial ou reincidência, ou se ficar provado dano ao meio ambiente, a punição pode subsistir. A defesa precisa medir esses fatores antes de apostar só nessa tese.

Quando a insignificância não se aplica, o caminho é discutir a prova da autoria, a regularidade da fiscalização e a dosagem da pena. No crime ambiental de pesca, a estratégia certa nasce da análise do conjunto, não de uma regra fixa.

Existe um número exato de peixes que define o crime?

Não há número fixo em lei. O que pesa é a inexpressividade da lesão ao meio ambiente, somada à finalidade e aos antecedentes. Por isso casos parecidos podem ter desfechos diferentes, conforme os detalhes de cada pesca.

Pescar para comer afasta o crime?

A pesca para consumo próprio, em pequena quantidade, reforça a ausência de fim comercial e de dano relevante. A pesca para consumo aproxima o caso da insignificância e costuma favorecer a absolvição no crime ambiental de pesca.

Documentos que ajudam na defesa da pesca

No crime ambiental de pesca, alguns documentos reforçam a inexpressividade da lesão. Vale reunir desde o início:

  • Auto de apreensão com a quantidade exata de pescado.
  • Boletim de ocorrência e relatório da fiscalização.
  • Eventual laudo sobre dano ao meio ambiente.
  • Comprovantes de primariedade e bons antecedentes.
  • Provas de que a pesca não tinha finalidade comercial.
  • Descrição do local e do horário da abordagem.
  • Testemunhas que confirmem o caráter eventual da pescaria.

O conjunto mostra a pequena dimensão da conduta e ajuda o juiz a enxergar a ausência de lesão relevante. Quanto mais completo o material, mais forte fica o pedido de absolvição ou de rejeição da denúncia. Cada documento confirma que a pescaria foi modesta e sem prejuízo ao meio ambiente.

Se você recebeu uma acusação por pesca irregular, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em crime ambiental avalia se há fundamento para a absolvição.

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Insignificância absolve pesca de poucos peixes — informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Crime ambiental

Insignificância absolve pesca de poucos peixes

Um pescador foi condenado por crime ambiental por uma pescaria de poucos peixes, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a captura foi pequena demais para causar dano relevante.

Quem decidiu, por maioria, foi o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recurso criminal. A acusação se apoiava no art. 34 da Lei 9.605/98, sobre pesca proibida.

O artigo pune a pesca na piracema, época em que os peixes sobem o rio para se reproduzir. A pena chega a três anos de detenção, além de multa. É um crime ambiental contra a fauna aquática.

E vale a lógica de sempre: nem toda infração à regra da pesca vira caso penal. O peso da conduta é que decide se existe, de fato, um crime a punir ou apenas um descuido.

Mas todo pescador flagrado na piracema vira réu de crime ambiental? A proibição existe para proteger a desova, e não para transformar uma pescaria modesta em caso de polícia.

Em primeiro grau, o juiz condenou o pescador, flagrado com pouco mais de uma dúzia de peixes. A defesa recorreu, sustentando a insignificância da conduta.

Mas o tribunal, por maioria, disse não à condenação. Os julgadores entenderam que a captura de uns poucos peixes não viola o equilíbrio ecológico a ponto de justificar um crime ambiental.

Pode parecer detalhe. Mas a quantidade pescada é exatamente o que separa um crime ambiental de uma conduta sem relevância penal. É o princípio da insignificância em ação. Já houve absolvição no crime ambiental de pesca sem captura pela mesma razão.

Quem é flagrado pescando costuma achar que a condenação é certa. Não é. Um advogado especializado em crime ambiental sabe quando a pequena quantidade abre caminho para a absolvição.

Outro detalhe pesa: a decisão saiu por maioria, com um voto vencido. Isso mostra que o tema divide os tribunais, e que uma defesa bem construída faz diferença no resultado final.

Aquele pescador da abertura quase pagou caro por uma pescaria comum. Vale conhecer os casos de pesca absolvida em período de defeso.

Por que a insignificância absolve a pesca de poucos peixes?

A insignificância absolve a pesca de poucos peixes porque a captura mínima não ofende, de forma relevante, o equilíbrio ecológico. A pesca na piracema é proibida para proteger a reprodução dos peixes, mas uma pescaria modesta não vira, por si, um crime ambiental a punir.

O art. 34 da Lei 9.605/98 pune a pesca em período proibido, com pena de detenção de até três anos, além de multa. A proibição protege a desova, e não serve para transformar uma pescaria pequena em caso de polícia.

O princípio da insignificância exclui a tipicidade quando o dano é irrelevante. Por isso a quantidade pescada é exatamente o que separa um crime ambiental de uma conduta sem relevância penal.

O que dá para alegar na defesa contra a condenação?

Na defesa, dá para alegar a insignificância da conduta e a ausência de lesão expressiva. A captura de poucos peixes, sem finalidade comercial, sustenta o pedido de absolvição mesmo após uma condenação em primeiro grau.

A tese vai bem em recurso. O advogado especializado em crime ambiental demonstra que a quantidade não viola o equilíbrio ecológico a ponto de justificar pena, e pede a reforma da sentença.

O caminho é uma defesa em ação penal por crime ambiental de pesca, com foco na quantidade e na ausência de dano relevante.

O que você deve fazer se foi condenado por pesca no defeso?

Se você foi condenado por pesca no período de defeso, o primeiro passo é avaliar a quantidade apreendida e a fundamentação da sentença. A insignificância costuma render uma boa tese de recurso.

  1. Releia a sentença e o auto de apreensão com a quantidade de pescado.
  2. Reúna provas de primariedade e de ausência de finalidade comercial.
  3. Verifique se houve prova concreta de dano ao meio ambiente.
  4. Avalie o prazo do recurso para não perder a chance de reverter.
  5. Procure orientação para construir a tese de absolvição.

Nem todo flagrado na piracema vira réu condenado. A leitura caso a caso é o que define o resultado.

Quando a pesca no defeso tende à absolvição

O conjunto de fatores orienta a decisão. A tabela resume.

Fator Favorece a absolvição
Quantidade pescada Poucos peixes, sem fim comercial
Antecedentes Réu primário
Dano ao ecossistema Inexpressivo ou não comprovado

No caso julgado, a captura de pouco mais de uma dúzia de peixes levou o tribunal a afastar a condenação por crime ambiental.

Perguntas frequentes

Pescar na piracema é sempre crime?

A pesca no defeso é proibida para proteger a reprodução dos peixes. Mas o direito penal só age diante de dano relevante. Quando a captura é pequena e sem fim comercial, a Justiça tem reconhecido a insignificância e absolvido.

Já fui condenado. Ainda dá para reverter?

Sim. A insignificância pode ser reconhecida em recurso. Demonstradas a quantidade mínima e a ausência de dano relevante, o tribunal pode reformar a sentença e absolver o acusado.

A decisão por maioria enfraquece a absolvição?

Não. Uma absolvição por maioria, com voto vencido, mostra que o tema divide os tribunais. Um acompanhamento técnico atento garante o melhor resultado quando o tema divide os tribunais.

O que mais conta além da quantidade?

Contam a finalidade da pesca, a primariedade e a prova do dano. Por isso cada caso pede uma leitura própria, sem fórmula pronta para todas as situações.

Quando a absolvição por insignificância pode não vir?

A tese encontra limites. Pesca em grande quantidade, finalidade comercial ou dano demonstrado à reprodução afastam a insignificância. Nesses casos, a defesa precisa ser realista e explorar outros pontos, como a prova da autoria e a regularidade da abordagem.

Quando a insignificância não vinga, ainda há caminhos: discutir a dosagem da pena, eventuais acordos previstos na lei e a substituição por penas alternativas. A leitura caso a caso é o que define a estratégia no crime ambiental de pesca no defeso.

Decisão por maioria pode ser revista?

Uma decisão apertada, com voto vencido, pode comportar recurso para tentar reverter ou confirmar o resultado. Por isso o acompanhamento técnico é importante: o tema divide os tribunais, e cada novo recurso é uma chance de consolidar a absolvição.

Pescar no defeso para subsistência muda algo?

Pode mudar. A pesca de subsistência, em pequena quantidade, reforça a ausência de fim comercial e de dano relevante. A pesca de subsistência costuma favorecer a insignificância e a absolvição no crime ambiental de pesca durante a piracema.

Documentos que ajudam na defesa da pesca

Alguns documentos reforçam a tese da insignificância no crime ambiental de pesca. No recurso, vale juntar:

  • Auto de apreensão com a quantidade exata de pescado.
  • Boletim de ocorrência e relatório da fiscalização.
  • Eventual laudo sobre dano ao meio ambiente.
  • Comprovantes de primariedade e bons antecedentes.
  • Provas de que a pesca não tinha finalidade comercial.
  • Descrição do local e do horário da abordagem.
  • Testemunhas que confirmem o caráter eventual da pescaria.

O conjunto mostra a pequena dimensão da conduta e ajuda o tribunal a reformar a condenação. Quanto mais completo o material, mais forte fica o pedido de absolvição ou de rejeição da denúncia. Cada documento confirma que a pescaria foi modesta e sem prejuízo ao meio ambiente.

Quem foi autuado ou denunciado por pesca irregular tem direito a defesa. Procure um advogado especializado em crime ambiental para avaliar se a quantidade pescada permite a absolvição.

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Pesca mínima leva ao trancamento da ação penal — informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Crime ambiental

Pesca mínima leva ao trancamento da ação penal

Um pescador respondia a um processo criminal por pescar com petrecho proibido, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu o trancamento da ação penal porque a quantidade era ínfima.

Quem decidiu foi o Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus. A acusação se apoiava no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a pesca com método não permitido.

O artigo pune a pesca proibida com um a três anos de detenção, ou multa. O uso de petrecho vedado agrava a conduta, mas não dispensa a análise do dano real exigido no crime ambiental.

E por que isso importa para quem está sendo processado? Porque mostra que o flagrante, sozinho, não condena. Sem dano relevante, o processo perde a razão de existir.

Mas pescar com rede ou tarrafa proibida é sempre crime ambiental grave? O método irregular conta, claro. Só que ele não substitui a prova de que houve dano real ao meio ambiente.

A denúncia narrava a captura de cerca de um quilo de peixe. A defesa pediu o trancamento, ou seja, o encerramento da ação penal antes mesmo da instrução, por falta de crime.

Mas o tribunal reconheceu o constrangimento ilegal. Os ministros entenderam que pescar quantia tão pequena, mesmo com petrecho proibido, não ofende o bem protegido no crime ambiental.

A quantidade ínfima torna a conduta materialmente atípica. Nem o método irregular salva a acusação quando não há lesão real. Esse é o alcance do princípio da insignificância. A lógica do trancamento de ação penal por crime ambiental é a mesma.

O vício que tranca uma ação dessas não salta aos olhos de quem lê a denúncia pela primeira vez. Um advogado especializado em crime ambiental sabe onde procurar e quando pedir o trancamento da ação penal.

E a quantia pescada não é o único fator. A finalidade, a reincidência e o local também pesam na análise de um crime ambiental. Por isso a leitura caso a caso é decisiva.

Um ponto que muita gente ignora: dá para encerrar o processo no começo, sem esperar anos de instrução. Há casos de insignificância no crime ambiental de pesca resolvidos assim.

Por que a pesca mínima leva ao trancamento da ação penal?

A pesca mínima leva ao trancamento da ação penal porque a quantidade ínfima torna a conduta materialmente atípica. Mesmo com petrecho proibido, sem dano relevante ao meio ambiente, não há crime a punir. O trancamento é o encerramento da ação antes da instrução, por falta de justa causa.

A pesca proibida está no art. 34 da Lei 9.605/98, com pena de detenção de um a três anos, ou multa. O uso de método vedado agrava a conduta, mas não dispensa a análise do dano real exigido no crime ambiental.

O princípio da insignificância afasta a tipicidade quando a lesão é mínima. Reconhecido o constrangimento ilegal, a via do habeas corpus permite trancar a ação penal sem esperar anos de processo.

O que dá para alegar para trancar a ação penal por crime ambiental?

Dá para alegar a atipicidade material pela quantidade ínfima e a ausência de dano ao bem protegido. O método irregular conta na dosagem, mas não substitui a prova de lesão real ao meio ambiente.

A tese pede o trancamento por falta de justa causa. O advogado especializado em crime ambiental demonstra que a captura pequena não ofende a fauna aquática e pede o encerramento antecipado da ação penal.

O instrumento é o habeas corpus, em uma ação de habeas corpus para trancamento da ação penal por crime ambiental.

O que você deve fazer se responde a uma ação penal por pesca?

Se você responde a uma ação por pesca, o primeiro passo é medir a quantidade apreendida e checar a prova do dano. É isso que sustenta o pedido de trancamento.

  1. Reúna a denúncia, o auto de apreensão e o peso exato do pescado.
  2. Verifique se há laudo demonstrando dano ao meio ambiente.
  3. Levante a primariedade e a ausência de finalidade comercial.
  4. Avalie o cabimento do habeas corpus para encerrar a ação no início.
  5. Procure orientação antes da instrução, para não prolongar o processo.

Dá para encerrar o processo no começo, sem esperar anos de instrução. A leitura técnica da denúncia é o que revela esse caminho.

Insignificância na pesca: o que pesa

O resultado depende do conjunto de fatores. A tabela resume.

Fator Efeito na tese
Quantidade ínfima de pescado Favorece a atipicidade material
Petrecho proibido Agrava, mas não dispensa a prova do dano
Réu primário, sem fim comercial Reforça o trancamento

No caso julgado, a captura de cerca de um quilo de peixe, mesmo com petrecho vedado, levou ao trancamento da ação penal.

Perguntas frequentes

O que é trancamento da ação penal?

É o encerramento da ação penal antes da instrução, por falta de justa causa, em geral por habeas corpus. No crime ambiental de pesca, cabe quando a quantidade é ínfima e não há prova de dano relevante ao meio ambiente.

Pescar com rede ou tarrafa proibida é sempre crime grave?

O método irregular agrava a conduta, mas não substitui a prova de dano real. Quando a quantidade pescada é mínima, a Justiça tem reconhecido a atipicidade material mesmo com petrecho vedado.

Dá para encerrar o caso sem instrução?

Sim. Reconhecida a insignificância, o habeas corpus permite trancar a ação penal logo no início, evitando anos de processo por uma pescaria sem relevância penal.

A quantidade pescada é o único fator?

Não. Pesam também a finalidade, a reincidência e o local da pesca. Por isso a leitura caso a caso é decisiva para definir se a insignificância se aplica.

Quando o trancamento da ação penal pode não ser cabível?

O trancamento exige que a atipicidade seja evidente, sem precisar de instrução. Se houver dúvida relevante sobre a quantidade pescada ou sobre o dano, o juiz tende a deixar a discussão para o curso do processo. Reconhecer isso evita uma expectativa equivocada.

Quando o trancamento não é cabível de imediato, a defesa segue na ação penal, sustentando a insignificância na sentença ou em recurso. A tese não se perde; apenas muda o momento processual em que o crime ambiental de pesca será afastado.

Habeas corpus serve para discutir prova?

Não. O habeas corpus não é a via para reexaminar provas em profundidade. Serve quando a atipicidade salta aos olhos, como na quantidade ínfima. Quando o caso exige produção de prova, a defesa segue por outros caminhos dentro da ação penal.

Petrecho proibido impede o trancamento?

Não impede por si só. O método irregular agrava a conduta, mas não substitui a prova de dano relevante. Quando a captura é mínima, o trancamento da ação penal por crime ambiental continua possível, mesmo diante de petrecho vedado.

Documentos que ajudam na defesa da pesca

Alguns documentos sustentam o pedido de trancamento no crime ambiental de pesca. Vale reunir desde o início:

  • Auto de apreensão com a quantidade exata de pescado.
  • Boletim de ocorrência e relatório da fiscalização.
  • Eventual laudo sobre dano ao meio ambiente.
  • Comprovantes de primariedade e bons antecedentes.
  • Provas de que a pesca não tinha finalidade comercial.
  • Descrição do local e do horário da abordagem.
  • Testemunhas que confirmem o caráter eventual da pescaria.

O conjunto mostra a pequena dimensão da conduta e reforça o pedido de encerramento antecipado da ação penal. Quanto mais completo o material, mais forte fica o pedido de absolvição ou de rejeição da denúncia. Cada documento confirma que a pescaria foi modesta e sem prejuízo ao meio ambiente.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica da denúncia. É essa leitura que revela se existe vício que justifique o trancamento. Procure um advogado especializado em crime ambiental para essa avaliação.

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Insignificância afasta crime ambiental de pesca — informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Crime ambiental

Insignificância afasta crime ambiental de pesca

Um pescador foi denunciado por crime ambiental, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu manter a rejeição da denúncia porque a quantidade apreendida era pequena demais para causar dano relevante.

Quem confirmou foi a Justiça Federal, ao julgar um recurso do Ministério Público. O órgão acusador queria reformar a decisão. A acusação se apoiava no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a pesca em local ou período proibido.

A Lei de Crimes Ambientais pune quem pesca onde não pode. A pena prevista vai de detenção de um a três anos ou multa. Mas a lei existe para proteger o meio ambiente de verdade.

Em primeiro grau, o juiz rejeitou a denúncia. Para ele, pescar pouco pescado não justificava um processo por crime ambiental. O Ministério Público recorreu, querendo reabrir o caso e levar o pescador a julgamento.

Mas o tribunal disse não. Os julgadores foram diretos: a norma penal só alcança o que é preciso para proteger o bem jurídico. Pesca de quantidade mínima, sem lesão real, não vira crime.

Aqui entra o princípio da insignificância, que afasta o crime quando o dano é irrelevante. Sem dano relevante, não há crime ambiental que se sustente. O mesmo raciocínio já apareceu em casos de pesca de poucos peixes.

Quem é acusado de crime ambiental por pesca costuma achar que não tem saída. Tem. O advogado especializado em crime ambiental pode pedir a rejeição, demonstrar a ausência de dano e invocar a insignificância na defesa em ação penal por pesca.

E não para por aí. Um advogado especializado em crime ambiental também avalia se houve prova técnica do material e se a conduta teve mesmo relevância penal. Vale a leitura sobre insignificância no crime ambiental de pesca.

Ser denunciado não é o mesmo que ser condenado. Cada caso de pesca tem detalhes próprios: a quantidade, o local, a reincidência e a prova do que foi apreendido. Uma acusação genérica costuma não se sustentar.

Por que a insignificância afasta o crime ambiental de pesca?

A insignificância afasta o crime ambiental de pesca quando a conduta quase não atinge o bem protegido. A captura de quantidade mínima, sem lesão real ao meio ambiente, não justifica a ação penal. O direito penal só deve agir diante de um dano relevante, e não de um deslize.

O crime de pesca proibida está no art. 34 da Lei 9.605/98, com pena de detenção de um a três anos, ou multa. Mas a lei existe para proteger a fauna aquática de verdade, não para alcançar uma pescaria modesta.

O princípio da insignificância funciona como causa de exclusão da tipicidade. Quando o dano é irrelevante, a conduta deixa de ser materialmente típica, e a denúncia pode ser rejeitada.

O que dá para alegar na defesa por crime ambiental de pesca?

Na defesa, dá para alegar a insignificância e a ausência de prova do dano. A pequena quantidade, a falta de fim comercial e a primariedade do acusado são pontos que sustentam a atipicidade material da conduta.

A tese ataca a base da acusação. O advogado especializado em crime ambiental mostra que o flagrante, sozinho, não condena, e pede a rejeição da denúncia ou a absolvição por falta de lesão relevante.

O caminho técnico passa por uma defesa em ação penal por crime ambiental de pesca, com foco na quantidade e na ausência de dano.

O que você deve fazer se foi denunciado por pesca?

Se você foi denunciado por pesca, o primeiro passo é levantar a quantidade apreendida e a prova do dano. São esses pontos que abrem a porta da insignificância.

  1. Obtenha a denúncia e o auto de apreensão com a quantidade exata de pescado.
  2. Verifique se houve perícia ou laudo demonstrando dano ao meio ambiente.
  3. Reúna provas de primariedade e de ausência de finalidade comercial.
  4. Avalie o local e o período da pesca, que também pesam na análise.
  5. Procure orientação antes da audiência, para pedir a rejeição da denúncia.

Ser denunciado não é o mesmo que ser condenado. A leitura caso a caso é o que aponta a saída.

Quando a insignificância tende a ser reconhecida

Alguns fatores aproximam ou afastam a tese. A tabela resume.

Fator Favorece a insignificância
Quantidade de pescado Pequena e sem fim comercial
Antecedentes Réu primário, sem reincidência
Prova do dano Ausente ou inexpressiva

No caso julgado, a quantidade mínima, sem dano relevante, manteve a rejeição da denúncia por crime ambiental.

Perguntas frequentes

Pescar pouco peixe é sempre crime ambiental?

Não. A pesca em local ou período proibido é infração, mas o direito penal só age diante de dano relevante. Quando a quantidade é mínima e não há lesão expressiva, aplica-se a insignificância e a conduta deixa de ser crime.

O flagrante já garante a condenação?

Não. O flagrante, sozinho, não condena. É preciso provar o dano ao meio ambiente. Sem essa prova, e diante de quantidade ínfima, a denúncia pode ser rejeitada por falta de crime.

O que conta na análise da insignificância?

Contam a quantidade pescada, a ausência de finalidade comercial, a primariedade e a falta de dano relevante. O local e o período também entram na conta. Por isso cada caso pede leitura própria.

Dá para encerrar o caso logo no início?

Sim. Quando a insignificância é clara, a defesa pode pedir a rejeição da denúncia antes da instrução, evitando anos de processo por uma pescaria sem relevância penal.

Quando a insignificância pode não ser aceita na pesca?

A tese tem limites. Grande quantidade de pescado, finalidade comercial, reincidência ou dano ambiental demonstrado afastam a insignificância. Nesses casos, insistir só nela pode não funcionar, e a defesa precisa reconhecer isso desde o início.

Quando a insignificância não se aplica, o caminho passa a ser outro: discutir a prova da autoria, a regularidade da fiscalização e eventuais acordos previstos na lei. A leitura caso a caso é o que define a melhor estratégia no crime ambiental de pesca.

Pesca com fim comercial afasta a insignificância?

Em regra, sim. A finalidade comercial indica lesão mais séria ao meio ambiente, o que dificulta a tese da insignificância. Ainda assim, cabe discutir a prova do volume e da destinação do pescado, que nem sempre estão bem demonstradas no processo.

Reincidência impede a rejeição da denúncia?

A reincidência pesa contra a insignificância, mas não encerra a defesa. É possível discutir a quantidade, a ausência de dano relevante e vícios da acusação. Cada elemento do crime ambiental de pesca precisa ser analisado em conjunto.

Documentos que ajudam na defesa da pesca

Alguns documentos reforçam a tese da insignificância no crime ambiental de pesca. Vale reunir desde o início:

  • Auto de apreensão com a quantidade exata de pescado.
  • Boletim de ocorrência e relatório da fiscalização.
  • Eventual laudo sobre dano ao meio ambiente.
  • Comprovantes de primariedade e bons antecedentes.
  • Provas de que a pesca não tinha finalidade comercial.
  • Descrição do local e do horário da abordagem.
  • Testemunhas que confirmem o caráter eventual da pescaria.

O conjunto mostra a pequena dimensão da conduta e ajuda o juiz a enxergar a ausência de lesão relevante. Quanto mais completo o material, mais forte fica o pedido de absolvição ou de rejeição da denúncia. Cada documento confirma que a pescaria foi modesta e sem prejuízo ao meio ambiente.

Quem foi autuado ou denunciado por pesca tem direito a defesa. Procure um advogado especializado em crime ambiental para avaliar se a quantidade pescada permite a rejeição da denúncia.

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Crime ambiental sem prova do dano gera absolvição
Crime ambiental

Crime ambiental sem prova do dano gera absolvição

Um produtor rural foi condenado por crime ambiental porque seu gado entrou numa unidade de conservação, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu a absolvição porque ninguém provou que houve dano real à área protegida.

A decisão veio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em uma apelação criminal. O réu havia sido condenado com base no art. 40 da Lei 9.605/98, que pune causar dano a unidade de conservação.

O que esse artigo pune? Causar dano, direto ou indireto, às unidades de conservação, aquelas áreas protegidas por lei, como parques e reservas. A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos. Mas a lei fala em causar dano. Sem dano comprovado, não se completa o crime.

No caso, o produtor foi acusado de introduzir cabeças de gado em área de um parque protegido, o que teria gerado impacto ambiental pelo pisoteio e pelo pastoreio.

Em primeiro grau, o juiz condenou o produtor. Entendeu que a entrada dos animais na área já bastava. A defesa recorreu, sustentando que faltava prova do dano concreto e da intenção de causá-lo.

Mas o tribunal disse não à condenação. Os julgadores foram diretos: relatórios e depoimentos confirmavam a presença dos animais e falavam em possíveis impactos, mas ninguém analisou o solo, a água ou a vegetação. Faltou perícia ambiental.

E faz sentido. O crime do art. 40 exige a demonstração de um prejuízo efetivo, não de um dano apenas presumido. Um impacto que se supõe não é o mesmo que um dano que se prova.

Pode parecer detalhe. Mas a exigência de prova do dano é exatamente o que separa uma infração administrativa de um crime ambiental. Uma coisa pode gerar multa. A outra, uma condenação penal.

O ponto que derrubou essa condenação não é evidente para quem lê o processo pela primeira vez: a ausência de exame técnico do dano. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar essa falha e como usá-la na defesa.

Um ponto que muita gente confunde: ser denunciado por crime ambiental não é ser condenado. E a entrada de animais numa área protegida pode até gerar sanção administrativa sem que exista o crime.

Por que o crime ambiental exige prova do dano?

Porque o art. 40 da Lei 9.605/98 pune quem causa dano a unidade de conservação, e causar dano é diferente de criar risco. Para condenar, o processo precisa demonstrar o prejuízo ambiental concreto. Quando o crime deixa vestígios, essa demonstração normalmente depende de perícia. Sem esse exame, falta a prova da materialidade, e a materialidade é o ponto central da condenação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais federais segue essa linha: dano ambiental efetivo se prova, não se presume. Relatório que fala em impacto possível não substitui a análise técnica do que de fato aconteceu.

Existe distinção importante aqui. Dano presumido é aquele que se imagina a partir da conduta. Dano efetivo é o que foi medido, verificado, documentado. O crime do art. 40 exige o segundo, não o primeiro.

Quando o Código de Processo Penal trata de infrações que deixam vestígios, ele pede o exame de corpo de delito. É por isso que a ausência de perícia pesa tanto: sem ela, o juiz não tem base segura para afirmar que o dano existiu.

O que dá para alegar na defesa de um crime ambiental?

A defesa começa pela prova que falta. O primeiro argumento é a ausência de perícia ou de exame técnico que comprove o dano ambiental. O segundo é a diferença entre dano presumido e dano efetivo. O terceiro é a falta de intenção, quando a conduta foi acidental, como a entrada de animais sem controle.

Também entra a distinção entre esferas. A mesma situação pode gerar uma sanção administrativa e, ainda assim, não configurar o crime. São responsabilidades diferentes, com exigências de prova diferentes.

Quando nada disso é demonstrado com segurança, o caminho é a absolvição por falta de prova, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Já mostramos raciocínio parecido ao comentar como a falta de perícia impôs a absolvição em um crime ambiental.

O que você deve fazer se responde a um crime ambiental?

Responder a uma ação penal assusta, e o tempo conta. O primeiro passo é entender exatamente do que o réu é acusado e qual prova sustenta a denúncia. A partir daí, a defesa se estrutura.

  1. Leia a denúncia e identifique qual dano concreto está sendo imputado.
  2. Verifique se existe perícia ou laudo que comprove o dano ambiental.
  3. Reúna documentos que mostrem a realidade da área e a ausência de intenção.
  4. Separe o que é sanção administrativa do que é acusação criminal.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar a prova do processo.

Antes de qualquer conclusão, vale entender a diferença entre punir uma conduta administrativamente e condenar alguém criminalmente. A tabela abaixo resume isso.

Aspecto Infração administrativa Crime ambiental (art. 40)
Exige dano provado? Pode punir a conduta de risco Sim, exige prova do dano efetivo
Punição Multa, embargo, apreensão Pena criminal (reclusão)
Prova necessária Auto de infração e relatório Perícia ou exame do dano
A entrada de animais basta? Pode bastar para multar Não, precisa provar o dano

A leitura da tabela mostra por que o produtor foi absolvido: o que talvez rendesse uma multa administrativa não era suficiente para uma condenação criminal. Sem prova do dano, não há crime.

Perguntas frequentes

Existe crime ambiental sem prova do dano?

No crime de dano a unidade de conservação, não. O art. 40 da Lei 9.605/98 pune quem causa dano à área protegida, e causar dano é diferente de gerar risco. Para condenar, o processo precisa demonstrar o prejuízo ambiental efetivo, em regra por perícia. Sem essa prova, falta a materialidade do delito, e o réu deve ser absolvido. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no caso comentado.

Qual a pena do crime de dano a unidade de conservação?

O art. 40 da Lei 9.605/98 prevê reclusão de um a cinco anos para quem causa dano a unidade de conservação. A pena pode variar conforme as circunstâncias, e existe a forma culposa, com punição menor. Mas a pena só se aplica se ficar comprovado o dano ambiental efetivo. A gravidade da pena é justamente um dos motivos para exigir prova técnica, e não simples presunção. Sem essa prova, não há condenação.

A falta de perícia leva à absolvição em crime ambiental?

Em muitos casos, sim. Quando a infração deixa vestígios, como o dano à vegetação ou ao solo, o Código de Processo Penal exige exame técnico para comprovar a materialidade. A ausência dessa perícia, sem outra prova equivalente, impede a condenação. Foi esse o fundamento da absolvição no caso julgado. Por isso a defesa nesses casos costuma começar pela análise de qual prova técnica o processo realmente tem.

Entrar com gado em área protegida é sempre crime?

Não necessariamente. A introdução de animais em unidade de conservação é vedada e pode gerar sanção administrativa, como multa. Mas para existir o crime é preciso demonstrar o dano efetivo e, conforme o caso, a intenção de causá-lo. Uma coisa é a responsabilidade administrativa pela conduta de risco. Outra é a responsabilidade penal, que exige prova do prejuízo concreto ao meio ambiente.

Preciso de advogado para responder a um crime ambiental?

Sim. A ação penal envolve regras próprias de prova e prazos que não são intuitivos para quem não é da área. Reconhecer que faltou perícia, ou que o dano é apenas presumido, exige leitura técnica do processo. Um advogado especializado em direito ambiental identifica esses pontos e constrói a defesa a partir deles. Para se aprofundar, vale a leitura complementar sobre ausência de perícia em crime ambiental e conhecer o serviço de defesa em ação penal por crime ambiental.

Foi denunciado por crime ambiental? Está respondendo a uma ação penal por dano a uma área protegida? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

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