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Licenciamento ambiental, Mandado de segurança

Justiça obriga órgão a concluir análise do CAR no prazo

Um produtor rural aguardou mais de 180 dias sem resposta do órgão ambiental estadual sobre a análise do seu Cadastro Ambiental Rural. O advogado especializado em direito ambiental obteve decisão judicial que obrigou o órgão a concluir a análise do CAR dentro do prazo legal.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou a sentença do mandado de segurança, reconhecendo a violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

O Cadastro Ambiental Rural — o CAR — é o registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais do país. O produtor inscreve a propriedade no sistema, declara as áreas de vegetação nativa, de Reserva Legal e de preservação permanente. Mas a inscrição no CAR é apenas o começo: o órgão ambiental estadual precisa analisar e concluir se o imóvel está regular ou se há passivo ambiental. Sem essa análise do CAR finalizada, o processo de regularização não avança.

O estado de Mato Grosso fixou prazo de 180 dias para o órgão concluir a análise do CAR (Decreto Estadual 697/2020). O produtor esperou além desse prazo — e não teve resposta. O processo de regularização ambiental ficou paralisado, dependendo de um ato que o órgão simplesmente não praticava.

Como é que a Justiça chegou nessa conclusão? A lógica é simples: o prazo existe justamente porque o administrado não pode ficar indefinidamente aguardando um ato que depende exclusivamente do estado. A omissão do órgão em cumprir o prazo que ele mesmo fixou viola o direito do produtor a uma resposta administrativa em tempo razoável.

Os desembargadores confirmaram a sentença e determinaram que a autoridade coatora finalizasse a análise do CAR dentro do prazo legal. Descumprir prazo administrativo não é mera irregularidade burocrática — é violação de direito constitucional garantido a cada cidadão.

Isso muda o cenário para qualquer produtor que esteja com o CAR esperando análise há mais de 180 dias. O silêncio do órgão não é uma situação normal que precisa ser aceita. É uma omissão corrigível pela via judicial.

O caminho é claro: verificar o prazo legal previsto no decreto estadual, comprovar a omissão do órgão, e ingressar com mandado de segurança para forçar a conclusão da análise do CAR. Um advogado especializado em direito ambiental identifica rapidamente em qual fase está o processo de CAR e qual instrumento jurídico é adequado para cada situação.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é esperar indefinidamente, achando que processos administrativos do CAR simplesmente demoram assim. Demoram, sim — mas a lei fixou um limite. E quando esse limite é ultrapassado, o produtor tem direito de agir.

Recebeu a inscrição no CAR mas está sem análise concluída há mais de 180 dias? Foi prejudicado por omissão do órgão ambiental? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

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Licenciamento ambiental, Mandado de segurança

Demora no CAR: ato omissivo não prescreve direito ao mandado

Um produtor rural buscou a Justiça para forçar a análise do seu Cadastro Ambiental Rural, mas o juiz de primeiro grau extinguiu o processo por entender que o prazo para o mandado de segurança tinha se esgotado. O Tribunal de Justiça reverteu a decisão: quando o órgão pratica uma omissão contínua, não há prazo decadencial que corra contra o produtor.

A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com base no art. 23 da Lei 12.016/2009 e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

O mandado de segurança tem prazo de 120 dias para ser impetrado. Esse prazo começa a contar da ciência do ato ilegal. Em primeiro grau, o juiz entendeu que o prazo havia iniciado na data em que o órgão deixou de responder ao requerimento do produtor sobre o Cadastro Ambiental Rural — e que, ao entrar com o mandado de segurança muito depois, o direito teria decaído.

Mas o tribunal disse não. O que o órgão praticou não foi um ato único de negar o pedido. Foi uma omissão contínua — a análise do CAR simplesmente não saiu, e continuou não saindo, dia após dia, sem previsão de conclusão.

E faz sentido. Se a omissão se renova a cada dia sem resposta, não existe um marco inicial a partir do qual o prazo decadencial começa a correr. O produtor não perde o direito ao mandado de segurança só porque esperou mais de 120 dias. A omissão do órgão persiste — e o direito à impetração se mantém enquanto ela persiste.

Os desembargadores anularam a sentença de primeiro grau e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem para que o mérito do mandado de segurança fosse analisado. O processo sobre o Cadastro Ambiental Rural segue.

Isso significa que mesmo quem esperou anos sem resposta do órgão sobre o CAR pode ainda ingressar na Justiça para forçar a análise. Não é necessário ter entrado com o mandado de segurança logo nos primeiros 120 dias depois que o prazo administrativo foi descumprido.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é aceitar a extinção do processo por decadência sem questionar. Quando o problema é uma omissão contínua — e não um ato específico do órgão — a lógica do prazo é diferente, e um advogado especializado em direito ambiental sabe fazer essa distinção.

Quem tem o Cadastro Ambiental Rural parado há meses ou anos sem análise tem direito a buscar orientação jurídica especializada em direito ambiental desde já. Em casos de omissão administrativa sobre o CAR, procure orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de mandado de segurança e regularização do imóvel.

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Licenciamento ambiental, Mandado de segurança

Justiça manda Imbituba analisar licença de construção em Itapirubá

Se você tem um terreno em Itapirubá ou conhece alguém nessa situação que pretende construir ou reforma, precisa ler isso, porque a prefeitura de Imbituba/SC está negando alvarás de construção de forma ilegal, e isso pode ser revertido na justiça, como vamos explicar a seguir.

Um proprietário de terreno em Itapirubá, bairro de Imbituba/SC, comprou o lote, contratou engenheiro, registrou a ART no CREA e protocolou o pedido de alvará de construção na prefeitura.

Mas a Prefeitura não concedeu o alvará para construir e encerrou o processo sem analisar o requerimento de construção, impedindo o dono do terreno de construir em Itapirubá.

Por isso, o dono do terreno procurou o escritório de advocacia Farenzena Tonon Advogados, especializado em direito ambiental, e ingressou com uma ação judicial para conseguir a análise e o alvará.

Após o ajuizamento da ação pelo Dr. Nelson Tonon Neto, advogado e sócio do escritório de advocacia responsável pelo caso, o juiz analisou a ação e deferiu a liminar em menos de 48 horas.

A liminar determina que o Município de Imbituba/SC, no prazo de 30 (trinta) dias, profira nova decisão administrativa acerca do requerimento de licença de construção e emita uma nova decisão.

O que aconteceu em Itapirubá

Desde novembro de 2025, a Prefeitura de Imbituba passou a indeferir automaticamente todo pedido de alvará de construção no bairro.

Não importa o tamanho do terreno. Não importa o projeto. Não importa a documentação. A resposta é uma só: sem viabilidade ambiental.

O motivo apresentado pelo Município: a Nota Técnica SEMA 001/2018, que antes embasava as análises na região, foi revogada em 18/11/2025.

Para substituí-la, a Secretaria de Meio Ambiente editou uma nova Nota Técnica (SMAAP 001/2025) e uma Portaria (PMI/SMAAP 07/2025), determinando que todos os pedidos protocolados a partir daquela data fossem indeferidos. Sem laudo. Sem vistoria. Sem análise do lote. Sem um único artigo de lei citado.

O caso homem que fez tudo certo e levou um ‘não’ sem explicação

O autor da ação mencionada no início é um proprietário de um terreno de 300 m² no bairro Itapirubá.

Um lote plano, sem construção, sem qualquer limitação registrada na própria ficha cadastral do Município. Um terreno sobre o qual, todo ano, ele paga IPTU. Normalmente. Na alíquota normal de propriedade urbana.

Em janeiro de 2026, o proprietário desse terreno protocolou o requerimento de Aprovação de Projeto Unifamiliar buscando um alvará de construção.

Apresentou tudo: projeto arquitetônico, ART registrada no CREA-SC, matrícula atualizada. O processo foi recebido pela Secretaria de Meio Ambiente. O prazo para análise era de 15 dias, conforme decreto municipal. Não foi cumprido.

Em 09/03/2026, quase dois meses depois, bem além do prazo legal, veio a resposta. A SMAAP declarou inexistência de viabilidade ambiental.

O processo foi encerrado. O comprovante de encerramento diz, literalmente, que não houve análise técnica e orienta o requerente a solicitar devolução da taxa paga.

O fundamento? O imóvel estaria inserido em área com regime jurídico de Área de Preservação Permanente (APP). Nenhum dispositivo do Código Florestal foi citado.

Nenhuma tipologia de APP foi indicada. Nenhuma delimitação foi apresentada. Nenhuma vistoria foi feita. A funda-mentação inteira descansa sobre dois atos internos da própria Secretaria: a Nota Técnica e a Portaria.

Há ainda um detalhe que diz muito: o Boletim de Cadastro Imobiliário emitido pelo próprio Município em 15/12/2025, depois da revogação da Nota Técnica anterior, registra, no campo ‘Limitação’: ‘Não.’

O sistema cadastral do réu não reconhece qualquer restrição sobre o lote. Mas o alvará foi negado assim mesmo.

Decisão judicial foi favorável ao proprietário do terreno

O escritório Farenzena Tonon Advogados Associados ingressou com ação condenatória em face do Município de Imbituba.

O pedido não foi que o juiz concedesse o alvará, isso é mérito administrativo e não cabe ao Judiciário substituir a Administração.

O pedido foi que o Município fosse obrigado a analisar o requerimento fundamentado em lei. Não em portaria. Não em nota técnica interna. Em lei, como a Constituição da República manda.

Os argumentos centrais foram três:

  • Motivação ilegal: o art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999 exige que atos administrativos que neguem direitos sejam motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. A nega-tiva não cita um único artigo do Código Florestal.
  • Portaria não é lei: o art. 5º, II, da Constituição Federal é claro: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A restrição ao direito de propriedade por APP é matéria de reserva legal absoluta.
  • Contradição interna do próprio Município: cobra IPTU como propriedade urbana normal e, ao mesmo tempo, nega o alvará alegando APP — sem sequer apontar qual APP seria essa.

A liminar deferida

A Juíza de Direito da Comarca de Araranguá deferiu a tutela de urgência. Ou seja, a juíza deu razão ao proprietário e determinou que o Município, em 30 dias, emita nova decisão administrativa sobre o processo 934/2026.

Essa nova decisão precisa ser fundamentada em lei formal e indicar expressamente:

  • qual dispositivo legal incide sobre o imóvel (matrícula nº 14.686);
  • a tipologia de APP (margem de curso d’água? restinga? outra hipótese do art. 4º do Código Florestal?);
  • a extensão e a delimitação concreta em relação ao lote.

O fundamento da decisão judicial é que a Nota Técnica SMAAP 001/2025 aponta, de forma genérica, legislação aplicável, mas não há esclarecimento específico sobre a abrangência territorial da suposta APP, tampouco a indicação precisa de qual hipótese do art. 4º do Código Florestal estaria sendo invocada.

A Portaria, por sua vez, limita-se a criar distinções procedimentais sem justificar, no caso concreto, o enquadramento como APP.

A juíza também destacou que a expedição de licença de construção é ato administrativo vinculado, decorrente do direito de propriedade.

Ou seja: atendidos os requisitos legais, a Administração não tem liberdade de negar e, quando nega, precisa dizer com clareza por quê.

O quem tem terreno em Itapirubá, como fica?

A decisão conseguida pelo proprietário do terreno acima mencionado que ingressou com a ação, também pode ser conseguida para todos os proprietários da região que tiveram pedidos negados com base na Nota Técnica SMAAP 001/2025 e na Portaria 07/2025.

No entanto, cada proprietário de terreno que deseja construir no Município de Imbituba/SC deve ingressar com uma ação judicial, porque o município está negando e continuará negando pedidos administrativos de concessão de alvará de construção com base na nota técnica e portaria.

Se você recebeu uma negativa de viabilidade ambiental sem indicação do dispositivo legal, sem delimitação da APP e sem vistoria individualizada do seu lote, procure um advogado especializado em direito ambiental.

A negativa pode ser ilegal e há entendimento judicial concreto apontando exatamente nesse sentido, como vimos nesta decisão obtida pelo Escritório Farenzena Tonon Advogados.

Se você tem um terreno em Itapirubá ou em qualquer outra região de Imbituba/SC e recebeu uma negação de alvará baseada em APP sem laudo individualizado, entre em contato conosco pelo WhatsApp (48) 99162-0073.

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Acesso ao CAR negado: mandado de segurança garante informação

A propriedade estava registrada no Cadastro Ambiental Rural, mas o processo administrativo vinculado ao imóvel estava inacessível. O órgão ambiental estadual simplesmente não respondia.

Um advogado especializado em direito ambiental entrou com mandado de segurança e garantiu o acesso. A omissão do Estado, por si só, já é ilegal.

O Tribunal de Justiça do Pará concedeu o mandado de segurança por unanimidade. A base legal está na Lei nº 10.650/2003 e no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

A lei obriga os órgãos do sistema nacional de meio ambiente a disponibilizar dados ambientais a quem solicitar, no prazo de 30 dias. Não responder é ato ilegal. E o mandado de segurança existe exatamente para corrigir essa omissão estatal.

Os proprietários protocolaram requerimento pedindo acesso ao processo administrativo do CAR vinculado ao imóvel. Trinta dias passaram sem nenhuma resposta do órgão.

O advogado especializado em direito ambiental entrou com o mandado de segurança, demonstrou o direito líquido e certo dos proprietários e obteve liminar determinando acesso imediato às informações.

Mas o tribunal foi além. O órgão disponibilizou as informações depois que o mandado de segurança foi impetrado. Mesmo assim, os desembargadores mantiveram o julgamento e concederam a segurança.

E faz sentido: a omissão já havia ocorrido, e a concessão do mandado de segurança serve para reconhecer que o Estado agiu de forma ilegal. Não pode simplesmente se corrigir depois.

Isso muda o cenário para qualquer proprietário rural que precise acessar o processo do CAR do imóvel, seja para verificar pendências, contestar dados incorretos ou se defender em autos de infração.

O silêncio do órgão não é a palavra final. Um advogado especializado em direito ambiental sabe identificar quando a omissão é ilegal e tem o instrumento certo para agir: o mandado de segurança.

Um ponto que muita gente ignora: qualquer cidadão tem direito de solicitar informações sobre o próprio CAR. Se o órgão não responde no prazo, o mandado de segurança corrige essa omissão.

Em casos de acesso negado a informações ambientais, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.

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Demora na análise do CAR garante mandado de segurança

Um produtor rural protocolou o pedido de análise do Cadastro Ambiental Rural e ficou meses sem qualquer resposta do órgão estadual.

O advogado especializado em direito ambiental entrou com mandado de segurança. A Justiça determinou que a análise do Cadastro Ambiental Rural fosse concluída em prazo determinado.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso ratificou a sentença de primeiro grau. A base legal está no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que garante a todos a razoável duração do processo.

O prazo legal para análise do Cadastro Ambiental Rural é de 180 dias a partir do protocolo do pedido, conforme Decreto Estadual. Depois desse prazo, sem decisão ou comunicação de pendências, a omissão do órgão é ilegal.

Nesse caso, o pedido havia sido protocolado meses antes sem qualquer retorno. O produtor rural ficou sujeito a bloqueios por conta da pendência no Cadastro Ambiental Rural.

Mas a Justiça não aceitou a omissão. Os desembargadores foram diretos: a Administração está vinculada aos prazos que ela mesma estabelece. Se o Decreto determina 180 dias, a análise do Cadastro Ambiental Rural tem que ser feita nesse prazo.

O tribunal também ressaltou um limite importante: o juiz não interferiu no mérito da decisão administrativa, apenas determinou que ela fosse tomada. O Judiciário pode exigir que o Estado decida, sem substituir o órgão técnico.

Quem tem o Cadastro Ambiental Rural parado pode estar enfrentando bloqueios em financiamentos, embargos e dificuldades para regularizar o imóvel. Um advogado especializado em direito ambiental sabe o caminho para forçar a decisão.

Não é aceitável que o produtor fique refém da ineficiência do órgão. A análise do Cadastro Ambiental Rural dentro do prazo não é favor — é obrigação legal. E o mandado de segurança existe para isso.

Está com o CAR parado há meses? Tem embargo ou bloqueio por conta de pendência no Cadastro Ambiental Rural? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

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