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Auto de infração, Reserva legal

Código Florestal anistia auto de infração por Reserva Legal

Um produtor rural recebeu um auto de infração ambiental do IBAMA por ter a Reserva Legal do seu imóvel abaixo do percentual mínimo. O advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração porque o Código Florestal de 2012 concedeu anistia a irregularidades cometidas antes de julho de 2008 em áreas rurais consolidadas.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença de primeiro grau, com base no art. 67 da Lei 12.651/2012.

A Reserva Legal é a parte da propriedade rural que precisa permanecer com vegetação nativa por lei. O percentual varia conforme a região do país. Quando o imóvel não atinge esse percentual, o IBAMA pode lavrar auto de infração ambiental — e, se a multa não for paga, o órgão ingressa com execução fiscal, processo em que o crédito é cobrado na Justiça.

O que mudou com o Código Florestal de 2012 foi significativo. O art. 67 dispensou de recompor a Reserva Legal os proprietários cujos imóveis já apresentavam déficit em 22 de julho de 2008, desde que a área fosse rural consolidada com ocupação anterior a essa data. Não é uma anistia geral — é específica para imóveis rurais consolidados com insuficiência de Reserva Legal pré-existente.

Em primeiro grau, o juiz acolheu os embargos à execução fiscal e anulou o auto de infração ambiental que originou a dívida. O IBAMA recorreu argumentando que a autuação era anterior ao Código Florestal e que o art. 67 não abrangeria o tipo específico de infração pelo qual o produtor havia sido multado.

Mas o tribunal disse não. O próprio IBAMA havia reconhecido, na esfera administrativa, que o produtor não tinha mais passivo ambiental de recomposição de Reserva Legal. Se a lei dispensou o dever de recompor, não tem sentido manter um auto de infração ambiental por descumprir aquilo que a lei posteriormente disse que não precisava ser cumprido.

O raciocínio dos desembargadores foi direto: o art. 67 do Código Florestal descreve uma situação objetiva — imóvel rural com vegetação abaixo do percentual legal até 22 de julho de 2008. Quando essa situação está presente, o auto de infração ambiental relacionado ao déficit de Reserva Legal perde seu objeto. A multa não pode ser cobrada.

Isso vale para qualquer produtor que ainda responda a auto de infração ambiental ou execução fiscal por Reserva Legal insuficiente em área rural consolidada. A verificação precisa considerar a data do desmate, o tamanho do imóvel, a ausência de passivo ambiental reconhecida pelo órgão, e o enquadramento no art. 67.

Um advogado especializado em direito ambiental faz essa verificação antes de qualquer outra coisa. Muitos produtores ainda pagam execuções fiscais ou tentam acordo com o IBAMA sem saber que o auto de infração ambiental pode ter perdido completamente o seu fundamento legal.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi autuado por déficit de Reserva Legal em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de anulação do auto de infração e extinção da execução fiscal.

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