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Crime ambiental, Unidade de conservação

Crime ambiental em unidade de conservação exige laudo pericial

Um proprietário rural foi acusado de crime ambiental por dano em unidade de conservação, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu manter a absolvição porque nenhuma perícia comprovou a localização da construção na área protegida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a absolvição em ação penal baseada no art. 40 da Lei 9.605/98, que pune quem causa dano direto ou indireto a unidades de conservação ou às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274/1990.

O crime ambiental do art. 40 protege unidades de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental. A pena é de um a cinco anos de reclusão. Mas para a condenação é indispensável a prova da materialidade do delito.

O delito do art. 40 deixa vestígios. Quando há vestígios, o Código de Processo Penal, no art. 158, exige laudo pericial. Essa não é uma formalidade dispensável, é condição para a condenação em crime ambiental.

Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu por insuficiência de provas. O Ministério Público recorreu ao tribunal, defendendo a condenação com base nas provas existentes nos autos.

Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores reconheceram que não havia prova efetiva de que a área construída pelo acusado estava localizada em unidade de conservação de proteção integral, nem comprovação dos danos causados ao local. Sem laudo, sem condenação.

Pode parecer detalhe. Mas em crime ambiental que deixa vestígios, a ausência de laudo pericial é um vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois da absolvição. A instrução processual não pode suprir esse requisito com outros meios de prova.

O caminho da defesa em crime ambiental passa por identificar as lacunas da acusação. Um advogado especializado em crime ambiental sabe que, sem laudo técnico comprovando a localização da área e os danos causados, a condenação por crime ambiental em unidade de conservação não se sustenta.

Quem foi autuado ou processado por suposto dano em unidade de conservação tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar a existência de laudo pericial e a suficiência das provas.

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Crime ambiental, Unidade de conservação

Dano em unidade de conservação sem dolo comprovado leva a absolvição

Um produtor rural foi acusado de crime ambiental por causar dano a uma unidade de conservação, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque ninguém provou que o réu sabia que a área danificada tinha proteção especial.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a absolvição em ação penal baseada no art. 40 da Lei 9.605/98, que pune quem causa dano direto ou indireto a unidades de conservação e às áreas de proteção correlatas. O Ministério Público Federal recorreu pedindo a condenação, sem sucesso.

O crime ambiental do art. 40 é punido com reclusão de um a cinco anos. Mas para a condenação é indispensável a presença do dolo: a vontade livre e consciente de causar o dano, com conhecimento prévio de que a área era objeto de proteção especial ambiental.

A norma penal prevê expressamente uma modalidade culposa, com pena atenuada, no § 3º do art. 40. Isso significa que o legislador distinguiu o comportamento intencional do descuido. Para condenar pelo caput, a acusação precisa provar a intenção.

Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo. O Ministério Público Federal apelou argumentando que o conjunto probatório era suficiente para a condenação.

Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores entenderam que as provas não indicavam, de forma suficiente, o dolo na conduta do réu. Sem demonstração de que o acusado tinha conhecimento prévio de que a área era protegida, o princípio in dubio pro reo levou à absolvição.

O argumento do Ministério Público foi que a materialidade e a autoria eram incontestáveis. E eram. Mas autoria e materialidade não bastam quando o crime exige dolo específico. Essa distinção é o coração da defesa em crime ambiental que envolve unidades de conservação.

Se você recebeu denúncia ou é investigado por crime ambiental em área protegida, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em crime ambiental pode avaliar se a intenção foi efetivamente demonstrada ou se há base para a absolvição.

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