Um proprietário rural foi acusado de crime ambiental por dano em unidade de conservação, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu manter a absolvição porque nenhuma perícia comprovou a localização da construção na área protegida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a absolvição em ação penal baseada no art. 40 da Lei 9.605/98, que pune quem causa dano direto ou indireto a unidades de conservação ou às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274/1990.
O crime ambiental do art. 40 protege unidades de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental. A pena é de um a cinco anos de reclusão. Mas para a condenação é indispensável a prova da materialidade do delito.
O delito do art. 40 deixa vestígios. Quando há vestígios, o Código de Processo Penal, no art. 158, exige laudo pericial. Essa não é uma formalidade dispensável, é condição para a condenação em crime ambiental.
Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu por insuficiência de provas. O Ministério Público recorreu ao tribunal, defendendo a condenação com base nas provas existentes nos autos.
Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores reconheceram que não havia prova efetiva de que a área construída pelo acusado estava localizada em unidade de conservação de proteção integral, nem comprovação dos danos causados ao local. Sem laudo, sem condenação.
Pode parecer detalhe. Mas em crime ambiental que deixa vestígios, a ausência de laudo pericial é um vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois da absolvição. A instrução processual não pode suprir esse requisito com outros meios de prova.
O caminho da defesa em crime ambiental passa por identificar as lacunas da acusação. Um advogado especializado em crime ambiental sabe que, sem laudo técnico comprovando a localização da área e os danos causados, a condenação por crime ambiental em unidade de conservação não se sustenta.
Quem foi autuado ou processado por suposto dano em unidade de conservação tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar a existência de laudo pericial e a suficiência das provas.
