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Crime ambiental, Unidade de conservação

Crime ambiental em unidade de conservação exige laudo pericial

Um proprietário rural foi acusado de crime ambiental por dano em unidade de conservação, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu manter a absolvição porque nenhuma perícia comprovou a localização da construção na área protegida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a absolvição em ação penal baseada no art. 40 da Lei 9.605/98, que pune quem causa dano direto ou indireto a unidades de conservação ou às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274/1990.

O crime ambiental do art. 40 protege unidades de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental. A pena é de um a cinco anos de reclusão. Mas para a condenação é indispensável a prova da materialidade do delito.

O delito do art. 40 deixa vestígios. Quando há vestígios, o Código de Processo Penal, no art. 158, exige laudo pericial. Essa não é uma formalidade dispensável, é condição para a condenação em crime ambiental.

Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu por insuficiência de provas. O Ministério Público recorreu ao tribunal, defendendo a condenação com base nas provas existentes nos autos.

Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores reconheceram que não havia prova efetiva de que a área construída pelo acusado estava localizada em unidade de conservação de proteção integral, nem comprovação dos danos causados ao local. Sem laudo, sem condenação.

Pode parecer detalhe. Mas em crime ambiental que deixa vestígios, a ausência de laudo pericial é um vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois da absolvição. A instrução processual não pode suprir esse requisito com outros meios de prova.

O caminho da defesa em crime ambiental passa por identificar as lacunas da acusação. Um advogado especializado em crime ambiental sabe que, sem laudo técnico comprovando a localização da área e os danos causados, a condenação por crime ambiental em unidade de conservação não se sustenta.

Quem foi autuado ou processado por suposto dano em unidade de conservação tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar a existência de laudo pericial e a suficiência das provas.

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Crime ambiental, Unidade de conservação

Dano em unidade de conservação sem dolo comprovado leva a absolvição

Um produtor rural foi acusado de crime ambiental por causar dano a uma unidade de conservação, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque ninguém provou que o réu sabia que a área danificada tinha proteção especial.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a absolvição em ação penal baseada no art. 40 da Lei 9.605/98, que pune quem causa dano direto ou indireto a unidades de conservação e às áreas de proteção correlatas. O Ministério Público Federal recorreu pedindo a condenação, sem sucesso.

O crime ambiental do art. 40 é punido com reclusão de um a cinco anos. Mas para a condenação é indispensável a presença do dolo: a vontade livre e consciente de causar o dano, com conhecimento prévio de que a área era objeto de proteção especial ambiental.

A norma penal prevê expressamente uma modalidade culposa, com pena atenuada, no § 3º do art. 40. Isso significa que o legislador distinguiu o comportamento intencional do descuido. Para condenar pelo caput, a acusação precisa provar a intenção.

Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo. O Ministério Público Federal apelou argumentando que o conjunto probatório era suficiente para a condenação.

Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores entenderam que as provas não indicavam, de forma suficiente, o dolo na conduta do réu. Sem demonstração de que o acusado tinha conhecimento prévio de que a área era protegida, o princípio in dubio pro reo levou à absolvição.

O argumento do Ministério Público foi que a materialidade e a autoria eram incontestáveis. E eram. Mas autoria e materialidade não bastam quando o crime exige dolo específico. Essa distinção é o coração da defesa em crime ambiental que envolve unidades de conservação.

Se você recebeu denúncia ou é investigado por crime ambiental em área protegida, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em crime ambiental pode avaliar se a intenção foi efetivamente demonstrada ou se há base para a absolvição.

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Unidade de conservação

Dano em unidade de conservação exige laudo pericial

Um proprietário foi acusado de causar dano em unidade de conservação por causa de uma construção, mas o advogado especializado em crime ambiental manteve a absolvição porque ninguém provou que a obra estava dentro da área protegida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação da acusação e manteve a sentença absolutória, num processo do art. 40 da Lei 9.605/98.

Esse artigo pune quem causa dano direto ou indireto a uma área protegida, com pena de reclusão de um a cinco anos. O crime existe mesmo quando o dano é indireto, provocado do lado de fora da área.

A lei trata de forma mais severa as unidades de conservação de proteção integral, que são as estações ecológicas, as reservas biológicas, os parques nacionais, os monumentos naturais e os refúgios de vida silvestre.

Essas categorias estão na Lei 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e definiu o que cada tipo de área protegida permite ou proíbe.

Em primeiro grau, o juiz absolveu o acusado. O Ministério Público apelou buscando a condenação, sustentando que a construção teria atingido área de proteção integral.

Mas o tribunal não acolheu o recurso. Os desembargadores registraram que faltava prova efetiva de que a área construída estava dentro dos limites da unidade de conservação.

E faltava mais. O processo também não comprovava quais danos a obra teria causado ao local, e essa demonstração é elementar do tipo penal do art. 40.

Sem laudo pericial, a materialidade do crime não se comprova. O delito do art. 40 deixa vestígios, e o art. 158 do Código de Processo Penal exige perícia nessas infrações.

Como é que a defesa chega a esse resultado? A resposta é simples: ela cobra da acusação a prova de duas coisas separadas, a localização exata e o dano concreto.

Quem é denunciado por obra em área protegida costuma discutir se a construção era regular. Um advogado especializado em crime ambiental pergunta antes se o processo tem o memorial descritivo da área protegida.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é aceitar como certo o limite indicado no auto de infração. Limite de área protegida se prova com o ato de criação e com levantamento técnico, não com afirmação do agente.

Qual julgado manteve a absolvição por dano em unidade de conservação?

A decisão comentada é a apelação criminal nº 0023414-53.2019.8.13.0671, julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com acórdão publicado em 17 de maio de 2022.

Um acusado respondia pelo art. 40 da Lei 9.605/98 por ter construído em área que a acusação apontava como área de proteção integral.

O Ministério Público apelou pedindo a condenação. O tribunal respondeu que não havia prova de que a construção ficava dentro da área protegida nem comprovação dos danos causados ao local.

A absolvição foi mantida por ausência de prova da materialidade, com o registro de que o laudo pericial é imprescindível nesse crime. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que a condenação por dano em unidade de conservação exige laudo pericial?

Exige porque o dano em área protegida deixa vestígios físicos, e o art. 158 do Código de Processo Penal torna o exame de corpo de delito indispensável nessas infrações. O laudo é o documento que demonstra duas coisas ao mesmo tempo: que a área atingida está dentro dos limites da área protegida e que houve dano ao ambiente protegido.

A localização não é dado óbvio. Uma área protegida é criada por ato do Poder Público, com memorial descritivo e coordenadas de limite, na forma do art. 22 da Lei 9.985/2000. Comparar esses limites com a área ocupada depende de levantamento topográfico ou georreferenciamento.

O dano também precisa de descrição técnica. Não basta afirmar que houve construção dentro da área protegida, porque o art. 40 da Lei 9.605/98 pune o dano, e não a mera ocupação do espaço. O laudo precisa indicar o que foi degradado e em que extensão.

A distinção que confunde o leigo aparece entre a esfera criminal e a administrativa. O IBAMA, o ICMBio e os órgãos ambientais estaduais aplicam multa ambiental com base em relatório de fiscalização. Esse relatório sustenta a autuação, mas não substitui a perícia no processo criminal.

Existe ainda a diferença entre proteção integral e uso sustentável. As áreas de proteção integral admitem apenas uso indireto dos recursos naturais, enquanto as de uso sustentável convivem com atividade econômica regulada, como se vê em casos de pesca em unidade de conservação que terminaram em absolvição.

O que dá para alegar na defesa contra a acusação do art. 40?

A primeira alegação é a ausência de prova da localização. Se o processo não traz o memorial descritivo do ato de criação nem levantamento técnico, a acusação não demonstrou que a conduta ocorreu dentro da área protegida.

A segunda frente ataca a falta de laudo sobre o dano. O art. 40 da Lei 9.605/98 pune o dano direto ou indireto, e a acusação precisa descrever qual atributo natural foi afetado, com que intensidade e em que área.

Outra alegação envolve a data de criação da área protegida. Quando a ocupação é anterior ao ato que criou a área protegida, muda a discussão sobre a conduta, sobre a desapropriação prevista na Lei 9.985/2000 e sobre a própria tipicidade.

Também cabe discutir dolo ou culpa. O art. 18 do Código Penal exige um dos dois, e o art. 40, §3º, da Lei 9.605/98 reduz a pena pela metade na forma culposa, o que abre espaço para desclassificação.

Por último, a defesa questiona a confusão entre a área protegida e a sua zona de amortecimento. São áreas distintas, com regimes distintos, e tratar uma como se fosse a outra amplia indevidamente o alcance do tipo penal.

O que fazer se você foi denunciado por obra em unidade de conservação?

O primeiro passo é conferir onde termina a área protegida, no papel e no terreno. Essa verificação define se o processo tem base para seguir e costuma ser o ponto que decide o julgamento.

  1. Obtenha o decreto ou a lei que criou a área protegida e leia o memorial descritivo com os limites da área.
  2. Compare esses limites com a matrícula do imóvel e com o cadastro ambiental rural da propriedade.
  3. Verifique se o processo tem laudo pericial e se ele descreve o dano, e não apenas a existência da construção.
  4. Reúna imagens aéreas antigas e documentos que mostrem a data em que a ocupação começou, comparando com a data de criação da área protegida.
  5. Requeira perícia e indique assistente técnico na resposta à acusação, no prazo de dez dias do art. 396 do Código de Processo Penal.

A tabela abaixo reúne o que a acusação precisa demonstrar em processo do art. 40 da Lei 9.605/98 e indica com que prova cada exigência se cumpre.

O que a acusação precisa provar Prova adequada Fundamento
Que a área atingida está dentro da área protegida Memorial descritivo do ato de criação e levantamento topográfico Art. 22 da Lei 9.985/2000
Qual a categoria da área protegida Ato de criação e plano de manejo Art. 8º da Lei 9.985/2000
Que houve dano direto ou indireto Laudo pericial com descrição e extensão do dano Art. 158 do Código de Processo Penal
Que o dano resultou da conduta do acusado Nexo demonstrado na perícia e nos autos Art. 13 do Código Penal
Que o acusado agiu com dolo ou culpa Prova produzida sob contraditório Art. 18 do Código Penal

A leitura dessa comparação mostra por que tantas denúncias do art. 40 não se sustentam. Quando falta o memorial descritivo ou o laudo do dano, a acusação apresenta uma conclusão sem a prova técnica que a lei exige.

É esse exame que orienta a defesa em ação penal por crime ambiental, da resposta à acusação até o recurso de apelação.

Perguntas frequentes

O que é unidade de conservação de proteção integral?

Unidade de conservação de proteção integral é a área protegida em que se admite apenas o uso indireto dos recursos naturais, sem consumo ou coleta. O art. 8º da Lei 9.985/2000 lista cinco categorias: estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e refúgio de vida silvestre. O art. 40, §1º, da Lei 9.605/98 repete essa lista para efeito penal. Nas unidades de uso sustentável, como a área de proteção ambiental e a reserva extrativista, a lei permite atividade econômica compatível com a conservação. Essa diferença altera o enquadramento da conduta e por isso precisa ser esclarecida logo no início da defesa.

Construir dentro de unidade de conservação é crime?

Construir dentro de área protegida só é crime do art. 40 da Lei 9.605/98 quando a obra causa dano direto ou indireto à área protegida. O tipo penal pune o dano, e não a construção em si, o que exige prova técnica do prejuízo ambiental concreto. A obra também pode gerar auto de infração e embargo na esfera administrativa, com base no Decreto 6.514/2008, independentemente do resultado criminal. Existem ainda situações de ocupação anterior à criação da área protegida, que seguem regras próprias de indenização e desapropriação. Um advogado especializado em crime ambiental separa essas discussões antes de responder à denúncia.

Como se prova que a área está dentro da unidade de conservação?

A prova começa pelo ato que criou a área protegida. O art. 22 da Lei 9.985/2000 determina que a área protegida seja criada por ato do Poder Público, e esse ato traz o memorial descritivo com os limites. Depois é preciso confrontar esses limites com a área onde ocorreu a conduta, por levantamento topográfico ou georreferenciamento, e comparar com a matrícula do imóvel. Afirmação do agente de fiscalização, foto e croqui sem coordenadas não cumprem essa função. Foi exatamente a falta dessa demonstração que manteve a absolvição no caso comentado.

Qual é a pena do art. 40 da Lei 9.605/98?

A pena do art. 40 da Lei 9.605/98 é de reclusão de um a cinco anos, para quem causa dano direto ou indireto às unidades de conservação. O §2º prevê agravante quando o dano atinge espécies ameaçadas de extinção dentro de área de proteção integral. O §3º reduz a pena pela metade se o crime for culposo, ou seja, quando não houve intenção de causar o dano. Como a pena mínima é de um ano, a acusação costuma afastar benefícios da Lei 9.099/95, o que torna a discussão sobre a materialidade ainda mais relevante para o acusado.

Zona de amortecimento é a mesma coisa que unidade de conservação?

Não é a mesma coisa. A zona de amortecimento é o entorno da área protegida, definida no art. 2º, XVIII, da Lei 9.985/2000, onde a atividade humana sofre restrições para reduzir impactos sobre a área protegida. O art. 25 da mesma lei prevê que as unidades de conservação tenham zona de amortecimento, com normas específicas estabelecidas pelo órgão gestor. Atividade realizada na zona de amortecimento pode gerar responsabilidade administrativa e, se causar dano indireto comprovado, também discussão criminal. Tratar a zona de amortecimento como se fosse a própria área protegida, porém, amplia o tipo penal além do que a lei autoriza. Há material complementar sobre a exigência de que o crime ambiental seja comprovado por perícia.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do processo e do laudo que instruiu a denúncia. É essa leitura que revela se existe fundamento para pedir a absolvição por falta de materialidade. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.

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