O Tribunal acertou ao reformar a sentença exarada em sede de ação anulatória conexa com execução fiscal de multa ambiental para declarar a nulidade do auto de infração ambiental por ausência de requisitos necessários à sua lavratura, quais sejam, o seu fato constitutivo e o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação.
Isso porque, se o fato foi incorretamente tipificado, não havendo coincidência com a descrição contida no auto, acarretando, inclusive, prejuízo à defesa do autuado, deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração ambiental.
Vale destacar que é inviável a substituição do auto de infração ambiental quando o vício não decorrer de mero erro material, como foi no caso abaixo, tendo acertado o Tribunal ao dar provimento ao recurso de apelação e julgar procedente a ação para anular o auto de infração ambiental.
Ora, o enquadramento incorreto do auto de infração ambiental resulta em elemento surpresa para a parte, dificultando a sua defesa, visto que, embora apresente impugnação no processo administrativo referente a um tipo legal, os fatos referem-se a outra capitulação.
Vale lembrar que a tipificação correta da conduta decorre de garantia constitucional como desdobramento do princípio da legalidade, conforme se extrai da lição de Claudinei Leão Ovalle:
“Importante esclarecer a necessidade da observação da tipicidade quando da imputação da violação da norma, independentemente de sua natureza, pois é mediante o enquadramento perfeito do fato típico que podemos resguardar a lisura do ordenamento jurídico, sua legalidade, bem como a sua credibilidade, que tem como pedra angular a Constituição Federal.” (Os Ilícitos Contra a Ordem Tributária e a Proporcionalidade das Multas Aplicáveis. Leme/SP: J. H. Mizuno, 2009. p. 16).
Assim, constatado o enquadramento errado da conduta na autuação ambiental e na inscrição em dívida ativa, a nulidade da CDA e consequentemente do auto de infração ambiental é medida que se impõe, tendo acertado o Tribunal ao reforma a sentença e declarar extinta a execução fiscal de multa ambiental por vício na sua origem.
Leia o acórdão que reformou a sentença e declarou nula multa ambiental
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial de “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo”, ajuizada em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS e do IEF – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS.
O apelante sustenta, em apertada síntese, que foi proposta contra ele ação de execução promovida pelo IEF-Instituto Estadual de Florestas, ao argumento de que teria uma dívida administrativa ambiental não paga decorrente do fato descrito como: “não realizou a prestação de contas de 854 metros de carvão, junto ao órgão ambiental”, penalidade fundamentada no revogado Decreto 44.309/06 (arts. 95, VI e 69, I, f).
Defende que a atividade de produção de carvão estava devidamente licenciada, conforme atestado pelo próprio órgão ambiental.
Alega que a penalidade de multa foi fixada sob fundamento legal que não corresponde aos fatos, como já informado, isso porque os artigos mencionados no auto de infração referem-se à infração de “fazer queimada”, atividade para a qual ele possuía licença ambiental.
Reitera que o Decreto Estadual que fundamentou a aplicação da penalidade lavrada no auto de infração foi revogado e as normas posteriores não trazem tal tipificação, impossibilitando-o de exercer seu direito constitucional de defesa, já que gera a dúvida, legítima, sobre qual infração é tratada no auto de infração discutido.
Assevera que não há nem houve qualquer dano ao meio ambiente, posto que o proprietário do imóvel exerce e exerceu atividade licenciada.
Afirma que o auto de infração descreveu o fato constitutivo da infração, mas citou um dispositivo legal que não corresponde ao fato narrado.
Conclui que o auto de infração que fundamenta a ação de execução é nulo de pleno direito, devendo, portanto, a r. decisão recorrida ser reformada.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados à Ordem nº 44, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O exequente, devidamente intimado para esclarecer se a penalidade em questão foi fixada levando em conta os parâmetros previstos no inciso V ou no inciso VI do artigo 95 do Decreto Estadual nº 44.309/2006, peticionou às ordens nºs. 46/47 e 50/51, noticiando que a infração foi embasa no inciso V.
Em seguida, o executado se manifestou à ordem nº 53. A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer à ordem nº 55. É o relatório.
Da Nulidade do Auto de Infração
Quanto à declaração de nulidade do auto de infração, tenho que merece acolhida a insurgência do apelante. Vejamos.
Primeiramente ressalto que se tratando de direito ambiental, prevalece o princípio da irretroatividade das normas (tempus regit actum), aplicando-se a lei vigente quando da data da infração, notadamente quando a ordem pública e o interesse da sociedade estiverem resguardados pelo regime jurídico anterior.
Por oportuno, trago à baila o entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da ‘incumbência’ do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I).” AgRg no AREsp 327687 (2013/0108750-1 – 26/08/2013)
Dito isto, o Código Tributário Nacional, ao estabelecer os requisitos obrigatórios e que condicionam a validade do título executivo extrajudicial fiscal, estabelece:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
A Lei Federal nº 9.605/98, por sua vez, prevê:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (…)
4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
E, regulamentando o Capítulo VI da lei supracitada, o Decreto nº 6.514/2008, trouxe, em seu artigo 97, os critérios de validação do Auto de Infração Ambiental:
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Imperioso, ainda, ressaltar que, no âmbito estadual, a Lei nº 14.184/2002 exige, no processo administrativo, a observância dos seguintes critérios:
Art. 5º – Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I – atuação conforme a lei e o direito;
II – atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei;
III – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
IV – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;
V – indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;
VI – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;
VII – adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;
VIII – garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;
IX – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;
X – impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.
No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 44.844/2008, posteriormente revogado pelo Decreto Estadual nº 47.383/2018, em seu artigo 31, trazia os seguintes requisitos para a lavratura do auto de infração ambiental ou de recursos hídricos:
Art. 31 – Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:
I – nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;
II – fato constitutivo da infração;
III – disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV – circunstâncias agravantes e atenuantes;
V – reincidência;
VI – aplicação das penas;
VII – o prazo para pagamento ou defesa;
VIII – local, data e hora da autuação;
IX – identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; e
X – assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.
Aliás, a norma atual, qual seja, o Decreto Estadual nº 47.383/2018, também elenca como requisitos mínimos do auto de infração o fato constitutivo da infração e o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação (artigo 56, III e V).
Extrai-se, portanto, que a validade do auto de infração pressupõe o preenchimento dos requisitos elencados em lei e nos decretos, sendo certo que a ausência de um dos elementos essenciais acarreta a sua nulidade, notadamente quando prejudicar a defesa do autuado.
Voltando-me aos autos, verifico que as CDAs não cumpriram com todas as exigências previstas em lei, não atendendo ao requisito de validade previsto nos regramentos acima citados.
Isso porque, ao contrário da conclusão alcançada pelo douto Magistrado singular, não há clareza quanto ao fato constitutivo da infração, bem como do dispositivo legal na qual se fundamenta.
Com efeito, o auto de infração ambiental, no campo “Embasamento Legal”, trouxe o seguinte dispositivo: “artigo 95, inciso VI e artigo 69, inciso I, f do Decreto Estadual nº 44.309/06”, que ora transcrevo:
Art. 69. Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I – atenuantes:
f) tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade que possua reserva legal devidamente averbada e preservada, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
Art. 95. São consideradas infrações graves por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002: (…)
VI – fazer queima controlada sem tomar as precauções adequadas – Pena: Multa simples, calculada de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare; ou multa simples, calculada de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Não obstante, a ocorrência transcrita no auto de infração traz o seguinte relato:
Concretizou a exploração em área autorização de 100,00 ha e não realizou prestação de contas de 854 metros de carvão junto ao órgão competente, caracterizando beneficiamento, transporte e comércio de produtos e subprodutos da flora nativa sem prova da origem.
Percebe-se que a descrição do fato se enquadra, na verdade, na conduta prevista no artigo 95, V do Decreto Estadual nº 44.309/06, abaixo transcrito, e não no seu inciso VI, que fora incorretamente incluído no auto de infração:
Art. 95. São consideradas infrações graves por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002: (…)
V – utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora nativa sem prova de origem – Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Um; ou multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Un e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Há, no aludido auto de infração, uma dubiedade de informações, que acarretou, inclusive, na incorreta defesa do acusado, eis que este viu-se questionando a inexistência de queimada e não a ausência de prova da origem do carvão (prestação de contas).
Aliás, tal fato levou até mesmo o magistrado singular a engano, conforme é possível aferir do seguinte excerto da sentença:
A multa foi aplicada em razão da ausência de prova de origem do produto. No artigo 95, VI fala em queima sem as precauções adequadas, no caso, a precaução necessária era que o autor comprovasse a origem do produto, o que não ocorreu, sendo assim, não há o que se falar em ausência de correspondência entre a descrição e a legislação imputada, já que perfeitamente correspondente uma com a outra.
De se concluir que a contradição nas informações apresentadas pelo exequente acarreta a nulidade do título, porquanto importa em ausência de liquidez e certeza do crédito cobrado. A propósito, os seguintes arestos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980 – NÃO ATENDIMENTO – DIVERGÊNCIA ENTRE A CAPITULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E O FUNDAMENTO LEGAL CONTIDO NA CDA – NULIDADE – DECOTAÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À MULTA DO PROCON – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, é válida e regular a certidão de dívida ativa que indica de forma detalhada a origem, a natureza do crédito e o fundamento legal, atendendo, assim, os requisitos impostos pela legislação tributária. 2. Considerando a divergência existente entre a capitulação no auto de infração e o fundamento legal contido na certidão de dívida ativa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do título executivo em relação à multa aplicada pelo PROCON. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.456428-0/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2020, publicação da sumula em 23/ 09/ 2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IEF. CDA. NULIDADE. ENQUADRAMENTO INCORRETO DA CONDUTA. PRINCÍPIO DE ESPECIALIDADE. O princípio da especialidade determina a prevalência da norma especial sobre a geral, aplicando-se no enquadramento das infrações constantes no Anexo da Lei 10.561/91, que dispõe sobre a Política Florestal no Estado de Minas Gerais. Constatado o enquadramento errado da conduta na autuação fiscal e na inscrição em dívida ativa, a nulidade da CDA é medida que se impõe. (TJMG – Apelação Cível 1.0338.07.059561-0/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2013, publicação da sumula em 26/ 02/ 2013)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – FUNDAMENTO LEGAL INDICADO DE MANEIRA EQUIVOCADA – NULIDADE – A ausência da fundamentação legal correta sobre o índice de correção monetária incidente sobre o tributo inscrito na CDA que lastreia a ação executiva gera o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.072155-1/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da sumula em 16/ 06/ 2021)
Registro, por fim, que não se trata de mero erro material, pois o vício em testilha, como já dito, compromete a liquidez e certeza do título, restando inviável a substituição do auto de infração.
DISPOSITIVO
Pelo todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inaugural e reconhecer a nulidade do auto de infração, extinguindo, via de consequência, a execução fiscal nele embasada.
Custas na forma da lei, observada a isenção do ente federado.
Em razão da alteração do julgado, imponho ao réu, ora apelado, o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença.
É como voto.