Ao nosso ver, irretocável a sentença do Juízo da Vara Feral do Pará/TRF-1 que julgou improcedente a denúncia ofertada contra o acusado pelo Ministério Público Federal de crime ambiental de desmatamento diante da incerteza de autoria.
Isso porque, não havia provas suficientes de autoria do desmatamento, e a versão apresentada pelo Ministério Público Federal não foi satisfatoriamente comprovada, não sendo, portanto, suficiente para embasar um decreto condenatório, tal como reza o art. 155 do Código de Processo Penal, verbis:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Diante desse quadro, em observância ao princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inc. LVII, da CF), como as provas angariadas nos autos traduziram meras deduções e probabilidades quanto à prática do crime ambiental de desmatamento e não refletiram a necessária segurança que um provimento condenatório, o caminho adotado pelo Juízo no sentido de rechaçar a pretensão acusatória e absolver o réu foi correta.
Leia a sentença que julgou improcedente a denúncia por crime ambiental de desmatamento
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de [acusado], devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 50-A, da Lei 9.605/98, por, supostamente, destruir 135,34 hectares de floresta nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme registrado no Auto de Infração Ambiental, datado de 08/11/2016, lavrado pelo IBAMA.
A denúncia foi recebida em 29.11.2018 em relação ao crime previsto no art. 50-A, da Lei 9.605/98. O réu, após tentativa de citação, apresentou resposta à acusação, alegando em síntese, ausência de autoria.
Na decisão, as teses defensivas não foram acolhidas, determinando-se o prosseguimento do feito. Aberta a fase de instrução, o réu exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Não houve pedido de diligências, sendo aberta oportunidade para memoriais. Por derradeiro, em alegações finais, o MPF pugnou pela condenação do réu. Nas alegações apresentadas, a defesa pugnou pela absolvição, sob o argumento de ausência de provas de autoria.
É o que importa relatar. Passo ao julgamento.
Fundamentação
Materialidade delitiva do crime do art. 50-A da Lei 9.605/98. Há provas da materialidade da conduta narrada na ação penal.
Constam deste caderno processual: Auto de Infração, datado de 08/11/2016, lavrado pelo IBAMA e b) relatório de fiscalização, ambos a demonstrar a ocorrência de desmatamento na área.
Da autoria do crime do art. 50-A da Lei 9.605/98
Há dúvida razoável em relação à autoria delitiva.
Em primeiro plano, verifica-se que, à época da fiscalização, dia 07/11/2016, o lote alvo da vistoria, estava inscrito junto ao CAR em nome da senhora […].
No dia seguinte, o Sr. […],informou que o atual proprietário da área era o senhor […], vez que houve a aquisição da referida área em 09.01.2016, conforme Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, registrado no Cartório de Único Oficio […], autenticado em 08.05.2016.
Portanto, observa-se que a responsabilidade atribuída ao réu decorreu também somente de ser apontado como o possuidor da área objeto do desmate.
Não há, seja no curso da instrução criminal, seja no âmbito administrativo, testemunhas que indiquem ser o réu o autor da degradação ambiental ou que explorava economicamente a área danificada.
O que há, com efeito, é a indicação de que o réu teria adquirido a área em 09.01.2016, conforme Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, registrado no Cartório de Único Oficio […] autenticado em 08.05.2016.
Diferentemente da responsabilidade civil ambiental, que é uma responsabilidade objetiva e admite análise de nexos causais plúrimos, com possibilidade de existência de autoria indireta, a responsabilidade penal é a subjetiva, exigindo que haja prova da autoria direta ou da participação direta do réu no delito que lhe foi imputado.
Nota-se que o conjunto probatório constante nos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar que o réu teria praticado o delito a ele imputado na denúncia, vez que o MPF apresentou documentos administrativos da polícia ambiental – sem a devida comprovação durante a instrução penal de que a conduta descrita no tipo penal foi praticada pelo réu, cujo conteúdo fora negado pelo réu em defesa escrita.
Portanto, por não existir provas para a condenação do réu, impõe-se, à luz do princípio in dubio pro reo, a sua absolvição.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia proposta pelo Ministério Público Federal para ABSOLVER o […], pelo delito previsto no art. 50-A, da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pelo fato ocorrido em 08/11/2016, derivado do Auto de Infração Ambiental.
Sem custas. Baixas e anotações necessárias.
Revogo as construções patrimoniais cautelares eventualmente existentes nesta ação ou em outros procedimentos autônomos derivados dos mesmos fatos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.