LIBERAÇÃO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. No caso concreto, os veículos foram apreendidos pelo transporte de madeira nativa sem licença válida. 2. O apelado, proprietário dos bens, não é apontado como vendedor ou comprador, mas mero transportador da madeira. 3. Não há prova da utilização específica e reiterada do veículo na prática de infração ambiental. Não está caracterizada a má-fé do proprietário. 4. A previsão legal para a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deverá ser aplicada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal n.º 9.605/98. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1196084, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/08/2018. 5. É cabível a restituição do veículo. 6. Apelação desprovida.
(TRF-3 – ApCiv: 50035455620184036106 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2021)
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de auto de apreensão lavrado pelo IBAMA, destinada a viabilizar a liberação dos veículos: 1) SR GUERRA caminhão; 2) reboque; e 3) reboque.
A r. sentença (ID 125951364) julgou o pedido inicial procedente. Condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Apelação do IBAMA (ID 125951366), na qual requer a reforma da r. sentença. Argumenta com a legalidade da pena.
Contrarrazões (ID 125951371).
É o relatório.
VOTO
A Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; (…)
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (…)
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (…)
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (…)
II – multa simples; (…)
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
O Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008:
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transportaou guarda madeira , lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº6.686, de 2008).
No caso concreto, os veículos foram apreendidos pelo transporte de madeira nativa sem licença válida (ID 125951344).
O apelado, proprietário dos bens, não é apontado como vendedor ou comprador, mas mero transportador da madeira.
Não há prova da utilização específica e reiterada do veículo na prática de infração ambiental.
Foram colacionadas notas fiscais relativas a fretes de outros tipos de produtos, como milho e soja (ID 125951346).
Além disso, segundo o Parecer Técnico Instrutório n.º 1415/BEL/EQT (ID 125951344):
“ (…) Não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a infração para obter vantagem pecuniária, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. (…)
O autuado não cometeu infração auibiental anterior confirmada em julgamento, não havendo caracterização de agravamento da sanção pecuniária.”
Não está caracterizada a má-fé do proprietário.
A previsão legal para a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deverá ser aplicada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal n.º 9.605/98.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1196084 , Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/08/2018.
É cabível a restituição dos veículos.
A jurisprudência desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE CAMINHÃO E REBOQUES ACOPLADOS QUANDO ERAM USADOS EM PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL (TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA) – ÔNUS DO PROPRIETÁRIO (E NÃO DO PODER PÚBLICO, QUE SE ACHA ACOBERTADO PELA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DE SEUS ATOS) EM DEMONSTRAR QUE O VEÍCULO NÃO ERA USADO COSTUMEIRAMENTE PARA A PRÁTICA ILÍCITA – ENCARGO DEVIDAMENTE CUMPRIDO POR PARTE DO IMPETRANTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA, COM MANUTENÇÃO DE LIMINAR.
1. A r. sentença aplicou o entendimento das Cortes Regionais, no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para o transporte de produtos de origem florestal desacompanhado de ATPF ou DOF, só é possível no caso de uso constante e de forma específica à prática de infração ambiental.
2. Uma vez que a apreensão do veículo foi feita porque ele servia como meio transportador de produtos de origem florestal desacompanhado de ATPF ou DOF, é ônus do proprietário do mesmo fazer a prova extreme de dúvidas de que o caminhão não era utilizado exclusiva e reiteradamente em atividade ilícita contra as regras protetivas do meio ambiente. O encargo é sempre do proprietário do veículo, já que a apreensão do mesmo em um episódio dessa atividade ilícita (e até criminosa) é ato administrativo coberto pela presunção de legalidade; cabe ao particular interessado desfazer os efeitos dessa presunção, fornecendo prova suficiente de que o emprego do tal veículo não era useiro e vezeiro para a conduta ilícita. Encargo demonstrado pelo impetrante.
3. Segurança concedida e liminar mantida.
(TRF3, ApReeNec 0009525-67.2016.4.03.6000 , SEXTA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1: 16/03/2018)
AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA . PROPORCIONALIDADE. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autuação da impetrante ocorreu em razão do transporte de madeira serrada de origem nativa em veículo distinto do apontado na licença outorgada pela autoridade competente.
2. O r. Juízo a quo determinou a liberação do veículo em que o produto ambiental era transportado, apreendido junto com a mercadoria.
3. A análise do tema deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. O termo de apreensão e depósito nº 678111, lavrado pelo IBAMA , aponta que foram aprendidos 36m³ de madeira Itaúba-verdadeira (fls. 18), no valor de R$ 35.358, 00 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais), bem como veículo avaliado em R$ 298.520,00 (duzentos e noventa e oito mil e quinhentos e vinte reais).
5. Diante de tal situação revela-se desproporcional a apreensão de veículo que transportava a madeira apreendida. Ademais, não resta provado em sede administrativa que o caminhão é utilizado de forma específica para prática de crime ambiental, mesmo porque a impetrante juntou aos autos comprovantes de que atua regularmente na atividade de comércio de materiais de construção em geral (fls. 17).
6. Apelação e remessa oficial improvidos.
(TRF3, Ap 0005753-40.2014.4.03.6106 , SEXTA TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1: 14/06/2016)
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Revela-se desproporcional a apreensão de veículo que transportava a madeira apreendida. Não resta provado em sede administrativa que o caminhão é utilizado de forma constante para prática de crime ambiental, mesmo porque a impetrante juntou aos autos comprovantes de que atua regularmente na atividade de comercialização de madeira .
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
3. Agravo legal improvido.
(TRF3, ApReeNec 0011724-34.2008.4.03.6100 , SEXTA TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1: 20/03/2015 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA . DIVERGÊNCIA ENTRE A ESPÉCIE DA MADEIRA TRANSPORTADA E A CONSTANTE DA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE CRIME AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, houve transporte irregular de madeira em razão de a madeira especificada na Guia Florestal ser diversa da que estava sendo transportada no veículo apreendido.
2. As instâncias ordinárias, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluíram inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão do meio ambiente, bem como não ter sido comprovada a intenção do proprietário do veículo no sentido de efetuar transporte de madeira desacobertada de documentação hábil.
3. “A decisão da Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que a apreensão dos ‘produtos e instrumentos’ utilizados para a prática da infração não pode dissociar-se do elemento volitivo” ( REsp 1.436.070/RO , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, acórdão pendente de publicação).
4. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(STJ, REsp 1526538/RO, SEGUNDA TURMA, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJe: 19/05/2015)
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.