EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA
AUTORA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ…, com sede na Rua… vem, à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 2º e 3º da Lei Federal Ordinária 13.105/2015 (Código de Processo Civil), propor AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do ÓRGÃO AMBIENTAL que lavrou o auto de infração ambiental, pelos motivos de fato e razões de direito que a seguir passa a expor.
1. DOS FATOS
A autora foi autuada por suposta prática de uso de fogo. No entanto, consoante se depreende da imagem de satélite, a área do mencionado no auto de infração é cortada por diversos quilômetros de rodovias, linhas férreas e linhas de transmissão de energia, que são conhecidos fatores de risco de incêndios.
Em razão disso, a ocorrência de fogo na região é de alta periodicidade, sendo que as Autoras sempre comunicam a ocorrência destes fatos, alheios à sua vontade, às autoridades competentes, conforme boletins de ocorrência e e-mails enviados ao órgão ambiental. Diante disso, foi requerida, pela então proprietária, autorização de supressão de vegetação em área de especial frequência na ocorrência de incêndios.
A pretensão na época, portanto, era suprimir a vegetação a fim de evitar a ocorrência de incêndio de grandes proporções que possivelmente poderiam causar danos em áreas de interesse ambiental, como a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente devidamente conservadas no imóvel.
O processo de autorização de supressão foi iniciado e a licença concedida, porque a equipe de fiscalização concluiu que: (I) a área para supressão estava totalmente antropizada e abandonada há anos, (II) a área imediatamente vizinha àquela que se pretendia suprimir também estava antropizada, (III) o imóvel possuía Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente com cobertura intacta, ou seja, havia regularidade ambiental do imóvel; (IV) não foi encontrada fauna ameaçada de extinção; (V) a vegetação para supressão apresentava rendimento lenhoso pouco significativo; e (VI) o trânsito e abrigo de fauna local estava assegurado pela existência da vegetação anteriormente citada.
Passados alguns meses da concessão da referida licença, houve incêndios na propriedade, sendo certo que todos foram devidamente comunicados à Polícia Ambiental. Necessário destacar a impossibilidade de precisar se o fogo ali noticiado teve origem por ato praticado por terceiros que trafegavam pela rodovia ou ferrovia ou, ainda, por terceiros não identificados e cuja motivação se desconhece.
Salienta-se que estes acidentes ocorreram exatamente na área requerida para supressão de vegetação e alastraram-se tanto pelas áreas de relevância ambiental, quanto por áreas antropizadas. Assim, pela ocorrência do fogo supracitado, foram lavrados autos de infração ambiental contra a então proprietária.
Em sua defesa administrativa a proprietária demonstrou, em apertada síntese, que a área objeto da autuação está localizada na beira de estrada, e, a vegetação da área é composta por braquiária e que, por características de quantidade, volume e época do ano, é altamente inflamável.
Também demonstrou que, desde o pedido inicial para supressão da vegetação da área, sempre se notificou as autoridades competentes acerca do perigo iminente da ocorrência de fogo no local; todos os incêndios foram devidamente informados ao órgão ambiental e à Polícia Ambiental; os diversos incêndios em questão atingiram também parte da área da plantação de eucalipto da Autora; a Autora em nenhum momento deu causa ou contribuiu para o incêndio objeto da autuação; e que o laudo de vistoria que culminou na autuação continha irregularidades técnicas insanáveis.
Não obstante os relevantes aspectos trazidos em sua defesa administrativa, o órgão ambiental entendeu pelo indeferimento da defesa administrativa e manutenção das autuações combatidas, sob o exclusivo fundamento de que, embora a antiga proprietária não tenha contribuído diretamente ou obtido algum benefício com a prática lesiva ao meio ambiente, possui responsabilidade objetiva em adotar as medidas destinadas à adequação de sua propriedade à função socioambiental.
Em informação técnica que analisou a defesa, a Ré se manifestou no sentido de que a empresa não pode negar a constatação de fogo e a responsabilidade pelo fogo em áreas de sua propriedade é assumida pela empresa, pois tinha conhecimento do fogo em sua propriedade, antes das constatações feitas pelo órgão ambiental.
Quanto aos aspectos técnicos, a Ré alegou que a infração se encontra caracterizada nos autos e não foram detectados vícios de lavratura que justifiquem o cancelamento da penalidade aplicada, e por fim o argumento citado de inexistência de irregularidade não procede, e que a constatação da infração teria sido feita por agente credenciado, detentor de fé pública, sendo descrita nos Autos de Inspeção, ficando caracterizada a infração de destruição da vegetação mediante uso de fogo.
Diante disso, a Autora apresentou recurso administrativo, ventilando cerceamento de defesa, pela não manifestação sobre o pedido de produção de provas; inexistência de fundamento legal para a autuação; ausência de autoria; o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa, que é diverso da responsabilidade objetiva; e, a necessidade da adequação do valor da multa em razão dos princípios e regras aplicáveis, incluindo a aplicação de atenuantes.
Por fim, o recurso administrativo foi rejeitado na última instância administrativa, não cabendo alternativa que não a de buscar o amparo do Poder Judiciário, especialmente para o ver declarada a nulidade de todos os autos de infração.
2. DIREITO
2.1. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E O ARTIGO 38, § 3º E § 4º, DA LEI 12.651/2012
Para fins de melhor exposição e compreensão, primeiramente tratar-se-á do Direito aplicável ao caso e, posteriormente, analisar-se-á o caso concreto segundo as regras definidas. Os 4 autos de infração em questão foram lavrados pelo dano decorrente da incidência de fogo, que danificou, segundo os referidos autos de infração, a totalidade de hectares.
Antes do advento do atual Código Florestal (Lei 12.651/2012), era comum a autuação e responsabilização de proprietários de imóveis rurais pela ocorrência de fogo, independentemente de quaisquer outros elementos inerentes à responsabilização administrativa, cível ou criminal.
O simples fato de ser constatado que o dano decorrente de fogo ter ocorrido em determinada propriedade era (como o foi, no caso em questão) motivo suficiente, aos olhos da administração pública para punir o proprietário da respectiva área.Tal método mostra-se indiscutivelmente injusto, na acepção mais basilar da palavra. Isto porque mesmo que aplicadas as práticas de prevenção mais avançadas (e onerosas), é, na prática, impossível evitar em absoluto a ocorrência de fogo.
É sabido que muitas podem ser as causas de incêndios florestais: além do uso terceiros (dolosas ou culposas), acidentes (pontas de cigarros atiradas em beiras de estradas, fogueiras mal apagadas, etc.), ocorrências naturais (raios, baixa umidade da vegetação e intenso calor, etc.) e ainda podem ser agravados por outras características, como a existência de ventos e as condições de declividade de terrenos.
Sabe-se que as sanções administrativas por infrações ambientais possuem certa similaridade com as sanções penais e diferem fundamentalmente das sanções civis.
Isto porque na esfera criminal e na esfera administrativa, exatamente por se estar falando de procedimentos cuja finalidade é a punição, a responsabilidade é subjetiva[1]. Ou seja, a responsabilização nestes casos depende da existência e comprovação da existência de quatro elementos básicos: (I) conduta, (II) dano, (III) nexo de causalidade e (IV) dolo ou culpa.
Assim, as autuações, da maneira que eram realizadas, ignoravam os preceitos básicos da responsabilização administrativa subjetiva.
Note-se que nem mesmo quando se fala em responsabilidade objetiva se poderia excluir a necessidade de estarem presentes a conduta e o nexo de causalidade. Ainda neste contexto vale salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, julgando de acordo com o que até aqui se expôs, pacificou o entendimento de que a responsabilidade administrativa por dano ambiental não é outra que a subjetiva:
AMBIENTAL.RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO. (…) 7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. (…) 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. (…) Mas fato é que o uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra “poluidor” no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. Recurso especial provido.
Diante desse cenário, de absurda insegurança jurídica e óbvia contrariedade aos princípios republicanos, o legislador, ao editar a Lei Federal Ordinária 12.651/2012, fez questão de extirpar a possibilidade de continuidade desta prática. Assim dispôs:
Art. 38. (…) § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Perante toda a argumentação supra, percebe-se que o §3º citado, em realidade, só veio reafirmar aquilo já deveria ser de conhecimento e aplicação da Administração Pública: para apuração de infrações administrativas na ocorrência de fogo, deverão estar presentes (I) a conduta (“a ação do proprietário ou qualquer preposto)”, (II) o “dano efetivamente causado”, e (III) o “nexo de causalidade” entre ambos.
A questão do dolo ou culpa, exatamente por se tratar da esfera administrativa, fica implícita (conforme argumentação supra).
Apenas para fins de argumentação, vale notar que o citado §4º trata não só da responsabilização administrativa, como também penal e civil, afirmando que sempre é necessária a existência do nexo de causalidade entre a conduta do administrado/acusado/réu e o dano efetivamente causado.
No presente caso, tem-se que o agente autuante em nenhum momento citou, ou comprovou, a existência de conduta (comissiva ou omissiva), tampouco de dolo ou culpa por parte da autora e, ainda, não analisou qualquer aspecto relativo ao necessário nexo de causalidade. Simplesmente verificou a existência de dano e, sem outras diligências ou indícios de prova, lavrou os 8 autos de infração contra as Autoras.
Frise-se que as Autoras em nenhum momento adotaram quaisquer condutas que pudessem ter ocasionado o fogo em questão e, por consequência, o consequente dano ambiental. As insubsistências dos presentes autos de infração são evidente, visto que em sua lavratura não se respeitou o regramento específico acerca da apuração de responsabilidade. Assim, diante apenas desses fatos já pode se considerar extinta qualquer possibilidade de responsabilização da autora.
Ocorre que os fatos, se devidamente apurados, demonstram não só que não existiu qualquer conduta das Requerentes no sentido de causar o fogo e o dano, mas também que
(I) existem indícios de que os danos podem ter sido causados por condutas de terceiros e ainda de que (II) as Autoras adotaram todas as medidas de mitigação de dano.
Em primeiro lugar vale repisar o fato de que a autora havia requerido a autorização para supressão da vegetação nativa no local exatamente pelo fato de que a vegetação, naquela área, estava sujeita à ocorrência de fogo, que poderia não só causar danos à vegetação em questão mas também às áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente, de propriedade não só das Autoras, mas de diversas outras empresas.
Ora, com certeza o dano decorrente da supressão requerida seria muito menos gravoso do que aquele decorrente de fogo no local, que certamente iria atingir outras áreas de interesse ambiental, exatamente como foi o caso. Este, portanto, é o primeiro indício da inexistência de culpa (e dolo) da antiga proprietária, que já havia demonstrado sua preocupação pela possibilidade da existência do fogo e manutenção das áreas preservadas em seu imóvel.
A Autora, dentro do contexto, já havia comunicado, quase 2 (dois) anos antes dos fatos que deram origem ao auto de infração e ainda o faz até hoje. Outro fato que evidencia a inexistência de indícios da conduta foi laudo realizado, e posteriormente omitido, no processo administrativo. Explica-se. Aparentemente, o único laudo sobre o fogo que consta dos autos do processo administrativo (e todos os outros processos ligados à questão). Neste elaborado por engenheiro ambiental, recomendou a lavratura dos autos de infração, exatamente os que ora se impugna.
Mas, é aí que se mostra clara a ilegalidade na lavratura dos autos. Existe um outro laudo lavrado pelo mesmo Engenheiro Florestal, no qual este expressamente afirma que “o fogo nestes trechos muito provavelmente se deu em função da proximidade da rodovia, da ferrovia e do acampamento dos Sem-Terras e que a ocorrência deste fenômeno no local é histórica, visto haver relatos anteriores ao licenciamento ocorrido na Fazenda…”. Para comprovar a ocorrência histórica, estão anexadas matérias jornalísticas da ocorrência do fogo na região.
Vale notar que causa estranheza o fato de que a Ré deu mais importância ao laudo realizado após a ocorrência de fogo na área do que aquele que, elaborado antes da ocorrência do fogo, concluiu pela possibilidade da supressão da vegetação. Também é importante notar que dois laudos elaborados pelo Instituto de Criminalística apontam que não foi possível determinar a origem do fogo “devido à amplidão da área e a proximidade com a rodovia e o grande tráfego de pessoas em veículos”.
Em terceiro lugar, em todas as ocorrências as Autoras destinaram funcionários e maquinários a fim de impedir sua propagação e diminuir os danos decorrentes, assim como fizeram as proprietárias das áreas vizinhas, sendo que nenhuma autoridade da Administração Pública, em qualquer momento, ajudou nestas operações de minimização dos danos.
Cumpre ressaltar que o parecer do setor jurídico da ÓRGÃO AMBIENTAL, presente no processo administrativo, considerou inexistência de indícios de que as Autoras ocasionaram o fogo em questão. Vejamos:
Compulsando-se os autos não se ignora que a interessada pode não ter contribuído diretamente ou obtido algum benefício com a prática lesiva ao meio ambiente, caracterizada pela “passagem de fogo atingido vegetação nativa característica de cerrado nas fisionomias savânica (cerrado strictu sensu) e campestre (campo sujo), no entanto não se desconhece que a interessada está obrigada a adotar as medidas destinadas à adequação de sua propriedade à função socioambiental.
Ou seja, a própria ÓRGÃO AMBIENTAL reconhece a inexistência de, sequer, indícios de culpa ou dolo das Autoras. Mas pelo equivocado entendimento jurídico, acabou por entender que a multa seria aplicável. Para tanto, afirmou que as Autoras não poderiam se desincumbir de adequar sua propriedade à sua função socioambiental.
Ora, realmente a propriedade, rural ou urbana, deve cumprir sua função social e ambiental, ocorre que tal questão em nada se relaciona com a ocorrência do fogo. Isto por que a função social, definida no artigo 186 da Constituição da República Federativa do Brasil, é atingida quando (1) há aproveitamento racional e adequado; (2) há utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (3) há observância das disposições que regulam as relações de trabalho e; (4) exista exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Ora, as características da “função socioambiental” citada pelo ÓRGÃO AMBIENTAL estão patentemente presentes no caso do imóvel das Autoras, quais sejam: a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente estão devidamente protegidas, com a sua inclusão no CAR.
Ademais, cumpre ressaltar ainda que as Autoras demandaram todos os esforços possíveis para evitar o dano causado pelo fogo, podendo-se dizer, inclusive, que o fogo só foi causado por que o ÓRGÃO AMBIENTAL, uma vez tendo concedido a licença para supressão, a suspendeu antes que as Autoras pudessem realizar qualquer intervenção na área.
Apenas a título de argumentação – algo que não se vislumbra no caso, uma vez que as Autoras cumprem rigorosamente com as obrigações legais –, mesmo que a Autoras não adotassem as medidas de modo que seu imóvel não cumprisse com a sua função socioambiental, ou seja, não protegesse a Reserva Legal ou às Áreas de Preservação Permanente, isto nada tem a ver com a lavratura de 4 autos de infração por danos causados por fogo, pois toda e qualquer autuação administrativa deva ser realizada com base em fatos concretos e ao menos com indícios de conduta e autoria. Em suma, nenhuma relação com o cumprimento ou não da função socioambiental da propriedade. Repete-se que o erro da ÓRGÃO AMBIENTAL foi entender que a responsabilidade, no presente caso é objetiva.
Diante do que restou acima reproduzido, conclui-se que para o caso concreto estamos diante da obrigação propter rem, ou seja, nasce da titularidade do domínio do bem, assim dispondo a Constituição da República ao consagrar a função socioambiental da propriedade. Ademais, o fato de atribuir a terceiros a autoria do uso de fogo, não os libera da responsabilidade objetiva e da obrigação propter rem de reconstituir tal vegetação, como já enfrentado acima.
Ora, não poderia estar mais equivocada. Conforme a argumentação supra, o único momento em que se fala na responsabilidade objetiva, na seara ambiental, é para a reparação civil dos danos causados (pelo proprietário ou por terceiros) ao meio ambiente. Nas esferas administrativa e penal é impossível se falar que a responsabilidade não é a subjetiva.
Assim, diante de todas as considerações, inclusive do entendimento ilegal esposado pela Ré, é evidente a nulidade dos autos de infração ora questionados.
2.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DA SUA DEFESA ADMINISTRATIVA
Outro ponto que enseja a revisão da decisão ora recorrida diz respeito à nulidade do processo administrativo. Isto porque desconsiderou o pedido de provas elaborado por ocasião da sua defesa administrativa, tolhendo o direito à ampla defesa da autuadas.
Como pode se verificar da defesa administrativa apresentada pelas Autoras, foi realizado o seguinte pedido:
As alegações serão provadas pelos documentos juntados e, desde já, a autuada protesta pela produção de prova testemunhal das pessoas já mencionadas nos e- mails, boletins de ocorrência e cartas protocoladas, ora trazidas, à colação, bem como a oitiva de outras pessoas a serem arroladas oportunamente, bem como pericial mediante exame de corpo de delito direto ou indireto, indicando, desde logo, como assistente técnico o Engenheiro Florestal, bem como, postulando pela oportuna formulação de quesitos, tudo com base nos cânones legais aplicáveis na espécie.
Todavia, a despeito do pleito acima, não houve qualquer decisão ou sequer menção ao pedido de realização de provas feitos pelas Autoras, não havendo qualquer posicionamento no parecer da Ilustríssima Advogada, seja pelo indeferimento ou pelo deferimento das provas requeridas, incidindo em patente nulidade.
O cerceamento de defesa e a ausência de motivação quanto ao indeferimento tácito das provas requeridas estão evidentes e constituem irregularidade que nulifica todo o presente processo administrativo, motivo pelo qual a presente demanda por mais esta razão.
3. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Atualmente a regência da matéria de antecipação de tutela se dá pelos títulos II e III, denominados “da tutela de urgência” e “da tutela de evidência” do livro V, “da tutela provisória”, respectivamente, da Lei Federal Ordinária 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil.
Ou seja, o legislador, pelo novo Código, entendeu por bem denominar o gênero de “tutela provisória” e criar duas espécies, a “tutela de urgência” e a “tutela de evidência”.
A concessão da tutela de urgência, artigo 300 da Lei supra, exige a existência do conhecido perigo de dano de grave e difícil reparação, aqui chamados de “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e da plausibilidade do direito invocado, no artigo denominado de “probabilidade do direito”.
Já para que se fale na tutela de evidência, há apenas que se demonstrar uma das 4 (quatro) hipóteses previstas (artigo 311): (I) caracterização do abuso de direito ou manifesto propósito protelatório da outra parte; (II) possibilidade de comprovação exclusivamente documental dos fatos e existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) tratar-se de pedido reipersecutório com base em prova documental e; (IV) houver prova documental suficiente do Autor dos fatos constitutivos de seu direito e contra os quais o Réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No presente caso é inequívoca a incidência da hipótese da tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aqui vale notar que o novo legislador efetivamente consertou a redação da antiga lei processual, cujo texto usava a expressão “poderá”, incluindo a expressão “será”. Não se trata de discricionariedade do julgador: presentes os requisitos e o requerimento de antecipação, obrigatória é a concessão da tutela de urgência.