Modelo de ação anulatória de auto de infração ambiental com pedido de tutela antecipada ante ausência de infração de corte de árvores.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA COMARCA
AUTOR, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos arts. 319 do Código de Processo Civil – CPC, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, pelos motivos de fato e de Direito a seguir aduzidos:
1. SUMÁRIO DOS FATOS QUE ENSEJARAM O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
A Autora propôs a presente demanda visando a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental – AIA e Auto de Multa Ambiental lavrados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, imposto por suposta supressão de exemplares arbóreos.
Diante disso, a Autora apresentou defesa, que foi julgada indeferida, e em seguida, interpôs recurso administrativo, deduzindo argumentos de fato e de direito que demonstravam cabalmente a nulidade da autuação, o qual foi improvido.
Exaurida a instância administrativa e afastada a possibilidade de haver alguma composição, a Autora tem agora justo receio de que a Municipalidade inscreva o valor expressivo da multa na Dívida Ativa e venha a ajuizar execução fiscal visando à sua cobrança.
A inscrição do nome da Autora no cadastro informativo dos créditos não quitados e o ajuizamento do executivo fiscal por certo causarão sério embaraço à sua participação em procedimentos licitatórios.
Portanto, a Autora requer lhe seja concedida tutela antecipada para o efeito de suspender, até o julgamento final desta demanda, a exigibilidade da multa ambiental imposta, assim como da exigência de reparar danos ambientais, que absolutamente não foram causados com a conotação de ilegalidade que a Municipalidade se lhes atribui.
2. OS FATOS EM DETALHE
Não obstante a Autora possuir todas as autorizações necessárias para executar os trabalhos de melhoria da rodovia em questão, a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE vistoriou o local e entendeu equivocadamente que alguns exemplares arbóreos teriam sido suprimidos sem prévia autorização.
Foi assim com surpresa que a autora recebeu o auto de infração ambiental que impôs multa ambiental à empresa em razão da supressão supostamente irregular de exemplares arbóreos em meio a “vegetação significativa”.
Dessa forma, com base no Auto de Inspeção e no Relatório Técnico, o auto de infração ambiental apontou suposta violação ao art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98; ao art. 72, inciso I, do Decreto 6.514/08, impondo multa ambiental em exorbitante valor e à obrigação de reparar dano ambiental a que teria pretensamente dado causa.
A autora apresentou defesa administrativa objetivando a declaração de nulidade do auto de infração, tendo em vista a inexistência da infração ambiental descrita no auto de infração; as práticas ambientalmente corretas adotadas; e os critérios desarrazoados e desproporcionais adotados para o cálculo da multa imposta.
Em que pese a autora ter demonstrado em sua defesa as razões que impõem a nulidade do auto de infração ambiental, a coordenadora e assistente jurídica do órgão ambiental, respectivamente, manifestaram-se pelo indeferimento da defesa administrativa e pela manutenção da penalidade de multa ambiental.
Irresignada contra a decisão que negou provimento à sua defesa administrativa, a autora interpôs recurso administrativo contra a decisão que julgou e homologou o auto de infração ambiental.
Contudo, ignorando por completo as explicações dadas, os autos de infração ambiental e os respectivos autos de multa ambiental foram mantidos, o que deu por encerrada a instância administrativa.
Assim, não restou outra alternativa à autora senão o ajuizamento da presente demanda, com o intuito de anular o Auto de Infração Ambiental e reestabelecer o Direito e a Justiça.
3. RAZÕES DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL POR INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO
O fundamento do auto de infração ambiental lavrado contra a autora consiste na pretensa supressão de exemplares arbóreos sem autorização do órgão ambiental competente, tomando como base fática o Auto de Inspeção e o Relatório Técnico.
Inferiu o Fiscal que a empresa teria violado frontalmente o art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98; o art. 72, inciso I, do Decreto 6.514/08
Ao contrário do quanto descrito no auto de infração ambiental e no respectivo Relatório Técnico que fundamenta a autuação em questão, é fato que a autora possui todas as licenças e autorizações necessárias à execução das obras nas vias marginais e em especial para intervir na vegetação do entorno.
O documento, aliás, não poderia ser mais claro. Além de listar os exemplares arbóreos autorizados para o corte, a permissão discrimina as áreas passíveis de intervenção. Aliás, ao solicitar a referida autorização, a autora já obtivera previamente parecer favorável à implantação do empreendimento.
E não apenas isso. A supressão da vegetação objeto do auto de infração ambiental foi precedida de autorização da própria Municipalidade, ora ré, conforme Laudo Técnico que culminou em despacho com os dizeres: “deferida, eliminação/corte de espécies nativas e exóticas, conforme manifestação do Engenheiro Agrônomo, obedecidas às formalidades da Lei Municipal”.
Ou seja, a documentação não poderia ser mais clara no que diz respeito às intervenções autorizadas na obra, sendo absolutamente descabido o entendimento da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE de que a autora não estaria autorizada a realizar a referida supressão, que contou com a anuência tanto do órgão competente como da própria Municipalidade! Tal fato já era até de conhecimento da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, eis que já havia informado a Prefeitura a respeito.
Fato é, que a documentação apresentada pela autora demonstra de forma irrefutável que obteve todas as autorizações necessárias para a supressão das árvores, enquanto a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE limitou-se a afirmar na Instância administrativa não ter sido consultada e que as autorizações obtidas não teriam sido suficientes. Este é mais um enfoque sob o qual requer seja declarada a nulidade do Auto de Infração Ambiental e do respectivo Auto de Multa Ambiental.
4. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA AMBIENTAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
Cediço, a Administração Pública deve se pautar no princípio da legalidade estrita, ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo o que não seja expressamente proibido em Lei, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que lhe for expressamente permitido pela legislação.
Para chegar ao desarrazoado valor da multa objeto do auto de infração ambiental, os agentes de controle ambiental da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE adotaram critérios controvertidos.
Além disso, a aplicação de multa ambiental em valor exorbitante tem nítido propósito arrecadatório, gerando efeitos de verdadeiro confisco, em evidente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O princípio da razoabilidade consiste na obrigação da Administração Pública de, ao exercer o poder discricionário, obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso comum, de forma a atender às finalidades que legitimam a outorga da competência exercida.
4.1. DOUTRINA ESPECIALIZADA
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, no que diz respeito ao princípio da razoabilidade no âmbito do direito administrativo, pondera que:
“Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Vale dizer: pretende-se colocar claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis-, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivessem atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”
(in “Curso de Direito Administrativo”, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 91)
DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, por outro lado, destaca a importância da proporcionalidade na aferição da razoabilidade dos atos administrativos:
“A razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida.” (in “Legitimidade e discricionariedade”, Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 37)
4.2. PARÂMETROS DA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO IMPOR SANÇÃO
Confira-se a lição de LUIZ ALBERTO DAVI ARAÚJO e VIDAL SERRANO JÚNIOR, citando LUÍS ROBERTO BARROSO:
“Um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva.
É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.” (in “Curso de Direito Constitucional”, São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 49 – sem ênfase no original)
Portanto, os critérios adotados pelos agentes de controle ambiental carecem de embasamento legal e violam o princípio da legalidade, sendo totalmente desproporcionais à suposta infração ambiental cometida.
Por mais essas razões impõe-se a anulação da autuação lavrada pela SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ou, ao menos, a redução do valor da multa para valores mais consentâneos e razoáveis.
5. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme, inclusive, decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ab initio, importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.