Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) De Direito Do Tribunal De Justiça da Subseção Judiciária de
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor ação anulatória de auto de infração ambiental c/c. autorização de guarda de animais silvestre com pedido de tutela de urgência contra Parte ré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da síntese dos fatos
1.1 Histórico
No dia XXX o impetrante recebeu em sua residência policiais militares ambientais, que alegaram ter recebido uma denúncia anônima que em sua residência havia um papagaio da fauna silvestre vivendo em cativeiro.
O autor recebeu os policiais ambientais, explicando que não existia nenhum animal silvestre em cativeiro em sua residência, informando aos mesmos que existia apenas o papagaio de nome XXX que havia achado o mesmo ainda filhote perto de uma árvore e machucado, e que estaria com a família desde XXX, portanto a mais de XXX anos.
Saliente-se também, que se o autor não resgatasse o animal nas condições que se encontrava o mesmo iria logo morrer, ou seja o mesmo salvou a vida do animal, trazendo este para sua casa.
Diante disso, os policiais militares ambientais, apreenderam o animal, sendo preenchido um AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, entregue cópia deste para a Autor que esta em anexo
Ressalte-se que o papagaio, apreendido foi enviado para o IBAMA em Lorena.
O autor desde a data em que achou o papagaio, cuidou deste com zelo e presteza ao animal em período integral, até os dias de hoje. Sendo que tais cuidados eram realizados todos os dias, mantendo o mesmo com água e comida para sua condição física saudável, tanto que lhe fornecia alimentos variados e com vitaminas suficientes para mantê-lo vistoso e saudável, tendo inclusive local seguro e higienizado para sua convivência.
A Interatividade do animal para com a autor, sempre foi constante, eis que o papagaio, sempre estava alegre na convivência da casa, cantando, assobiando e chamando pelos moradores do local, sendo o centro das atenções do local. Sempre identificava quando a família chegava em casa, fazendo festa, inclusive sempre chamava pela Autor, que acabou aprendendo o seu nome.
Ademais, o bem-estar do animal deve ser garantido. Embora o animal seja Silvestre e protegido pela fauna brasileira, fato este que não é negado pela Autor, a questão que deve ser apreciada é referente a domesticação na tese referente a dúvida ao direito constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Averígua-se a cotejo do bem-estar ao animal já que este pertence a proteção da legislação ambiental. Fato este não negado em momento algum pelo Autor, que se trata de animal silvestre e que o mesmo merece especial, no entanto, por uma questão de justiça e de equidade, os critérios de razoabilidade para o bem estar do animal diante de seu convívio por XXX anos com o autor e sua família, sendo que a separação dos mesmos lhe causaram enormes prejuízos físicos e psíquicos, pois, não conseguem ficar sem o animal que alegrava seus dias, por mais de XXX anos.
Com certeza o animal por melhor que esteje em seu habitat natural, com certeza deve estar sofrendo pela ruptura dos laços que mantinha com a família e com o Autor, tanto que o animal não demonstra quaisquer resquícios de maus tratos ou sofrimento, enquanto em sua residência e quando da apreensão pelos policiais militares ambientais em XXX.
Há provas inequívocas que o animal, quando da apreensão estava em perfeito estado de saúde, vistoso, bem tratado, tendo supridas todas as suas necessidades e que não há sofrimento envolvendo o mesmo e muito menos maus tratos, sendo colhido declarações de mais de uma dezena de vizinhos que atestam com firmeza de que o animal é bem cuidado e que faz parte do lar do autor desde XXX, declarações estas que juntamos individualmente.
A retirada do animal do local onde viveu por durante XXX anos, certamente é medida prejudicial a saúde do animal e do Autor que esta depressiva e não se alimenta como antes, bem como, seus familiares que convivem com o animal. Assim, a proteção do meio ambiente ao invés de ajudar, neste caso em tela, estaria prejudicando a todos gravemente.
Não há risco de ameaça para a espécie silvestre caso o papagaio em deslinde seja mantido no lar da autora, considerando que não há sequer qualquer atitude trazida de maus tratos, crueldade ou comercio.
Desta feita, a manutenção do animal silvestre em ambiente domiciliar, NESTE CASO, mostra-se prudente e salutar para todos envolvidos, já que o louro com XXX anos de idade e durante toda a sua existência, foi tratada pelo Autor em seu âmbito familiar e como parte da mesma.
A dor da separação do animal com o Autor e sua família esta sendo objeto de clamor público, haja visto que a Autor e família possuem sentimentos maternal e paternal em relação ao animal, e todos os seus vizinhos percebem nitidamente os sofrimentos que passa a Família, pela perda de seu animal que alegrava a sua vida, por mais de XXX anos.
Portanto, requer, seja concedida guarda definitiva do papagaio, em favor do Autor, por ser medida justa e acertada para ambas as partes, a incluir o animal, e a preservação da fauna brasileira, eis que a separação do papagaio com os tratadores de longos anos poderá debilitar a saúde do animal.
No mais, requer seja anulado o Auto de infração ambiental, imputado a Autora. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por Improcedente os pedidos, que seja determinado visita do Autor ao animal, em seu local atual.
NA RETIRADA DO PAPAGAIO O DESESPERO FOI TANTO QUE A ESPOSA DO AUTOR CHEGOU A DESMAIAR E SER SOCORRIDA PELOS FAMILIARES EPELOS POLICIAIS ALI PRESENTES.
O AUTORESTAEM DEPRESSÃO ESUAESPOSAEFILHOS EM DESESPERO POIS O PAPAGAIO ERA PARTE DA FAMÍLIA.
2. Preliminar De Mérito.
2.1 Do Pedido De Tutela Antecipada Para Devolução Do Papagaio.
Excelência, não se discute aqui, nem pretende a Requerente validar pela via judicial a situação de guarda de animal da fauna silvestre, mas sim fazer cessar a situação de risco a que está sendo submetido o Louro, já que se trata de animal ambientado ao meio doméstico, que estabeleceu relação de confiança e carinho com a família, sendo inviável a recolocação ao habitat natural, assim como é inviável deixá-lo em cativeiro diverso do ambiente de conforto e acolhimento ao qual viveu por mais de XXX anos.
Entende o reclamante, conceda vênia, que a situação em si já trazem seu conteúdo todos os contornos da urgência com que devem ser adotadas medidas visando à preservação da integridade física do Louro. Mesmo assim, cumprindo o que determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a Requerente merece obter a guarda do XXX de maneira liminar, considerando que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora :
Há prova inequívoca de que faz mais de XXX anos que o Requerente e sua família cuidam do papagaio XXX, conforme as declarações das testemunhas (anexo), os quais atestaram que sabiam da existência do papagaio desde a data de e que foi achado o mesmo.
Há prova inequívoca da apreensão do Louro;
Há prova inequívoca de que se trata de animal bem cuidado e ambientado ao meio doméstico, conforme os relatos em anexo e declarações;
Sendo animal adaptado ao meio doméstico, há fundado receio de dano irreparável porque o estresse ao qual é submetido o animal com sua retirada do seu habitat, pode levá-lo à óbito, dada a sensibilidade e
Soma-se a estes, ainda:
A reversibilidade da tutela, caso concedida, já que o Requerente ficará como fiel depositário do papagaio XXX, ou se responsabilizarão pela Ave a qualquer título que o Estado Judicial lhe impuser, o que viabilizará a apreensão dele novamente, caso
O Judiciário assim entenda ao final do processo;
Por fim, a medida adotada pelo Estado contraria a razoabilidade do ato administrativo, já que o Estado pode, no momento da aplicação da Lei, ponderar se aquele ato é adequado e harmonioso ao contexto fático. Em outras palavras, pondera-se se é razoável retirar um papagaio emocionalmente vinculado ao seu mantenedor, que goza de boa saúde, para deixá-lo enjaulado em local desconhecido, sem a menor referência de afeto, tudo para cumprir a letra fria da Lei? Certamente, não é razoável!
Após a procedência de seu pleito, na tentativa de obter o animal conforme a decisão judicial, foi cientificada pelo IBAMA que seu animal tinha falecido. O animal domesticado sente a falta de seu ambiente doméstico, pois ali está há tempos, muito bem ambientado, acostumado, seja com as pessoas, com o tratamento que lhe é dado, a alimentação etc.
A depressão afeta não só as pessoas que possuem a posse desses animais, como no caso da Requerente, mas também o animal, que acaba não se alimentando, não tendo os cuidados necessários e de costume, ficando completamente desolado.
Nesse sentido, torna-se necessário a concessão com URGÊNCIA da tutela antecipada, como forma de cumprimento estrito da lei, que tem o cunho da proteção ambiental em todos os sentidos, não deixando que a presente situação venha ter o desfecho avassalador.
Assim Excelência, pede-se que em caráter liminar, seja concedida inaudita altera parte, a tutela antecipada, deferindo aos Requerentes a guarda do Louro, nomeando-a como fiel depositária e autorizando a obter a sua posse direta, a fim de trazê-lo novamente ao ambiente doméstico com urgência.
3. Do Mérito
É certo que a guarda de animais silvestres como animais de estimação é uma realidade que não pode ser desprezada.
Trata-se de uma questão complexa, pois envolvem fatores como o bem-estar animal, aspectos culturais, afetivos, econômicos etc.
Dentre tantos fatores, há aquele que se destaca, pois realmente importa: o que é melhor para o bem-estar animal? Certamente, o melhor para o animal silvestre é viver em seu habitat natural.
Porém, o XXX há muito é criado fora desse meio, de modo que sua reinserção ao habitat natural será, na prática, a decretação de sua sentença de morte, já que, conforme podemos observar pelos relatos acostadas aos autos, ele está completamente adaptado ao ambiente doméstico.
O Requerente junta decisões exaradas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que ratificam o quanto acima sustentado, assim como pede licença para colacionar os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIO ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE D MANUTENÇÃO DA POSSE DO RECORRIDO. REEXAME D CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. I casu, o Tribunal local entendeu ser “questionável se a retirada do animal do cativeiro doméstico efetivamente atende ao seu bem-estar. Pelo tempo de vida doméstica e pela sua completa adaptação ao meio em que vive, difícil identificar qualquer vantagem em transferir a posse para um órgão da Administração Pública ” (fl. 280, e-STJ). Vale dizer, a Corte de origem considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que o animal deveria continuar sob a guarda do recorrido, uma vez que era criado como animal doméstico. 2. Ademais, a fauna silvestre, constituída por animais “que vivem naturalmente fora do cativeiro”, conforme expressão legal, é propriedade do Estado (isto é, da União) e, portanto, bem público. In casu, o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre. 3. A Lei 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 345926 SC – 013/00000-00, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/03/2014, T2 – SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014).
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIOS ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1° DA LEI 5.197/1997 EDO ART. 25 DA LEI 9.605/1998. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que o recorrido impetrou Mandado de Segurança contra a apreensão de dois papagaios que viviam em sua residência havia 25 anos. 2. O Tribunal de origem, após análise da prova dos autos, constatou que os animais foram criados em ambiente doméstico, sem indícios de maus-tratos, tendo consignado não se tratar de espécie em extinção. Dessa forma, concluiu que as aves deveriam continuar sob a guarda do impetrante, pois sua readaptação a outro local lhes seria danosa. 3. Inexiste violação do art. 1° da Lei 5.197/1997 e do art. 25 da Lei 9.605/1998 no caso concreto, pois a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Após 25 anos de convivência, sem indício de terem sido maltratados e afastada a caracterização de espécie em extinção, é desarrazoado determinar a apreensão de dois papagaios para duvidosa reintegração ao seu habitat. 4. Registre-se que, no âmbito criminal, o art. 29, § 2°, da Lei 9.065/1998 expressamente prevê que, “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.” 5. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: (00)00000-0000 RS 2008/00000-00, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2009, T2 – SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010 ). (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEOFENSA AO ART. 535. FALTA DEOMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, PORANALOGIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA SURGIDA APENAS NO ACÓRDÃO ATACADOPELO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO POR MEIO DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA OMISSÃO. INDISPENSÁVEL INTERPOSIÇÃO DORECURSO COM BASE NO ART. 535 DO CPC PARA DEBATER O TEMA. APLICAÇÃODE PENALIDADES POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA. SÚMULAN. 7 DO STJ. 1.Na origem, trata-se de ação ordinária movida em desfavor do IBAMA a fim de assegurar aos autores a concessão definitiva da guarda doméstica do papagaio da espécie amazonas aestiva. Essa ação foi julgada procedente por sentença mantida pelo acórdão ora impugnado. 2.Quanto à alegada afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, em face de suposta contradição no julgado ao entender que (i) o laudo analisado fora elaborado pela parte, quando, na verdade, teria sido elaborado pelo perito, (ii) o depósito doméstico de animal silvestre era possível, quando haveria proibição expressa na Resolução CONAMA384/2006, art. 1°, §§ 1° e 2°, inc. I, e o animal não recebera maus tratos, quando o laudo pericial teria cativeiro”, conforme expressão legal, é propriedade do Estado (isto é, da União) e, portanto, bem público. In casu, o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre. 3. A Lei 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 345926 SC 2013/00000-00, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/03/2014, T2 – SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014) (Grifo nosso)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIOS ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1° DA LEI 5.197/1997 EDO ART. 25 DA LEI 9.605/1998. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que o recorrido impetrou Mandado de Segurança contra a apreensão de dois papagaios que viviam em sua residência havia 25 anos. 2. O Tribunal de origem, após análise da prova dos autos, constatou que os animais foram criados em ambiente doméstico, sem indícios de maus-tratos, tendo consignado não se tratar de espécie em extinção. Dessa forma, concluiu que as aves deveriam continuar sob a guarda do impetrante, pois sua readaptação a outro local lhes seria danosa. 3. Inexiste violação do art. 1° da Lei 5.197/1997 e do art. 25 da Lei 9.605/1998 no caso concreto, pois a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Após 25 anos de convivência, sem indício de terem sido maltratados e afastada a caracterização de espécie em extinção, é desarrazoado determinar a apreensão de dois papagaios para duvidosa reintegração ao seu habitat. 4. Registre-se que, no âmbito criminal, o art. 29, § 2°, da Lei 9.065/1998 expressamente prevê que, “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.” 5.Recurso Especial não provido. (STJ- REsp: (00)00000-0000 RS 2008/00000-00,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2009, T2 – SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010). (grifo nosso).
Ação de guarda de animal silvestre – Auto de infração ambiental – Apreensão de aves silvestres (papagaio e sabiá laranjeira), pela Polícia Ambiental Aves que foram adquiridos pela autora há vários anos, antes da entrada em vigor da Lei n°. 9.605/98. Demonstração de que as aves são tratadas com o máximo cuidado pela autora Determinação para que as aves continuem sob a guarda da autora – Ação julgada procedente Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 00109090820118260361 SP 0010909-08.2011.8.26.0361, Relator: Zélia Nome, Data de Julgamento: 27/03/2014, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 28/03/2014). (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.APREENSÃO E REMOÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. Verificando-se que, ao menos em relação a uma das aves apreendidas e removidas, não se está diante de hipótese autorizadora do indeferimento da inicial, na forma do artigo 10, Lei n.° 12.016/09, impõe-se a desconstituição da sentença, de modo a viabilizar o regular processamento do writ, deferindo-se, desde já, a liminar pleiteada, para atribuir ao impetrante a guarda doméstica provisória do papagaio durante o trâmite do processo administrativo correspondente à infração ambiental. (Apelação Cível N° (00)00000-0000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nome, Julgado em 27/03/2013). (TJ-RS – AC:(00)00000-0000 RS, Relator: Nome, Data de Julgamento: 27/03/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2013). (grifo nosso)
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO.PAPAGAIO DE ESTIMAÇÃO EM CONVÍVIO COM OS DONOS HÁ MAIS DE 14 ANOS. ESPÉCIE NÃO AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. BONS TRATOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE COM OS DONOS . 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar ao autor a posse de seu papagaio, bem como determinou ao IBAMA que procedesse às providências necessárias para regularização da guarda doméstica do animal pelo autor. 2. A legislação ambiental (art. 29 da Lei n° 9.605/98 e o art. 24, parágrafo 3°, III, do Decreto n. 6.514/2008) prevê a ocorrência de crime ambiental e infração administrativa no caso de guarda de animal silvestre sem a devida autorização do órgão ambiental competente. 3. O objetivo da legislação ambiental é a busca da efetiva proteção dos animais, devendo a intenção do legislador guiar a interpretação do julgador nos casos em que se discute questão ambiental. Todavia, devem ser consideradas as suas peculiaridades: animal não está ameaçado de extinção; longo Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1007558- 85.2015.8.26.0032 e código 50B802. Este documento foi protocolado em 20/07/2015 às 12:53, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PAULO GUSTAVO MENDONCA. fls. 10 11 tempo de convivência com seus donos; bons tratos. Interpretação da norma ambiental de acordo com o princípio da razoabilidade, mantendo-se a guarda do animal com os seus donos ante as especificidades do caso concreto. 4. Apelação não provida. (TRF-5 – AC: 75004220104058100, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 06/06/2013, Terceira Turma) (Grifo nosso).
ADMINISTRATIVO – AMBIENTAL – “PAPAGAIO DE CARA ROXA” MANTIDO EM VIDA DOMÉSTICA HÁ MAIS DETRÊS DÉCADAS – ENTREGADAAVEAO IBAMA- IMPOSSIBILIDADE- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo retido não conhecido por não requerer a agravante expressamente, na apelação, sua apreciação pelo tribunal, nos exatos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. 2. Não se desconhece que a posse de animal silvestre sem autorização ou permissão da autoridade competente, constitui infração ambiental, nos termos do artigo 29 da Lei n° 9.605/1998, passível, portanto, de apreensão, o que, em princípio leva ao reconhecimento da legalidade do ato da autarquia ambiental, mas necessário se faz observar ao princípio da razoabilidade. 3. O papagaio que o IBAMA pretende apreender vive com a impetrante há muito tempo e o vínculo desta e de sua filha com o animal fica evidente diante de sua iniciativa de recorrer ao Judiciário almejando ver reconhecido o direito de com ele permanecer. 4. Assinale-se que a ave está sob a guarda e cuidados da impetrante, há mais de três décadas, o que faz supor que sua reintrodução ao meio ambiente poderia resultar em dano irreversível para a própria ave, que se acostumou a não ter de lutar pela própria sobrevivência no habitat natural respectivo, bem como poderia tornar-se presa fácil para os respectivos predadores, ou ter de suportar a rejeição – muito comum do bando ao qual procure se acostar. 5. Assim, no caso em apreço, retirar o papagaio do ambiente doméstico acarretar-lhe-ia mais prejuízo do que efetiva proteção, mormente considerando a longa permanência desse pássaro sob os cuidados da impetrante. 6. Mantida a sentença que determinou ser jurídico, justo e razoável que não se pertube a convivência harmônica, consolidada ao longo de mais de 25 (vinte e cinco) anos, entre a impetrante e seu papagaio – desde que ela efetivamente cumpra os compromissos que assumir perante o IBAMA, seguindo as orientações dos agentes competentes, inclusive autorizando a implantação de um chip para monitoramento do animal, para a devida fiscalização e o mais que seja necessário. (TRF-3 – AMS: 16203 SP 0016203-41.2006.4.03.6100, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT DEBRUYN, Data de Julgamento:18/04/2013, SEXTATURMA). (grifo nosso).
A atuação do órgão ambiental há de se desenvolver na linha de eficácia imediata de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e futuras gerações (CF , art. 225 , caput c/c o art. 5° , § 1° ).
Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animais silvestres, criados em ambiente doméstico, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de quaisquer maus-tratos e/ou a exploração ilegal do comércio de aves, convivendo em uma relação harmoniosa e benéfica para ambos os lados, afigura-se muito mais prejudicial do que a sua permanência sob a cuidados a e eficiente guarida daqueles que já a detém, de há muito tempo , como no caso em exame.
O papagaio XXX sem dúvida, a muito tempo já encontrou um novo “habitat”, com as características de integração do homem-natureza, em perfeito equilíbrio socioambiental, onde o carinho humano, que se transmite ao pássaro, elimina-lhes as barras do cativeiro, propiciando-lhes um ambiente familiar, ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deles próprios e daqueles que os cercam, em clima de paz e felicidade. Retirá-lo desse convívio humano é cometer gravíssima agressão ambiental, o que não se recomenda, nem se permite.
De mais a mais, ainda que assim não entenda esse MM. Juízo dado o caráter protetivo desta Lei, aos Requerentes sequer foi viabilizado pelo Poder Público a guarda da ave pela via administrativa, ou ainda, sequer lhe foi disponibilizado um meio para que pudesse adequar-se aos formalismos legais.
Há também outro aspecto que merece atenção: o espírito da Lei que trata dos crimes ambientais, pois visa proteger a fauna selvagem mediante, dentre outros, a punição ao traficante de animais, muito distante da relação existente no caso em análise.
Dispõe a Lei 9.605/98 em seu artigo 29:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
1° Incorre nas mesmas penas:
I. – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II. – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III. – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2° No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. (grifo nosso).
Assim, temos que a própria lei prevê que no caso de guarda doméstica (exatamente a situação narrada), o Juiz pode até mesmo deixar de aplicar a pena, considerando as circunstâncias, bem como a não ameaça de extinção. As circunstâncias narradas pela Lei estão diretamente ligadas à como o animal é tratado e como é visto dentro da família, pois hoje, o Louro é um integrante da família do Requerente, fazendo muita falta, chegando a causar enormes transtornos psicológicos, tendo em vista a falta que sentem e não ter conhecimento de como o animal está.
Por fim, retoma-se à análise da ilegalidade do ato de apreensão do papagaio, já que é desprovido dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No clássico ensinamento de JELLINEK relativo à análise do ato administrativo consistente no uso do poder de polícia: “não se abatem pardais disparando canhões”. É assim que o Requerido agiu ao retirar o papagaio do ambiente doméstico para colocá-lo em ambiente desconhecido, longe do convívio afetivo que a ave estabeleceu com o Requerente, sendo: desproporcional e desarrazoada tal atitude.
4. Da Viabilidade Da Guarda Provisória.
O problema apresentado ao Poder Judiciário pode ser resolvido mediante a concessão da guarda do animal o Requerente, conforme breve histórico abaixo apresentado.
Relativamente ao destino a ser dado aos animais silvestres apreendidos, o Decreto n° 3.179, de 1999, previa a possibilidade de mantê-los com particulares, estes na condição de fiéis depositários, caso restasse inviabilizada a soltura no habitat ou a entrega aos cuidados de técnicos especializados.
De todo modo, já se podia extrair da norma que a guarda doméstica seria excepcional e como medida de ultima ratio, pois somente autorizada caso prejudicadas as duas outras opções anteriores, in verbis:
Art. 2° As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (…) omissis.
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
§ 6° A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I. – os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II – os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
II.1. libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
II.2. entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
II.3. na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na formados arts. 1.265 a 1.282 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados;
Diante da necessidade de regular a concessão do depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos pelas atividades de fiscalização ambiental, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução n° 384, de 27 de dezembro de 2006. Em sua redação, a Resolução deixa evidenciar a natureza excepcional da medida aqui estudada, exigindo que reste comprovada a impossibilidade de atender às exigências previstas no artigo 2°, parágrafo sexto, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Decreto n° 3.179, de 1999, podendo a qualquer tempo ser revista, no interesse da conservação (art. 6°, 7°, inciso I).
Nesse sentido, o artigo 5° da mencionada Resolução dispõe:
Art. 5° Não existindo a possibilidade de retirar o animal da posse do autuado no ato da fiscalização, justificadas as razões para tanto, deverá ser lavrado Termo de Apreensão e Depósito em caráter emergencial e temporário, que não poderá ultrapassar quinze dias úteis, confiando-se ao depositário a integral responsabilidade pelo espécime apreendido, para que sejam viabilizadas as condições para a destinação adequada do animal pelo órgão ambiental competente.(…) omissis.
§ 3°. A lavratura do Termo de Depósito Doméstico Provisório de que trata o § 1° deste artigo estará sujeita à prévia avaliação, por técnico legalmente habilitado, sobre as condições de manutenção e o grau de dependência do animal com o ser humano.
Segundo a Resolução CONAMAn° 384, de 2006, o Termo de Depósito Doméstico Provisório destina-se aos anfíbios, répteis, aves e mamíferos da fauna silvestres brasileira, excluídos aqueles com potencial de invasão de ecossistemas e os que constem nas listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, nacional, estadual, regional ou local e no Anexo I da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção – CITES, salvo na hipótese de assentimento prévio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMAou do órgão ambiental estadual competente, mediante parecer técnico. De todo modo, o Termo limitar-se-á a duas espécimes por depositário (art. 7°, § 2°).
O Decreto n° 3.179, de 1999, foi revogado pela publicação, no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2008, do Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, o qual, em seu texto original, não mais previa a manutenção da guarda doméstica provisória de animais silvestres:
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Foi com edição do Decreto n° 6.686, de 10 de dezembro de 2008, que a guarda doméstica foi novamente e prevista no texto do Decreto n° 6.514, de 2008, restando, por conseguinte, autorizadas a aplicação das normas contidas na Resolução CONAMAn° 384, de 2006, acima expostas, uma vez que o próprio texto regulamentar faz expressa menção à observância aos regulamentos vigentes:
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória. (grifo nosso).
Assim, em atenção ao regulamento vigente, qual seja a Resolução CONAMA n° 384/2006, ao proceder a fiscalização e autuação do infrator (§ 2° do art. 5° da Resolução), deve-se verificar a possibilidade de destinação imediata dos animais silvestres atendendo à primeira parte do art. 107, inciso I. Caso esta alternativa reste inviabilizada, situação a ser demonstrada por prévio laudo técnico especializado que ateste as condições do cativeiro, se adequadas ou não a manutenção da espécie, e o grau de dependência do animal com o ser humano (§ 3° do art. 5° c/c art. 8° da Resolução), será possível depositar o animal silvestre sob a guarda provisória de particulares.
A possibilidade da manutenção excepcional e provisória dos animais silvestres sob guarda domiciliar decorre do fato de que, quando trazidos ao convívio doméstico, perdem a habilidade de buscar o alimento na natureza, de se proteger dos predadores ou de situações adversas. Dessa forma, a adaptação com o apoio de técnicos especializados é medida que se impõe como forma de assegurar o sucesso da inserção dos animais na vida natural, diminuindo as chances de morte e, consequentemente, da perda daquela biodiversidade.
Também por tais razões, entende-se que para os casos de guarda ilegal de animais silvestres deve-se sempre privilegiar a visão hipocêntrica disposta no parágrafo primeiro, inciso I e VII, do artigo 225 da Constituição Federal, atuando no sentido de privilegiar a preservação de todas as formas de vida – bens sem titularidade, pois de natureza difusa, transindividual, afastando a análise sob a visão estritamente antropocêntrica, na qual, na maioria dos casos, se não em sua integralidade, beneficia somente a alguns (aqueles que se apropriaram indevidamente do patrimônio público) em detrimento de toda a coletividade.
busca proteger todas as espécies de vida no planeta a fim de garantir qualidade de vida satisfatória ao ser humano.
Em outras palavras, entende-se que na aplicação das normas ambientais os princípios devem ser aplicados em favor do meio ambiente, ao invés de resguardar interesses estritamente privados. Aplica-se aqui o princípio da vida sustentável, o qual apresenta no caso em testilha, já que ainda há de se instaurar procedimento administrativo de apuração da infração ambiental,
Assim, quer seja pela aplicação dos princípios do direito ambiental, quer pela interpretação e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais, a guarda doméstica de animais silvestres é medida provisória e excepcional, como se somado ao fato de que resta comprovada a impossibilidade de reinserção do papagaio ao habitat silvestre, tendo em vista a sua domesticação.
5. Da Anulação Do Auto De Infração Ambiental.
Também por todos esses fundamentos, pretende-se que seja deferida aos Requerentes a guarda do Louro José apreendido no dia XXX, de forma irregular no entendimento da Requerente.
Destarte, em decorrência de tal fato requer, seja determinado a guarda definitiva do animal, em favor da Autora, com o competente mandado de entrega e guarda definitiva deste, inclusive com a anulação do auto de infração ambiental instaurado,
Após 12 anos de convivência com o animal, sem indícios algum de ter sido maltratado, é razoado determinar a aparensão do Louro José para a duvidosa reitegração deste ao seu habitat.
Destarte, também que, no âmbito criminal, o artigo 29, §2°, da Lei 9.605/98 , expressamente prevê que, “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaça de extinção, pode o juiz, considerando as condições e circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Ademais no entender de diversos julgados, uma vez comprovado duas hipótese, quais sejam, que a espécie não constante de lista de animais extintos e, sendo a adaptação à natureza danosa ao animal, não há que se falar em ofensa a lei de proteção a fauna, Lei n° 5.197/97 ou à lei de crimes ambientais.
A jurisprudência aponta também como razão de decidir a possibilidade da aplicação do perdão judicial ou da isenção da multa administrativa, para os casos elencados acima, isto com fundamento no artigo 29, §2°, da Li 9.605/98, e no artigo 24, §4°, do Decreto 6.514/08, o que justifica a não penalização da conduta e, por conseguinte, autorizar a permanência na guarda doméstica.