Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor ação anulatória de auto de infração cumulada com pedido de tutela de urgência contra Parte ré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da síntese dos fatos
A Autora não exerce nenhuma atividade potencialmente poluidora. Entretanto, para sua surpresa, a Autora recebeu, do IBAMA, notificação para lançamento de crédito tributário, referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA:
O órgão ambiental, por mera liberalidade, lançou na referida notificação que a Autora exerce transporte de cargas perigosas, explorando tratamento e destinação de resíduos industriais, líquidos e sólidos – pneumáticos inservíveis – tais como óleo lubrificante usado ou contaminado:
O órgão ambiental está equivocado no que tange à cobrança de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, pois nenhuma das atividades exercidas pela Autora se enquadram nas atividades classificadas como potencialmente ofensivas ao meio ambiente, motivo pelo qual os débitos apontados na referida notificação não são exigíveis, por ausência de fato gerador para tanto.
12. Do Processo Administrativo
Quando do recebimento da referida notificação de lançamento de crédito tributário a Autora apresentou defesa na esfera administrativa.
Sua defesa contemplou as matérias, de fato e de direito, juntamente com o acervo probatório documental, como forma de afastar a existência do fato do gerador, tal qual apontado pela Ré.
Não tem fato gerador que justifique o lançamento do crédito tributário. Entretanto, a Ré , antes mesmo de proferir julgamento, no bojo do processo administrativo, acabou por negativar o bom nome comercial da Autora , em especial no CADIN.
A Ré de forma arbitrária e sem proferir julgamento para tanto, não respeitou o contraditório e a ampla defesa, tanto que negativou o nome da Autora no CADIN. Fato que não deverá prevalecer!
3. Do Direito
A teor da legislação vigente, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA detém o poder de polícia para controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras.
De acordo com o artigo 17 – C, da Lei 6.938/81, o sujeito passivo, ou seja, aquele que exerce atividade potencialmente poluidora, consoante legislação vigente, tem por obrigação informar ao órgão ambiental as suas atividades potencialmente poluidoras, bem como pagar, trimestralmente, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Não é qualquer atividade que precisa ser informada ao órgão ambiental, mas, sim, apenas aquelas que são potencialmente poluidoras, consoante anexo VIII , da Lei 6.938/81.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
Constata-se, portanto, que somente as empresas que tenham por finalidade a exploração das atividades potencialmente poluidoras, retratadas no Anexo VIII, da Lei 6.938/81, é que são obrigadas a informar suas atividades ao órgão ambiental, bem como recolher, trimestralmente, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, em respeito ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE tutelado pelo artigo 150, inciso I da Constituição Federal.
3.1 Da Ausência Do Fato Gerador
O órgão ambiental enviou para a Autora notificação para lançamento de crédito tributário, referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental _ TCFA.
Não bastasse, de forma arbitraria e sem qualquer fundamento legal, o órgão ambiental sustentou o lançamento do crédito tributário como se a Autora exercesse atividades de Transporte de materiais nocivos, explorando o transporte de cargas perigosas, tratamento e destinação de resíduos industriais, líquidos e sólidos – pneumáticos e inservíveis e transporte de cargas perigosas como óleo lubrificante usado ou contaminado.
Acontece que, a Autora não exerce tais atividades, consoante contrato social, ficha da JUCESP e cartão do CNPJ, o que afasta o fato gerador e o dever de pagar por tal tributo.
Primeiramente, a teor do artigo 150, I da Constituição Federal, o sujeito passivo/contribuinte é obrigado a pagar o tributo desde que tenha lei que o obrigue.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e aos Munícipios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Pelo princípio da legalidade o sujeito passivo/contribuinte tem o dever de pagar o tributo estabelecido em lei.
Entretanto, não basta a exigência legal! Se faz necessário que o sujeito passivo/contribuinte dê vida ao fato gerador da hipótese de incidência para pagar o tributo correspondente. Reza o artigo 144 do Código Tributário Nacional:
Art. 114. Fato gerador da obrigação é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Sem o fato gerador não há que se falar em pagamento do tributo, pois a Autora não exerce atividade de condução ou transporte de materiais perigosos, mas, sim, de transporte pessoas.
A teor do cartão do CNPJ, a Autora tem por objeto social principal/preponderante o transporte coletivo de passageiros:
A teor da ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de XXX, onde retratada as atividades das empresas, a Autora tem por objeto social o transporte rodoviário coletivo de passageiros.
Ou seja, nenhuma de suas atividades se enquadram como potencialmente ofensivas ao meio ambiente.
Conforme robustamente comprovado, nenhuma das atividades exercidas pela Autora se enquadram nas atividades classificadas como potencialmente ofensivas ao meio ambiente, tanto que a Lei 6.938/81 não traz tal capitulação em seu Anexo VIII.
A Autora não exerce atividade potencialmente poluidora. Diante disso, tal cobrança deverá ser anulada por decisão judicial.
3.2 Da Ausência De Provas
Ao analisar minuciosamente o auto de infração, verifica-se que não há indicação de como se procederam as investigações, sem qualquer evidência concreta ou denúncia de como o IBAMA chegou à conclusão de que a Autora transportava materiais nocivos.
Fato é que de forma leviana instaurou-se processo, desprovido de provas cabais a demonstrar a gravidade do ato, e talvez consubstanciadas unicamente em indícios que maculam a finalidade da proposta pela Autora .
Com base nas declarações e provas documentais acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as falsas alegações da Ré .
Afinal, não há provas que sustentem as alegações de que a Autora fora enquadrada, sequer indícios contundentes, de que exerce atividade potencialmente poluidora.
Ausente, portanto, qualquer lastro probatório a motivar a punição pretendida.
3.3 Do Transporte De Pessoas
Conforme demonstrado, a Autora tem por atividade principal o transporte coletivo de passageiros.
Transporte coletivo é um sistema de transporte de passageiros cuja característica principal é o transporte conjunto de passageiros num único meio de transporte. Normalmente funciona em horários programados e rotas estabelecidas, e para tanto, se cobram taxas de embarque por passageiro.
Tais serviços, podem ser oferecidos por empresas públicas como empresas privadas, consoante caso em tela.
É cediço que o transporte de passageiros é considerado pela Constituição Federal um serviço essencial, ou seja, a sua interrupção pode colocar em perigo eminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.
O transporte coletivo torna-se de suma importância para o processo de gestão das cidades.
Um modelo adequado permite reduzir congestionamentos, emissão de poluentes, reduzirem acidentes de transito, bem como proporcionar uma significativa melhoria na qualidade de vida de seus cidadãos.
Assim, este é parte essencial de uma sociedade e de grande importância. Deve garantir o direito de ir e vir de seus cidadãos.
Nesta seara, a pratica de transportar pessoas coletivamente exercida pela Autora é supervisionada por órgãos do governo, ou seja, autarquia qualificada ligada a secretaria de transporte.
A autora atua com fretamento de ônibus, os quais circulam levando passageiros dentro de itinerários municipais, intermunicipais (de um município a outro) e interestaduais (de um estado a outro), não transportando nada além de passageiros e suas bagagens.
Insta afastado qualquer suspeita acerca da atividade alegada pela Ré, vez que, a autora se atem às atividades cadastradas no CNPJ e junta comercia.
Fica, então, demonstrado que a Autora não exerce atividade de transporte de produtos nocivos.
4. Da Tutela Provisória De Urgência De Caráter Antecipatório
Estabelece o art. 300 CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constata-se que, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de caráter antecipatório são:
1.a probabilidade do direito; e,
2. o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito – probabilidade do direito – está demonstrado pelas provas documentais produzidas, que demonstram que a Autora não exerce atividade de transporte de produtos nocivos.
Não bastasse, ficou provado que a Autora não exerce nenhuma atividade potencialmente poluidora, a teor do Anexo VIII , da Lei 6.938/81.
Constata-se, então, que a cobrança realizada pelo órgão ambiental não tem amparo legal e fere de morte o princípio da legalidade.
Ensina Nome:
“Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3a ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
No tocante ao segundo requisito – perigo de dano – importante destacar que, o órgão ambiental emitiu boleto bancário no valor de R$ 00.000,00 contra a Autora , para recolhimento do tributo aqui discutido, com vencimento para XXX .
A Autora não realizou o pagamento por não estar obrigada, por força de lei, a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização – TCFA, haja vista que não exerce atividade potencialmente poluidora.
As provas documentais produzidas atestam que a cobrança realizada pelo órgão ambiental é indevida.
O perigo de dano é o órgão ambiental negativar o bom nome da Autora nos órgãos de proteção de crédito e no CADIN e, até mesmo, realizar a cobrança judicial do valor do tributo, via execução fiscal.
Não bastasse, vale destacar que, a Autora apresentou defesa administrativa, no prazo legal, porém, até o momento, conforme cópia do processo administrativo colacionado, não teve julgamento.
A Ré, mesmo sem julgamento do processo administrativo, negativou o bom nome comercial da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e no CADIN , de forma arbitraria.