Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor ação anulatória de multa ambiental com pedido de tutela de urgência contra Parte ré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da síntese dos fatos
A Secretaria Do Meio Ambiente, através da Coordenadoria De Fiscalização Ambiental, compareceu na residência do autor, sendo franqueada sem nenhum óbice, a entrada dos agentes a fim de efetuar a fiscalização.
Por meio da lavratura do Auto de Infração Ambiental (A.I.A.) o autor foi autuado por infração ambiental, em face de ter em cativeiro XXX pássaros, dos quais apenas XXX eram considerados ameaçados de extinção.
O policial, em vez de aplicar a pena de advertência cabível para o caso, prescreveu a multa no valor exorbitante de R$ 00.000,00.
Ante o valor indevido e incongruente imposto, o autor (por meio de terceiros) interpôs, em 1a instância, um modesto recurso administrativo à Coordenadoria De Fiscalização Ambiental, cuja decisão levou em consideração apenas o quesito de não reincidência, resultando em uma redução de 30% do valor da sanção.
Diante da desproporcionalidade da multa, bem como da impossibilidade financeira, o requerente não efetuou o pagamento da penalidade.
Por fim, em XXX a Procuradoria do XXX ajuizou o processo de execução fiscal XXX , em face do requerente, e desde então está sujeito às contrições judicias.
Diante de seu inconformismo com a ilegalidade do auto de infração instaurado, o autor não viu outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional.
2. Do Direito
2.1 Da Anulação Da Pena De Multa Ou Sua Conversão Em Advertência
De acordo com o artigo 72, caput, inciso I, § 3°, incisos I e II, da Lei n°. 9.605/98, a pena de multa deve ser aplicada apenas quando houver: – prévia advertência; – o infrator tenha deixado de sanar a irregularidade, anteriormente advertida; – oposição de embaraços à fiscalização.
No caso dos autos, não havia motivo para aplicação da pena imposta, uma vez que o réu não é reincidente, é pessoa pobre no termo jurídico da palavra, e não obstou a fiscalização. Sem contar o total desconhecimento da irregularidade, ausente qualquer dolo por parte do requerente.
Resta evidente que diante das circunstâncias do quadro, mais justo seria a aplicação de penas alternativas adequadas ao caso, como preceitua o contido no § 4° do art. 72, do mesmo diploma legal, que aduz:
A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Aliás, o artigo 9, § 3°, da Resolução SMA – 32, de 11-5-2010, é de igual teor, como se nota:
A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de recuperar o dano.
O entendimento jurisprudencial dos E. tribunais é no sentido de conversão da multa em ADVERTÊNCIA, como a seguir transcreveremos:
TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 15608 MG 0015608-07.2009.4.01.3800 (TRF-1) Data de publicação: 01/08/2011 Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIE DE PASSERIFORME DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. ADVERTÊNCIA NÃO APLICADA. MULTA. VALOR EXCESSIVO. DISPENSA DA MULTA. 1. Não foi aplicada a pena de advertência, uma vez que os fiscais do IBAMA, ao observarem que 01 (uma) espécime que o autor portava não obtinha licença do órgão ambiental, aplicaram multa, sem, contudo, abrir oportunidade para o autor sanar a irregularidade. 2. A multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imposta em razão da apreensão de um único pássaro, aparenta manifesta desproporção tanto mais quando a parte autora declara sua hipossuficiência. 3. A sentença recorrida não merece reparos, tanto mais quando a própria Lei n° 9.605 /98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4° do art. 72, ou ainda, se for considerada a previsão contida no § 2° do art. 11 do Decreto 3.179 /99, que dispõe que em caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção – na hipótese dos autos, tal fato não restou comprovado – a multa pode ser dispensada (art. 29, § 2°, da Lei n.° 9.605/98). 4. Apelação do IBAMA improvida.
Nesse mesmo contexto temos a seguinte decisão:
TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 33044 MG 2009.38.00000-00 (TRF-1) Data de publicação: 17/10/2011 Ementa: ADMINISTRATIVO. GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIMES SILVESTRES. INFRAÇÃO. PENA DE MULTA. RIGOR EXCESSIVO, NO CASO. CONVERSÃO EM PENA ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Para imposição e gradação de penalidade, a Lei n. 9.605 /1998 exige que a autoridade observe: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III – a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6°). Já no seu art. 29, § 2°, dispõe que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”, regra, inclusive, que veio a ser incluída no Decreto n. 6.514 /2008, que revogou o Decreto n. 3.179 /1999 (art. 24. § 4°).
2. A pena de multa aplicada é de excessivo rigor, melhor se afigurando a pena de advertência, eis que comprovado que o mico estrela ficou em poder do autor por apenas quinze dias, sendo solto imediatamente na natureza, o que demonstra estar em boas condições de saúde. Além disso, por estarem os (cinco) pássaros silvestres “aparentemente bem cuidados e mansos”, conforme consta do boletim de ocorrência, ficou o autor como depositário voluntário, circunstância que, nos termos do art. 14 , IV , da Lei n. 9.605 /1998, é atenuante de pena: “IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental”. Também não há notícia de que o autor seja reincidente nem de que as espécies estavam ameaçadas de extinção. 3. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial tão-somente para converter a pena de multa pecuniária, anulada na sentença, em advertência.
Salienta-se, a decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região que levou em consideração, entre outras questões, o perfil-socioeconômico do autuado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA POR SUPOSTO CRIME AMBIENTAL (MANTER EM CATIVEIRO PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO).
1- Consoante Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o IBAMA/MG e a Defensoria Pública da União, pode-se converter multa ambiental (por manutenção em cativeiro de 07 pássaros silvestres brasileiros) em medida de cunho educativo (prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação), a teor do art. 72, § 4°, da Lei n° 9.605/98, não vicejando a mera vontade do IBAMA em denunciar o aludido pacto, que, enquanto vigente, assegura à autora a conversão aludida, que, ao que consta, ostenta a necessária eficácia comum às sanções (reprimir e educar).72§ 4° 9.605
2 – Há previsão legal para que o Juiz deixe de aplicar a pena (§ 2° do art. 29 da Lei n° 9.605/99 e art. 11, § 2°, do Decreto n° 3.179/99) e, no caso, não há notícia de que as aves, embora da fauna silvestre brasileira, estejam em risco de extinção.9.60511§ 2° 3.179
3 – Considera-se, também, o perfil sócio-econômico e a conduta da agravada-autuada, pessoa semi-analfabeta e de poucos recursos, que, além de desconhecer a infração cometida, fato comum na realidade brasileira interiorana, demonstrou – no que mais importa – não infligir maus-tratos
aos pássaros, criados em ambiente doméstico, sem qualquer exposição de risco ao meio ambiente ou à fauna silvestre ; prova inconteste de tais fatos é que permaneceram em seu poder, na condição de depositária, mesmo após a autuação.
4 – Presentes os requisitos do art. 273 do CPC e adotando-se o princípio da insignificância, a suspensão da exigibilidade da multa é medida que se impõe.273CPC
5- Agravo não provido.
6 – Peças liberadas pelo Relator, em 23/10/2007, para publicação do acórdão.(TRF1 – 24393 MG 2007.01.00000-00, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/10/2007, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 09/11/2007 DJ p.226)
Ainda, no mesmo sentido outra decisão que considera a multa excessiva, afastando a penalidade:
TRF-1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 40883 MG 2008.01.00000-00 (TRF1) Data de publicação: 16/01/2009 Ementa: ADMINISTRATIVO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO IBAMA: MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA – VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DO EXECUTADO – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Manifestamente excessiva multa aplicada em valor muito superior a quem recebe proventos de um salário mínimo, infligindo sanção que destoa da realidade do apenado. 2. Em se tratando de guarda doméstica de animal silvestre não considerados em ameaça de extinção, considerando as circunstâncias dispostas nos art. 6° e 14 da Lei n.° 9.605/98 (gravidade do fato; antecedentes, situação econômica e grau de instrução do infrator), a multa poderá deixar de ser aplicada (art. 29, § 2°, da Lei n.° 9.605/98). 3. Agravo não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 09/12/2008, para publicação do acórdão.
Portanto, frise-se, a atuação da polícia ambiental não seguiu os ditames da lei, uma vez que descartou a possibilidade da aplicação de penas alternativas adequadas ou até mesmo a pena de advertência como prevê a legislação.
Certo é, que a situação do requerente possibilitava essa solução, em razão de seus antecedentes, sua hipossuficiência econômica, seu grau de escolaridade, e também porque os animais estava em boas condições de saúde.
Dessa forma, requer a anulação da pena de multa ou sua conversão em advertência, ou ainda, em outra prestação alternativa mais adequada ao caso, como mais cristalina justiça.
2.2 Da Desproporção Da Multa Aplicada
O Nome Democrático de Direito tem como princípio medular, o princípio da proporcionalidade, regendo rigidamente a atuação do aparelho estatal na punição e sancionamento de eventuais infrações administrativa. Esse princípio é unanimemente acolhido na doutrina e na jurisprudência, já que sanções desproporcionais culminam em desvio de finalidade, comportamento vedado pela nossa Carta Maior.
Conforme ensina o professor Nome, o motivo pelo qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, determinando punições para quem nelas incorra, é a de desalentar a prática daquelas atitudes censuradas ou compelir ao cumprimento das obrigatórias.
O renomado professor também adverte que as sanções devem guardar uma relação de proporcionalidade com a gravidade da infração. “De todo modo, é certo que, flagrada a desproporcionalidade, a sanção é inválida.”
No caso dos autos, a multa aplicada foi de R$ 00.000,00, após, reduzida para R$ 00.000,00 e, por se tratar de pessoa hipossuficiente e sem antecedentes desfavoráveis, por mais grave que possa ser a suposta infração cometida, é absolutamente confiscatória.
É evidente que o cálculo efetuado pelo agente ambiental responsável pela lavratura do auto de infração, é absolutamente arbitrário, sendo sua interpretação absolutamente descabida e desproporcional.
Do ponto de vista ambiental, também se mostra desarrazoada a quantificação da pena de sanção pecuniária aplicada, uma vez que quase todas as aves encontradas no local não constam da lista de espécies em extinção, não representa, necessariamente, a ocorrência de dano ambiental concluindo-se, portanto, que a retirada desses animais da natureza não geraram danos a serem reparados ou que fosse impossível a reparação.
Ademais, em sendo o valor da multa reduzido para R$ 00.000,00, ainda permanece desarrazoada.
Sem embargo, entendendo este juízo ser o caso de manutenção da autuação, o que se admite apenas por amor ao debate, ainda assim deve-se considerar que o valor exigido a título de multa é exorbitante, se considerados os parâmetros legais que devem ser aplicados para a sua fixação.
É imperioso destacar que a multa deve ser calculada de acordo com o que determina a legislação vigente. Quanto às punições pelas infrações administrativas vemos no Decreto 6.514/08, entre outras, as seguintes:
“Art. 4° – O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, e III – situação econômica do infrator.”
Ademais, o artigo 6 da Lei 9605/98 prevê ainda:
Art. 6° Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa .
Cabe trazer à baila, que ficou consignado no auto de infração a não comprovação da hipossuficiência de recursos.
Porém, deve-se frisar que, como já mencionado, o autor, além de idoso, é pessoa muito simples.
Ao tempo dos fatos, no módico recurso administrativo, (que por sinal foi feito por terceiros) não foi juntado documento provando sua a situação econômica.
No entanto, é mister destacar que o requerente já era aposentado por invalidez à época, percebendo o valor equivalente a um salário mínimo por mês, como se nota na cópia da carta de concessão da aposentadoria desde XXX, anexa a esta exordial.
Assim, para fins de redução da multa aplicada deve-se considerar que o autor era e é totalmente desprovido de bem ou renda que lhe possibilitasse a arcar com a multa vultuosa.
Diante disso, verifica-se que por ocasião da imposição da multa, faltou razoabilidade à Autoridade Administrativa, uma vez que o valor culminado compromete sua subsistência e de sua família, pois, como salientado acima, o requerente é humilde aposentado.
Inclusive, pelo fato de ser o autor o único provedor do lar, a situação tem sido cada vez mais difícil, pois, em razão da idade avançada o requerente tem gastos mensais com remédios, visto que alguns não são disponibilizados pela secretaria de saúde. Sem contar que isso reflete em todo o orçamento mensal da família, impedindo-o de cumprir com diversas obrigações do lar, levando-os a uma situação de miserabilidade.
Por tais razões, o autor junta ao autos extrato de sua conta bancária demonstrando a diminuta importância que lhe resta por mês.
Nesse ínterim, temos várias decisões judiciais no sentido de adequar o valor da multa ao padrão socioeconômico do infrator, como este transcrito a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DE PASSERIFORMES EM CATIVEIRO SEM LICENÇA E DA UTILIZAÇÃO DE ANILHAS ADULTERADAS. INFRAÇÃO AMBIENTAL PLENAMENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE QUE CONFIRMOU A AUTUAÇÃO DO IBAMA E AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ATENDIDO PARA ADEQUAÇÃO AO PADRÃO SOCIOECONÔMICO DO APELANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi autuado e multado pelo IBAMA em 5/11/2009, com fulcro no artigo 70 da Lei n° 9.605/98 e nos artigos 3°, II, IV, VII, e 24, §3°, III, e §6° do Decreto n° 6.514/2008, por manter em cativeiro 23 espécimes da fauna brasileira mesmo com a licença de criador amador de passeriformes vencida, além de utilizar anilhas adulteradas em 5 animais. Essas aves foram apreendidas, examinadas e soltas na natureza.
2. Na ação penal acerca dos mesmos fatos, embora tenha ficado comprovada a materialidade e a autoria do delito do artigo 29, §1°, III, da Lei n° 9.605/98, o apelante teve a punibilidade extinta, com fulcro nos artigos 29, §2°, da Lei n° 9.605/98 e 107, IX, do Código Penal (perdão judicial).
3. Verificado que a infração administrativa ambiental está plenamente configurada, mantida a sentença na parte que confirmou a autuação do IBAMA e afastou o pedido de indenização.
4. Analisado o pedido de redução da multa de R$ 11.500,00 (equivalente a R$ 500,00 por cada um dos 23 pássaros, apreendidos, nos termos do artigo 24, §3°, III, e §6° do Decreto n° 6.514/2008), formulado nessa sede recursal.
5. A dose de discricionariedade inerente ao Direito Administrativo sancionador para a fixação de penalidades pecuniárias – sempre observando seus limites mínimo e máximo – não imuniza o Poder Público do controle do Poder Judiciário, nos aspectos de verificação da estrita legalidade e da proporcionalidade. A Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, inclusive trata em seu artigo 6° da possibilidade de gradação da penalidade aplicada.
6. No caso dos autos, restou constatado que o apelante é pessoa modesta, de poucas posses, que criava os pássaros de forma amadora, sem o intuito de comercialização e que não cometeu infração ambiental anterior. Também, que as aves apreendidas em seu poder estavam bem cuidadas e não eram espécies ameaçadas de extinção.
7. Redução da multa imposta para 5% (cinco por cento) do valor constante no auto de infração n° 520828/D, devidamente corrigido, com o escopo de adequação às condições socioeconômicas do apelante. Precedente dessa Sexta Turma (TRF 3a Região, SEXTA TURMA, AC 0024338-71.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013).
8. Apelação parcialmente provida.
Portanto, a redução do valor da multa em razão da ausência de recursos financeiros é medida que se impõe.
Além do mais, merece destaque o que determina o artigo 21, § 4°, da Resolução SMA – 32/2010:
§ 4° – No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.
Igualmente dispõe o artigo 24, § 4°, do Decreto n° 6.514/08:
No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2 do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.
Diante disso, verifica-se que a autoridade autuante não levou em consideração tais preceitos, uma vez que a maioria dos passeriformes (16 deles) não eram considerados animais em extinção, conforme se depreende do AIA.
Mesmo diante desse fato, e de todas as circunstâncias que estavam a favor do requerente, o agente ambiental deixou de aplicar o benefício constante nos dispositivos mencionados, e optou por aplicar a pena pecuniária, agravando ainda mais a situação do autor.
Ressalta-se que o cálculo da multa ocorreu da seguinte forma:
– R$ 500,00 para cada ave considerada não ameaçada de extinção. Portanto: 16x R$ 500,00 = R$ 8.000,00 (oito mil reais);
– R$ 5.000,00 para cada ave considerada ameaçada de extinção. Portanto: 2x R$ 5.000,00 = R$ 10.000,00 (dez mil reais).