Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de…
Tutela de urgência
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por intermédio de seu procurador, à presença deste Juízo, apresentar ação anulatória de auto de infração e termo de embargo – Pequena propriedade rural, atividade de subsistência e área consolidada com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars contra a Parte ré, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Resumo Estruturado
A presente ação visa à declaração de nulidade do auto de infração e do termo de embargo lavrados pela parte ré contra a parte autora, uma vez que:
- A área autuada pertence a parte autora, que é pequena produtora rural e realiza atividade de subsistência na propriedade, juntamente com seus familiares, não podendo ter suas atividades embargadas, sendo certo que o embargo que paira em sua área a impede de realizar qualquer espécie de negociação de sua produção;
- A área autuada é consolidada, nos termos do Código Florestal e do laudo técnico devidamente acompanhado de ART, comprovando que a área foi desmatada ainda nos anos 0000, sendo certo que em 22.07.2008 a área já era utilizada para agricultura e pecuária, em revezamento do solo;
- A área autuada é considerada pequena propriedade rural, cujo tamanho não ultrapassa quatro módulos fiscais e, como dito acima, foi desmatada anteriormente à 2008, motivo pelo qual não pode haver sanções, nos termos do art. 67 do Código Florestal;
Em sede liminar, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos:
- do auto de infração e, via de consequência, da multa aplicada, uma vez que a propriedade autuada é considerada como pequena propriedade rural e foi desmatada antes de 2008, bem como porque o autuada Alfredo não foi o responsável pelo suposto dano ambiental; e
- do termo de embargo, uma vez que a parte autora, proprietária da área rural, é pequena produtora rural e realiza atividade de subsistência, em área devidamente consolidada, conforme farta documentação anexa, portanto, depende do uso da propriedade para o seu sustento e de sua família, estando impedida de comercializar a pequena produção que lhe garante o alimento.
1. Dos fatos
A parte autora é possuidora do imóvel rural e desempenha atividade rural de subsistência na pequena propriedade familiar, conforme consta das documentações anexas.
Em 00.00.0000, através de fiscalização remota realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, a parte autora foi autuada pelo órgão ambiental por supostamente destruir a corte raso 00,00 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, entre o período de 00.00.0000 a 00.00.0000.
Na ocasião, foi lavrado o auto de infração, aplicando-lhe multa no valor de R$ 000.000,00, bem como o termo de embargo.
Diante disso, a fiscalização ambiental lavrou remotamente o auto de infração ambiental, com base no art. 70 da Lei 9.605/1998 e art. 50 do Decreto 6.514/2008.
Ocorre que, diferentemente do que consta do auto de infração, não houve desmate de 00,00 hectares, como deseja a SEMA imputar a parte autora. Isso porque destes 00,00 hectares, 00,000 hectares são área consolidada, uma vez que utilizadas para atividade agropecuária muito antes de 2008, não obstante não conste essa informação na base de dados da SEMA.
Ainda, a área autuada é considerada pequena propriedade rural, cujo tamanho não ultrapassa quatro módulos fiscais, sendo certo que para estas ocasiões houve anistia pelo Código Florestal, já que a reserva legal é aquela constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008 (art. 67).
Outrossim, a verdadeira proprietária da área é a parte autora, que é pequena produtora rural e realiza atividade de subsistência na propriedade, consistentes na criação de bovinos e cultivo de lavoura, isso tudo juntamente com seus familiares, sendo certo que não é permitido o embargo das atividades de subsistência exercidas nas pequenas propriedades rurais.
Por fim, a parte autora apenas auxiliava parte autora e sua família no desempenho da atividade de subsistência familiar, que se desenvolvia na pequena propriedade rural dela, mas não praticou o suposto dano ambiental.
Neste cenário, o auto de infração e o respectivo termo de embargo não correspondem com a realidade fática, motivo pelo qual devem ser anulados.
2. Da pequena propriedade rural – atividade de subsistência familiar – impossibilidade de embargar as atividades de subsistência na pequena propriedade rural
Consoante recibo do CAR que acompanha a presente inicial, nota-se que a propriedade rural autuada possui o total de 000,000 hectares, enquadrando-se, portanto, no conceito de pequena propriedade rural, descrito no art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993[1], já que sua área não ultrapassa 4 módulos fiscais.
Frisa-se que para o município de (nome município e UF) o tamanho de 1 módulo fiscal encontra-se fixado em 000 hectares. Deste modo, enquadra-se como pequena propriedade a área de até 000 hectares.
Não obstante, é certo que a parte autora explora a sua pequena propriedade rural na modalidade de agricultura familiar, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei 12.651/2012, que assim conceitua como pequena propriedade ou posse rural familiar “aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006”. O referido dispositivo legal, por sua vez, assim dispõe:
Lei n° 11.326 – Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
O Decreto 9.064/2017 também regulamenta o empreendimento rural familiar e estabelece alguns requisitos para sua configuração:
Art. 3º A UFPA e o empreendimento familiar rural deverão atender aos seguintes requisitos:
I – possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais;
II – utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento;
III – auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV – ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.
Assim, conforme a legislação de regência, é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, possui área de até quatro módulos fiscais, utiliza mão de obra predominantemente da própria família, pelo menos metade da renda familiar seja oriunda do próprio estabelecimento e o gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento seja feito pelos integrantes da família.
Tais requisitos se amoldam perfeitamente ao caso ora apresentado, na medida em que a parte autora possui pequena propriedade, com área de apenas 000,000 hectares, desenvolve nela as atividades de agricultura e pecuária, as quais são executadas por membros da sua família, que também são os responsáveis pelo gerenciamento da área, bem como a atividade produtiva agropecuária é a principal fonte geradora de renda do núcleo familiar.
Ademais, importante consignar que no agronegócio a produção, seja na lavoura, seja na pecuária, é sazonal, de modo que a renda auferida com a atividade é variável e recebida a cada semestre ou safra.
Portanto, a parte autora acabou procurando fonte renda auxiliar para compor a renda familiar e ter uma segurança para o adimplemento das despesas básicas da casa.
Assim, embora a parte autora exerça o magistério para ter uma renda mensal fixa, como se pode observar de seu holerite anexo, é sabido que em seu contraturno ela auxilia seu marido e filho nas lides campesinas.
Além disso, a renda advinda da produção rural representa a maior parte da renda familiar, sendo esta renda que mantém financeiramente o núcleo familiar.
Portanto, a atividade urbana desempenhada pela parte autora não é capaz de dispensar o trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo inapta a descaracterizar a condição de agricultura de subsistência exercida pelo…
3. Da área consolidada – ausência de desmate de floresta nativa à corte raso – inocorrência de pousio superior a 5 anos
Com base no laudo técnico ambiental que acompanha a presente inicial, é possível constatar que a área autuada, muito antes de 2008, já era objeto de exploração agrossilvipastoril.
Conforme o mapa abaixo, já no ano 0000 era possível verificar a implantação de pastagem para o exercício de atividade pecuária extensiva, sendo que, dos 000,000 hectares abertos para exploração da propriedade, 00,000 hectares sobrepõem a área embargada, apontada no relatório técnico de autuação.
E já em 0000, é possível verificar que a área, em quase sua totalidade, estava sendo utilizada para o exercício de atividade agropecuária extensiva.
O laudo técnico apontou, ainda, que nos anos seguintes foi mantida a exploração da área e, como bem apontado pelo expert, as áreas em que se exerce a pecuária apresentam pastagem e espécies arbóreas e/ou arbustivas de forma esparsa, sendo certo que em algumas imagens de satélite a área pode apresentar um aspecto de área com vegetação nativa em regeneração, mas continua em exploração.
Em 0000 houve limpeza mecanizada e posterior limpeza com uso de fogo de aproximadamente 00,000 hectares da propriedade.
Em 0000 a área permaneceu com atividade de pecuária extensiva, embora não tenha sido reconhecida na base de uso consolidado da SEMA.
Em 0000 houve o início de atividades de conversão da área de pastagem para áreas de cultivo agrícola no imóvel rural, sendo que na área atualmente embargada permaneceu o exercício de atividade pecuária extensiva.
Já em 2010 a área em que incide o embargo se encontrava com exploração parcial em atividade de agricultura (00,000 hectares) e outra parte com atividade pecuária (00,000 hectares).
Em 0000, antes de 00.00.0000, foi realizada limpeza mecanizada de 00,000 hectares da área onde estava sendo exercida a atividade pecuária extensiva.
Esta área incide na área do termo de embargo, que ora se questiona. Por sua vez, entre os anos de 0000 a 0000, em parte da área em que incide o embargo, houve a manutenção de atividade de pecuária extensiva e agricultura.
Em 0000, contudo, houve o início de “descanso” da área, conhecido tecnicamente como pousio, num total de 00,000 hectares.
Em 0000, a área de 00,000 hectares permaneceu em pousio, até o início do processo de conversão para agricultura da rala vegetação existente na área embargada.
Como apontado no relatório da SEMA, em julho de 0000 a área passou por alterações, tendo o órgão ambiental suposto que havia ocorrido “desmate à corte raso de vegetação nativa”. Entretanto, não tinha havido regeneração da vegetação em período superior a cinco anos, a área estava apenas em pousio, visto o histórico de uso e ocupação do solo no imóvel.
No início de 0000 ocorreu a conclusão da limpeza da área embargada, onde a vegetação da área em pousio foi completamente extraída, para retomada das atividades agropecuárias.
Em 00.00.0000 a área embargada já se encontrava com a vegetação totalmente suprimida e em atividade agropecuária, situação que se mantém até os dias de hoje.
Veja-se, portanto, que, do início do período de “descanso” da área em 0000 até o retorno de sua utilização em 0000, não houve o transcurso além de 5 (cinco) anos a descaracterizar a área consolidada, nos termos do que dispõe o…
4. Da ausência de infração ambiental – consolidação da área – atividade de subsistência – anistia concedida pelo Código Florestal
Conforme é cediço, o Código Florestal criou regras de transição para desmates ocorridos antes de 22.07.2008. De acordo com o artigo 66 da lei de regência, “o proprietária ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas: […]”
E aí passa o artigo a falar nas formas de regularização, quais seja, recomposição, permissão de regeneração da vegetação ou compensação.
Além da instituição de formas gradativas de regularização das áreas em questão, o Código Florestal também estabeleceu critérios para a conversão das multas aplicadas em decorrência da supressão da vegetação nativa dessas áreas.
A esse respeito, o §4º do art. 59, da Lei 12.651/12, determina que, no período entre a publicação do Código Florestal e a implantação do PRA – programa de regularização ambiental –, em cada Estado, o proprietária ou possuidor do imóvel não poderá ser autuada por infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação.
O dispositivo legal em comento também prevê que, após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietária ou possuidor não poderá ser autuada por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Já o §5º do artigo 59, da Lei 12.651/2012, estabelece que “a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no §4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.”
Nota-se que o Código Florestal trata de forma distinta as infrações ambientais de supressão de vegetação nativa ocorridas antes de 22 de julho de 2008, inclusive no âmbito sancionador, apartando expressamente a aplicação de medidas de caráter punitivo para solução do caso e dando espaço a medidas que visem à regularização gradativa dos passivos ambientais, ao prever a possibilidade de afastamento da multa condicionada à recuperação do dano ambiental praticado antes de 22 de julho de 2008, por meio da adesão ao programa de regularização ambiental, assinatura do termo de compromisso e cumprimento das condições impostas no curso do programa em destaque.
Ocorre que o Código Florestal tratou de modo ainda mais especial a situação das propriedades com área inferior a quatro módulos fiscais. Com efeito, a Lei 12.651/2012, em seu art. 67, é clara ao dispor que “nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.”
Portanto, não houve a imposição de regularização do passivo ambiental das propriedades que se enquadrem no conceito de pequena propriedade rural, não houve a exigência de solução, ainda que gradativa, do dano ambiental, diversamente do que ocorreu em relação a propriedades maiores que quatro módulos fiscais que possuíam, em 22.07.2008, percentual de reserva legal inferior ao previsto em lei.
Conclui-se, diante da leitura do artigo 67, que a intenção do legislador foi conceder uma espécie de “anistia” em relação à supressão de vegetação nativa ocorrida antes de 22.07.2008 em área inferior a quatro módulos, anistia essa que alcançou não só o dever de reparar o dano, mas também as sanções administrativas…
5. Da área consolidada – art. 59 do Código Florestal – ausência de análise pelo órgão ambiental
Como dito alhures, em que pese a desnecessidade de adesão ao PRA para regularização ambiental da pequena propriedade rural explorada em regime de agricultura familiar, conforme se observa dos documentos anexos, o imóvel sobre o qual recaiu a autuação está devidamente cadastrado no Cadastro Ambiental Rural – CAR, com adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, visando obter a regularização ambiental do imóvel e os devidos registros de identificação sobre cada porção de sua área.
Todavia, é de conhecimento público que a SEMA/MT possui mais de 100 mil processos de CAR em análise, tendo o órgão ambiental firmado um termo de compromisso ambiental com o Ministério Público Estadual, que previu um plano de ação para análise, validação e encaminhamento para a regularização ambiental dos cadastros de imóveis rurais protocolados no órgão.
Partindo deste ponto, dado que a regularização do imóvel passa pela etapa de inserção dos dados no CAR e posterior exame pelo órgão ambiental estadual de eventuais passivos ambientais e medidas de compensação necessárias, não há uma alternativa a parte autora, neste momento, para regularizar a área, estando limitada quanto ao que pode fazer para obter a regularização do imóvel e a licença ambiental, qual seja o cadastro no CAR com a devida adesão ao PRA.
Ora, o fato de o imóvel possuir 000,000 hectares de vegetação nativa suprimida em data anterior a 22.07.2008 e isso não constar como área consolidada no banco de dados da SEMA não pode ser sopesado em prejuízo a parte autora, já que tal situação é decorrente de desídia por parte do órgão ambiental em finalizar o procedimento de regularização ambiental.
No caso do auto de infração, 00,000 hectares são de área consolidada, uma vez que utilizadas para atividade agropecuária muito antes de 2008, conforme laudo técnico, devidamente acompanhado de…
6. Pedido subsidiário – readequação da pena à área supostamente desmatada posteriormente a 22.07.2008
Em que pese os argumentos suscitados nos capítulos anteriores, que por si só, concessa venia, conduzem a certeza de que garantias constitucionais foram violadas, faz-se-necessário, por força do princípio da eventualidade, discorrer sobre o excesso na aplicação de multa em área maior do que a eventualmente desmatada.
Ressai do processo administrativo que a fiscalização ambiental imputa a parte autora o desmate à corte raso de 00,00 hectares.
O fato é que, conforme bem explicitado nos tópicos anteriores, a propriedade da parte autora foi aberta muito antes de 2008, sendo certo que pelo menos desde o ano 0000 a área é explorada.
Não se desconhece que pode haver dúvida parcial quanto a tal desmate, conforme a própria conclusão do laudo pericial.
Entretanto, ficou comprovado que 00,000 hectares da área embargada estão localizados em área consolidada, que estava apenas em regime de pousio.
Assim, caso ainda se entenda que houve ilícito ambiental na área, se faz necessária a determinação para que a autoridade ambiental revise/corrija o ato administrativo, mormente porque, diante do caráter subjetivo da responsabilidade administrativa e do fato que a…
[1] Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
- a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.