Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Federal da Subseção Judiciária de…
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação anulatória de termo de embargo ambiental por ausência de relatório de fiscalização, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars contra a Parte ré, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…,, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Resumo estruturado
Trata-se de ação anulatória que visa à nulidade dos termos de embargo, lavrados pela parte ré contra um autuado “desconhecido” que recaem sobre área que atualmente pertence à parte autora.
Ocorre que os processos administrativos, que ensejaram, respectivamente, a aplicação dos termos de embargo supracitados, e que tramitam apensos ao processo administrativo são nulos por ausência de relatório de fiscalização ambiental.
Portanto, padecem de nulidade os termos de embargos, motivo pelo qual os atos administrativos devem ter sua nulidade declarada, com o fim de seus efeitos, determinando-se a retirada dos embargos da lista pública de áreas embargadas.
Em sede liminar, requer-se a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos dos termos de embargo, uma vez que a parte autora, atual proprietário da área rural, depende do uso da propriedade para o seu sustento e de sua família, estando impedido de comercializar a sua produção, de obter empréstimos, entre outros efeitos negativos que a existência de embargos na área rural ocasiona.
1. Da síntese do feito
Em 00.00.0000 a parte autora adquiriu propriedade rural possuindo 0.000 hectares e em consultas nos sistemas públicos constatou a existência dos termos de embargos lavrados em face do antiga proprietária do imóvel rural.
Em razão disso, foi proposta a ação anulatória distribuída em 00.00.0000 perante o Juízo da 0ª Vara Federal da Subseção Judiciária de (cidade/UF), onde foi concedida liminar suspendendo os efeitos dos referidos embargos, com a consequente retirada deles da lista de áreas embargadas.
Com o cumprimento da ordem judicial, verificou-se que ainda remanesciam sobre a propriedade da parte autora os termos de embargo que haviam sido lançados em face de “desconhecido”.
Após averiguar junto ao IBAMA, obtendo cópias dos respectivos processos administrativos, descobriu-se que na data de 00.00.0000 a autarquia ré lavrou o termo de embargo, tendo coma parte autuada pessoa desconhecida, embargando quaisquer atividades agropecuárias na área objeto da vistoria, totalizando 000,000 hectares da propriedade, e inserindo o embargo em lista pública de áreas embargadas.
Na mesma data, a autarquia ré também lavrou o termo de embargo, tendo coma parte autuada pessoa desconhecida, embargando quaisquer atividades agropecuárias na área objeto da vistoria, totalizando 00,000 hectares da propriedade, e inserindo o embargo em lista pública de áreas embargadas.
Contudo, o processo administrativo é nulo por violar os princípios da legalidade e do contraditório e da ampla defesa, vez que não foi juntado aos autos o relatório de fiscalização para que fosse possível à parte autuada extrair informações acerca de como se procedeu a autuação que resultou na aplicação da penalidade, o que impede o pleno exercício do direito de defesa e desatende a norma de regência que prevê a elaboração do citado documento.
Portanto, sendo certo que os termos de embargo que atingem o direito de propriedade da parte autora encontram-se fulminados por diversos vícios insanáveis, a declaração de suas nulidades é medida que se impõe.
2. Da distribuição por conexão – art. 55 do CPC
O instituto da conexão considera a existência de uma relação de identidade entre ações quanto a algum dos seus elementos caracterizadores que, apesar de não serem idênticos, seriam capazes de gerar um vínculo entre elas. O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ainda, o §3º, do supracitado artigo, prevê que:
§3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Veja-se, portanto, que os requisitos para a distribuição por conexão são: que as ações tenham em comum o pedido ou a causa de pedir; ou que haja o risco de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias caso elas sejam decididas separadamente.
Pois bem. Visando obter a tutela judicial em razão dos atos arbitrários da autarquia Ré, foi proposta a ação anulatória, distribuída em 00.00.0000, de número (número processo), perante este Juízo da 0ª Vara Federal da Subseção Judiciária de (cidade/UF)
Referida ação contém como partes a parte autora e o IBAMA, como causa de pedir a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e como pedido a declaração de nulidade dos termos de embargos que recaem sobre sua propriedade rural, com a extinção de seus efeitos.
A seu turno, a presente ação contém como partes a parte autora e o IBAMA, como causa de pedir a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e outras nulidades e como pedido a declaração de nulidade dos termos de embargo, que recaem sobre sua propriedade rural, com a extinção de seus efeitos.
Ou seja, entre a presente ação e àquela já distribuída existe identidade de partes e de causas de pedir, sendo que os fundamentos fáticos também são comuns, razão pela qual deve ocorrer a distribuição por conexão, conforme previsto no artigo 55 do CPC.
Ainda, se faz necessária reunião dos processos para julgamento pelo mesmo Juízo, haja vista o risco de prolação de decisões conflitantes acerca das relações jurídicas que versam sobre o mesmo objeto, qual seja, o levantamento de termos de embargo que recaem em duplicidade sobre a mesma área, sendo que o embargo (número) foi lançado em substituição aos embargos, e todos estavam sendo processados num conjunto de processos administrativos (um principal e dois apensos), sendo que o principal já teve a sua nulidade reconhecida por este Juízo.
Os dois primeiros termos de embargo foram lavrados contra a antiga proprietária da área, enquanto os dois últimos foram lavrados contra de “desconhecido”. Por essa razão, quando identificado que o processo administrativo apurava conduta infracional contra uma pessoa identificada e tinha a mesma área de autuação, foi determinada a reunião dos autos dos processos administrativos.
Ocorre que, em que pese fisicamente os autos administrativos estivessem reunidos, quando da digitalização dos autos físicos e migração para os autos digitais, não foi inserida nenhuma informação no processo administrativo de que haviam autos apensos a ele.
Deste modo, sobrevindo ação em que a causa de pedir é a prescrição da pretensão punitiva em processos administrativos apensos a um outro processo administrativo que já teve sua validade questionada perante o Juízo e este reconheceu, mesmo que liminarmente, a sua prescrição, é certo que existe a conexão entre as ações e é este o Juízo competente para analisar também a presente demanda.
Frisa-se que não era possível à parte autora saber antes da propositura da primeira demanda que sobre a sua área incidia também os embargos, uma vez que eles foram lançados desatrelados a qualquer nome de responsável e que, como estavam embaixo dos embargos, não era possível visualizá-los claramente no mapa.
Se fosse possível à parte autora saber, com toda certeza teria proposto a primeira ação já contemplando o pedido de nulidade de todos os termos de embargo da área, até mesmo por uma questão de economia e agilidade.
Desta feita, objetivando privilegiar a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, pugna-se pelo reconhecimento da prevenção deste Juízo da 0ª Vara Federal da Subseção Judiciária de (nome cidade), com fulcro no artigo 55 do Código de Processo Civil, para julgar a presente ação em conjunto com a ação anulatória (número processo).
3. Da nulidade por ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório e ampla defesa – ausência de relatório de fiscalização
Dispõe o Decreto 6.514/08 que, constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado o auto de infração, em impresso próprio, e os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, bem como o relatório de fiscalização, sendo que estes documentos serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental, sempre assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Disso se extrai que o relatório de fiscalização é documento obrigatório para instruir o processo administrativo, tanto o é que o parágrafo único, do artigo 98, do Decreto 6.514/08 dispõe que o relatório será elaborado pelo agente autuante e deve conter a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria; o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova.
A mesma norma ainda dispõe que os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; além de outras informações consideradas relevantes.
Significa dizer que, se a elaboração do relatório de fiscalização fosse opcional, não haveria dispositivo próprio elencando seus requisitos.
Além do mais, a apuração de conduta infracional ambiental não dispensa a observância do devido processo legal no curso do processo administrativo para atribuição de responsabilidade e aplicação de sanções.
Não basta, ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, que seja apenas dada ao administrado a oportunidade de apresentar defesa ou recurso com base exclusiva em auto de infração.
Ora, se o relatório de fiscalização não é confeccionado e juntado aos autos, de onde se poderá extrair as informações acerca de como se procedeu a autuação que resultou na aplicação da penalidade, de modo que, diante de sua ausência, não há como se afirmar que tenha havido o exercício, de forma ampla e livre, do direito ao contraditório assegurado na Constituição Federal (art. 5º, LV, CF).
In casu, o processo administrativo (número processo) foi inaugurado apenas com o termo de embargo, lavrado em 00.00.0000, pois, apesar de o memorando interno que solicitou ao setor de protocolo a abertura do processo administrativo, ter mencionado que enviava junto com o embargo os documentos comprobatórios da fiscalização, de uma simples análise dos autos é possível vislumbrar que isso não ocorreu, visto que o próximo documento anexado aos autos já é um despacho determinando a inserção do embargo no SICAFI e a publicação de edital.
Sendo assim, a ausência do relatório de fiscalização que resultou na lavratura do termo de embargo, que é um documento obrigatório para instruir o processo administrativo, torna nula a autuação e a aplicação da penalidade por…