Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de…
Autos…
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação anulatória de termo de embargo, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars contra a Parte Ré, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ.., com sede na Rua…, n.., Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Resumo estruturado
Trata-se de ação anulatória que visa à nulidade do termo de embargo, lavrado pelo IBAMA remotamente no dia 00.00.0000, com elaboração do mapa demonstrativo de queimada, e com lavratura do embargo em 00.00.0000, que ocasionou a instauração do processo administrativo. O termo foi lavrado de maneira cautelar, sem aplicação de multa.
Na ação, a parte autora impugna uma multa e o termo de embargo, dizendo ser ilegítimo pelos danos ambientais ali ocorridos, e aponta a parte autora desta demanda, como responsável.
Frisa-se que os embargos recaem sobre a propriedade da parte autora, inclusive sobre a mesma área. Um se sobrepõe ao outro e, embora tenham datas de autuações distantes referem-se ao mesmo fato infracional, conforme se demonstra pelas provas que estão anexadas a esta inicial, especialmente os mapas com imagens de satélite, que esclarecem a dinâmica de exploração da propriedade após a aquisição pela parte autora, mas que também podem ser aproveitadas pela ação.
Assim, sendo aquela primeira demanda julgada procedente, imputará a responsabilidade pelo dano a parte autora. Nesta, a parte autora impugna os mesmos fatos, mas apurados em outro processo administrativo, tendo sido lavrado um novo embargo para tal.
Todo o contexto envolvendo a propriedade da área quando da suposta infração ambiental, bem como a duplicidade da autuação pelo mesmo fato infracional, será discutido um pouco em cada ação e uma pode apreciar questão prejudicial do mérito da outra. Portanto, se não analisadas as ações em conjunto, poderão ocorrer decisões conflitantes.
O processo administrativo aqui atacado é nulo, uma vez que está eivado de vícios, pois o embargo existe em duplicidade e engloba área idêntica à do embargo (lavrado pelo IBAMA) e do embargo (lavrado pela SEMA), tendo estes últimos sido lavrados antes daquele, mas em razão de fatos infracionais apurados no mesmo período.
Não obstante referirem-se a conduta infracional mais abrangente (desmate consumado com uso de fogo) e visarem a proteção de área maior, ainda assim caracterizam dupla punição pelo mesmo fato, o que viola frontalmente o princípio do non bis in idem.
Portanto, diante dos vícios existentes no termo de embargo em questão, deve ser declarada a sua nulidade, com o fim de seus efeitos, determinando-se a sua retirada da lista pública de áreas embargadas.
Em sede liminar, requer-se a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos do termo de embargo, uma vez que a manutenção do embargo, ainda que parcial, sobre a área da parte autora vem gerando inúmeros transtornos, pois os efeitos do nome da parte autora em lista pública de áreas embargadas são deletérios, na medida em que impedem a produtividade, impedem a venda da produção, impedem a obtenção de empréstimos, entre outros efeitos negativos. Tal situação macula a imagem da parte autora como produtor rural e, diante das nulidades evidenciadas, deve ser prontamente coibida.
1. Síntese do feito
Em 00.00.0000 a parte autora adquiriu parte de propriedades rurais e as unificou, passando a denominá-la “Fazenda…”, que possuía 0.000 hectares. Após tomar posse do imóvel em meados de 0000, a parte autora passou a explorar diretamente o imóvel, tendo constatado uma dissonância na quantidade de hectares que lhe foi vendida inicialmente (0.000ha), verificando, após a vistoria realizada para o processo de georreferenciamento, que, em verdade, a área possuía 0.000 hectares.
Por tal razão, na data de 00.00.0000, a parte autora e a parte autora celebraram um aditivo contratual (anexo) reiterando todas as disposições anteriores, mas agora reconhecendo a redução da área objeto da negociação para 0.000 hectares.
Em 00.00.0000, autarquia ré lavrou o embargo, embargando parcialmente a propriedade rural da parte autora, impedindo toda e qualquer atividade agrossilvipastoril em uma área de 000,000 hectares, com o objetivo de propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação de área degradada por suposta queimada identificada remotamente, via satélite, no dia 00.00.0000, ocasião em que se procedeu a elaboração do mapa demonstrativo de queimada, sendo que o suposto dano ambiental teria ocorrido entre as datas 00.00.0000 e 00.00.0000. Tal embargo passou a ser apurado no processo administrativo.
Ocorre que já existia sobre essa mesma área o embargo, lavrado pelo IBAMA em 00.00.0000, embargando toda e qualquer atividade numa área de 000,00 hectares da propriedade rural, em razão de suposta destruição de vegetação nativa, consumada com uso de fogo, sendo que o suposto dano ambiental era recente, havia sido constatado pouco tempo antes da fiscalização, e passou a ser apurado no processo administrativo.
Já existia, também, o embargo, lavrado pela SEMA em 00.00.0000, em razão de fiscalização ambiental in loco, realizada no dia 00.00.0000 em áreas desmatadas e/ou queimadas, que haviam sido identificadas através de monitoramento de imagens via satélite e que indicavam possível infração ambiental.
Da análise dos embargos, verifica-se que eles recaem sobre a mesma área (apesar de um ser mais abrangente que os outros), tem como justificativa a prática do mesmo dano ambiental (desmate consumado com uso de fogo ou somente o uso de fogo), ocorrido no mesmo período e visam o mesmo objetivo (regeneração do meio ambiente degradado).
Contudo, é certo que, tanto o embargo (SEMA – 00.00.0000), quanto o embargo (IBAMA – 00.00.0000), foram lavrados antes do embargo ora vergastado, e por serem mais abrangentes e descreverem mais completamente a conduta a ser apurada, são os que devem subsistir para fins de cumprimento do regime jurídico administrativo, haja vista que a sua manutenção caracteriza dupla punição pelo mesmo fato, o que viola frontalmente o princípio do non bis in idem.
De outro norte, é nulo o termo de embargo porque não constou nele quais dispositivos legais e regulamentares foram infringidos, quais os motivos que ensejaram a sua lavratura, tampouco constaram as coordenadas geográficas que delimitariam o polígono de ocorrência do dano ambiental supostamente verificado, o que impede que a parte autuada promova adequadamente a sua defesa.
Ainda, verifica-se que o processo administrativo foi processado com violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vez que não houve a regular notificação da parte autuada acerca do embargo de sua propriedade rural, pois não foram esgotadas as tentativas de localização pessoal ou postal antes da intimação ficta por edital, a qual também ocorreu em divergência com as normativas de regência, já que não constou o nome da parte autuada na publicação.
Dessa forma, nunca houve notificação válida acerca da lavratura do termo de embargo, o que prejudicou sobremaneira a defesa da parte autuada, que, como consequência, nunca se manifestou nos autos.
Por causa disso, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois da lavratura do termo de embargo (00.00.0000) até os dias atuais já transcorreu lapso temporal superior a 5 anos sem qualquer causa interruptiva da prescrição.
Ad argumentandum tantum, ainda que se entenda como válida a notificação por edital, vislumbra-se, mesmo assim, a ocorrência do fenômeno prescricional, na modalidade prescrição intercorrente, vez que da data da publicação da intimação (00.00.0000) até a presente data já decorreu prazo superior a 3 anos sem que fosse proferido despacho de cunho instrutório, que impulsionasse efetivamente o feito, ou o próprio julgamento.
Assim, sendo certo que o termo de embargo, que atinge o direito de propriedade da parte autora, encontra-se fulminado por diversos vícios insanáveis, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
2. Distribuição por conexão – Art. 55 do CPC
O instituto da conexão considera a existência de uma relação de identidade entre ações quanto a algum dos seus elementos caracterizadores que, apesar de não serem idênticos, seriam capazes de gerar um vínculo entre elas.
O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ainda, o §3º, do supracitado artigo, prevê que:
§3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Veja-se, portanto, que os requisitos para a distribuição por conexão são: que as ações tenham em comum o pedido ou a causa de pedir; ou que haja o risco de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias caso elas sejam decididas separadamente.
Pois bem. Em 00.00.0000 foi proposta ação anulatória para declaração de nulidade do termo de embargo, pela autuada parte autora, antiga proprietária da área, a qual teve liminar concedida para o desembargo, acatando a tese de ilegitimidade passiva da parte autuada, visto que ele alegou não ser mais o responsável pela propriedade na época do suposto dano ambiental, atribuindo a responsabilidade sobre a área a parte autora, sendo a aquisição da propriedade reconhecida nesta ação.
A seu turno, a presente ação visa a declaração de nulidade do termo de embargo, que uma das causas de pedir é a nulidade em decorrência da autuação em duplicidade com o embargo, o qual é anterior e mais abrangente que o embargo, sendo que a lavratura deste tem como fundamento a identificação de passagem de fogo na propriedade entre 00.00.0000 e 00.00.0000, a qual já estava sendo apurada no retromencionado embargo ante a suspeita de desmate consumado com uso de fogo ocorrido nesse mesmo período.
Assim, verifica-se que a confirmação neste processo de que a parte autora já era proprietária da área na época da autuação da parte autora, que originou o embargo, corrobora a tese quanto a ilegitimidade passiva dele, trazendo ao Juízo a certeza dos fatos, o que demonstra a conexão probatória entre uma ação e outra.
Além disso, a necessidade de análise do processo administrativo, que apura o embargo, que está sendo discutido na ação, para uma decisão acerca duplicidade na autuação com o embargo, tese pleiteada nesta ação, também evidencia a conexão probatória existente entre as duas ações.
Frisa-se que os embargos recaem sobre a propriedade da parte autora, inclusive sobre a mesma área, um se sobrepõe ao outro e, embora tenham datas de autuações distantes referem-se ao mesmo fato infracional, especialmente os mapas com imagens de satélite, que esclarecem a dinâmica de exploração da propriedade após a aquisição pela parte autora, mas que…
3. Nulidade por violação ao princípio do non bis in idem – Duplicidade na lavratura dos termos de embargo – Mesmo fato infracional
Consabido que, mesmo diante de existência concreta de infração ambiental, a lavratura de dois ou mais autos de infração ambiental ou termos de embargo, ou para mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência do mesmo fato, viola o princípio do non bis in idem. Isso porque a imputação da penalidade, seja ela multa ou embargo da área, acaba por aplicar dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro.
Inegável que o correto seria identificar a pessoa física ou jurídica direta e efetivamente responsável pelo cumprimento da obrigação da qual decorreu a suposta conduta ilícita, sendo ela a única que poderia suportar eventuais penalidades.
Cada parte somente pode ser responsabilizada na medida em que sua conduta estivesse diretamente atrelada à ilicitude apontada no auto de infração ambiental, havendo a devida proporção entre a conduta e a penalidade aplicada.
Admitindo-se que a conduta supostamente lesiva realmente estivesse vinculada a obrigações assumidas conjuntamente por uma e por outra, fosse isso possível, certo é que a infração haveria de ser considerada una, com a imposição de uma única penalidade que, nessas circunstâncias, haveria de ser dividida e suportada entre ambas as partes, mas nunca como duas penalidades distintas.
A autuação ambiental hostilizada, lavrada de forma indiscriminada, caracteriza-se como verdadeira afronta ao princípio do non bis in idem, o qual impede a imposição de dupla penalidade pelo mesmo fato.
Não é demais relembrar que o Direito Administrativo, quando no exercício do poder de polícia, em especial na aplicação de sanções administrativas, se aproxima do Direito Penal, uma vez que impõe ao administrado a constrição de algum bem da vida, como in casu, seu patrimônio, o direito de uso e gozo de sua propriedade.
Enveredando nesse entendimento, não seria razoável que princípios formadores da base do regime jurídico punitivo, como o da legalidade, da tipicidade, da irretroatividade, da culpabilidade, do non bis in idem e do devido processo legal, aplicados ao longo da trajetória evolutiva do Direito Penal, findassem resguardados apenas aos processos de tal ramo do Direito.
Desse modo, toda e qualquer atividade punitiva do Estado, seja através de sanções penais impostas pelo Poder Judiciário, seja através de sanções administrativas impostas pela Administração Pública, devem compartilhar dos mesmos princípios.
Ainda que no exercício de funções estatais distintas, com peculiaridades processuais próprias a um e a outro, não deixa de ser o mesmo Estado que aplica a sanção administrativa e a sanção penal, não se podendo alegar que, em razão da diversidade do regime jurídico, sejam ignoradas as garantias dos particulares apenas pelo fato de ser a Administração Pública quem impõe a sanção.
Ratificando esse entendimento, em lição atemporal, esclarece Alberto Xavier[1] que “o mesmo Estado não pode aceitar respeitáveis princípios de civilização moderna, comportar-se como Estado civilizado num determinado capítulo e rasgar os valores da civilização noutro capítulo”.
Assim, o princípio no non bis in idem, decorrente do próprio princípio fundamental do Estado de Direito, protege o particular que enfrenta o poder punitivo estatal, tanto na seara jurisdicional como no âmbito da Administração Pública, devendo ser aplicado em ambos os casos, respeitadas as peculiaridades inerentes a cada um deles.
Observa-se, portanto, que a aplicação do princípio do non bis in idem tem sua presença garantida no sistema jurídico de um Estado Democrático de Direito, além de estar intimamente atrelado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo totalmente procedente no processo administrativo analisado.
Esse princípio estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por um mesmo fato, pois que, ao se admitir aplicação simultânea de infrações administrativas sobre um mesmo fato, violar-se-ia o princípio proibitivo de dupla valoração do mesmo comportamento; do contrário, haveria uma imputação multiplicada e uma imposição de um castigo repetido do mesmo fato, o que é vedado.
A aplicação desse princípio, porém, não se esgota nesse entendimento. Com uma compreensão mais abrangente, foi-se gradativamente aumentando a sua importância e aplicando-o também quando há imposição de sanção a pessoas distintas, tendo a mesma infração como fato gerador, tal como in casu.
Salta aos olhos, dessa forma, a nulidade do auto de infração ambiental quando as sanções múltiplas são baseadas em fato único, visto que é vedado ao Estado aplicar sanção em razão do mesmo fato gerador a duas pessoas físicas ou jurídicas distintas. Sobre o princípio do non bis in idem, Édis Milaré[2] ensina:
“Assim é, em virtude do repúdio de nosso sistema jurídico às sanções múltiplas, baseadas em fato único, por ferirem de morte o consagrado princípio do ‘non bis in idem‘, por força do qual o Estado não deve punir em duplicidade a mesma pessoa, em razão da mesma infração.
Nesta linha, o dispositivo legal em comento afasta a ação federal, no caso de multas já terem sido impostas pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o que está, aliás, em consonância com a norma que reserva à União ação meramente supletiva no tocante ao poder de polícia em matéria ambiental. Apesar da referência específica à multa, parece que este artigo se aplica, por analogia ‘legis’, a qualquer outra penalidade prevista no art. 72 da Lei 9.605/1998, que tenha sido imposta pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Isto porque o art. 14 da Lei 6.938/1981, na parte em que foi revogado pela da Lei 9.605/1998, atribuía à União a aplicação da multa, no caso de omissão da autoridade estadual ou municipal. A perda ou restrição de incentivos fiscais ou de financiamentos competia ao CONAMA e a suspensão de atividades cabia ao Presidente da República, como dispunha o art. 16 da mesma lei, até sua revogação pela Lei 7.804/1989.
Nesse contexto tinha sentido referir-se apenas à multa para afastar a ação da união, pois não havia outras penalidades além das já mencionadas. Porém, a Lei 9.605/98 define muitas outras penalidades e não faz qualquer reserva de poder para a União. Como qualquer ente federado pode impor as penalidades, entendemos que o dispositivo aplica-se a qualquer uma delas e não apenas à multa, em obediência ao referido princípio do non bis in idem.”
Por fim, vale lembrar que a Administração deve pautar seus atos nas garantias da legalidade e proporcionalidade e, fundamentalmente, no devido processo legal, presentes no texto da Constituição Federal, a corroborar a incidência do princípio do non bis in idem, com aplicação especialmente no âmbito administrativo e penal, vedando a dupla punição pelo mesmo fato gerador.
Vê-se que o que importa para a verificação da ocorrência ou não do alegado bis in idem é a descrição da infração contida nos autos em causa; e, conforme se verifica nos autos, o fato gerador das penalidades é o mesmo, ou seja, foi embargada uma mesma área mais de uma vez em razão do cometimento do mesmo fato infracional.
Efetivamente, a descrição das infrações revela que o fato que deu origem aos embargos 00000-E e 00000-E constantes nos autos SEI 000.000.000/0000-00 e SEI 000.000.000/0000-00, respetivamente, é o mesmo e, portanto, está abrangida pela proibição de bis in idem de sancionamento administrativo.
Verifica-se que em 00.00.0000 a autarquia ré lavrou o embargo, embargando parcialmente a propriedade rural da parte autora, impedindo toda e qualquer atividade agrossilvipastoril em uma área de 000,000 hectares, com o objetivo de propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação de área degradada por suposta queimada identificada remotamente, no dia 00.00.0000, ocasião em que se procedeu a elaboração do mapa demonstrativo de queimada, sendo que é possível extrair pelas datas constantes das imagens de satélite que o suposto dano ambiental teria ocorrido entre as datas 00.00.0000 e 00.00.0000.
Ocorre que já existia sobre essa mesma área o embargo, lavrado pelo IBAMA em 00.00.0000, tendo como autuada a antiga proprietária da área, embagando toda e qualquer atividade numa área de 000,00 hectares da propriedade rural em razão de suposta destruição de vegetação nativa, consumada com uso de fogo, sendo que o suposto dano ambiental era recente, havia sido praticado pouco tempo antes da ação de fiscalização.
Já existia, também, o embargo, lavrado pela SEMA em 00.00.0000, em razão de fiscalização ambiental realizada em áreas desmatadas e/ou queimadas, que haviam sido identificadas através de monitoramento de imagens via satélite e que indicavam possível infração ambiental. Foi autuada a antiga proprietária da área e embargada toda atividade desenvolvida na área de 000,000 hectares, haja vista o suposto desmate irregular consumado com uso de fogo, que havia sido perpetrado pouco tempo antes da fiscalização.
Demais disso, é possível observar pela dinâmica de exploração da propriedade no período indicado como sendo aquele em que ocorreu a infração ambiental (entre agosto e novembro de 0000) que a parte autora, após adquirir o imóvel rural em julho de 000, iniciou o…
[1] XAVIER, Alberto, VI Curso de especialização em direito tributário. 1. ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1978, p. 736.
[2] MILARÉ, Edis, Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário/ 5ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 880.