Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de…
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação anulatória de auto de infração por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da garantia ao contraditório e a ampla defesa, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars contra a Parte ré, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Resumo Estruturado
A fim de facilitar a compreensão deste Juízo, os causídicos resumem, em poucas linhas, as teses esmiuçadas na inicial, quais seja, nulidade da multa aplicada no auto de infração, em razão da violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da garantia ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), mormente pela ausência de notificação pessoal da parte autuada, mesmo a SEMA tendo acesso a dois endereços da parte autora nos bancos de dados públicos.
Premente, portanto, a necessidade de suspensão de atos executórios, ante o valor expressivo da sanção em total desrespeito às normas legais, o que impõe o dever de reconhecimento de ofício das nulidades apontadas e da prescrição da pretensão punitiva estatal.
1. Síntese dos fatos
A parte autora é produtora rural senda proprietária do imóvel rural que, em 00.00.0000 o agente de fiscalização a parte autuada em razão da suposta conduta de destruir ou danificar 00,000 hectares de floresta nativa com utilização de fogo, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Na ocasião, o agente de fiscalização lavrou o auto de infração ambiental, com cominação de multa simples no importe de R$ 000.000,00 à época, que devidamente atualizado para a presente data perfaz o montante de R$ 000.000,00.
Ocorre que, conforme se demonstrará em tópicos próprios, houve clara violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da garantia ao contraditório e a ampla defesa, mormente pela ausência de notificação pessoal da parte autuada, mesmo a parte ré tendo acesso a bancos de dados nos quais constavam o seu endereço correto.
Portanto, sendo certo que o processo administrativo ambiental encontra-se maculado pela violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa no decorrer da instrução do processo administrativo que a apurou, pela ausência de regular intimação, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
2. Da violação ao devido processo legal e ao contraditório e a ampla defesa – ausência de notificação
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e ainda que:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O Código Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar 232/2005) e a Instrução Normativa da SEMA 03/2006, vigentes à época dos fatos, também previam que:
Art. 98 As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei complementar.
Art. 3º. O procedimento para aplicação das penalidades pecuniárias administrativas terá início com a lavratura do auto de infração e demais termos referentes à prática do ato infracionário, sendo assegurado a parte autuada o contraditório e a ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes.
Partindo das premissas desses princípios, vê-se que a infração imputada deveria ser apurada mediante um processo que respeitasse todas as etapas previstas em lei, especialmente quanto a ciência e participação da parte autuada, garantindo-lhe todos os meios e recursos de defesa.
Isso porque o fim último do processo administrativo, inaugurado com a lavratura do auto de infração, era a imposição de multa administrativa, a qual possui caráter penalizador e afigura-se como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada.
Contudo, não foi o ocorreu no presente caso, já que ocorreu clara violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.
A legislação vigente à época da lavratura do auto de infração dispunha sobre o procedimento a ser adotado para a cientificação da parte autuada acerca da imputação da infração, estabelecendo uma ordem de preferência para realização do ato.
Nesse sentido, o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar 232/2005) estabelecia que:
Art. 121. A primeira via do Auto de Infração será entregue a parte autuada, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou impugnação perante o órgão ambiental.
§1º A intimação a que se refere este artigo dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente;
II – por seu representante legal;
III – por carta registrada com aviso de recebimento;
IV – por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido.
§2ºSe o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a apor o seu “ciente”, essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência.
§3ºO edital a que se refere o § 1º será publicado uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação.
§4ºNos municípios do interior, o edital será publicado também em jornal de circulação local.
§5ºDecorrido o prazo sem apresentação de defesa, será a parte autuada considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação.
Em idêntico sentido, a Instrução Normativa da SEMA 03/2006 dispunha que:
Art. 4º. A intimação do infrator ou interessado dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente;
II – por seu representante legal;
III – por carta registrada com aviso de recebimento;
IV – por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido.
§1º A intimação pessoal do representante legal será considerada válida, desde que comprovada sua legitimidade por meio de instrumento de procuração com poderes específicos ou contrato social da empresa com sua nomeação como administrador.
§2º A intimação por edital será publicada uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação 05 (cinco) dias após a publicação.
§3º Nos municípios do interior, o edital será publicado também em jornal de circulação local.
Ainda, o artigo 3º, §1º, da supracitada Instrução Normativa da SEMA previa que:
Art. 3º. § 1° No caso da ausência da parte autuada ou da recusa do mesmo em receber ou assinar a via correspondente ao auto de infração e seu respectivo termo, o agente de fiscalização certificará o ocorrido em seus versos, remetendo-o, por via postal com o Aviso de Recebimento – AR, ou outro meio válido que assegure a certeza da ciência do interessado.
Assim, cediço que os meios para notificação da parte autuada devem seguir uma obrigatória e necessária ordem cronológica, de modo que a citação editalícia somente pode ocorrer após exauridas todas as tentativas de localizar a parte autuada. Inclusive, eventuais tentativas infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no próprio processo administrativo.
A primeira tentativa de notificação, portanto, deve ser a pessoal, que pode ocorrer após a lavratura do auto de infração na presença do infrator ou realizada por agente ambiental, desde que não comprometa a sua segurança.
Já a notificação por via postal com aviso de recebimento deve ser realizada quando não for possível a notificação pessoal, considerada válida quando a sua devolução indicar a recusa do recebimento pela parte autuada ou, se recebida em endereço sabidamente da parte autuada, por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios.
Por outro lado, se constatada a devolução da notificação enviada por via postal porque a parte autuada se mudou ou seu endereço é desconhecido, o órgão ambiental autuante deverá realizar consulta na base de dados em que tiver acesso e expedir nova notificação para o endereço atualizado encontrado.
Caso inexitosas as pesquisas, o órgão ambiental pode tentar notificar o sócio, no caso de a parte autuada ser pessoa jurídica, e, inclusive, o advogado, desde que conste nos autos procuração com outorga de poderes específicos.
Se ainda assim não for possível notificar a parte autuada, a autoridade ambiental poderá proceder a notificação por edital como última instância, em caráter excepcional, desde que…