Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de…
Tutela antecipada
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, propor ação declaratória de nulidade de ato administrativo por ausência de descrição clara e objetiva da suposta infração com pedido de tutela antecipada contra Parte ré, inscrita no CNPJ …, com sede na Rua …, n. …, Bairro…, Cidade/UF, CEP …, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Dos fatos
No dia 00.00.0000, o agente de fiscalização lavrou auto de infração ambiental contra a parte autora pela suposta infração capitulada no art. 52 do Decreto 6.514/08 com a seguinte redação:
Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Ocorre que o agente de fiscalização não indicou a descrição clara e objetiva da suposta infração ambiental, o que impossibilitou a parte autora de verificar o seu cabimento ou a razoabilidade e proporcionalidade.
Cientificado da autuação por meio do envio de carta com aviso de recebimento, a parte autora apresentou sua defesa. Entretanto, a decisão que aplicou a penalidade é deveras deficiente, embasada em motivação genérica e padronizada, sem a análise do mérito da alegada infração, configurando vício em relação aos princípios constitucionais que norteiam a atuação da Administração, no caso o princípio da legalidade, com a ausência da devida motivação.
Logo, o processo administrativo relativo ao auto de infração ambiental está eivado de vícios que reclamam a sua nulidade, porque não houve a descrição clara e objetiva da suposta infração, conforme passa a expor, requerendo ao final, seja julgada procedente a presente ação
2. Do mérito
2.1. Nulidade do auto de infração – Ausência de descrição clara e objetiva da suposta infração
Cediço, o auto de infração é o documento pelo qual se inicia o processo administrativo destinado à apuração da existência, ou não, da infração ambiental. Deve, necessariamente, ser formal e preencher requisitos previstos na norma ambiental aplicável.
É oriundo do poder de polícia que detém a administração pública e, por ser da espécie de atos administrativos punitivos, são vinculados à lei e devem respeitar, integralmente, o princípio da legalidade.
Desse modo, é fundamental a descrição clara e objetiva da infração, pois é a partir dos fatos narrados que o administrado poderá exercer seu direito de defesa. A partir do momento em que esta descrição é genérica e insuficiente, inviável se torna o exercício desse direito, como é o vertente caso dos autos.
A conduta imputada à parte autora é descrita de forma genérica, sem indicar especificamente as circunstâncias da suposta infração objeto da autuação.
Com efeito, para o Direito Administrativo Sancionador, não basta a mera indicação de dispositivos violados. Além do mais, o auto de infração não declinou a motivação, não há indicação das condutas exatas praticadas pelo infrator, que possa aferir a suposta infração sob sua responsabilidade.
É necessário, pois, a descrição clara e objetiva da infração, conforme impõe o art. 97 do Decreto 6.514/08, in verbis:
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Nesse aspecto, o legislador estadual foi expresso também no Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, senão vejamos:
Art. 72. No auto de infração ambiental deve constar a descrição de todos os fatos que constituírem a infração ambiental por ocasião do ato fiscalizatório, bem como o enquadramento na norma legal transgredida e da penalidade indicada, sendo que, o equívoco no enquadramento legal não enseja a nulidade do auto de infração, salvo se implicar em majoração da sanção administrativa a ser aplicada.
Salienta-se o “dever” imposto pela lei a qual vincula a Administração, de modo que no auto de infração relacionado à questão ambiental, sobretudo, que incide no caso em tela, não há falar em informalidade ou discricionariedade, porquanto se trata de ato vinculado e punitivo.
Tal determinação legal é requisito inerente ao cumprimento do devido processo legal, constitucionalmente previsto no inciso LIV do art. 5º.
Não basta a mera indicação do dispositivo violado conquanto necessário que o órgão motive adequadamente o ato administrativo, com prova cabal da autoria e materialidade, sobretudo porque a responsabilidade administrativa é subjetiva, ou seja, exige a comprovação de dolo ou culpa, além do dano e nexo este e a conduta.
Com efeito, é do órgão de fiscalização, no exercício do jus puniendi do Estado, o ônus da prova da infração ambiental. Evidentemente, a imputação da referida infração careceu de requisito mínimo à sua subsistência.
Sem elementos técnicos que demonstrem a ocorrência dos danos e sua dimensão, é inviável a impugnação racional dos fatos que determinam a materialidade da infração e o valor da multa aplicado apenas quando do julgamento dos autos de infração.
A ausência de elementos quantitativos inviabiliza o dimensionamento de eventual multa. Assim, ao deixar de demonstrar os resultados da conduta e de quantificar os danos a partir de elementos técnicos, o auto de infração violou os princípios do contraditório e da ampla defesa no…