Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor ação declaratória para o fim de regularização de guarda de animal silvestre com pedido de tutela de urgência contra Parte ré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da síntese dos fatos
A REQUERENTE faz parte de uma comunidade virtual de pessoas que buscam defender e cuidar de animais que são abandonados e que sofrem maus tratos. Fora informada por um dos integrantes deste grupo que um Sagui se encontrava a beira da estrada apresentado sinais de desnutrição e enfermidade.
Imediatamente, dirigiu-se ao local para resgatá-la, notou que apresentava uma coloração em azul esbranquiçado nos olhos conforme foto anexa (doc.02), e levou-a ao veterinário, onde foi diagnosticada com oftalmológicos ,o que requer tratamentos contínuos com medicamentos (doc.03), nas 03 avaliações realizadas em maio , novembro de 2018 e março de 2019, os laudos veterinários são categóricos quanto a indisponibilidade de soltura, pois o animal não apresenta condições de se reabilitar em seu sem ambiente natural, (doc.:04), apesar de apresentar evoluções em seu tratamento a e estar bem adaptada em seu novo lar, (doc. 05) , a cegueira é permanente o que a torna dependente de sua atual guardiã.
2. Do direito
Necessário se faz destacar que em todo momento a única intenção da REQUERIDA, foi de oferecer cuidados, afeto e um lar ao animal em questão, alimentando-o, oferecendo abrigo e cuidados médicos, atitudes estas que vieram a salvar-lhe, e lhe proporcionar melhor qualidade de vida.
A lei 5.197/67 art. 3° parágrafo 1°.determina que:
Artigo 3° – “É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Diante dos fatos acima narrados, evidente que não é esta a intenção da REQUERIDA junto ao animal em questão, visto que este já se adaptou a rotina de seu novo lar, onde vive em segurança cercado de afeto e cuidados e cuidados voltados as suas necessidades especiais.
Evidente o laço afetivo que as une, o animal em questão passou a ser membro da família desta, que não suportaria a separação permanente, o que lhe causaria grande desgosto e dor emocional.
Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
” CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANIMAL SILVESTRE (PAPAGAIO). GUARDA HÁ CINCO ANOS. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. FINALIDADE DE PROTEÇÃO AO ANIMAL. 1. (…) 2. Embora o ato do IBAMA, que determinou a devolução voluntária do animal no prazo de 15 dias sob pena de aplicação de sanções administrativas ou penais, tenha respaldo na lei, mais precisamente no art. 72 da Lei n° 9.605/98, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, que demonstram a necessidade de manutenção da ave em poder da impetrante. fls. 169 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0300234- 22.2015.8.24.0071 Juiz Flávio Luís Dell’Antônio 3. O próprio IBAMA reconheceu a deficiência da estrutura do Centro de Triagem de Animais Silvestres, no considerando, sobretudo, o tempo em que ele se encontra na convivência da impetrante (cinco anos).
Processo Digital n°: 1019607-12.2018.8.26.0564 – Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível – Transporte de Coisas Requerente: Fabiano Tscherniak – Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vistos. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
É caso de julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria não depende de produção de prova em audiência. Em que pese a ausência de licença para transporte, o autor apresentou nota fiscal e certificado de origem do animal silvestre apreendido (fls. 8/9), sendo medida de rigor a liberação do animal silvestre para que, assim, o autor providencie o necessário para regularização da Guia de Transporte Animal – GTA.
Por outro lado, verifica-se que o Estado atuou de forma legítima na fiscalização do transporte de animal silvestre, uma vez que tal competência lhe foi atribuída pela Constituição Federal, tanto no âmbito normativo (art. 24, VI) quanto no administrativo (art. 23, II e VI), sendo regulamentado no âmbito infraconstitucional pela Lei n° 9.605/98 e, no âmbito estadual, pelo Decreto n° 60.342/14 e Resolução SMA n° 48/14.
Nesse sentido, o art. 29 c/c art. 70 da Lei n° 9.605/98 tipificam a conduta do autor como, no mínimo, uma infração administrativa, cuja autuação foi prevista no art. 25 da Resolução SMA n° 48/14, senão vejamos: Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE CARLOS DE FRANCA CARVALHO NETO, liberado nos autos em 13/11/2018 às 12:41 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1019607- 12.2018.8.26.0564 e código 58E5690. fls.
67 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA VINTE E TRÊS DE MAIO, 107, São Bernardo do Campo-SP – CEP 09606-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Artigo 25 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais, estadual e federal, de risco ou ameaça de extinção; II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e federal, ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES. (…) § 3° – Incorre nas mesmas multas: (…) III – Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. (grifo nosso) Assim, não se verifica qualquer ilegalidade praticada pela ré em relação à autuação do autor pelo transporte irregular de animal, autuação esta que não deve ser anulada. Desta forma, deve ser reconhecido o direito do autor à devolução do animal apreendido, para realização do exame clínico e formalização da GTA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para liberar o animal Jibóia Boa Constrictor, restando confirmada a tutela de urgência. Sem condenação em verba de sucumbência, em razão do rito do Juizado. P.R.I. São Bernardo do Campo, 12 de novembro de 2018. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE CARLOS DE FRANCA CARVALHO NETO, liberado nos autos em 13/11/2018 às 12:41 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1019607-12.2018.8.26.0564 e código 58E5690. fls. 68 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA.