Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Comarca de…
Parte impetrante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, impetrar mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal praticado por Parte impetrada, autoridade vinculada ao Órgão Público, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Dos fatos
O ora impetrante foi autuado na data de DATA, dentro de seu rancho , com fundamento Lei n◦. 9.605/1998, Decreto Federal n◦. 6.514/2008, Decreto Estadual n◦.60.342/2014 Resolução SMA-048/2014 e Res. 48 – art. 36 § 1◦, In. II, em razão em tese de pescar mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, conforme consta Auto de Infração Ambiental de n e Boletim de Ocorrência Ambiental n◦
Na ocasião da autuação, foi apreendida a embarcação (barco de alumínio de 6 metros) que ficou como depositário o próprio Impetrante e a apreensão de 01 motor de popa da marca, de propriedade do Impetrante, assim como todos seus apetrechos de pesca e 1,40 Kg. de peixes, conforme descrição dos próprios autos de infração e boletim de ocorrência ambiental em anexo, tudo conforme exposto, dentro do rancho do impetrante.
Houve a aplicação de multa, a qual foi devidamente paga conforme anexo. (Doc.07)
Após o recolhimento da multa, o impetrante apresentou requerimento datado de DATA, no qual requereu a liberação do depósito da embarcação e a devolução do motor de popa.
No entanto, até a presente data, o órgão ambiental permanece silente ao pleito apresentado pelo impetrante.
Além do que, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Coordenadoria do Meio Ambiente Regional, não instaurou o procedimento próprio para apuração da infração administrativa ambiental e com isso não oportunizou a ampla defesa e o contraditório e muito menos as razões finais de defesa conforme preceitua os §§ 3° e 4° do artigo 70, da Lei penal especial n° 9.605/98, e o § 2° do artigo 63, da Lei n° 11.165/2002 ( Código de pesca Paulista ), c/c o artigo 122, do Decreto n° 6.514/2008, assim, houve o cerceamento de defesa na época prejudicando o Impetrante.
E com o cerceamento de defesa aplicado a Administração Pública – Coordenadoria do Meio Ambiente garantiu, sem contestação, a multa aplicada, mas, não decidiu em Relatório fundamentado quando a legalidade e legitimidade da infração administrativa ambiental aplicada.
Bem como, não decidiu quanto a manutenção da apreensão dos bens do Imperante, que se trata equipamentos de pesca (barco e motor de popa), que são liberados pela legislação ambiental para a pesca de subsistência. E, são bens que de maneira nenhuma impõem indício de risco ao Meio Ambiente, assim, não justificando a apreensão e muito menos a manutenção da apreensão por mais tempo que o necessário que seria aqueles 30 (trinta) dias do artigo 71, da Lei n° 9.605/98, se tivesse sido instaurado o devido processo legal, conforme determina a Lei Ambiental.
1.1 Dos bens apreendidos – barco de aluminio e motor de popa
Conforme o Auto de Infração Ambiental de n◦ e Termo de Apreensão contido no Boletim de Ocorrência Ambiental n◦ foram apreendidos o barco de alumínio medindo 6,00 m de comprimento que ficou como depositário o próprio Impetrante e a apreensão de 01 motor de popa da marca YAMAHA, 15 HP,, de propriedade do Impetrante.
Insta destacar, que os bens apreendidos são bens liberados para a pesca e não impõem riscos ao Meio Ambiente. No entanto, ante a INERCIA da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que não proveu o devido processo legal e tampouco decidiu quanto a apreensão e muito menos sobre a manutenção da apreensão.
Assim, o Impetrante vem perante o PODER JUDICIÁRIO buscar a tutela de seus Direitos, requerendo a liberação do barco, motor de popa, já que a Autoridade Administrativa, não atendeu o pedido protocolado e não cumprir a legislação concernente à matéria permanecendo inerte.
2. Do direito
É de se observar o entendimento jurisprudencial que reconhece que as medidas coercitivas (apreensão de bens) não podem ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como reconhece-se em diversos julgados, não ser indispensável para a liberação dos bens o prévio pagamento da multa administrativa (vide Acórdão – , TJSP, 2a Câm. Res. ao Meio Ambiente, , Rel. Álvaro Passo, julg. 31/7/14).
No entanto, em que pese que houve o pagamento da multa, a demora na decisão da questão não pode ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sob esse enfoque colacionamos casos análogos julgados pelo E. Tribunal de Justiça, no qual destaca-se as seguintes ementas:
MANDADO DE SEGURANÇA – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DA MULTA – IMPERTINÊNCIA – APREENSÃO DE MATERIAL NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO IMPETRANTE, E DE SUA FAMÍLIA, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto a apreensão de bens, medida decorrente da lavratura de auto de infração ambiental, seja autorizada ao Poder Público, sua manutenção, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto, é impertinente, vez que o material que se busca a liberação faz parte do trabalho do impetrante, voltado ao seu sustento e o de sua família, além de ter sido há muito apreendido, não se justificando a sua manutenção por tão longo período . (TJSP, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Paulo Ayrosa, comarca de Presidente Prudente, julg. 23/10/14).
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração para liberar bens apreendidos quando da autuação de infração ambiental. Cabimento. Princípio da proporcionalidade. Decurso de longo período desde a ocorrência dos fatos e material que faz parte do trabalho do impetrante, necessário ao seu sustento e ao de sua família. Decisão mantida. Recurso improvido. (2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Ap., Rel. Álvaro Passo, comarca de Presidente Prudente, julg. 31/07/14).
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA AMBIENTAL. Apreensão de TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Remessa Necessária n° – Presidente Prudente – VOTO N° 6/7 motor e barco. Liberação dos bens. Admissibilidade. Constrição que não mais se justifica, sob pena de configurar verdadeiro confisco, o que é vedado pela Constituição Federal. Recursos não providos. (TJSP, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Ap., Rel. Vera Angrisani, comarca de Presidente Prudente julg. De 11/12/2014).
In casu , o barco e o motor popa apreendido não têm relevância para o processo, tampouco são imprescindíveis para a elucidação ou prova de prática em tese de qualquer conduta delituosa.
Ademais, os bens já descritos, (barco e motor) utilizados pelo impetrante são comuns e autorizados pela legislação ambiental e não atentam contra o Meio Ambiente.
Não se ignora que há previsão normativa que condicionada a regularização da autuação, para liberação dos bens apreendidos, ao pagamento da multa, conforme parágrafo 2°, artigo 11, da Resolução SMA n° 32/2010.
No entanto, em pese o Impetrante ter pago a multa, a autoridade ambiental não cumpriu o prazo de 30 dias para julgar o auto de infração, conforme os termos do artigo 71, II, da Lei 9.605/1.998.
Como se percebe já transcorridos 12 (doze) meses sem a decisão, sem resposta quanto a devolução dos bens ( barco e motor de popa), vê-se o impetrante tolhido do uso e gozo de seu patrimônio, com flagrante quebra dos seguintes preceitos legais e constitucionais: – Direito de propriedade, incs, XXII e LIV, do art. 5 da CF; e da Privação da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal, inc. LIV, do art. 5°. da CF.
Ressalta-se que os bens apreendidos são utilizados para o lazer do próprio sustento do Impetrante e família, e ainda demandam manutenção constante, e em outras palavras o Autuado vem experimentando diminuição do seu valor patrimonial em razão do perecimento e mau armazenamento dos seus materiais, bem como, se vê impedido de o lazer, pescar e viver em paz e com dignidade.
Portanto, seria razoável o julgamento do procedimento administrativo nos prazos indicados pela Lei 9.605/1998, e uma vez desrespeitadas aquelas datas máximas, retira-se do ora impetrante as possibilidades do uso dos seus bens e não podendo ser outra sua iniciativa, senão o de propor a presente Ação de Mandado de Segurança.
Diante de todo o exposto, ao flagrante desrespeito aos prazos na legislação pertinente não pode ser outro entendimento se não de que há verdadeira expropriação ao direito de propriedade e uso, lazer dos bens num flagrante desrespeito ao princípio da razoabilidade, figurando-se verdadeiro prejuízo a direito líquido e certo do impetrante.
3. Dos requisitos para a concessão da liminar
Diante de todo o acima exposto, restam caracterizados os requisitos para a concessão da liminar no presente mandamus , com o fummus bonni iuris reside no fato de que o Impetrante é pescador em suas horas de lazer, teve seu barco e motor ilegalmente apreendidos.
Ademais, desde a apreensão dos bens se aproximando de 12 (doze) e, apesar do recolhimento da multa imposta ao Impetrante, a autoridade coatora sequer se pronunciou acerca da decisão sobre o julgamento correto da apreensão e muito menos da manutenção da apreensão dos bens no tocante a legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados em desfavor do Impetrante. Portanto a autoridade coatora não tem fundamento de manter por prazo indeterminado a apreensão dos bens ora mencionados.
Se não bastassem estes requisitos, a manutenção dos materiais apreendidos (barco e motor de popa) causa fundado receio de dano irreparável ao Impetrante, pois caso não seja deferida a liminar inaudita altera pars, ad argumentandum , a medida poderá não surtir o efeito desejado, já que necessita do material para transporte, lazer e a pesca de subsistência e a Impetrada (Administração Pública) está INERTE e não faz qualquer menção sobre quando irá liberar os seus bens, assim, presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.