Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor ação ordinária – guarda doméstica de animais silvestres com pedido de tutela de urgência contra Parte ré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da síntese dos fatos
Há aproximadamente 40 anos, os autores adquiriram um Jabuti e um Jabuti-tinga.
Em meados de 2011, caiu em seu quintal um filhote de Periquito-rico, em péssimo estado de saúde. Os autores cuidaram de forma exemplar do animal e conseguiram sua recuperação.
Ocorre que tanto os Jabutis como o Periquito, não conseguem mais sobreviver sozinhos.
Não se pode negar que os autores mantinha referidos animais sem a devida regularização junto ao órgão competente, tanto que no dia foram “visitados” por agentes fiscais que lavraram o auto de infração ambiental nº, enquadrando a impetrante no artigo 25 da lei federal 9.605 de 1998 “por ter em cativeiro (03) três espécies da fauna silvestre nativa”(doc anexo)
De início, manifestam os autores a intenção de regularizar a posse da referida ave, disponibilizando-se a atender os requisitos que forem necessários para tanto.
Ademais, só não foi realizada a regularização em razão da suspensão de criadores amadores pelo órgão competente.
Entretanto, manter os animais fora do convívio dos autores é impor um sofrimento desnecessário, já que habituados aos costumes da casa dos autores, que dispensa a ela os cuidados necessários, podendo inclusive levá-la à morte.
individualmente, sem dúvida poderá e certamente os levará a óbito, principalmente porque os animais desenvolveram vínculo afetivo de zelo e proteção recíproca, e o afastamento certamente causará danos irreparáveis.
Esse, aliás, tem sido o entendimento dos nossos Tribunais:
MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. APREENSÃO DE ANIMNAIS SILVESTRES EM CATIVEIRO. Em situações em que existe largo convívio entre as pessoas envolvidas no processo e o animal apreendido pelo IBAMA, deve ser mantido o “statu quo”, de forma a permanecer o animal junto ao ambiente que lhe é familiar, podendo a alteração da situação acarretar- lhe estado de solidão que, muitas vezes, culmina com sua morte”. (Tribunal Regional Federal da 4a. região – Apelação em Mandado de Segurança – MAS 200671000101492 – Terceira Turma – Rel. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, em 04/12/2007, publicada em D.E, 23/01/2008).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIAPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARARA. CONVIVÊNCIA DOMÉSTIA DURADOURA. RETORNO AO ANTIGO LAR. DECISÃO NÃO TGERATOLÓGICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA visando a reforma do decisum que deferiu o pedido de antecipação,de tutela” para autorizar que a arara “Lili” retorne ao seu antigo lar “. 2……….3……..4………5. Em exame perfunctório próprio deste momento processual, revela-se prudente a manutenção do animal no local em que frise-se que os autores sempre cuidaram com esmero de seus animais e os cuidados sempre foram dispensados com amor e carinho.
O órgão ambiental certamente não terá melhores condições de dar ao animal o afeto e os cuidados que os autores vem oferecendo há anos
Assim, a inserção de referido animal em seu habitat natural decerto o levaria à morte em pouco tempo, pois está desprovido das habilidades necessárias à sobrevivência em ambiente selvagem.
Desse modo, embora a Lei Federal nº 9.605/98 estabeleça sanções de natureza penal e administrativa a quem pratica atos lesivos ao meio ambiente, o princípio da razoabilidade deve ser prestigiado na interpretação de referida lei.
A interpretação estritamente literal, sem a observância da finalidade da própria lei (proteção ao meio ambiente) e das circunstâncias do caso concreto, resulta em aplicação de sanções injustas que penalizam os possuidores e colocam em risco a vida do próprio animal.
Por tal razão, a jurisprudência consolida-se no sentido de que animais retirados da natureza há muito tempo e que estejam sendo devidamente tratados em ambiente doméstico, nele devem permanecer, por ser medida de caráter protetivo, que beneficia o animal.
“ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE MACACO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º DA LEI 5.197/1997 E DO ART. 25 DA LEI 9.605/1998. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que foi assegurada a posse do impetrante sobre uma fêmea de “macaco-barrigudo”, mantida em cativeiro doméstico por mais de 19 (dezenove) anos e apreendida pelo Ibama por falta de autorização. 2. O Tribunal Regional afastou a necessidade de dilação probatória e manteve a sentença concessiva da segurança com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo a dificuldade de adaptação do animal a um novo habitat; o bom estado de saúde demonstrado pelo boletim de ocorrência, o laudo médico e demais documentos colacionados aos autos pelo impetrante; e a relevância do interesse humano envolvido, considerando que a criação da primata pelo longo período gerou vínculo afetivo com a família, em especial com uma pessoa com deficiência mental. 3. A fauna silvestre, constituída por animais “que vivem naturalmente fora do cativeiro”, conforme expressão legal, é propriedade do Estado (isto é, da União) e, portanto, bem público.In casu, ainda que não se possa afirmar tratar-se de animal totalmente domesticado, o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como Silvestre, 9.605/1998, pois a hipótese em análise é sui generis e legitima as razoáveis ponderações feitas pelo julgador ordinário para assegurar o direito à manutenção da posse da macaca com o impetrante e sua família. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Recurso Especial não provido. ( REsp 1085045/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 04/05/2011)”.
A jurisprudência aponta também como razão de decidir a possibilidade da aplicação do perdão judicial ou da isenção da multa administrativa, com fundamento no artigo 29, parágrafo segundo, da Lei nº 9.605, de 1998, e no artigo 24, parágrafo quarto, do Decreto nº 6.514, de 2008, o que justificaria a não penalização da conduta e, por conseguinte, autorizaria a permanência na guarda doméstica Para ilustrar tal posicionamento tem-se o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. GUARDA, EM RESIDÊNCIA, DE AVES SILVESTRES NÃO AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO (UMA ARARA VERMELHA, UM PASSARINHO CONCRIZ E UM XEXÉU, DOS GALOS DE CAMPINA E UM PAPAGAIO). FLAGRANTE DURANTE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO, QUE APURAVA CRIME TRIBUTÁRIO (OPERAÇÃO CEVADA). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DO PACIENTE INTERCEPTAÇÕES DESAUTORIZADAS, NAQUELES AUTOS, POR FALTA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE (LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO). CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. DA CF. PRECENTES DO STJ. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL DE PROTEÇÂO A FAUNA. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O PACIENTE. 1. No HC 57.624/RJ, relatado pelo Ministro Paulo Medina (DJU 12.03.07), a que faz referência a inicial, restaram cassadas as autorizações judiciais para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do paciente, para o efeito de investigação de crime de sonegação fiscal, porque deferidas antes de configurada a condição objetiva de punibilidade do delito, qual seja, o lançamento definitivo do crédito tributário. Como o que ocorreu, no tocante ao crime ora em apuração, foi o flagrante, realizado no momento de busca e apreensão em sua residência, não vislumbro a ocorrência da contaminação das provas, até porque não está devidamente provado que essa busca resultou daquelas interceptações. 2. Afastam-se as teses de necessidade de mandado judicial ou de existência de violação de domicílio, pois o crime em questão, nas modalidades de guarda ou ter em cativeiro animal silvestre, é de natureza permanente, prolongando-se sua consumação no tempo e, consequentemente, o estado de flagrância, o que permite à autoridade policial adentrar na residência do paciente sem qualquer determinação judicial, ex vi do art. 5º, inciso XI, da Carta Magna. 3. A Lei nº 9.605/98 objetiva concretizar o direito dos cidadãos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservado para as futuras gerações, referido no art. 225, caput da Constituição Federal, que, em seu § 1º, inciso VII, dispõe ser dever do Poder Público, para assegurar a efetividade desse direito, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade. 4. Dessa forma, para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a guarda, a manutenção em cativeiro ou em depósito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar riscos às espécies ou ao ecossistema, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual é plenamente aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância penal. 5. A própria lei relativiza a conduta do paciente, quando, no § 2º do art. 29, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao Juiz o poder de não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do Inquérito desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. 6. Ordem concedida para trancar o Inquérito Policial 2006.83.00.o contra o paciente, mas abrangendo única e exclusivamente a apreensão das aves, não se aplicando a quaisquer outros inquéritos ou ações de que o paciente seja participante, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (STJ, HC 200602729652, Quinta Turma, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05/11/2007).
2. Da concessão da liminar
Não há dúvidas que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Havendo a coexistência dos pressupostos ensejadores da liminar, impõe-se, como verdadeiro instrumento de justiça, sua concessão.”
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
A medida liminar não concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito da impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, a impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
A liminar não é uma liberalidade da Justiça, mas sim medida acauteladora do direito da impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.”(in”Mandado de Segurança, Editora RT, pág. 50).