Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de…
Tutela antecipada
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, propor ação declaratória de nulidade de ato administrativo por ausência de intimação da decisão julgadora com pedido de tutela antecipada contra Parte ré, inscrita no CNPJ …, com sede na Rua …, n. …, Bairro…, Cidade/UF, CEP …, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Contextualização fática
No dia 00.00.0000, o agente de fiscalização lavrou auto de infração contra a parte autora pela suposta infração capitulada no art. 43 do Decreto 6.514/08 com a seguinte redação:
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Cientificado da autuação por meio do envio de carta com aviso de recebimento, a parte autora apresentou sua defesa. Entretanto, apesar de conhecido o endereço da parte autora, a parte ré realizou a intimação da decisão de primeira instância que julgou o auto de infração ambiental diretamente por edital, o qual transcorreu in albis impedindo a interposição de recurso administrativo, porque não soube ela da referida intimação.
Ora, não houve intimação válida da parte autora acerca da decisão, e como se não bastasse, a Administração não comprovou que o local é de preservação permanente.
Depreende-se ainda dos autos do processo administrativo que a decisão que aplicou a penalidade é deveras deficiente, embasada em motivação genérica e padronizada, sem a análise do mérito da alegada infração, configurando vício em relação aos princípios constitucionais que norteiam a atuação da Administração, no caso o princípio da legalidade, com a ausência da devida motivação.
Logo, o processo administrativo relativo ao auto de infração está eivado de vícios que reclamam a sua nulidade, conforme passa a expor, requerendo ao final, seja julgada procedente a presente ação.
2. Do mérito
2.1. Da nulidade do processo administrativo – Ausência de intimação da decisão julgadora – Intimação por edital sem esgotar as tentativas de localização da parte autuada – Ausência de comprovação de tentativa de intimação
Outra nulidade do procedimento administrativo foi a inexistência de tentativa de citação pessoal da parte autora quanto à decisão julgadora.
A notificação por carta com aviso de recebimento é estabelecida no artigo 126 do Decreto 6.514/08, segundo qual a parte autuada deve ser cientificada preferencialmente pelos Correios com aviso de recebimento, conforme determina:
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Cabe a autoridade julgadora proceder à correta comunicação de tal oportunidade ao interessado, que pode ocorrer por via postal com aviso de recebimento; por notificação eletrônica ou por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.
Em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa ambiental, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se à parte autuada a efetiva notificação pessoal ou postal para ciência acerca de seu resultado.
A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas todas as tentativas de intimação da parte autuada, ou quando estiver ela em lugar incerto e não sabido.
De tamanha importância é a intimação da parte autuada por um meio que assegure a certeza de sua ciência, que desde 1997 o Supremo Tribunal Federal – STF[1] repugna a intimação por edital em processo administrativo sancionador ambiental quando o interessado não é desconhecido, nem está em lugar incerto e não sabido.
Não se olvida que o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório são compatíveis com a intimação por edital, porém e tão somente, quando o interessado estiver em lugar incerto ou não sabido, ser indeterminado ou desconhecido, situação devidamente comprovada e demonstrada nos autos do processo administrativo, o que não é caso dos autos, porque realizada a intimação da parte autora pela excepcional via editalícia sem o mínimo de cuidado.
Com efeito, a notificação editalícia é sempre residual, sendo a ultima ratio, isto é, o último e excepcional recurso para se efetivar a intimação, e seu uso fora dessa regra importa em nulidade por inobservância das prescrições legais e garantias constitucionais…
[1] RE 157905, Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/1997.