Modelo de ação declaratória de nulidade de ato administrativo para auto de infração ambiental aplicado por uso não autorizado de fogo que teria atingido vegetação nativa, causando incômodos à população pela emissão de fumaça e fuligem para atmosfera, com pedido de redução do valor da multa ambiental.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE
REQUERENTE, vem, por seu advogado, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL contra a REQUERIDA, o que faz com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas, e conforme custas iniciais devidamente recolhidas.
1. OBJETO DA PRESENTE AÇÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo lavrado pela Requerida, em razão de suposto uso não autorizado de fogo na propriedade da Requerente.
Observe-se que o auto de infração com imposição de penalidade de multa ambiental foi lavrado porque o fogo supostamente teria atingido vegetação nativa, causando incômodos à população pela emissão de fumaça e fuligem para atmosfera.
Assim, com base em tal suposta conduta não comprovada, os agentes da Requerida decidiram autuar a Requerente e impor multa administrativa.
A falta de relação entre o fogo e as atividades fica mais evidente quando se verifica que, mesmo no que se refere à cana que ainda estava “em pé”.
O fogo, portanto, fez com que a cana tivesse de ser colhida prematuramente, o que, como se verá mais à frente, implicou em claros prejuízos à Requerente.
Ainda, merece menção o fato de que a Fazenda contava com aceiros limpos, mantidos como medida de prevenção em caso de incêndio, e com a manutenção em dia, sem presença de material ou vegetação que pudesse propagar o fogo indesejável ao canavial.
Ao contrário do que foi consignado no Auto de Inspeção com a constatação do incêndio por uma das torres de vigilância da Requerente, houve o acionamento imediato de sua brigada de combate, que contou com brigadistas e com caminhões-pipa da unidade.
Tal fato, inclusive, foi consignado no Boletim de Ocorrência registrado a respeito do incêndio, o que por si só demonstra a falta de motivação e fundamentação do auto de infração ambiental.
Diante do exposto, resta comprovado que a Requerente atuou de forma extremamente diligente com seus diversos programas de prevenção e combate a incêndio. Foram tomadas todas as medidas cabíveis para evitar incêndios e para debelar eventuais focos acidentais.
Diante de tudo isso, fica difícil compreender como os agentes fiscalizadores da Requerida poderiam chegar à conclusão de que a Requerente teria feito uso de fogo, causando uma série de graves prejuízos a si própria e antecipação prematura da colheita.
É nesse contexto que, esgotada a via administrativa, a Requerente se viu compelida a propor a presente ação para que, com fundamento nos argumentos aduzidos adiante, seja declarada a nulidade integral do auto de infração com imposição de penalidade de multa ambiental impugnado.
Outrossim, como se verá mais a frente, pleiteia-se a suspensão da exigibilidade da multa, em sede de tutela provisória de urgência, conforme apólice de seguro garantia a ser juntada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (sob pena de revogação da tutela provisória de urgência).
O seguro garantia contempla o valor total e atualizado da multa indevidamente aplicada, acrescido de 30% (trinta por cento) em respeito ao art. 848, parágrafo único, do CPC.
2. VÍCIOS NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA
A anulação do auto de infração ambiental é de rigor, porque a autuação continuaria padece de vício em sua lavratura, especificamente no que diz respeito à fixação do valor da multa, encontra-se em completo descompasso com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação.
Uma vez lavrado um ato administrativo sancionador que impõe a penalidade de multa, deve a Administração Pública levar em consideração as circunstâncias do caso concreto para a valoração da pena pecuniária a ser aplicada.
Exatamente em razão disso optou o legislador por não cominar valores predeterminados para cada infração administrativa.
Em escolha acertada, preferiu estabelecer faixas de valoração ou multas variáveis, de forma a permitir a sua adequada gradação pelo agente público, em função da gravidade da infração e do grau de contribuição do agente para sua ocorrência.
Nessa seara, é imprescindível que a autoridade administrativa considere as especificidades do presente caso para que possa, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, definir e quantificar a penalidade adequada.
É o que prescreve, por exemplo, o art. 4º do Decreto Federal 6.514/2008[1], que permite a diminuição de multas administrativas em função das nuances do caso concreto.
O dever de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no exercício do poder de polícia pela Administração, além de unanimemente reconhecido pela doutrina administrativista[2], também está expressamente previsto no âmbito dos processos administrativos sancionadores em matéria ambiental. Basta que se mencione, a título de exemplo, o art. 951[3] do Decreto Federal 6.514/2008. Na mesma linha caminha a jurisprudência dos tribunais pátrios[4].
Ocorre que, no presente caso, observa-se que os agentes fiscalizadores aferiram a gravidade da suposta infração e o valor da respectiva multa de forma desproporcional, quiçá aleatória, em especial porque não houve qualquer motivação no sentido de justificar a classificação da pretensa infração como gravíssima e de justificar a multa ambiental.
2.1. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA MOTIVAÇÃO
A esse respeito, a jurisprudência de nossos Tribunais é enfática ao afirmar que a fixação de multas acima do mínimo legal depende de motivação, sob pena de nulidade:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 6º, DA LEI 9.605/98. SUBSTITUIÇÃO POR AUTO FUNDAMENTADO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O art. 6º da Lei 9.605/98, que dispõe sobre sanções administrativas e penais decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente, traz os elementos que devem ser considerados quando da dosimetria da pena aplicada. Destarte, a cominação de multa além do mínimo legal impõe a devida fundamentação, tendo por norte os parâmetros legalmente fixados. 2. É imperiosa a anulação de multa fixada pelo IBAMA, em valor superior ao mínimo legal, sem qualquer motivação. (…)”
Quando muito, admite-se a manutenção do ato administrativo sancionador, desde que o valor da multa seja fixado no mínimo legal:
“Embargos à execução fiscal. Multa por infração administrativa ambiental. Emissão de substância odorífera na atmosfera para além dos limites da propriedade da embargante. Redução da multa imposta ao valor mínimo legal por insuficiência de fundamentação do AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA AMBIENTAL.
Sentença de parcial procedência. Decurso de mais de cinco anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal. Prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32. Ocorrência. Reconhecimento de ofício. Recurso oficial e apelação não providos, com alteração de fundamento.”
“ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 6º, DA LEI 9.605/98. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. (…)
Com efeito, verifica-se que a autoridade administrativa, quando impôs a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), foi omissa no que tange aos critérios estabelecidos no art. 6º da Lei 9.605/98, quando da imposição e da gradação da multa pela infração prevista no art. 66 do Decreto 6.514/08, quais sejam: I -a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a III – situação econômica do infrator, no caso de multa.
Nesse caso, é cediço que cabe ao Poder Judiciário o controle das decisões dos órgãos reguladores e fiscalizadores, no tocante aos requisitos do ato administrativo, dentre eles, a motivação. Ratifica-se, portanto, a nulidade parcial do Auto de Infração, pois, diante da ausência de justificativa em sentido contrário, a multa deve ser limitada ao mínimo legal. (…)”
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. AQUISIÇÃO E GUARDA DE LENHA SEM A COBERTURA DE ATPF. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. (…)
A fixação de pena pecuniária em valor superior ao mínimo legal deve ser motivada pelo agente, o que não ocorreu no presente caso. Tendo em vista o princípio da proporcionalidade e a ausência de prova de que o autor é reincidente, justifica-se a redução da multa aplicada para o patamar mínimo previsto no art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/99, vigente na data da autuação, que estabelece multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico, para quem tem em depósito lenha sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Fixa-se o valor da multa em R$ 114.589,50. (…)”[5]