EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
AUTORA, qualificação completa, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL) em face do ÓRGÃO AMBIENTAL, por ato de sua SECRETARIA MUNICIPAL, com sede na Rua, na Capital deste Estado, pelos motivos de fato e razões de direito adiante aduzidos.
1. SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
A presente demanda objetiva a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental e do Auto de Multa lavrados em nome da autora, com base no Auto de Inspeção e parecer técnico foi constatada infração ambiental nos termos do art. 72, Inciso I do Decreto Federal 6.514/08, por supressão de exemplares arbóreos, poda inadequada
Em decorrência da referida autuação, o Réu aplicou a penalidade de multa com fundamento no §1º do art. 70 da Lei Federal 9.605/1998 e no inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como indicou como preceitos legais violados os mesmos arts. 72 da Lei Federal 9.605/1998 e o inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6.514/2008.
Uma vez lavrados os autos de infração e multa indicados, as Autoras, inconformadas, interpuseram sua Defesa Administrativa.
No entanto, tais argumentos foram rechaçados pela SECRETARIA MUNICIPAL AMBIENTAL, com arrimo em Parecer Técnico e em Parecer Jurídico por meio de despacho emitido pelo Diretor do Departamento, motivo pelo qual as Autuadas (ora Autoras) interpuseram Recurso Administrativo, ratificando todos os argumentos abordados em defesa.
Ato contínuo, adveio o despacho emitido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente confirmando o parecer anterior e decidindo pela manutenção da decisão.
Assim, em vista da equivocada decisão da SECRETARIA MUNICIPAL AMBIENTAL, que manteve as autuações apesar de integralmente eivadas de insanáveis vícios – de forma e de conteúdo – do que resulta a manutenção de gravíssimos e inaceitáveis prejuízos às Autoras, em especial a possibilidade de inclusão do débito referente à penalidade de multa no Cadin, inscrição das Autoras em Dívida Ativa e a propositura de Execução Fiscal, não resta alternativa que não o manejo da presente ação, para que sua procedência venha em medida de Justiça.
2. ABSOLUTA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS
Antes de identificar cada uma das irregularidades nos atos administrativos em questão, importante destacar que esses tiveram como “preceito legal violado” o § 1º do art. 70 da Lei Federal 9.605/1998; inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como tiveram como fundamento para “imposição de multa” os mesmos §1º do art. 70 da Lei Federal 9.605/1998 e o inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6.514/2008, todos abaixo transcritos:
Lei Federal 9.605/1998
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§1º. São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração Ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, designados para a atividade de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Decreto Federal 6.514/2008
Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Recordado tal fato, passa-se a enfrentar cada uma das nulidades da autuação que hão de ser reconhecidas por esse MM. Juízo.
2.1. ERRÔNEA TIPIFICAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Com relação à nulidade em questão, importa registrar que se mostra totalmente equivocado o entendimento da SECRETARIA MUNICIPAL AMBIENTAL a justificar a caracterização de infração administrativa pelo enquadramento de supostos corte e poda de exemplares arbóreos no inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6.514/2008.
Sobre o tema, verifica-se no já mencionado Parecer da Assessoria Jurídica da SECRETARIA MUNICIPAL AMBIENTAL, que a justificativa dada para a utilização de tal norma federal advinha:
“as infrações ambientais cometidas contra exemplares arbóreos, independente de autorização para a poda, serão enquadradas nos termos do inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6.514 de 22.07.08, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas nesse Decreto”.
Bem ainda, no Parecer restou consignado que a possibilidade de enquadramento da conduta na infração tipificada pelo supramencionado dispositivo federal (inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6514/2008) encontraria guarida na Lei Municipal que dispõe que:
“para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado”.
Assim sendo, uma vez que todas as árvores existentes neste Município seriam bem de interesse comum a todos os munícipes, também seriam bens especialmente protegidos por lei, incidindo, assim, a exegese do inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6.514/2008.
Porém, levando-se em consideração que a conduta em análise é a poda e o corte de exemplares arbóreos supostamente realizados pelas Autoras é dado notar o equívoco do enquadramento como sendo violação ao inciso I do art. 72 do Decreto Federal 6.514/2008.
Para tanto, basta asseverar que tal art. insere-se na subseção concernente às infrações contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, o que, com toda a certeza, não é o caso vertente.
Da simples leitura de todos os dispositivos de referida subseção, pode-se concluir que a proteção do ordenamento urbano e do patrimônio cultural tutela um objeto completamente diverso do que se discute na presente ação mais especificamente relacionado à estrutura orgânica de uso e ocupação do solo, bem como de determinados bens envolvidos nos laços culturais do Município (referentes a identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade).
Não se nega, aqui, que a arborização é importante para o meio ambiente urbano, contribuindo para o fator estético e paisagístico da cidade.