Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor ação para anular auto de infração e multa ambiental com pedido de tutela de urgência contra Parte ré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da síntese dos fatos
Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade do Auto de Infração Ambiental e do Auto de Multa lavrados pelo órgão ambiental contra a autora, por susposta supressão e poda inadequada de árvores, com enqaudramento no art. 72, Inciso I do Decreto Federal nº 6.514/08:
Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A autora apresentou defesa administrativa, alegando ausência de responsabilidade, mas a defesa restou indeferida razão pela qual foi interposto recurso administrativo, que também foi improvido.
Contudo, o auto de infração ambiental e aplicação de penalidade imposta à autora acarreta prejuízos inarredáveis, sobretudo quando à inclusão do débito referente à penalidade de multa ambiental no Cadin, inscrição das Autoras em Dívida Ativa e a propositura de Execução Fiscal, sendo imprescindível o ajuizamento da demanda para declarar a nulidade da penalidade ambiental, conforme passa a expor.
2. Inexistência De Conduta Irregular E Ausência De Responsabilidade Administrativa
Prima facie, impõe-se demonstrar que não estão presentes os elementos essenciais para a responsabilização administrativa das Autoras, uma vez que não houve a conduta a si atribuída pela Ré, pois, uma vez sendo a conduta um dos pressupostos para a responsabilidade administrativa, inexiste infração ambiental a ser imputada às Autoras.
Conforme visto, às Autoras foi imputada a conduta ilícita de supressão e poda inadequada de árvores, infração enquadrada no § 1º artigo 70 da Lei Federal 9.605/1998; no inciso I do artigo 72 do Decreto Federal 6.514/2008, por ter o órgão municipal ambiental entendido que havia sido descumprido o termo de compromisso ambiental.
No entanto, não há qualquer conduta, por ação ou omissão, que possa ser imputa às Autoras, eis que, como exposto, a vistoria comprobatória do cumprimento do termo de compromisso ambiental somente ocorreu por ocasião em que o imóvel onde teria ocorrido a infração administrativa em questão já se encontrava há muito em posse e propriedade dos moradores integrantes do Empreendimento.
Isso porque, a atividade econômica desempenhada pelas Autoras envolve o desenvolvimento e incorporação de empreendimentos imobiliários, os quais, uma vez concluídos, são entregues aos compradores, transferindo-se a esses a posse e a propriedade dos terrenos e, consequentemente, a responsabilidade pela manutenção das árvores existentes no local.
Veja-se que, se assim não fosse, as construtoras e incorporadoras ficariam vinculadas eternamente aos empreendimentos que construíram, sem ao menos possuir qualquer ingerência sobre o imóvel. Nada mais absurdo.
Isto é, depois de anos de encerrada a obrigação das Autoras é que o órgão municipal ambiental promoveu a realização de vistoria e determinou a lavratura dos Autos de Infração Ambiental e de Multa Ambiental ora rechaçados.
Ora, não se mostra minimamente razoável exigir-se que as Autoras assumam perpetuamente a responsabilidade de manutenção de indivíduos arbóreos existentes no local, uma vez tendo sido o empreendimento entregue ao Empreendimento.
Não é demais lembrar que, em decorrência da natureza propter rem dos passivos existentes na propriedade, que determina a transferência desses ao novo proprietário juntamente com a transferência da propriedade, a suposta falta de manutenção de referidos indivíduos arbóreos seria imputável ao Empreendimento e não, tal como ocorreu, às Autoras.
Note-se, inclusive, que não faz qualquer sentido a alegação do órgão municipal ambiental de que os Certificados de Conclusão apresentados pelo interessado foram emitidos sem que houvesse parecer técnico para confirmação do cumprimento das cláusulas do termo de compromisso ambiental e, portanto, foram emitidos de forma irregular.
Ou seja, as Autoras firmaram compromisso com o Município, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, e, pela Prefeitura desse mesmo Município, receberam os Certificados de Conclusão do empreendimento atestando a sua plena regularidade. Portanto, descabido o órgão municipal ambiental alegar a irregularidade de tais Certificados.
Assim, resta demonstrado o equívoco do órgão municipal ambiental, em imputar às Autoras a alegada conduta ilícita, pois a manutenção das árvores existentes no empreendimento é de responsabilidade exclusiva do Empreendimento.
Salta aos olhos, portanto, que não houve qualquer ação ou omissão imputável às Autoras, uma vez que, se descumprimento do termo de compromisso ambiental houve, essa responsabilidade somente poderia ser atribuída ao Empreendimento, quando foi realizada a sua assembleia de instalação.
Destarte, ante a ausência de conduta a ser atribuível às Autuadas (ora Autoras), além de haver flagrante violação à teoria dos motivos determinantes, também com relação ao mérito da autuação, não subsistem o Auto de Infração Ambiental.
2.1 Ausência De Responsabilidade Administrativa Ambiental Das Autoras
Conforme visto, uma vez que não pode ser imputável às Autoras a conduta referente a supressão de exemplares arbóreos e maus tratos a outros exemplares, inexiste a conduta indicada nos referidos atos administrativos sancionatórios ora rechaçados.
Ou seja, não sendo as Autoras proprietárias da área e, por tal razão, não sendo elas as responsáveis pela manutenção dos indivíduos arbóreos lá existentes, não se pode afirmar que essas praticaram qualquer conduta comissiva ou omissiva, direta ou indiretamente, com culpa e muito menos com dolo, que pudesse ser caracterizada como supressão, nem mesmo maus tratos desses indivíduos arbóreos.
Ao revés, há farta documentação nos autos demonstrando a formalização da transferência da propriedade para o Empreendimento.
Bem ainda, há que se recordar que, após a instalação do Empreendimento, a construtora deixa de ter qualquer ingerência sobre o imóvel, não sendo sequer permitido o seu livre acesso, principalmente no caso em que há uma relação de conflito, como no presente caso.
Clarividente, portanto, que as Autoras procederam nos exatos termos da legislação em vigor, não havendo falar em conduta ilícita ou comportamento em desacordo com as normas vigentes, requisito basilar para a caracterização da responsabilidade administrativa, conforme explanado acima.
Sendo certo que a responsabilização administrativa é absolutamente pessoal e subjetiva, não pode o órgão administrativo (ora Réu) punir uma pessoa por conduta de outra, nem mesmo punir sem que seja demonstrado o dolo ou a culpa do Administrado.
Sendo assim, tal responsabilidade não admite que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. Bem ainda, em recentíssima decisão referido Superior Tribunal reafirmou o ensinamento acima, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.