Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de…
ACP…
Parte agravante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, .., Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…,vem, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada, interpor Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar em ACP – Desmatamento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de…, que concedeu a tutela de urgência requerida nos autos da ação civil pública em epígrafe proposta pelo Ministério Público, que causará lesão grave e de difícil reparação – como se demonstrará nas anexas razões recursais –, motivo pelo qual se requer, desde logo, a atribuição do efeito suspensivo aos moldes do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo seja recebido e processado, para ao final, ser conhecido e provido.
Como pressupostos de admissibilidade, informa como Advogado da parte agravante… e, Representante da parte agravada, o Promotor de Justiça do Ministério Público.
Na falta da cópia de qualquer peça que Vossa Excelência julgue necessária ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade e julgamento do agravo de instrumento, requer, seja aplicado o disposto no art. 932, parágrafo único, e art. 1017, § 3º, todos do CPC.
A guia de preparo foi devidamente recolhida e segue inclusa, e os autos de origem são eletrônicos, razão pela qual deixa de juntar as peças na forma do § 5 do art. 1.1017, CPC.
Pede que seja recebido, conhecido e provido.
Local/UF, data da assinatura digital.
Advogado
OAB/UF
Egrégio Tribunal de Justiça de…
Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo
Agravante…
Agravado: Ministério Público
Ação Civil Pública…
Origem…
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Relator (a)
Colenda Câmara
Douta procuradoria
1. Síntese processual e decisão agravada
Na origem, o Ministério Público, ora parte agravada, propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, sustentando que, no dia 00.00.0000 o IBAMA lavrou auto de infração e termo de embargo contra a parte agravante a partir de imagens de geoprocessamento, por suposta degradação ambiental, consistente no desmatamento de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme cópia integral do processo administrativo.
Ao propor a ação na origem, a parte agravada alegou que tais documentos (auto de infração, termo de embargo, relatório de fiscalização e notícia de fato), mesmo sem qualquer fiscalização in loco ou trânsito em julgado do processo administrativo, demonstrariam e comprovariam o dano ambiental de modo que, seria cabível a imposição de obrigação de reparar o dano e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e dano ambiental, este último valorado em R$ 0.000.000,00.
Assim, pleiteou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte agravante paralisasse as atividades na área, bem como, se abstivesse de exercer qualquer atividade no local (pecuária, agricultura, piscicultura, edificações, etc), sob pena de multa diária, o que foi atendido pelo Juízo a quo, conforme extrai-se do decisum objurgado:
Decisão interlocutória…
Todavia, a despeito das razões trazidas pela parte agravada, encampadas pelo Juízo a quo, é certo que a realidade dos fatos, cotejada à luz do direito incidente sobre a hipótese, impõe, para além da concessão de efeito suspensivo, o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar in totum a r. decisão liminar agravada, conforme será demonstrado.
2. Das razões para a reforma da decisão agravada
É por demais sabido que para a concessão das tutelas de urgência deve o magistrado, pautar-se nos termos dispostos nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, dentre os quais se exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No presente caso, ambos os requisitos estão ausentes, além de estar configurada hipótese de irreversibilidade a que se refere o art. 300, § 3º, do CPC, o que impõe, sob qualquer ângulo, a reforma da r. decisão agravada.
Prima face, há de se considerar que a parte agravante é proprietária de imóvel localizado em área rural com ocupação consolidada há décadas, de modo que não há motivos fáticos ou jurídicos para o comando de se cessar a manutenção do plantio, cultivo ou uso a título da área.
Ademais, inexistindo a possibilidade de um dano iminente irreversível ao meio ambiente, falece razão à medida liminar pleiteada, mormente em se tratando de situação estável que perdura há anos.
Assim, data maxima venia, a r. decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência determinando que a parte agravante se abstenha de exercer qualquer atividade no local (pecuária, agricultura, piscicultura, edificações, etc.), sob pena de multa diária de R$ 0.000,00, agiu em desconformidade com a legislação e com a própria situação fática.
Por outro lado, não há indício algum de que as atividades desenvolvidas na área pela parte agravante estejam sujeitando a coletividade e o meio ambiente a risco de dano, até porque, a parte agravada não indicou quais seriam os danos ou atividades desenvolvidas pela parte agravante na área, que a título de informação, não está inserida em área de preservação permanente, reserva legal, e muito menos em parque ou unidade e conservação.
Ora. A concessão de medidas liminares se justifica em situações emergenciais, a fim de evitar danos frente à demora da prestação jurisdicional. O receio que justifica a atuação do poder geral de cautela é o que se relaciona a um dano provável, embasado em circunstâncias concretas ─ e não apenas possível ou eventual ─, e, ainda, a um perigo iminente, de forma que a espera do curso normal do processo resulte na inutilidade do provimento. Em se tratando de situação estável, que perdura há anos, inexiste o perigo da demora.
À propósito, consta nos autos de origem que a cópia do processo administrativo foi enviada a parte agravada em abril de 0000, enquanto a ação civil pública somente foi proposta em junho de 0000.
Ora, se a própria parte agravada aguardou tanto tempo para propor a ação, resta claro que inexiste qualquer perigo de dano a justificar a excepcional concessão da liminar nos moldes em que requerida.
Além do mais, para a concessão da medida de urgência se faz necessário e imprescindível a demonstração, por meio de prova inequívoca, de um dano ou risco efetivo que justifique a antecipação do provimento jurisdicional pleiteado pela parte, o que não aconteceu no caso em voga.
Isso porque, a parte agravante se limitou a levantar argumentos genéricos no sentido de que as condutas da parte agravada causariam gravíssimos danos ambientais capazes de evoluir para lesões irreparáveis, sem, contudo, imputar qualquer conduta específica praticada em detrimento do meio ambiente, que, aliás, funda-se tão somente em auto de infração ambiental lavrado no ano de 0000 por fatos supostamente ocorridos em 0000.
Embora a exigência de prova inequívoca para a antecipação dos efeitos da tutela possa sofrer mitigações em litígios que envolvam questões ambientais, é preciso que a verossimilhança das alegações e o perigo de dano estejam minimamente comprovados nos autos, mormente quando se pretende impor à parte adversa uma série de obrigações, como é o caso dos autos. Contudo, há uma tendência em penalizar toda e qualquer conduta que envolva o meio ambiente. Daí que o decisum objurgado merece reforma.
De se notar ainda, que a mera lavratura do auto de infração ambiental não comprova a materialidade e autoria para a propositura de ação civil pública, nem a obrigação de reparar ou indenizar, muito menos, autoriza a…
2.1. Da ausência de probabilidade do direito
O primeiro requisito indicado pelo caput do artigo 300 do Novo Código e Processo Civil para a concessão da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, também conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. destaca que os elementos que evidenciam a probabilidade do direito são a (i) verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa trazida pelo autor e a (ii) plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[1]
Em sua inicial, a parte agravada afirma a existência da probabilidade do direito com o seguinte argumento:
Fragmento da inicial da ACP…
Diante disso, o Juízo a quo justificou a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência da seguinte forma:
Decisão interlocutória…
Entretanto, como já comprovado, as premissas fáticas em que se baseou a MM Julgadora estão equivocadas, de modo que no caso em análise não estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, o que resulta na impossibilidade de manutenção da r. decisão agravada.
Isso porque, a ação na origem foi proposta exclusivamente com base em auto de infração ambiental e termo de embargo lavrados remotamente em 0000 por fatos supostamente ocorridos em 0000, de modo que…
2.2. Da ausência de perigo da demora
O outro requisito para a concessão da tutela de urgência segundo o artigo 300 do CPC, é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier nos ensina que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Em sua inicial, a parte agravada justifica a presença do perigo da demora assim:
Inicial ACP…
Entretanto, tal argumento também não se mostra correto, pelo simples fato de que não restou demonstrado pela parte agravada qualquer dano ou risco ao meio ambiente, porque a ação na origem foi proposta tão somente com base em documentos enviados pelo IBAMA que, a partir de imagens de satélite teria constatado suposto desmatamento, lavrado auto de infração ambiental e enviado cópia dos autos do processo administrativo a parte agravada.
O dano ao meio ambiente não pode ser descrito de forma genérica, exigindo a comprovação de sua eventual extensão, o que não restou comprovado nem nas entrelinhas da ação civil pública, mesmo porque, trata-se de situação estável, que perdura há anos, e, portanto, inexiste o perigo da demora.
Dessa forma, não há nos autos indícios da ocorrência de degradação ambiental atual que possa justificar uma intervenção imediata e tão gravosa a parte agravante, de modo que a…
[1] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Volume 2. 13ª ed. São Paulo: Editora Juspodium, 2018.