Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da… Região
Ação Civil Pública…
Parte agravante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, interpor Agravo de instrumento para suspender liminar concedida em ACP por desmatamento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos da ação civil pública em epígrafe pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de…, que concedeu a tutela de urgência requerida nos autos da ação civil pública em epígrafe proposta pelo Ministério Público, mas que causará lesão grave e de difícil reparação – como se demonstrará nas anexas razões recursais –, motivo pelo qual se requer a atribuição do efeito suspensivo aos moldes do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo seja recebido e processado, para ao final, ser conhecido e provido.
Como pressupostos de admissibilidade, informa que os autos tramitam eletronicamente, e, informa ainda, como Advogado da parte agravante…, e, Representante da parte agravada, o Procurador da República…, com endereço profissional na…
Na falta da cópia de qualquer peça que Vossa Excelência julgue necessária ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade e julgamento do agravo de instrumento, requer, seja aplicado o disposto no art. 932, parágrafo único, e art. 1017, § 3º, todos do CPC. A guia de preparo deixou de ser recolhida em razão do pedido de gratuidade judiciária realizado nesta instância superior.
Resumo Estruturado
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão que concedeu a tutela antecipada fixando multa diária de R$ 0.000,00 sem limite/teto máximo e sem qualquer demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora pelo Agravado.
O perigo de lesão ao meio ambiente foi descrito de forma genérica, sem menção tampouco comprovação de que o comportamento da parte agravada poderia ou pode ocasionar lesão efetiva à área objeto da demanda. Não há nos autos indícios da ocorrência de degradação ambiental atual que possa justificar uma intervenção imediata, pelo que ausente o periculum in mora, obstando a concessão da liminar, razão pela qual requer o provimento do agravo para suspender a decisão recorrida.
1. Do cabimento do agravo
O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe que o agravo de instrumento será cabível contra decisão interlocutória (art. 203, §2º do CPC), nas hipóteses previstas na Lei. In casu, ao deferir a tutela de urgência, a MM Juízo a quo proferiu decisão prevista no art. 1015, I do CPC.
Cediço que, em regra, o agravo de instrumento é dotado tão somente de efeito devolutivo. No entanto, em situações peculiares, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (CPC, art. 1.019, I).
Assim, quando a decisão recorrida possui carga positiva, ou seja, quando o juiz de primeiro grau concede a tutela em sede antecipada contra a parte agravante, é possível requerer o efeito suspensivo ao agravo de forma a suspender aquilo que foi deferido pela decisão agravada.
O efeito suspensivo, nestes casos, exige a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Feita essa digressão e analisando a situação retratada nos autos à luz dos pressupostos necessários para a concessão efeito suspensivo ao agravo, verifica-se que o pleito formulado pela parte agravante comporta acolhimento, conforme passa a demonstrar.
2. Síntese processual e decisão agravada
Na origem, o Ministério Público, ora Agravado, propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência com base exclusiva em auto de infração ambiental e concomitante termo de embargo lavrado pelo órgão ambiental.
Referido auto de infração foi lavrado a partir de análises de imagens de geoprocessamento que teria constatado suposta degradação ambiental através do desmatamento de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, conduta esta atribuída a parte agravante de forma precária, pois sequer demonstrada a responsabilidade pelo alegado dano, ou o nexo entre a conduta e o dano.
Após receber cópia dos autos do processo administrativo enviados pelo órgão ambiental, o Ministério Público presumiu pela responsabilidade da parte agravante de forma antecipada, sem instaurar inquérito civil ou colher maiores informações para perquirir a responsabilidade e a existência de dano, e ajuizou a ação civil pública com pedido liminar com o objetivo de impor a obrigação de fazer e de não fazer cumulada com obrigação de indenizar danos de natureza material e extrapatrimonial coletivo.
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada em caráter de urgência, nos seguintes termos:
Trecho decisão interlocutória…
É contra essa decisão que a parte agravante se insurge, pois, em que pese as alegações trazidas pela parte agravada, encampadas parcialmente pelo Juízo a quo, é certo que a realidade dos fatos, cotejada à luz do direito incidente sobre a hipótese, impõe, para além da concessão de efeito suspensivo, o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar in totum a decisão agravada, conforme será demonstrado.
3. Das razões para a reforma da decisão agravada
Cediço, para concessão de medida liminar, é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se traduz na aparência do bom direito, e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas; já o segundo, significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal, sendo certo que, ausente qualquer deles, não há como se deferir liminarmente a providência pleiteada. Esse é o caso dos autos.
Como dito, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela parte agravada, impondo a parte agravante obrigações como, abster-se de realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, fixando multa diária exorbitante em caso de descumprimento e sem qualquer teto/limite, razão pela qual merece reforma.
Isso porque, a ação civil pública está embasada exclusivamente em auto de infração ambiental lavrado pelo órgão ambiental e sequer concluído. Aliás, não ficou demonstrada a responsabilidade administrativa da parte agravante, nem foram colhidas as informações as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, conforme determina o art. 16, § 1º do Decreto 6.514/08 e art. 38, § 3º e § 4º do Código Florestal, de modo que imposição liminar de obrigações contra pessoa que sequer tem a certeza de que foi o responsável pelos alegados danos (se é que existem) carece de fundamento.
Pois bem. O juízo a quo concedeu a tutela de urgência a partir de fundamentos temerários, genéricos e sem rigor técnico apresentado pelo parquet, fundamentos este, como exporemos a seguir, nem mesmo ainda foram ratificados pelo próprio órgão ambiental que o produziu.
É por demais sabido que para a concessão das tutelas de urgência deve o magistrado, pautar-se nos termos dispostos nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, dentre os quais se exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No presente caso, ambos os requisitos estão ausentes, além de estar configurada hipótese de irreversibilidade a que se refere o art. 300, § 3º, do CPC, o que impõe, sob qualquer ângulo, a reforma da r. decisão agravada.
Há de se considerar que a parte agravante depende dos proventos oriundos do árduo trabalho como produtor e que vem passado sérios problemas financeiros, e mais além disso, é necessário vislumbrarmos que há demasiada subjetividade e amplitude dos termos “desmatamento”, “abertura de pastagens” e, principalmente “qualquer outro ato que agrida o meio ambiente” nas áreas que são objeto da demanda em questionamento.
O que claramente reputa para decisão agravada falta de fundamentação necessária, é cediço, que qualquer decisão judicial, mesmo as proferidas de forma interlocutória, como a preferida in casu, pelo d. magistrado a quo, para se considerar fundamentada, com base nos incisos I, IV e V do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não invocar termos de forma genérica, sem identificar seus fundamentos determinantes e nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
Em suma, é imprescindível explicar a relação entre a questão com a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo feita decisão prolatada, neste sentido o Supremo Tribunal Federal (STF), decide:
A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988. (STF – HC: 105349 SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 23/11/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-032 DIVULG 16-02-2011 PUBLIC 17-02-2011).
Sendo que tal falta de fundamentação evidente na decisão ora recorrida impõe a parte agravante os dessabores da injustiça oriunda do não cumprimento da legalidade administrativa, dos elementos dos atos administrativos, da não higidez dos documentos utilizados para subsidiar a imposição da sanção administrativa imposta, in casu.
Ademais, a atividade exercida pelo pequeno produtor rural, ora agravante, não confere possibilidade de um dano iminente irreversível ao meio ambiente, falece razão à medida liminar pleiteada, mormente em se tratando em que decisão poderá prejudicar seu sustento e sua sobrevivência, tendo em vista a insegurança iminente aos termos utilizados pelo juízo.
A decisão proferida pelo Juízo a quo, contra a qual se insurge a parte agravante, foi proferida em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, em que pese a parte agravante ter rubricado o auto de infração, por ser pessoa idosa e sem escolaridade, não entendeu o ato administrativo ou a área objeto da autuação, e na esfera administrativa não exerceu qualquer defesa.
Ora. Inexiste comprovação de dano ou de responsabilidade da parte agravante, e a fixação de multa diária em caso de descumprimento é exorbitante e não há dúvidas, resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Constam informações no processo administrativo de que a área não pertence a parte agravante, mas independe disso, de acordo com a liminar concedida pelo Juízo a quo, quaisquer novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, resultará na aplicação de multa diária sem teto.
Veja-se que o termo “qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo” utilizado pelo Juízo a quo é demasiadamente genérico, o que leva a conclusão lógica de que qualquer ato, mesmo que não realizado pela parte agravante, é capaz de gerar a multa diária.
Vale lembrar, que o próprio órgão administrativo também lavrou o Termo de Embargo contra a parte agravante, cujo descumprimento acarreta na infração do art. 79 do Decreto 6.514/08, com multa de R$ 10.000,00 a R$ 1.000.000,00.
Significa dizer, que a concessão de liminar pelo Poder Judiciário, que, também é um “embargo”, afigura-se dupla punição e medida excessiva, descabida, irrazoável e desproporcional, mormente porque concedida a posteriori do embargo aplicado pelo órgão ambiental.
De se lembrar ainda, que a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são…
3.1. Da ausência de probabilidade do direito
O primeiro requisito indicado pelo caput do artigo 300 do Novo Código e Processo Civil para a concessão da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, também conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. destaca que os elementos que evidenciam a probabilidade do direito são a (i) verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa trazida pelo autor e a (ii) plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[1]
Em sua inicial, a parte agravada afirma a existência da probabilidade do direito com o seguinte argumento:
Trecho manifestação parte agravada…
Diante disso, a MM. Juíza a quo justificou a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência da seguinte forma:
Trecho decisão interlocutória…
Entretanto, como já comprovado, as premissas fáticas em que se baseou o Juízo a quo são genéricas, inseguras e não subsidiam os requisitos para a concessão da liminar, de modo que no caso em análise não estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, o que resulta na impossibilidade de manutenção da r. decisão agravada.
Repise-se que a ação na origem foi proposta exclusivamente com base em auto de infração ambiental e termo de embargo lavrados em operação ampla, de modo que não é possível extrair com exatidão a certeza de dano, a responsabilidade administrativa ou cível, quais as atividades que a parte agravada desenvolve na área, qual é a área, e nem mesmo se a área é utilizada.
Além disso, a falta de descrição específica de conduta tendente à degradação, desmatamento, abertura de pastagens, afasta a configuração do periculum in mora, em especial, quando a decisão objurgada determina que incidirá…
4. Da ausência de perigo da demora
O outro requisito para a concessão da tutela de urgência segundo o artigo 300 do CPC, é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier nos ensina que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Em sua inicial, a parte agravada se limitou a colacionar a letra da lei (art. 300 do CPC) para requerer a tutela antecipada sob o fundamento, e dizer que os elementos demonstrativos do perigo da demora estavam presentes, sem em nenhum momento demostrar quais seriam estes “elementos”:
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando existem elementos demonstrativos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na seguinte forma: […].
Por usa vez, o Juízo a quo acolheu o argumento genérico e deferiu a liminar, consignando no decisum objurgado que:
Dito isso, levando-se em consideração a dificuldade de constatação e avaliação dos danos ambientais, entendo que os documentos apresentados pelo órgão ambiental são suficientes para antecipação parcial dos efeitos da tutela com vistas a determinar que o réu se abstenha de realizar novos desmatamentos ou receba incentivos financeiros que poderiam viabilizar tal desiderato. […]
Tal argumento, entretanto, também não se mostra correto, pelo simples fato de que não restou demonstrado pela parte agravada qualquer dano ou risco ao meio ambiente, porque a ação na origem foi proposta tão somente com base em documentos enviados pelo órgão ambiental que, a partir de imagens de satélite teria constatado suposto desmatamento, lavrando o auto de infração ambiental e enviando cópia dos autos do processo administrativo a parte agravada, que está em sua fase inicial.
Em casos assim, ainda que se entenda que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, não há como considerar a manutenção da decisão agravada concedida em amparo a auto de infração lavrado a partir de imagens de geoprocessamento, o qual…
5. Periculum in mora inverso – incidência da hipótese de irreversibilidade (art. 300, § 3°, do CPC)
Conforme demonstrado alhures, a ação proposta na origem tem como base, auto de infração ambiental e termo de embargo lavrados pelo órgão ambiental a partir de imagens georreferenciadas, cuja presunção de veracidade e legalidade não é absoluta.
O juízo a quo, todavia, fixou multa diária no valor de R$ 0.000,00 sem qualquer limite ou teto, caso a parte agravante descumpra as medidas impostas pela r. decisão agravada.
Referido decisum foi pautado tão somente nas alegações da parte agravada, desprovidas de amparo legal, sem considerar a realidade fática do local e a ausência de documentos ou prova de efetivo dano.
De forma específica quanto às multas diárias, o Tribunal Justiça do Mato Grosso, decidiu de forma brilhante no seguinte caminho:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DESMATE IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL – PARQUE FEDERAL SERRA RICARDO FRANCO – PESRF – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – EMBARGO DA ÁREA DEGRADADA – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇOES DE NÃO FAZER: ABSTENÇAO DA PRÁTICA DE ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE – RETIRADA DO REBANHO DO IMÓVEL RURAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS – RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA– PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – NÃO EVIDENCIADA APARÊNCIA DO BOM DIREITO – DELIMITAÇÃO GENÉRICA DA ÁREA DEGRADADA – CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERÍODO DO DESMATAMENTO – DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS APLICADAS – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – COMPROMISSOS ASSUMIDOS PARA A IMPLANTAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO – IRREGULARIDADE NA CRIAÇÃO DO PARQUE FEDERAL – DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ANTROPIZAÇÃO DA ÁREA – MATÉRIAS A SEREM DIRIMIDAS NA AÇÃO PRINCIPAL – PERICULUM IN MORA INVERSO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não se olvide que a cessação do dano ambiental quanto mais cedo determinada, mas eficaz será. Todavia, conforme o art. 300 da NCPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia das alegações ministeriais. 2. Uma vez ocorrido o dano, o que vige é o princípio da reparação, já que medidas mitigadoras não mais se mostram viáveis, de modo que a reparação do dano ambiental, se não for possível de recuperação, pode ser realizada por outras formas, inclusive por medidas de compensação. 3. Não se afigura razoável a medida de embargo da atividade rural, bem como a restrição total e generalizada de todo o imóvel, quando desconhecidos o perímetro da Unidade de Conservação em que supostamente estaria inserida a área degradada, além de que há controvérsia quanto ao período e ao processo de antropização na área. 4. […]. 6. Em que pese em se tratando de preservação ambiental deva prevalecer o interesse público sobre o particular, a desproporcionalidade das medidas inibitórias/reparatórias, determinadas pelo juízo na origem, extrapolam aquelas necessárias a garantir a compensação ambiental, a caracterizar o periculum in mora inverso. 7. […]. (N.U 1001065-40.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019).
Ora. Não é admissível para o caso em apreço justificar a urgência da pretensão liminar na afirmação de que as condutas da parte agravante causam gravíssimos danos ambientais capazes de evoluir para lesões irreparáveis, quando o próprio relatório de fiscalização relata que a suposta supressão (se é que existe!) é branda, ou seja, passível de recuperação.
Relembre-se que o processo administrativo instaurado há alguns meses, bem como a ação civil pública foi proposta logo depois com os mesmos fundamentos, mas o órgão ambiental, como já efusivamente exposto, não proferiu qualquer manifestação, chancela de legalidade por sua procuradoria e/ou decisão administrativa irrecorrível.
É válido seguinte questionamento: se os fundamentos não foram (e não são) seguros para o órgão ambiental exarar uma decisão em tempo hábil, como poderia ser suficiente para subsidiar o pleito da agravada?
Tal falta de subsídio é tão evidente que a própria nota técnica anexa a inicial, já exposta no presente agravo, afirma que são necessários mais estudos e aprofundamentos para a quantificação e valoração de um…
5.1. Alternativamente – necessidade de redução do valor da multa
No caso deste (a) e. Relator (a) não entender pela reforma do decisum in totum nos termos expostos anteriormente, e, pelo princípio da eventualidade, necessário então, requerer a redução do valor da multa diária imposta na decisão agravada, bem como, a aplicação de um teto.
Conforme se infere da r. decisão objurgada, o Juízo a quo determinou a aplicação de multa diária no importe de R$ 0.000,00 em caso de descumprimento, sem delimitar um limite máximo.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no seguinte sentido:
Nesse cenário, é assente a legitimidade de a decisão que fixa a multa poder estabelecer previamente um teto máximo para a sua cobrança em caso de descumprimento, […] (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 976.921-SC, relator ministro Luis Felipe Salomão).
Cediço que o princípio da proporcionalidade e razoabilidade é, pois, instrumento de interpretação a ser utilizado pelo Magistrado na ponderação de direitos em colisão, objetivando aferir aquele que, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, detém o maior peso específico, devendo prevalecer um sobre o outro na solução da lide.
Assim, imprescindível que, ao proferir decisão como a do caso em tela, deverá o juízo, em estrita observância aos ditames principiológicos, decidir com base nas circunstâncias fáticas e jurídicas, interpretando a legislação de modo a viabilizar o cumprimento das determinações pelas partes, sem que a decisão represente injusto risco de dano à parte prejudicada.
Está evidente que a decisão proferida pelo juízo a quo deixou de observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, porque pode gerar danos e prejuízos irreparáveis a parte agravante, ao impor elevadíssima multa em caso de descumprimento e sem…
6. Necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento
Nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, é prevista a hipótese de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A esse respeito, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, com precisão, que o escopo da norma é evitar que o direito pereça, de sorte que o Juiz deve agir para que esse objetivo seja alcançado, conferindo ou não efeito suspensivo ao recurso, de acordo com a situação fática e as peculiaridades do caso concreto.[2]
Recorre-se, ainda, ao magistério de Humberto Theodoro Júnior, que acertadamente ponderou: se sem a suspensão do efeito da decisão recorrida o processo se torna inútil e injusto para o recorrente, claro é que a Justiça estará obrigada a conceder-lhe o provimento cautelar do art. 558. Não terá apenas a faculdade, mas o dever de fazê-lo.[3]
Vê-se que, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, especialmente porque se levada a efeito a r. decisão agravada, a parte agravante estará sujeito à aplicação de elevadíssima multa diária no valor de R$ 0.000,00 sem qualquer limite.
Desta forma, é cediço que ante a impossibilidade de cumprir as medidas determinadas pelo juízo a quo, pois, como visto alhures, não há qualquer documento que informe ou delimite a..
[1] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Volume 2. 13ª ed. São Paulo: Editora Juspodium, 2018.
[2] Constituição Federal Comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 511.
[3] Cf. Parecer publicado in RT, vol 755 (esp. N. 2.4, p. 138).