EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
AGRAVANTE, por seu advogado vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.015, inciso I[1], e 1.019, inciso I[2], todos do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a r. decisão de que concedeu a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública, conforme passa a expor.
Cumpre registrar o cumprimento dos requisitos exigidos pelos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil[3], o Agravante apresenta, em suas razões recursais, (i) o nome das partes; (ii) a exposição de fato e do direito; (iii) as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido; (iv) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo; e (v) a relação de cópias das peças obrigatórias e facultativas que devem instruir o presente recurso, os quais conferem com os originais, nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil[4].
Ademais, requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas de preparo do presente Agravo de Instrumento, conforme previsto no art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil[5]
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
A ação civil pública proposta pelo Ministério Público tem por escopo a condenação do Agravante a obrigação de deixar de intervir, permanecer ou adentrar na área de unidade de conservação, abandonando-a de forma definitiva.
Pede ainda, que a agravante se abstenha de promover qualquer tipo de nova intervenção em referida área, exceto para fins de cumprimento de ordem judicial, adotando as medidas de reparação dos danos ambientais eventualmente indicadas pela Fundação Florestal ao longo da vigência da medida liminar, após o crivo jurisdicional;
No mérito, pede que a agravante deixe de intervir, permanecer ou adentrar na área, abandonando-a de forma definitiva, e ainda, apresentar projeto de restauração ecológica da área ocupada ou outras contíguas onde exerça posse.
Pede ainda, a condenação do Agravante a se abster de transferir ou alienar por qualquer meio a área descrita nesta inicial, bem como, pagar indenizações por dano moral coletivo e por dano ambiental interino (ou intermediário) e pagar indenização pelos danos ambientais que se constatarem de impossível reparação (dano ambiental residual ou permanente), em valor a ser quantificado em liquidação de sentença.
Ocorre que, os argumentos do Ministério Público são desprovidos de prova e fora do contexto fático da realidade do caso em questão, ao postular os pedidos que julga ser de urgência, o Agravado tenta, em verdade, antecipar os efeitos praticamente in totum do próprio provimento jurisdicional pleiteado na inicial.
Mesmo diante disso, a MM. Juíza a quo entendeu por bem deferir a tutela de urgência pleiteada, inaudita altera pars, deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
No entanto, as razões do Agravado, encampadas pela MM. Juíza a quo, estão fora da realidade dos fatos, cotejada à luz do direito incidente sobre a hipótese, impõe, para além da concessão de efeito suspensivo, o provimento do presente Agravo de Instrumento, devendo ser reformada in totum a r. decisão liminar agravada. Senão vejamos.
1. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – INEXISTÊNCIA DE DANO OU DE AMEAÇA DE DANO
O Agravante não provocou nenhum desmatamento na área e, portanto, não causou nenhum dano ambiental, vez que a supressão da vegetação nativa indicada na inicial é anterior à década de 1950.
E dizer, para que a dúvida não paire, o suposto dano ambiental ao qual o Agravado sustenta urgência em reparar existe desde a década de 1950.
Conforme se observa da imagem aérea, a área em questão já estava desmatada e apresentava rede de acessos e edificações, indicando índice de ocupação de moradores muito superior. Já a imagem aérea indica redução das ocupações e das áreas cultivadas, possivelmente convertidas em áreas de pastagem.
Além das imagens aéreas, o Parecer Técnico também analisa imagens por se tratarem das datas que indicam a condição da área antes e depois de o Agravante adquirir e repassar a posse da Fazenda, respectivamente.
Ao comparar as imagens, o período em que o Requerido era o possuidor da Fazenda, o Parecer Técnico verifica que não houve redução da cobertura florestal existente, sendo verificado, inclusive, aumento da cobertura vegetal na área objeto da demanda.
Além disso, ao comparar a imagem aérea com o levantamento do Inventário Florestal da Vegetação Natural, órgão da Secretaria do Meio Ambiente, o Parecer Técnico comprova que não houve reduções da área com cobertura florestal no imóvel no período, e sim incremento decorrente do processo de regeneração natural ou restauração passiva.
Inquestionável, portanto, que o Agravante não causou danos à vegetação nativa da área. Tampouco, como visto, vem havendo um agravamento da pressão sobre a vegetação nativa na área; ao contrário, o que se viu ao longo dos anos foi até uma maior preservação em relação ao que foi nos idos de 1970 desmatado.
1.1. AGRAVANTE QUE NÃO CAUSOU DANOS AMBIENTAIS
Por consequência, não se mostra possível afirmar, como alegado na r. decisão agravada, que na área em questão apenas é permitido uso indireto por se tratar de Unidade de Conservação de Proteção Integral e que a ausência de vegetação na área pode ser considerada dano ambiental a fundamentar a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, que impõe a execução de diversas medidas ao Agravante – que nem mesmo exerce a posse atual sobre o imóvel.
Outro ponto da r. decisão agravada que merece atenção diz respeito à fundamentação da tutela de urgência nos princípios da precaução e da prevenção.
Sabe-se que o princípio da precaução é a garantia contra as ameaças de danos graves ou irreversíveis diante da ausência de certeza científica absoluta, de maneira que tal incerteza não será utilizada como razão para o adiamento de medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Ou seja, seja desconhecida a efetiva danosidade ambiental de determinada atividade ou produto, deverá ser adotada uma postura precaucionista com relação a esse. Importante trazer à baila a relevante intervenção feita por Paulo Affonso Leme Machado sobre esse princípio:
“A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas, não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta”[6]
Por sua vez, o princípio da prevenção “tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras”[7].
Ou seja, deve ser aplicado nos casos de atividades das quais já se detenha o conhecimento sobre a efetividade ou a potencialidade de geração de impactos ao meio ambiente.
Diante dessas definições, questiona-se: seria possível a aplicação de mencionados princípios ao caso ora em análise? Não nos parece razoável.
Tendo em vista que a área foi desmatada há algumas décadas, tendo inclusive ocorrido regeneração natural nos últimos anos, não há como justificar a tutela de urgência seja pelo princípio da precaução ou da prevenção, ante a inexistência de risco ao meio ambiente.
1.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO EM TUTELA DE URGÊNCIA
Como já dissemos anteriormente, o Agravado pretende, em sede de tutela de urgência, uma verdadeira antecipação da sentença, em todos os seus termos e efeitos, com exceção da fixação de eventual indenização por danos, o que foi autorizado pela r. decisão agravada.
Ocorre que, ao acatar os pedidos veiculados, a r. decisão agravada revela-se manifestamente satisfativa, haja vista que exauriu, a bem da verdade, o provimento final da Ação Civil Pública, revelando inaceitável pré-julgamento, o que deve ser repelido do ordenamento jurídico, sob pena de se desvirtuar o instituto da tutela antecipada.
Fato é que o Agravante não teve a oportunidade de apresentar contestação, refutando e esclarecendo as teses trazidas na exordial, e acabou por ser, efetivamente, condenado mediante a cognição sumária feita quando da prolação da r. decisão agravada. Por certo, a r. decisão agravada olvidou-se de condição essencial para o deferimento de requerimentos de antecipação de tutela previstos no art. 300 do novo CPC.
Como visto anteriormente, referido artigo de lei autoriza a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.