Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Autos de origem
Parte agravante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, interpor agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida nos autos da ação 0000000-00.2023.0.00.0000 em trâmite perante a Vara de…, proposta por Parte agravada, pelas razões de fato e de direito a seguir exposta, cuja guia de preparo foi devidamente recolhida e está em anexo, OU, cuja guia de preparo não foi recolhida em razão da gratuidade judiciária.
Advogado da parte agravante: Nome, OAB/UF, com endereço profissional na, e-mail; e Advogado da parte agravada: Ministério Público do Estado de…, Ministério Público Federal, Procuradoria-Geral Federal, com endereço sito à Sig Q 06 Lote, 800, 3 ANDAR, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70610-460, email prf1@agu.gov.br.
O recurso é interposto contra decisão do processo originário que tramita eletronicamente, razão pela qual deixa de juntar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I e II do CPC por força do § 5º do mesmo artigo, requerendo a aplicação do art. 932, parágrafo único, e art. 1017, § 3º, ambos do CPC na hipótese de constado qualquer vício que comprometa o julgamento.
Local, data.
Advogado
Egrégio Tribunal
Ínclitos Desembargadores (as)
Razões Recursais
1. Síntese da decisão agravada
A ação civil pública proposta pelo Ministério Público tem por escopo a condenação do Agravante a obrigação de deixar de intervir, permanecer ou adentrar na área de unidade de conservação, abandonando-a de forma definitiva.
Pede ainda, que a agravante se abstenha de promover qualquer tipo de nova intervenção em referida área, exceto para fins de cumprimento de ordem judicial, adotando as medidas de reparação dos danos ambientais eventualmente indicadas pela Fundação Florestal ao longo da vigência da medida liminar, após o crivo jurisdicional;
No mérito, pede que a agravante deixe de intervir, permanecer ou adentrar na área, abandonando-a de forma definitiva, e ainda, apresentar projeto de restauração ecológica da área ocupada ou outras contíguas onde exerça posse.
Pede ainda, a condenação do Agravante a se abster de transferir ou alienar por qualquer meio a área descrita nesta inicial, bem como, pagar indenizações por dano moral coletivo e por dano ambiental interino (ou intermediário) e pagar indenização pelos danos ambientais que se constatarem de impossível reparação (dano ambiental residual ou permanente), em valor a ser quantificado em liquidação de sentença.
Ocorre que, os argumentos do Ministério Público são desprovidos de prova e fora do contexto fático da realidade do caso em questão, ao postular os pedidos que julga ser de urgência, o Agravado tenta, em verdade, antecipar os efeitos praticamente in totum do próprio provimento jurisdicional pleiteado na inicial.
Mesmo diante disso, a MM. Juíza a quo entendeu por bem deferir a tutela de urgência pleiteada, inaudita altera pars, deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
No entanto, as razões do Agravado, encampadas pela MM. Juíza a quo, estão fora da realidade dos fatos, cotejada à luz do direito incidente sobre a hipótese, impõe, para além da concessão de efeito suspensivo, o provimento do presente Agravo de Instrumento, devendo ser reformada in totum a r. decisão liminar agravada. Senão vejamos.
2. Das razões para a reforma da decisão agravada – inexistência de dano ou de ameaça de dano
O Agravante não provocou nenhum desmatamento na área e, portanto, não causou nenhum dano ambiental, vez que a supressão da vegetação nativa indicada na inicial é anterior à década de 1950.
É dizer, para que dúvida não paire, o suposto dano ambiental ao qual o Agravado sustenta urgência em reparar existe desde a década de 1950.
Conforme se observa da imagem aérea, a área em questão já estava desmatada e apresentava rede de acessos e edificações, indicando índice de ocupação de moradores muito superior. Já a imagem aérea indica redução das ocupações e das áreas cultivadas, possivelmente convertidas em áreas de pastagem.
Além das imagens aéreas, o Parecer Técnico também analisa imagens por se tratarem das datas que indicam a condição da área antes e depois de o Agravante adquirir e repassar a posse da Fazenda, respectivamente.
Ao comparar as imagens, o período em que o Requerido era o possuidor da Fazenda, o Parecer Técnico verifica que não houve redução da cobertura florestal existente, sendo verificado, inclusive, aumento da cobertura vegetal na área objeto da demanda.
Além disso, ao comparar a imagem aérea com o levantamento do Inventário Florestal da Vegetação Natural, órgão da Secretaria do Meio Ambiente, o Parecer Técnico comprova que não houve reduções da área com cobertura florestal no imóvel no período, e sim incremento decorrente do processo de regeneração natural ou restauração passiva.
Diante dessas definições, questiona-se: seria possível a aplicação de mencionados princípios ao caso ora em análise? Não nos parece razoável.
Tendo em vista que a área foi desmatada há algumas décadas, tendo inclusive ocorrido regeneração natural nos últimos anos, não há como justificar a tutela de urgência seja pelo princípio da precaução ou da prevenção, ante a inexistência de risco ao meio ambiente.
2.1 Da impossibilidade de esgotamento do mérito em tutela de urgência
Como já dissemos anteriormente, o Agravado pretende, em sede de tutela de urgência, uma verdadeira antecipação da sentença, em todos os seus termos e efeitos, com exceção da fixação de eventual indenização por danos, o que foi autorizado pela r. decisão agravada.
Ocorre que, ao acatar os pedidos veiculados, a r. decisão agravada revela-se manifestamente satisfativa, haja vista que exauriu, a bem da verdade, o provimento final da Ação Civil Pública, revelando inaceitável pré-julgamento, o que deve ser repelido do ordenamento jurídico, sob pena de se desvirtuar o instituto da tutela antecipada.
Fato é que o Agravante não teve a oportunidade de apresentar contestação, refutando e esclarecendo as teses trazidas na exordial, e acabou por ser, efetivamente, condenado mediante a cognição sumária feita quando da prolação da r. decisão agravada. Por certo, a r. decisão agravada olvidou-se de condição essencial para o deferimento de requerimentos de antecipação de tutela previstos no art. 300 do novo CPC.
Portanto, a decisão proferida em sede de antecipação de tutela é dotada de precariedade, provisoriedade e reversibilidade, fundamentando-se num juízo de probabilidade e não de certeza.
Assim, como a antecipação da tutela não pode implicar em pré-julgamento do processo e muito menos em antecipação da sentença de mérito, resta evidente que a r. decisão agravada implica violação à regra do artigo 300 do novo CPC e afronta direta aos mais elementares princípios do direito, especialmente pela ofensa à ampla defesa e ao contraditório, e também por este motivo deve ser reformada.
2.2 Periculum in mora inverso: incidência de irreversibilidade (art. 300, § 3°, do cpc)
Não é admissível para o caso em apreço justificar a urgência da pretensão liminar na afirmação de que “o prolongamento do tempo pode acarretar o agravamento da degradação ou, no mínimo, o retardamento da recomposição natural”, considerando que a supressão da vegetação nativa discutida nos autos ocorreu há décadas, sendo certo concluir que o equilíbrio natural da área já se encontra plenamente restabelecido com a nova realidade local.
Nestes termos, dadas as especificidades desta demanda e os riscos a que estão sujeitos o Agravante e os terceiros, além da completa irrazoabilidade e desproporcionalidade da r. decisão liminar, já que pautada em meros princípios e não na legislação vigente, está presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o referido art. 300, § 3°, do CPC/2015, razão pela qual se requer a reconsideração dos seus termos.
2.3 Da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento
Nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, é prevista a hipótese de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Recorre-se, ainda, ao magistério de Humberto Theodoro Júnior, que acertadamente ponderou: “se sem a suspensão do efeito da decisão recorrida o processo se torna inútil e injusto para o recorrente, claro é que a Justiça estará obrigada a conceder-lhe o provimento cautelar do art. 558. Não terá apenas a faculdade, mas o dever de fazê-lo.”[1]
[1] Cf. Parecer publicado in RT, vol 755 (esp. N. 2.4, p. 138).