Ação declaratória de nulidade de ato administrativo lavrado por corte de árvore que indica artigo incorreto, com pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do auto de infração e da multa ambiental.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR, DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA
AUTOR, pessoa jurídica de direito privado, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, pelos motivos de fato e de Direito a seguir aduzidos:
1. SUMÁRIO DOS FATOS – DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
A Autora visa à anulação do Auto de Infração Ambiental – AIA e respectivo Auto de Multa Ambiental lavrados pela secretaria municipal do meio ambiente, por suposta supressão de árvores sem autorização, mesmo autorizada para a atividade.
No entanto, com surpresa, a autora recebeu o auto de infração ambiental que impôs multa ambiental à empresa em razão da supressão supostamente irregular de exemplares arbóreos em meio a “vegetação significativa”.
Analisando o Auto de Inspeção e no Relatório Técnico, evidencia-se que o auto de infração ambiental apontou suposta violação ao art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98; ao art. 72, inciso I, do Decreto 6.514/08, impondo multa ambiental em exorbitante valor e à obrigação de reparar dano ambiental a que teria pretensamente dado causa.
A autora apresentou defesa administrativa perante a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração, tendo em vista (i) a inexistência da infração ambiental descrita no auto de infração; (ii) as práticas ambientalmente corretas adotadas; e (iii) os critérios desarrazoados e desproporcionais adotados para o cálculo da multa imposta.
Em que pese a autora ter demonstrado em sua defesa as razões que impõem a nulidade do auto de infração ambiental, a coordenadora e assistente jurídica do órgão ambiental, respectivamente, manifestaram-se pelo indeferimento da defesa administrativa e pela manutenção da penalidade de multa ambiental.
Irresignada contra a decisão que negou provimento à sua defesa administrativa, a autora interpôs recurso administrativo contra a decisão que julgou e homologou o auto de infração ambiental, que igualmente foi improvido, encerrando a instância administrativa.
Assim, não restou outra alternativa à autora senão o ajuizamento da presente demanda, com o intuito de anular o Auto de Infração Ambiental e reestabelecer o Direito e a Justiça.
2. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL POR INADEQUAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS
Como visto, por meio do auto de infração ambiental a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE autuou a autora alegando suposta violação ao art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98; ao art. 72, inciso I, do Decreto 6.514/08.
Os dispositivos legais supramencionados, no entanto, não são suficientes para fundamentar a lavratura do auto de infração cuja anulação ora se busca. Isso porque o art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98 dispõem genericamente sobre o conceito de infração administrativa, sem tipificar a conduta que teria sido lesiva ao meio ambiente, violando frontalmente a garantia constitucional à ampla defesa e o princípio da legalidade. Confira-se:
Lei Federal 9.605/98
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Da mesma forma, o art. 72, inciso I, do Decreto 6.514/08 não contempla as supostas violações descritas na autuação, limitando-se a indicar que a destruição ou a deterioração de bens protegidos em lei constitui infração ambiental.
Decreto 6.514/08
Art. 72.Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
A bem da verdade, o Decreto Federal 6.514/2008 possui uma subseção inteira (subseção II da seção III) dedicada às infrações contra a flora.
Contudo, exatamente porque a autora não incorreu em qualquer prática ilegal é que o Agente Fiscal não encontrou um dispositivo sequer da seção específica da legislação para fundamentar a autuação lavrada e, assim, teve que se socorrer de dispositivo genérico, constante da subseção sobre “Infrações contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”.
Um breve passar de olhos nesta subseção é suficiente para perceber que a fundamentação legal constante do auto de infração ambiental é genérica e não se aplica à conduta que teria dado ensejo à autuação.
O Agente da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE incorreu, portanto, em autêntico erro material ao apontar dispositivos legais demasiadamente genéricos e que não correspondem, de forma alguma, à conduta descrita no corpo do auto de infração ambiental, falhando em tipificá-la como uma infração ambiental.
Outro ponto que merece destaque é o evidente erro material constante do Auto de Multa Ambiental, que distorceram, sem qualquer suporte fático ou documental, as informações contidas no processo ambiental. Enquanto o Auto de Inspeção e o Relatório
Técnico mencionam a supressão de vegetação, o mencionado Auto de Multa Ambiental afirma, sem qualquer embasamento, que a pretensa infração ambiental teria ocorrido em toda a extensão.
Diante do exposto, restam claras a insuficiência e, mais ainda, a inadequação da fundamentação apontada, mais um motivo pelo qual requer-se seja decretada a nulidade do auto de infração ambiental e do respectivo Auto de Multa Ambiental.
3. AUTO DE MULTA AMBIENTAL QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
Para chegar ao desarrazoado valor da multa objeto do auto de infração ambiental, os agentes de controle ambiental da secretaria municipal do meio ambiente adotaram, para dizer o mínimo, um critério bastante controvertido.
Ocorre que o critério adotado pelos agentes de controle ambiental para a fixação da multa carece de previsão legal, porque baseia o auto de infração ambiental (art. 72, inciso I, do Decreto 6.514/08) em ausência de autorização da secretaria municipal do meio ambiente.
Ocorre que quando o legislador quis atribuir valor específico ao bem lesado, o fez expressamente. É o que ocorre, por exemplo, nos arts. 43, 44 e 45 do Decreto 6.514/08.
É que os valores apontados no art. 72, inciso I, do Decreto 6.514/08 devem ser utilizados como guia para o arbitramento de multa de acordo com a gravidade da infração ambiental cometida, devendo o valor mínimo ser arbitrado para as infrações mais leves e o valor máximo para as infrações mais graves:
Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nada autoriza o Agente fiscal a utilizar o valor mínimo da multa para cada exemplar arbóreo suprimido. Isto simplesmente significa transformar uma autuação em dezenas de autuações! Além disso, a aplicação de multa ambiental em valor exorbitante tem nítido propósito arrecadatório, gerando efeitos de verdadeiro confisco, em evidente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O princípio da razoabilidade consiste na obrigação da Administração Pública de, ao exercer o poder discricionário, obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso comum, de forma a atender às finalidades que legitimam a outorga da competência exercida.
DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, por outro lado, destaca a importância da proporcionalidade na aferição da razoabilidade dos atos administrativos:
“A razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida.” (in “Legitimidade e discricionariedade”, Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 37)
Confira-se a lição de LUIZ ALBERTO DAVI ARAÚJO e VIDAL SERRANO JÚNIOR, citando LUÍS ROBERTO BARROSO:
“Um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.” (in “Curso de Direito Constitucional”, São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 49 – sem ênfase no original)
Vê-se, portanto, que os critérios adotados pelos agentes de controle ambiental da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE carecem de embasamento legal e violam o princípio da legalidade, sendo totalmente desproporcionais à suposta infração ambiental cometida. Por mais essas razões impõe-se a anulação da autuação lavrada pela SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ou, ao menos, a redução do valor da multa para valores mais consentâneos e razoáveis.
4. A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Ab initio, importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para tanto, o art. 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.