Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência contra Parte ré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da síntese dos fatos
Esta demanda visa à anulação do Auto de Infração Ambiental – AIA e respectivo Auto de Multa Ambiental, lavrados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Por meio do referido ato administrativo, a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, adotando critérios no mínimo inusitados, impôs à Autora por suposta supressão de exemplares arbóreos (árvores).
Ao ser surpreendida com a autuação e multa imposta pela SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, a Autora tempestivamente apresentou defesa e recurso administrativo, deduzindo argumentos de fato e de direito que demonstram cabalmente a nulidade da autuação lavrada pela SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
Conforme restará demonstrado ao longo desta petição inicial, a obra objeto da autuação foi realizada em absoluta conformidade com a legislação ambiental, a pedido do Estado e da própria Municipalidade, com o objetivo de equacionar o tráfego local e garantir maior segurança aos usuários da rodovia e aos moradores do entorno. Mas tanto a defesa quanto o recurso administrativo foram rejeitados pela Municipalidade.
Exaurida a instância administrativa e afastada a possibilidade de haver alguma composição com a Prefeitura, que não abre mão do valor da multa e de uma compensação ambiental em igual montante, a Autora tem agora justo receio de que a Municipalidade inscreva o valor expressivo da multa na Dívida Ativa e venha a ajuizar execução fiscal visando à sua cobrança.
A inscrição do nome da Autora no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados – CADIN e o ajuizamento do executivo fiscal por certo causarão sério embaraço à sua participação em procedimentos licitatórios.
É nesse contexto que a Autora roga a Vossa Excelência lhe seja concedida tutela antecipada para o efeito de suspender, até o julgamento final desta demanda, a exigibilidade da multa imposta pela SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, assim como da exigência de reparar danos ambientais, que absolutamente não foram causados com a conotação de ilegalidade que a Municipalidade se lhes atribui.
2. Os Fatos Que Ensejaram O Auto De Infração Ambiental
Justamente com o objetivo de proporcionar maior segurança e conforto aos seus usuários, desde o início da concessão, a obra de maior vulto em execução pela Autora foi precisamente a construção das vias marginais da rodovia, tendo obtido, para tanto, todas as licenças e autorizações ambientais necessárias perante os respectivos órgãos competentes. As intervenções na rodovia constituíram obra de utilidade pública e de interesse social.
Ou seja, a construção das vias marginais da Rodovia está, enfim, inserida em um projeto maior idealizado pela própria Prefeitura, que além de tantos outros objetivos pretendeu reorganizar a ocupação daquele trecho da Rodovia, realocando parcela significativa da população que habitava precariamente o seu entorno.
Não obstante a Autora possuir todas as autorizações necessárias para executar os trabalhos de melhoria da rodovia em questão, a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE vistoriou o local e entendeu equivocadamente que alguns exemplares arbóreos teriam sido suprimidos sem prévia autorização.
Em que pese a autora ter demonstrado em sua defesa as razões que impõem a nulidade do auto de infração ambiental, a coordenadora e assistente jurídica do órgão ambiental, respectivamente, manifestaram-se pelo indeferimento da defesa administrativa e pela manutenção da penalidade de multa ambiental.
Irresignada contra a decisão que negou provimento à sua defesa administrativa, a autora interpôs recurso administrativo contra a decisão que julgou e homologou o auto de infração ambiental.
Contudo, ignorando por completo as explicações dadas, a Assessoria Jurídica da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE opinou pela manutenção dos autos de infração ambiental e do respectivo Auto de Multa Ambiental.
Esse parecer foi acatado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, que manteve integralmente a sanção imposta e deu por encerrada a instância administrativa.
Assim, não restou outra alternativa à autora senão o ajuizamento da presente demanda, com o intuito de anular o Auto de Infração Ambiental e reestabelecer o Direito e a Justiça.
3. Anulação De Auto De Infração Ambiental Por Incompetência Para Autuar
O licenciamento ambiental das obras de implantação da via marginal na Rodovia sempre esteve a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e as autorizações para intervenção na vegetação local foram outorgadas.
Significa dizer que a fiscalização dessas atividades caberia somente a essas agências ambientais, ou seja, aos órgãos estaduais integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, nos precisos termos do artigo 10, caput e parágrafo terceiro, da Lei nº 6.938 de 31.8.1981[1].
Desse modo, no exercício da competência que lhes foi outorgada pela Lei nº 6.938/81, bem como pelas Leis Estaduais 118 e 997, os órgãos ambientais emitiram as licenças ambientais e as autorizações necessárias às obras de implementação das vias marginais na rodovia.
A Resolução nº 237 de 19.12.1997, editada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA[2], é bastante precisa ao atribuir aos órgãos ambientais municipais, como é o caso da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, competência tão só para proceder ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de impacto local, e para o desempenho de tarefas específicas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio[3].
Conclui-se, portanto, que competia aos órgãos ambientais estaduais licenciar, autorizar, fiscalizar e, se fosse o caso, lavrar auto de infração relativo às obras realizadas pela… na Rodovia. Sendo assim, concessa venia, não cabia à SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE se substituir aos órgãos estaduais e impor à autora a autuação objeto desta demanda.
Nesse contexto, tendo sido lavrado por autoridade incompetente e, por conseguinte, em violação ao princípio da legalidade, impõe-se desde logo a anulação do Auto de Infração Ambiental nº… e do respectivo Auto de Multa nº…..
4. Critérios Arbitrários E Desarrazoados Adotados Pelos Agentes Ambientais Na Fixação Do Valor Da Multa
É sabido que a conduta da Administração Pública deve ser pautada pelo princípio da legalidade estrita. Ou seja, ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo o que não seja expressamente proibido em Lei, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que lhe for expressamente permitido pela legislação.
Vê-se, portanto, que os critérios adotados pelos agentes de controle ambiental da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE carecem de embasamento legal e violam o princípio da legalidade, sendo totalmente desproporcionais à suposta infração ambiental cometida. Por mais essas razões impõe-se a anulação da autuação lavrada pela SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ou, ao menos, a redução do valor da multa para valores mais consentâneos e razoáveis.
5. Necessidade De Concessão De Tutela Provisória De Urgência Antecipada Em Caráter Antecedente
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme, inclusive, decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ab initio, importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para tanto, o art. 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, frise-se, em um juízo de cognição não-exauriente, restou evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido pela parte e o risco da demora, razão pela qual a tutela antecipada pode ser parcialmente concedida neste momento.
No caso em tela, é evidente o perigo de dano. O periculum in mora para a concessão da antecipação de tutela no presente caso consiste no justo receio de que a Municipalidade inscreva o valor da multa na Dívida Ativa e venha ajuizar execução fiscal visando à cobrança do astronômico valor causando sérios embaraços à participação em procedimentos licitatórios, que fazem parte do dia a dia de suas atividades.
No presente caso há questões várias de direito, a possibilitar o diagnóstico imediato da ilegalidade do auto de infração e de multa lavrado pela Municipalidade, bem como da decisão administrativa que julgou improcedente a defesa e o recurso tempestivamente apresentados pela autora. Todos esses elementos, isolada ou conjuntamente considerados, preenchem o requisito da verossimilhança.
[1] “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (…) § 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.”
[2] O inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.938, de 31.8.1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, outorgou ao CONAMA competência para editar Resoluções prevendo “normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras”.
[3] Art. 6º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados, e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º. Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.