Modelo de petição para declaração de nulidade dos atos inerentes ao Processo Administrativo instaurado pelo órgão ambiental que resultou na imposição de penalidade multa, bem como, suspender as exigências técnicas impostas por meio do auto de infração ambiental ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva do órgão ambiental.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE
AUTORA, pessoa jurídica de direito privado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 52, parágrafo único[1]; 294[2]; e 300[3], todos do novo Código de Processo Civil (“CPC/15”), propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, contra ÓRGÃO AMBIENTAL, o que faz com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por meio da presente ação, a Autora visa à declaração de nulidade dos atos inerentes ao Processo Administrativo instaurado pelo órgão ambiental, em especial do Auto de Infração com Imposição de Penalidade de Advertência do Auto de Infração com Imposição de Penalidade de Multa, bem como das exigências técnicas impostas por meio de ambas as autuações.
Os fundamentos que acarretam a nulidade do auto de infração com imposição de penalidade de advertência e do auto de infração com imposição de penalidade de multa são robustos e estão pautados na prescrição da pretensão punitiva do órgão ambiental, uma vez que os fatos que originaram a sua lavratura ocorreram há anos, ao passo que os autos somente vieram a ser lavrados atualmente.
Como se verá, a suposta disposição inadequada de resíduos ocorreu diretamente pela empresa responsável pelo recebimento de resíduos de terceiros para destinação ou disposição final.
Por essas razões, a autora confia na concessão de tutela de urgência por este MM. Juízo para suspender imediatamente
I – a eficácia das decisões administrativas proferidas no âmbito do auto de infração com imposição de penalidade de advertência e do auto de infração com imposição de penalidade de multa e, com isso, a exigibilidade da referida multa e das exigências técnicas que lhe foram indevidamente impostas,
II – qualquer hipótese de inscrição do valor da multa em dívida ativa CADIN, com a consequente execução dos débitos e toda a sorte de dificuldades e prejuízos que decorrem de tal situação, em particular a impossibilidade de renovação de Certidão Negativa de Débitos e participação em Regimes Especiais, bem como,
III – qualquer outro processo/procedimento administrativo (tal como novo auto de infração com imposição de penalidade de multa, por exemplo) relacionado ao presente caso. Tudo até a solução do mérito da
2. SÍNTESE DOS FATOS
As providências adotadas pelo órgão ambiental de forma indevida e equivocada em relação à Autora, a respeito da existência de suposta contaminação em imóvel que, por força de suas atividades, recebia resíduos de terceiros para destinação ou disposição final e que jamais foi de propriedade da Autora.
Inicialmente, a empresa – que não possui qualquer vínculo ou relação de fato ou jurídica com a Autora – foi apontada como responsável pela referida suposta contaminação por ter enviado resíduos ao Imóvel, cujas respectivas embalagens com emblemas foram posteriormente encontradas no local pelo órgão ambiental, lavrando-se o auto de infração ambiental.
A autora, diante do referido auto de infração com imposição de penalidade de advertência, apresentou tempestiva e contundente Defesa Administrativa. Mas para a surpresa da autora, e à revelia de todos os sólidos e contundentes argumentos apresentados, a Defesa Administrativa fora indeferida.
O indeferimento da defesa ocorreu sem qualquer embasamento técnico e, o órgão ambiental lavrou o auto de infração com imposição de penalidade de multa, também questionado na presente ação, impondo multa pecuniária e mantendo as exigências técnicas contidas no auto de infração com imposição de penalidade de advertência.
Ato contínuo, a Autora apresentou defesa administrativa também contra o auto de infração com imposição de penalidade de multa e, mais uma vez, o órgão ambiental, sem qualquer embasamento técnico, proferiu decisão de indeferimento.
A autora, inconformada e duramente prejudicada de forma ilegal e injusta pelo órgão ambiental, apresentou, tempestivamente, Recurso Administrativo protestando pelo afastamento definitivo de todas as sanções e cominações a ela impostas sem qualquer fundamento fático ou jurídico, que igualmente foi julgado improvido.
2.1. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
É nesse contexto que, esgotada a via administrativa e considerando que todas as autuações versam sobre as mesmas circunstâncias, a autora não teve alternativa que não se socorrer deste MM. Juízo para, com fundamento nos incontestáveis argumentos aduzidos adiante, alcançar a nulidade dos atos inerentes ao processo administrativo, em especial do auto de infração com imposição de penalidade de advertência e das exigências técnicas indevidamente impostas a ela.
Faz-se isso, considerando a inequívoca prescrição da pretensão punitiva do órgão ambiental, porquanto o auto de infração com imposição de penalidade de advertência, sendo que a própria descrição da infração constante de ambas as autuações indica que a conduta infratora pretensamente cometida pela Recorrente teria ocorrido há décadas.
Além disso, também como se verá, a inderrogável nulidade dos aludidos autos de infração com imposição de penalidade de advertência e auto de infração com imposição de penalidade de multa demonstrada ao longo da presente petição (fumus boni iuris).
Tal, está aliada à evidente ameaça de grave prejuízo à autora decorrente da iminente inscrição em dívida ativa da multa inerente ao auto de infração com imposição de penalidade de multa e consequente execução de débito desprovido de fundamento legal (periculum in mora).
Isso, concessa venia, justifica a necessária e imediata intervenção deste MM. Juízo no sentido de conceder a tutela provisória de urgência pleiteada, suspendendo a exigibilidade das multas impostas pelas autuações questionadas até o julgamento do mérito da presente demanda.
Afinal, a não concessão da tutela de urgência tornaria o provimento final pretendido absolutamente inútil (risco ao resultado útil do processo) porque, se não concedida, a autora deverá desde logo pagar aos cofres públicos valor absolutamente indevido e, principalmente, arcar com imensurável prejuízo financeiro em virtude das exigências técnicas acessórias ao auto de infração com imposição de penalidade de advertência e auto de infração com imposição de penalidade de multa. É o que se verá a seguir.
3. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Conforme demonstrado acima, o auto de infração com imposição de penalidade de advertência foi lavrado dando início aos respectivos processos administrativos para apurar e eventualmente sancionar a pretensa conduta infratora de “dispor resíduos industriais” em local alegadamente contaminado.
Ocorre que, como cediço, a pretensão punitiva da Administração Pública no sentido de apurar a prática de infrações ambientais prescreve no prazo de cinco anos contados da prática da conduta supostamente infratora, conforme expressamente dispõe o art. 21[4] do Decreto 6.514/08, e o art. 1º[5] da Lei 9.873/99, e se confirma por meio de consagrada e sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos[6].
Nesse sentido, considerando que os fatos que originaram a lavratura dos auto de infração com imposição de penalidade de advertência e do auto de infração com imposição de penalidade de multa ocorreram há décadas e os autos foram lavrados há dois anos respectivamente, de rigor seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
E nem se diga que se trata de uma infração continuada ou de imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental.
A primeira argumentação resta conjurada pela simples leitura do descritivo infracional constante de ambas as autuações, já que a infração imputada à Autora é a de “dispor resíduos sólidos industriais”, alegadamente “concorrendo para a contaminação com metais no solo do local”.
Ora, Exa., é evidente que a conduta imputada à autora é pontual, delimitada no tempo, e não de estar contribuindo/concorrendo, no presente, com a pretensa contaminação do local.
3.1. PRETENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO
Igualmente, não merecerá guarida eventual argumentação de que a imprescritibilidade da pretensão de reparar danos ambientais seria aplicável ao presente caso. E isso se dá por dois singelos motivos.
A uma porque não se trata de uma pretensão de reparação civil, mas sim da pretensão punitiva/repressiva estatal, conduzida em esfera administrativa, por meio de atos administrativos sancionadores.
Tratam-se de esferas de responsabilização absolutamente distintas, cada qual com suas peculiaridades, sendo maciça a jurisprudência e doutrina no sentido de que as características da responsabilização civil não podem ser usadas para fins de lavratura de autos de infração.
A duas porque ainda que se discutisse reparação civil, fato é que, como já restou exaustivamente demonstrado, não há como se falar de dano ambiental. Pergunta- se: que dano ambiental seria este causado por resíduos inertes – caixas de papelão, plásticos de embalagens etc., sobre os quais há, inclusive, Análise Técnica conclusiva de que tais resíduos jamais poderiam ter relação com a contaminação de metais que teria sido verificada no Imóvel? É evidente que nenhum.
Diante de tudo isso, simplesmente não há como sustentar qualquer resquício de validade no auto de infração com imposição de penalidade de advertência e no auto de infração com imposição de penalidade de multa.
Com efeito, o instituto da prescrição visa limitar a atuação do Estado em face do Administrado, impedindo que este fique eternamente à mercê da Administração, sujeito à atuação estatal por tempo indeterminado, em virtude de atos e fatos ocorridos no passado, há mais tempo do que um período razoável legalmente estabelecido.
Trata-se, portanto, de importante instrumento para efetivação da segurança jurídica, conforme ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho[7], a qual, infelizmente, vem sendo absolutamente ignorada pela Ré.
Nesses termos, requer-se seja reconhecida a incidência da prescrição no presente caso e, consequentemente, declarada a absoluta nulidade do auto de infração com imposição de penalidade de advertência e do auto de infração com imposição de penalidade de multa.
4. TUTELA PROVISÓRIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MULTAS AMBIENTAIS
Considerando todos os fortes argumentos de mérito acima trazidos, a Autora busca provimento de urgência deste MM. Juízo para suspender
(i) a exigibilidade das penalidades que lhe são indevidamente imputadas;
(ii) as exigências técnicas a elas acessórias;
(iii) os riscos de inscrição da multa em dívida ativa com a consequente execução do débito; e
(iv) a instauração/lavratura de qualquer outro processo/procedimento relacionado ao caso em tela, evitando, assim, toda a sorte de dificuldades e prejuízos que decorrem de tal situação.
Não se trata, a rigor, de antecipar os efeitos da tutela pretendida ao final da demanda com a declaração definitiva de nulidade dos atos administrativos realizados pela Ré, mas sim de obter provimento acautelatório imprescindível para assegurar a eficácia do provimento final, evitando grave prejuízo de difícil reparação à Autora e risco ao resultado útil do processo.
Afinal, a autora se veria extremamente prejudicada caso tivesse de efetuar o pagamento da multa pecuniária e, também, arcar com altíssimos e imensuráveis custos inerentes às exigências técnicas acessórias ao auto de infração com imposição de penalidade de advertência e auto de infração com imposição de penalidade de multa, apenas para ver as inafastáveis nulidades declaradas ao final da demanda – o que, diga-se, há absoluta convicção de que ocorrerá.
Sabe-se que os pressupostos necessários à concessão de tutela provisória de urgência são o fumus boni juris (rectius “probabilidade do direito”) e o periculum in mora (rectius “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”), na forma do art. 300, caput, do CPC/15.
Em relação ao requisito do fumus boni juris, este está plenamente comprovado.
Com efeito, restaram demonstrados os evidentes vícios no auto de infração com imposição de penalidade de advertência e auto de infração com imposição de penalidade de multa questionados, uma vez que a suposta infração apurada no processo administrativo do auto de infração com imposição de penalidade de advertência e do auto de infração com imposição de penalidade de multa está evidentemente prescrita, pois diz respeito à remessa de resíduos ocorrida há décadas.
De fato, a análise do presente caso em cotejo com o arcabouço legal relevante, com a doutrina e com a jurisprudência, resulta na inevitável conclusão de que os atos administrativos em apreço e seu respectivo Processo Administrativo estão eivados de nulidade, de modo que é impossível ignorar a fumaça do bom direito/probabilidade do direito.
4.1. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS
Quanto ao periculum in mora, este mostra-se inequívoco uma vez que a inscrição em dívida ativa, a execução de multa indevida e a imposição do custeio de caríssimas e injustas exigências técnicas causariam à Autora inúmeras restrições, dentre as quais, por exemplo:
I – impossibilidade de contratar com a Administração Pública;
II – impossibilidade de contratar com entes privados; e
III – obstáculos no relacionamento com a Administração Pública, particularmente na solicitação e renovação de licenças, autorizações, alvarás, obtenção de certidões negativas, adesão a regime especial,
É de se ressaltar que, caso concedida, a tutela de urgência ora pleiteada será plenamente reversível (i.e. inexiste qualquer periculum in mora reverso), na medida em que o que se pleiteia é a suspensão de exigibilidade de multa e exigências técnicas acessórias até que o mérito da questão seja decidido por este MM. Juízo.
Portanto, além de poder ser revertido a qualquer momento, o provimento de urgência deste d. Juízo no sentido de atender o pleito da Autora não acarretará qualquer prejuízo, mesmo potencial, à órgão ambiental.
Em vista do acima exposto, considerando que estão plenamente atendidos os pressupostos para concessão de tutela provisória de urgência, pugna a Autora por seu deferimento inaudita altera parte, para que seja determinada a suspensão
I – da exigibilidade das penalidades que lhe são indevidamente imputadas (advertência – auto de infração com imposição de penalidade de advertência – e multa pecuniária – auto de infração com imposição de penalidade de multa),
II – das exigências técnicas acessórias ao auto de infração com imposição de penalidade de advertência e auto de infração com imposição de penalidade de multa,
III – dos riscos de inscrição da multa em dívida ativa com a consequente execução do débito, e
IV – da instauração/lavratura de qualquer outro processo/procedimento relacionado ao caso em tela, até o julgamento definitivo do mérito da presente ação.