Contestação contra ação civil pública ambiental com alegação preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, o qual deve ser compreendido como resultado do binômio necessidade-utilidade, e se não há dano ambiental, tal interesse está ausente e causa a extinção da ação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
REQUERIDA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, oferecer CONTESTAÇÃO nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, em trâmite perante esse D. Juízo, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1. SÍNTESE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Cuidam os autos de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal – MPF alegando, em apertada síntese, que o empreendimento da Requerida seria atividade efetivamente poluidora causando significativo impacto ambiental, sendo que o licenciamento ambiental realizado foi precário.
Desse modo, o MPF requereu a condenação da Requerida na obrigação de executar diversas medidas para evitar significativos impactos ambientais relacionados às atividades operacionais.
Todavia, as pretensões do MPF, ainda que louváveis, tendo em vista o propósito de proteção ambiental, não merecem prosperar, porque a ação civil pública ambiental foi construída sobre premissas equivocadas, conforme será detidamente demonstrado.
Além do mais, há que se diferenciar as narrativas do MPF, pois confundem danos ambientais com impactos ambientais, quando na verdade, são conceitos absolutamente opostos.
Isto é, para a ocorrência de dano é necessário que se tenha o exercício da atividade econômica e o resultado prejudicial ao equilíbrio ambiental. Lado outro, o impacto ambiental ocorre quando impactos negativos e positivos ao meio ambiente se compensam, permitindo o equilíbrio ambiental, em que pese a atividade econômica impactante.
Vê-se que, o impacto ambiental é inerente à atividade e nem sempre prejudicial ao equilíbrio ambiental, porque muitas vezes, os impactos positivos podem suplantar os impactos negativos, resultando em um ganho ambiental.
Portanto, como será melhor demonstrado nesta contestação, os argumentos do MPF não merecem prosperar, e ensejam a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE DANO
A demanda ora contestada, do tipo ação civil pública, é de possível propositura quando presentes danos ao meio ambiente. Assim dispõem o art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e o art. 1º, I, da Lei 7.347/1985.
O Ministério Público Federal alega que haveria nexo causal entre as atividades da Requerida e os eventos de perecimento de fauna, em função de suposto “açodamento no licenciamento do empreendimento energético, sem informações seguras sobre os impactos sobre o meio biótico, fauna e socioeconômico”.
Ocorre que as situações fáticas indicadas pelo Parquet federal como “danos ambientais” são, em verdade, impactos ambientais afeitos à toda e qualquer atividade, especialmente a atividade, faltando-lhe, portanto, interesse processual com relação ao objeto da demanda.
De fato, há que se diferenciar danos de impactos. Danos ambientais são os prejuízos, a agressão ambiental decorrente do exercício de atividades degradadoras do meio ambiente, enquanto que impactos ambientais são alterações decorrentes da intervenção antrópica no meio ambiente. O diferencial entre um e outro está nos efeitos que deles decorrem.
O dano se caracteriza quando a intervenção antrópica (exercício de atividade voltada ao desenvolvimento econômico, via de regra) causa um desequilíbrio ambiental, uma degradação do meio ambiente em que se insere, resultando em prejuízo ou ameaça de prejuízo ao equilíbrio ecológico.
Já o impacto ambiental ocorre em um contexto maior, ou seja, quando impactos negativos e positivos ao meio ambiente se compensam, permitindo o equilíbrio ecológico em que pese a atividade econômica impactante.
Ao contrário do dano, o impacto ambiental é inerente à atividade humana, e nem sempre é prejudicial ao equilíbrio ecológico, porquanto em determinados casos, os impactos positivos podem até mesmo suplantar os impactos negativos, resultando em um ganho ambiental.
Para a ocorrência do dano, portanto, é necessário que o resultado seja prejudicial ao equilíbrio ecológico. Para essas hipóteses de ocorrência de danos, o legislador criou o instrumento processual da ação civil pública, visando à reparação do dano (quando reversível) ou indenização equivalente (quando irreversível).
Já o impacto ambiental, como parte integrante de um processo, transformar-se-á em dano apenas quando for um impacto negativo e não for contrabalanceado com outros impactos de caráter positivo ao meio ambiente.
Daí porque o legislador criou o sistema de licenciamento ambiental, pelo qual, previamente ao desenvolvimento de qualquer atividade potencialmente impactante ao meio ambiente, procede-se à análise desses impactos, bem como ao estudo das medidas mitigadoras e compensadoras que possam proporcionar harmoniosa convivência entre a atividade econômica e o equilíbrio ambiental.
2.1. DANOS AMBIENTAIS NÃO COMPROVADOS
Os supostos danos ambientais relatados pelo MPF, neste caso, constituem todos eles, na realidade, impactos ambientais, cuja harmonização com o meio ambiente em que se inseriram foi e continua a ser cuidadosamente estudada no âmbito do procedimento administrativo cabível, qual seja, o processo de licenciamento ambiental.
Nesse contexto, ressalta-se que o processo de licenciamento ambiental contou com a elaboração de estudos, que informou o licenciamento ambiental do empreendimento da Requerida quanto ao meio biótico, fauna e socioeconômico, no qual se incluem os aspectos estratégicos envolvendo a instalação e a operação do empreendimento.
Fixados os impactos potenciais da atividade, é através do licenciamento ambiental que são definidas as medidas mitigatórias e contrapartidas a serem adotadas pelo empreendedor para minimização de impactos negativos.
Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, em que foi imposta à Requerida a adoção de diversas ações para mitigação dos impactos à fauna, além de a Requerida ter, voluntariamente, assinado Termos de Compromisso com o órgão ambiental competente para adoção de novas ações, logo após os eventos de perecimento de fauna constatados no local.
2.2. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS
A Requerida pede vênia para transcrever abaixo trecho de sentença proferida no âmbito de ação civil pública ambiental na qual se concluiu que a instalação do empreendimento gerou impactos, mas não danos ambientais passíveis de reparação:
Passo à análise da responsabilidade civil dos réus. Acerca do regime da responsabilidade civil pela prática de dano ambiental, o ordenamento jurídico adota a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade.
Em consequência, para se pleitear a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade. (…) necessário, no entanto, estabelecer a diferença entre evento danoso ambiental e impacto ambiental. E, nesse ponto, sirvo-me novamente da lição de Édis Milaré (ob. cit., p. 831/832):
“Vem à baila, aqui, a intrigante questão de se precisar a linha de fronteira entre o uso e o abuso, isto é, o limite ou a intensidade do dano capaz de detonar a obrigação reparatória.
Sem dúvida, como tal não se há de entender toda e qualquer diminuição ou perturbação da qualidade do ambiente, certo que a mais simples atividade humana que, de alguma forma, envolva a utilização de recursos naturais pode causar-lhe impactos.
Assim, seria lógico sustentar que para o Direito só interessariam aquelas ocorrências de caráter significativo, cujos reflexos negativos transcendessem os padrões de suportabilidade estabelecidos.” (…)
Contudo, repito que o empreendimento realizado pela empresa ré provocou apenas impactos suportáveis ao meio ambiente, não se tratando, pois, de eventos danosos passíveis de indenização material ou moral.
Em consequência do que foi constatado, reputo que não há danos materiais ou morais a ser indenizados pelos réus. Portanto, não tendo sido caracterizado o evento danoso, não há que se falar em responsabilidade civil dos réus, razão pela qual se impõe o indeferimento da pretensão inicial.
2.3. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL
É importante destacar que a respeitável sentença acima referida foi confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira-se com a ementa do acórdão respectivo:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. LEI Nº 6.938/81. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. IMPACTOS SUPORTÁVEIS AO MEIO AMBIENTE. DESCABIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
É legítimo para figurar no polo passivo em demanda que versa sobre concessão de licenciamento prévio para obras que fossem potencialmente poluidoras do órgão estadual competente, consoante art. 10 da Lei 6.938/81, com redação dada pela edição da Lei 7.804/89.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando aquelas já encartadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa, devendo o juiz indeferir as diligências que julgar inúteis ou procrastinatórias (art. 130 do CPC), não se fazendo necessária a comprovação de impacto ambiental decorrente de instalação de empreendimento, pois ele é evidente.
O meio ambiente equilibrado é um direito fundamental do homem, não podendo ser reduzido a um direito patrimonial, de conteúdo pecuniário, ainda que, para o poluidor ou causador do dano, o bem atingido possa ganhar estes contornos.
Os danos ambientais se protraem no tempo, não se estancando pelo fato da inicial intervenção antrópica ser remota. Até porque os efeitos dos danos ao meio ambiente, em muitos casos, podem vir a se manifestar apenas em tempo futuro e incerto, haja vista tratar-se de dano que, em regra, provoca uma lesão de modo continuado no tempo, provocados uma sucessão de atos, praticados em épocas diversas.
Essa peculiaridade impede até mesmo a aplicação das regras clássicas que regem o instituto da prescrição, especialmente quanto à fixação do termo a quo. Tratando-se de bem de titularidade coletiva, pelo fato de pertencer a todos, não podem ter aplicação as regras típicas do Direito Civil, de caráter individualista, que buscam punir o titular do direito que, pela sua inércia no exercício da sua pretensão, devendo ser afastada a prescrição.
Conquanto a ausência de uma avaliação de impacto ambiental, por meio de Estudo de Impacto Ambiental ou Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), os quais ainda não eram exigidos na época em que se iniciaram as obras, os impactos causados ao meio ambiente foram devidamente compensados pela empresa ré mediante a adoção de várias medidas que compatibilizaram o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Não demonstrado o evento danoso, em razão de que o empreendimento realizado pela empresa ré provocou apenas impactos suportáveis ao meio ambiente, não há falar em responsabilidade civil dos réus, sendo descabida indenização por danos materiais ou morais.
Como se nota, a forma parcial com que o Parquet federal relata os fatos pressupõe que o empreendimento produz danos, ignorando-se que os impactos aventados ao longo do processo de licenciamento ambiental vem sendo, ao longo do licenciamento do empreendimento, devidamente avaliados e minimizados por ações concretas adotadas pela Requerida.
2.4. IMPACTOS POSITIVOS X IMPACTOS NEGATIVOS
Os impactos positivos do empreendimento, decorrentes dos estudos realizados pela Requerida, suplantam eventuais impactos negativos pontuais, tendo o contínuo monitoramento da fauna como exemplo, além dos demais significativos impactos positivos do projeto (tais como os ganhos sociais, econômicos e estruturais na região).
De fato, a narração da petição inicial e o conteúdo dos documentos acostados pelo MPF não apresentam elementos objetivos quanto à ocorrência de danos ambientais imputáveis à Requerida que justifique a movimentação da máquina judiciária.
Ao contrário disso, o MPF apenas alega a suposta ocorrência de dano ambiental, sem indicar de forma objetiva, quais seriam os danos causados pela Requerida sobre a fauna e como isso teria contrariado o EIA/RIMA e as exigências do órgão ambiental licenciador.
Por tais razões, o MPF carece de interesse processual em relação aos pedidos formulados contra a Requerida, vez que, se não há dano ambiental, não se configura a hipótese legitimadora do interesse estabelecido na Lei 6.938/1981, art. 14, §1º.
Da mesma forma, como não se cogita de autêntico dano ambiental, revela-se inadequado o instrumento processual escolhido pelo MPF, já que, nos termos do art. 1º, I, da Lei 7.347/1985, a ação civil pública é instrumento processual de aplicação restrita e exclusiva às hipóteses de efetiva ocorrência de danos ambientais.
Por mais esse motivo é que se impõe a necessidade de indeferimento da petição inicial e imediata de extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no inciso II do art. 330 e no inciso VI do art. 485 do CPC.
2.5. DESNECESSIDADE DE PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
A desnecessidade da presente ação civil pública – A independência técnica do órgão responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento da Requerida.
O Ministério Público Federal alega genericamente que a Requerida teria implantado o empreendimento mediante precário licenciamento ambiental, em função de suposto não atendimento das condicionantes exigidas para fins de emissão da Licença Prévia e Licença de Instalação.
Na verdade, a alegação feita pelo MPF na petição inicial deixa transparecer que o Parquet pretende imiscuir-se no mérito da decisão administrativa do órgão ambiental licenciador especialmente “para definir as medidas mitigadoras e compensatórias pertinentes”, violando o princípio da separação dos poderes.
O ponto inicial a ser destacado é a inexistência de controvérsia envolvendo a regularidade material e formal do licenciamento ambiental do empreendimento da Requerida, seja em relação à implantação e eficaz execução das medidas de controle e mitigação ambiental previstas nas licenças ambientais, seja quanto às medidas de mitigação e controle ambiental, e compensação exigidas pelo órgão ambiental.
Como restará comprovado nesta defesa, é notório que o licenciamento ambiental seguiu integralmente as determinações legais e do órgão ambiental licenciador. Não há falhas, deficiências ou imprecisões em seu trâmite como sugere o MPF, sem sequer formular pedido específico relacionado à validade das licenças ambientais.
Na presente ação civil pública não é invocada qualquer ilegalidade que pudesse macular os atos administrativos proferidos no licenciamento ambiental, sujeitos à presunção de legalidade e legitimidade. Portanto, há o reconhecimento implícito do MPF quanto à legalidade e regularidade do licenciamento ambiental da Requerida.
Assim sendo, o MPF combate indiretamente o procedimento de licenciamento ambiental a partir da premissa de que os estudos técnicos aprovados pelo órgão ambiental licenciador e consequente condicionantes ambientais seriam quantitativamente deficientes, sem apontar ou formular efetivo pedido que pudesse tornar sem efeito as licenças ambientais concedidas em favor da Requerida.
2.6. NARRATIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPROVA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR
As alegações da petição inicial com relação aos estudos ambientais e condicionantes estabelecidas para o empreendimento da Requerida não condizem com a realidade dos fatos.
Primeiro, porque a instalação do empreendimento foi objeto de EIA/RIMA cuidadosamente avaliado e aprovado pelo órgão ambiental estadual, resultando na emissão da Licença Prévia e da Licença de Instalação.
Segundo, porque a definição das condicionantes ambientais do empreendimento decorre de exercício de competência exclusiva do órgão ambiental licenciador após cuidadosa análise dos estudos ambientais e das peculiaridades do empreendimento objeto de licenciamento.
Por último, porque a lide não apresenta o mínimo suporte probatório que aponte qualquer deficiência, ilicitude ou irregularidade quanto ao licenciamento ambiental da Requerida, demonstrando a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação por ausência de provas individualizadas dos supostos danos ambientais (causa de pedir) causado pela Requerida.
Outrossim, não é dado ao MPF, ou ao Poder Judiciário, invadir a esfera de discricionariedade do Poder Executivo para reavaliar o mérito técnico de ato administrativo, vez que foram cumpridos os requisitos legais para a emissão das licenças ambientais da Requerida na medida em que foram cumpridas todas as condicionantes impostas pelo órgão ambiental licenciador.
Como se nota, o Ministério Público Federal pretende que o Poder Judiciário avalie a pertinência e a motivação técnica dos atos administrativos quando da aprovação do EIA/RIMA e demais estudos técnicos aplicáveis em relação ao meio biótico, fauna e socioeconômico, para fins de emissão das Licenças Prévia e de Instalação.
Ademais, importante ressaltar ainda que o diagnóstico/análise sobre os impactos do empreendimento sob a fauna e atividades socioeconômicas relacionadas foi elaborado pela consultoria técnica no curso do processo de licenciamento ambiental.
A respeito da conformidade e completude dos estudos ambientais desenvolvidos pela Requerida repisa-se que, após anos de discussões técnicas intensas sobre os estudos elaborados para o meio biótico, fauna e socioeconômico para a instalação e também sobre a operação do empreendimento da Requerida, com a emissão da Licença Prévia e a Licença de Instalação, estabeleceu motivadamente as medidas compensatórias para o empreendimento e ainda orientou, em cada etapa, o empreendedor acerca das providências técnicas subsequentes no âmbito do licenciamento ambiental.
E assim o órgão ambiental o fez em razão da competência que lhe é delegada pelo art. 225 da Constituição Federal, do quanto dispõem os arts. 10 e 17-L da Lei 6.938/1981 e das atribuições que lhe são afetas pelo Poder Executivo Estadual.
Diante do comando constitucional e legal que confere ao órgão estadual a atribuição de zelar pelo licenciamento ambiental no Estado, aí incluindo-se a definição das condicionantes técnicas aplicáveis e necessárias, bem como a adoção de medidas mitigatórias, compensatórias e indenizatórias conforme seu juízo técnico, não se afigura pertinente que o Poder Judiciário se imiscua na questão, ferindo frontalmente o poder discricionário concedido por lei ao Órgão administrativo.