EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE…
REQUERIDO, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus advogados, apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO CIVIL PÚBLICA que lhe é movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos termos que seguem:
1. SÍNTESE DA INICIAL
O Requerente ajuizou a presente Ação por entender que a atividade agrícola exercida pelo Requerido, consistente na exploração de lavoura por força de contrato de arrendamento firmado com os demais requeridos, não teria licenciamento ambiental e seria altamente poluidora tendo em vista que o Requerente utilizaria agrotóxicos e fertilizantes químicos de maneira indiscriminada.
Que tal utilização teria sido devidamente averiguada através de inquérito civil instaurado para tal finalidade, e posteriormente fora elaborada minuta de TAC para ajustamento da atividade econômica desenvolvida, e cuja adesão por parte dos Requeridos não foi exitosa.
Afirmou que o Requerido deveria ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao meio ambiente por não observarem as regras que condicionam o exercício da atividade poluidora nas dependências da APA.
Requereu antecipação de tutela para que o Requerido atendesse as precauções genéricas no manuseio e aplicação dos agrotóxicos, fertilizantes químicos e afins, sob pena de multa por evento de descumprimento verificado.
Prosseguindo nos pedidos realizados pelo Requerente, este afirma que estando a área em apreço localizada nas dependências da APA, a atividade econômica do Requerente ainda deve ser ajustada para imediatamente, é vedada a utilização de agrotóxicos, fertilizantes químicos, seus componentes e afins que apresentem alta persistência ou alta toxicidade para microorganismos aquáticos, quando mencionada em seu rótulo ou bula da respectiva embalagem.
No mérito requereu a confirmação da antecipação de tutela e o pagamento de indenização. É a síntese necessária.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A Lei 9.985/2000 que regulamenta o art. 225, § 1º, I, II, III e VII da CF e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, prescreve em seu art. 27 que as unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo e no § 3º fixa o prazo de cinco anos a partir da criação da unidade para elaboração do referido plano.
Ocorre que se a ação civil pública versa sobre a adoção de medidas que visam proteger a unidade de conservação implantada pelo estado, incumbe unicamente ao mesmo, figurar no pólo passivo da demanda.
Se os documentos colacionados à ação civil pública são suficientes para comprovar os danos ambientais causados na Unidade de Conservação Estadual, deve ser mantida a decisão que determinou a implantação de medidas e instrumentos, que objetivam a proteção da área e a cessação dos prejuízos já causados. Confirmada a correção das obrigações de fazer e não fazer impostas ao Estado, deve ser prontamente restabelecida a astreintes arbitrada.
Todas as medidas determinadas pela decisão recorrida guardam estrita relação com o poder de polícia ambiental, de caráter eminentemente preventivo, e que incubem exclusivamente como já mencionado, ao Estado e órgãos conveniados.
Logo, a ação civil pública não versa sobre a responsabilidade dos possíveis causadores do dano ambiental, mas sim sobre a efetiva implantação dos instrumentos legais previstos no Decreto Estadual, com o objetivo de proteger, prevenir e fazer cessar os prejuízos ambientais existentes no local.
Ora, os Requerentes dentro das leis ambientais estão produzindo de forma regular e já foram considerados parte ilegítima para figurar no pólo de ação que visa traçar as regras de exploração da APA.
Desta forma a presente Ação deve ser extinta sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI, ante a ilegitimidade passiva do Requerido, nos termos do art. 330, II do CPC.
2.2. DA INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS
No que tange aos pedidos formulados na presente Ação, o Requerente requer sejam estabelecidas novas regras para a utilização de agrotóxicos, fertilizantes químicos e afins na área objeto da Ação, mas também requer que seja vedada a utilização e tais produtos! Ora, o que busca o Ilustre Requerente?
Após o pedido de proibição de utilização, pediu que os Requeridos sejam condenados à apresentação de licença válida para depósitos de defensivos e para lavagem e descontaminação de equipamentos utilizados para aplicação de agrotóxicos, fertilizantes químicos.
Continua sua divagação solicitando que os Requeridos apresentem tais licenças, mesmo que não tenham tais instalações na propriedade, e depois de forma mais incoerente ainda pede: “caso não faça uso de tais instalações, deverá apresentar a respectiva justificativa, subscrita por engenheiro agrônomo, no prazo acima destacado.”
Ora, Exa., primeiro o Requerente quer uma licença para os depósitos de químicos, mesmo que os Requeridos não tenham tal depósito na fazenda, depois ele quer uma justificativa subscrita por engenheiro agrônomo do “porquê” não ter tal depósito.
Claro que tais pedidos são incompatíveis, até porque ao formulá-los, o Requerente deixa claro que são um “e” outro e não um “ou” outro, beirando ao ridículo de alguém ter que licenciar algo que não tem, o que nos leva a projetar que se tal “moda pega”, aquele que não possui veículos automotores terá que licenciar um e ainda apresentar uma carta de alguém falando porque não os possui?
Desta forma a petição inicial também deverá ser indeferida nos termos do art. 330, parágrafo 1.º, IV do CPC, pois mesmo que permitida a cumulação dos pedidos em um único processo, estes devem apresentar compatibilidade nos termos do inciso I do § 1º do art. 327 do CPC.
3. DO MÉRITO:
3.1. DEFINIÇÕES NECESSÁRIAS: MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS (MIP) E DOENÇAS (MID)
A definição adotada pela FAO – Food and Agriculture Organization of de United Nations para Manejo Integrado de Pragas (MIP) em sendo o sistema de manejo que no contexto associa o ambiente e a dinâmica populacional da espécie, utiliza todas as técnicas apropriadas e métodos de forma tão compatível quanto possível e mantém a população da praga em níveis abaixo daqueles capazes de causar dano econômico.
O MID e MIP recomendados pela EMBRAPA no Brasil, são relativos à cultura da soja. Os programas de MID são limitados ao monitoramento da doença, momento e qualidade da aplicação e ao programa do vazio sanitário. Já os programas de MIP estão sendo avaliados pela EMBRAPA há anos em caráter experimental e em outros Estados da Federação.
INDISCRIMINADO: adjetivo – Que não possui discriminação; sem distinção nem ordem; confuso, indistinto: a loja vendia produtos indiscriminados; Que se realiza de modo irregular e descontrolado; imoderado: prescrição indiscriminada de remédios. Em que há abuso, excesso; abusivo: consumo indiscriminado de drogas.
Caso V. Exa., entenda que o feito deve prosseguir, passamos ao mérito, que melhor sorte não confere ao Requerente. Todas as áreas são portadoras de CAR – Cadastro Ambiental Rural e APF – Autorização provisória de funcionamento.
A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural – APF é um ato administrativo declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008 ou passíveis de supressão, com exceção das áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito, Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral e nas do grupo de Uso Sustentável das categorias RESEX (Reserva Extrativista) e RDS (Reserva de Desenvolvimento Sustentável).
Temos desta forma que o Requerente age de forma equivocada, ao afirmar que os Requeridos não têm sua atividade licenciada, ora estes além da APF são portadores do CAR, que inclusive é necessário para a emissão da APF. Assim sendo Exa., as áreas estão sim devidamente licenciadas nos termos da legislação vigente!
3.1.1. MANEJO INTEGRADO DE DOENÇAS
Considerando a cultura da soja e o Manejo Integrado de Doenças (MID), temos que a principal doença da cultura é a “ferrugem asiática”. O controle da “ferrugem asiática” é obrigatório. O fungicida utilizado para o controle e extermínio da “ferrugem asiática” é o de classe I e II, sem um substituto de menor toxicidade e nenhuma outra opção para tanto.
Ocorre que o Requerente quer que se cumpra o MID, mas deseja que seja proibida a utilização do fungicida classe I e II. O que fazer diante de tal incoerência? Ora, a fiscalização do INDEA/MT no sentido de combate da “ferrugem asiática” é extremamente rigorosa, as multa e penalidades impostas a quem não adota as medidas prescritas é igualmente rigorosa.
Desta forma Exa., os Requeridos vem esclarecer que cumprem o MID no que tange a doença da soja, mas que caso esta demanda vingue no entendimento do Requerente, tal cumprimento será impossível, pois o único produto capaz de realizar o extermínio do resto da cultura da soja e da soja guaxa (que é a soja que após colhida, rebrota) é de classe I e II, a qual o Promotor do alto de sua sabedoria técnica agrícola pretende proibir.
Com relação ao Manejo Integrado de Pragas (MIP), melhor sorte não resta ao Requerente, pois a EMBRAPA até o presente momento, não recomendou nenhum MIP, pois, até este momento sua atuação nesse sentido é experimental e feita em outros Estados, com condições climáticas, divergentes.
No que tange a aplicação de fertilizantes, químicos e afins, cumpre salientar que todos os que são utilizados nas áreas, cumprem o determinado no Decreto que traça as regras gerais de uso, produção, comércio, armazenamento, transporte, aplicação, destino final de embalagens vazias e resíduos e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado, e os Requeridos entendem que é essa Lei que deve ser respeitada e assim o fazem.
A aplicação dos produtos possui acompanhamento de profissional qualificado, as condições climáticas são observadas, conforme a instrução de bula dos produtos utilizados. As embalagens são descartadas da forma prevista em lei.
A água utilizada na propriedade advém de poço artesiano devidamente autorizado, conforme publicação em anexo também. Isto é, diferente do que pensa o Requerente a captação não é feita em curso d´água, represa, açude, lago ou lagoa, conforme informação constante do laudo ambiental anexo.
3.1.2. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO
O Requerente solicita que aplicação de fertilizantes químicos e afins, sejam aplicados a uma distância máxima de 200 metros das margens dos corpos hídricos existentes na propriedade, mas a Lei 12.651 de 2012, prescreve em seu art. 4:
Art. 4 – Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação dada pela Lei 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Ora, Exa., a Lei prescreve apenas 30 (trinta) metros para cursos d´água com menos de 10 (dez) metros de largura, os Requerentes possuem ao longo do Rio Paraguai e do Ribeirão Amolar, ambos com menos de 10 (dez) metros de largura, áreas preservadas de 140 (cento e quarenta) a 600 (seiscentos) metros, mas o Requerente na inovação legislativa que pretende com a presente demanda quer 200 (duzentos) metros.
Tal pedido não deve também ser acatado, pois estaria esse Juízo restringindo a aplicação da Lei Federal que dispõe sobre tal matéria. Há que se ressaltar também o requerimento do Promotor de não realizar aplicação aérea na lavoura também não deve ser acatado. A uma porque não há legislação restritiva e a duas porque não vem sendo feita tal aplicação.
A aplicação dos fertilizantes, químicos e afins é feita por tratores e pulverizadores cabinados e pressurizados equipados com sistema de GPS. Por ser uma área de pequena extensão, a infra estrutura é pequena, a área não conta com depósito de químicos, o transporte destes é realizado no momento do uso, por fornecedores que possuem a autorização para o transporte de cargas perigosas e repita-se: não são armazenados na fazenda.