Modelo de contestação em ação civil pública com preliminar de ausência de interesse processual do Ministério Público e de irregularidade no licenciamento ambiental, ausência de responsabilidade ambiental civil e dano ambiental, que conferem validade aos atos administrativos expedidos pelo órgão ambiental que resultou na concessão de licença ambiental.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
REQUERIDA, devidamente qualificada nos autos da ação civil pública em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados adiante assinados, oferecer sua CONTESTAÇÃO o que faz com fundamento nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, alegando, em síntese, que a partir da análise do processo de licenciamento ambiental da Requerida que tramita perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, e do Inquérito Civil teriam sido constatadas supostas irregularidades.
Diante disso, requereu a procedência da ação civil pública para condenar a Requerida à obrigação de fazer cessar o dano e os riscos iminentes, declarando a nulidade dos atos praticados no bojo do processo do licenciamento ambiental em sede administrativa.
Todavia, a exordial, com todo respeito, faz alegações infundadas, sem apresentar provas ou ao menos evidências que amparem suas alegações. Assim, conforme se demonstrará, os pedidos merecem ser extintos ou, ainda, julgados totalmente improcedentes.
2. PRELIMINAR DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Deduz-se da exordial que o Ministério Público Federal pretende que sejam adotadas medidas pela Requerida que interferem diretamente no processo de licenciamento ambiental.
Assim, verifica-se, in casu, a ausência de interesse processual do Ministério Público Federal para propor a presente ação, na medida em que deduz pretensão que deve ser – e está sendo – adequadamente tratada pelas partes legítimas, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, a esfera adequada para tanto, no qual vêm sendo amplamente considerados e gerenciados os aspectos relacionados aos direitos em questão.
Neste ponto, ressalte-se que o órgão estadual, na qualidade de órgão licenciador do empreendimento, por meio das condicionantes das licenças ambientais emitidas e outros atos exarados no processo administrativo, fixou as medidas que devem ser adotadas para mitigar e compensar eventuais impactos causados pelo projeto.
Como se verá adiante nesta Contestação, no decorrer do processo, o empreendedor vem demonstrando o atendimento dessas condicionantes a esse órgão ambiental.
Ademais, o órgão licenciador manifesta-se, diante das informações que lhes são apresentadas ou que são colhidas in loco, quanto ao atendimento, ajuste ou extinção das obrigações estabelecidas.
Atente-se, inclusive, para o fato de que no processo de licenciamento é feita uma reavaliação contínua dos impactos causados pelo projeto, de forma que vão sendo ajustadas as medidas cabíveis ao longo do desenvolvimento do empreendimento.
Algumas ações são, muitas vezes, dispensadas, pois não se verifica a ocorrência do impacto que se pretendia equacionar, enquanto que novas ações são estabelecidas diante de efeitos não constatados anteriormente. É, como se verá, a dinamicidade inerente e própria do processo de licenciamento ambiental.
Nesse passo, é no licenciamento ambiental que se exige o equacionamento dos impactos negativos causados por uma determinada atividade ou empreendimento, impondo ao empreendedor a adoção de medidas preventivas, mitigatórias ou compensatórias, nos termos da Lei Complementar 140, de 08.12.2011, de acordo com o seu art. 8º[1].
Com efeito, os supostos impactos aludidos pelo Ministério Público Federal na exordial já estão contemplados no processo de licenciamento. Bem por isso, falta à presente ação o requisito do interesse processual, que é uma das condições para o seu seguimento.
2.1. INTERESSE NÃO VERIFICADO – PROCESSO DE LICENCIAMENTO
O interesse processual, vale lembrar, se compõe de dois aspectos, ligados entre si, traduzidos no binômio necessidade-adequação, conditio sine qua non das demandas judiciais:
Para que se justifique a demanda, a tutela jurisdicional pleiteada pelo Ministério Público deve ser apta a sanar a crise jurídica que a motiva. O movimento do aparato judiciário deve levar a algum resultado útil.
Daí se dizer que o interesse processual consiste no binômio adequação e necessidade. A necessidade resulta da impossibilidade de resolução da controvérsia sem a intervenção estatal, via processo. […]
A adequação, por sua vez, consiste na aptidão do provimento pretendido a sanar a crise do direito material, isto é, na idoneidade do resultado buscado pelo demandante, a resolver a situação que justificou o rompimento da inércia da jurisdição.
O provimento deve ser apto a resolver o problema de que se queixa o demandante, sob pena de não haver razão de ser na movimentação da máquina judiciária.[2]
Com base em tais lições, ressalta-se que antes mesmo da propositura da presente ação e, independentemente dela, o tema ora tratado já estava sendo devidamente conduzido pelos interessados no processo administrativo de licenciamento ambiental, não existindo razão para a sua judicialização.
Novamente: a esfera adequada para tratar dos supostos impactos alegados na exordial é o próprio processo administrativo de licenciamento ambiental, no âmbito do qual existem informações e elementos que possibilitam a discussão técnica e qualificada do assunto.
Diante do exposto, a presente ação merece ser julgada improcedente, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, da lei processual civil, diante da falta de interesse processual do Ministério Público, sob pena de violação do referido art. 8º, da Lei Complementar 140/2011, que fixa as atribuições do órgão ambiental estadual.
3. MÉRITO – RAZÕES PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Caso não seja acolhida a preliminar acima, o que se admite apenas por cautela, ressalta-se que a presente ação, no mérito, também não merece prosperar, em oposição a tudo o quanto foi sustentado pelo Parquet na exordial.
Assim, em síntese, conforme será devidamente demonstrado, o processo de licenciamento ambiental vem sendo conduzido de forma adequada, seguindo as premissas estabelecidas na legislação vigente, e não se verificou o suposto dano ambiental alegado na inicial.
Além disso, não está presente o nexo de causalidade entre a forma como se deu a supressão de vegetação e o evento danoso para que se configure a responsabilidade civil ambiental, conforme passa a demonstrar.
3.1. OS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Neste ponto, considera-se válido recordar os pressupostos para a incidência da responsabilidade civil ambiental, a fim de, na sequência, possa ficar claro que tais requisitos estão ausentes na espécie, tornando improcedentes os fundamentos e pleitos do Ministério Público. Nesse sentido, é oportuno citar que, no âmbito do Direito Ambiental, a responsabilidade emerge consoante dispõe o art. 225, §3º, da Constituição Federal:
Art. 225. […] § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Como se vê do dispositivo constitucional, a danosidade ambiental tem repercussão jurídica tripla, já que o infrator pode, por um mesmo dano, ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, na seara administrativa, penal e civil.
No que se refere à responsabilidade civil, a regra geral é a da responsabilidade civil subjetiva, fundada: (i) na culpa ou dolo do agente; (ii) na existência do dano e (iii) no nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Em matéria ambiental, no entanto, a responsabilidade civil é objetiva, o que significa que independe da existência de culpa, sendo necessário que se demonstre a presença dos demais pressupostos: (i) existência de dano e (ii) nexo de causalidade.
É o que se impôs na Lei 6.938/1981 – Política Nacional de Meio Ambiente – que, em seu art. 14, §1º, adotou a regra da responsabilidade civil objetiva, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa. Confira-se:
Art 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.