EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
RÉ, neste ato representada pelo representante legal na forma do estatuto social, vem com acatamento e respeito elevados a Vossa Excelência, por seus procuradores e advogados infra-assinados, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL que lhe promove o MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentar CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo para tanto o que segue.
1. DOS FATOS
O MP ajuizou ação civil pública contra a Ré por meio da qual alega haver irregularidades ambientais nas fazendas, especialmente relacionadas às áreas de preservação permanente (APPs), às áreas de reserva legal (ARLs) e às inscrições dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Em sede de liminar, o MP requereu a condenação das Rés na obrigação de fazer para realização de retificações no CAR no prazo de 30 dias; na obrigação de não fazer para que se abstenham, de imediato, de intervir em APP; na obrigação de fazer para apresentação, no prazo de 90 dias, de proposta indicando as áreas de reserva legal e, caso não existam remanescentes de vegetação, projeto com cronograma para restauração da vegetação nativa; e na obrigação de não fazer para que se abstenham de explorar ARL.
Ao final, o Ministério Público apresentou diversos pedidos relacionados à demarcação, não intervenção e recuperação das áreas protegidas e à conservação e proteção do solo nas Fazendas. Cumpre mencionar que os pedidos apresentados pelo MP envolvem o questionamento da constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 12.651/2012.
O Ministério Público tenta disfarçar seu inconformismo com pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade. Porém, na verdade, o pleito apresentado deixa bem evidente que o Ministério Público não quer apenas o afastamento de alguns dispositivos no caso concreto, mas sim o reconhecimento de sua inconstitucionalidade em tese.
Nesse sentido, a presente defesa abordará, preliminarmente, a inadequação da via eleita pelo Ministério Público para questionar a constitucionalidade da Lei 12.651/2012. Tal questionamento deveria ser feito por meio de ADI, cuja competência de julgamento é exclusiva do STF e cuja legitimidade é definida por rol taxativo do art. 103 da Constituição e do art. 2º da Lei 9.868/1999. A consequência é a incompetência deste MM. Juízo e a ilegitimidade do MP para o presente caso.
No mérito, caso o argumento preliminar seja ultrapassado, será analisada a atual situação das fazendas de modo que fique demonstrado que, ao contrário do que alega o
Ministério Público, não há qualquer irregularidade nas APPs, nas ARLs e nas inscrições no CAR dos referidos imóveis.
A análise da regularidade das Fazendas será precedida da definição de duas premissas legais que devem permear o presente caso: (i) todos os dispositivos da Lei 12.651/2012 são atualmente constitucionais e, desde que todas as condições impostas pela norma sejam observadas, não se pode falar em irregularidade das áreas especialmente protegidas que são preservadas de acordo com o Código Florestal; e (ii) a inscrição no CAR é obrigação legal exigível apenas a partir do dia 31/05/2018 (art. 29 da Lei 12.651/2012 c/c art. 1º do Decreto 9.257/2017), motivo pelo qual a ausência ou mesmo a existência de pendências no CAR não representa violação de qualquer determinação legal ou normativa.
Restará demonstrada, portanto, a total improcedência dos pedidos liminares e dos requerimentos finais.
2. PRELIMINARMENTE: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DESTE MM. JUÍZO E ILEGITIMIDADE DO MP
O MP tenta disfarçar seu inconformismo em relação à Lei 12.651/2012 com pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade. Contudo, o pleito apresentado deixa bem evidente que o Ministério Público não quer apenas o afastamento de alguns dispositivos no caso concreto, mas sim o reconhecimento de sua inconstitucionalidade em tese.
A argumentação apresentada para a suposta inconstitucionalidade não se destina a mostrar por que, para esse caso específico, os dispositivos violariam a Constituição. A alegação vem sempre acompanhada de argumentos genéricos para justificar a inconstitucionalidade buscada – que é, portanto, abstrata, e não incidental.
O Ministério Público chega a afirmar que “o denominado ‘Novo Código Florestal’ é fruto de processo legislativo em que se desprezou o trabalho de décadas de pesquisa científica e em muitos dispositivos apresenta o seguinte perfil: flexibiliza a proteção de áreas ambientalmente relevantes; transforma em regras gerais situações antes adotadas como exceções; propicia a desoneração dos empresários e proprietários causadores dos danos ambientais, concedendo-lhes grave anistia, que trata prejuízo ao equilíbrio ambiental”.
Afirma ainda que: “O Ministério Público, por certo, não despreza a existência da lei, mas busca dar-lhe a necessária e adequada leitura constitucional, o que conduzirá, em cada situação particular, como já dito, à necessidade de: interpretação de dispositivos conforme a Constituição e/ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da lei”.
E arremata: “Nesse sentido, vislumbra-se que a nova legislação claramente reduz e, por vezes, elimina totalmente a proteção ambiental até então verificada na legislação brasileira”.
Na inicial, o MP apresenta uma lista de dez dispositivos da Lei 12.651/2012 para os quais estaria requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade. Dentre eles, está o art. 62 que – acredite, Exa. – trata de faixa de APP para reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público. Como esse dispositivo e sua suposta inconstitucionalidade se relacionam ao caso concreto?
Fica evidente, portanto, que embora o MP faça pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade, a principal causa de pedir da ação é a suposta inconstitucionalidade em tese de diversos dispositivos da Lei 12.651/2012. Trata-se, desse modo, de questionamento geral e abstrato.
Ocorre que, de acordo com as normas processuais do nosso ordenamento jurídico, a ação civil pública não é o meio adequado para se questionar a constitucionalidade de dispositivos de lei federal. A ACP tem por objeto necessariamente a busca de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a direitos coletivos lato sensu, como é o caso do meio ambiente, do consumidor e da ordem econômica (art. 1º da Lei 7.347/1985).
A ação especificamente criada para o questionamento pretendido pelo MP é a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de que trata o art. 102, I, a, da Constituição e cuja regulamentação foi feita pela Lei 9.868/1999. Segundo esses diplomas, o processamento e julgamento da ADI é de competência originária e exclusiva do STF. Além disso, os legitimados para a sua propositura são aqueles expressamente definidos no rol do art. 103 da Constituição e no rol do art. 2º da Lei 9.868/1999.
Dessa forma, não é este MM. Juízo competente para julgar o pleito ora pretendido pelo Ministério Público, tampouco é o Ministério Público parte legítima para buscar a inconstitucionalidade em tese da Lei 12.651/2012, o que deve ser feito apenas no controle concentrado.
O STJ e o STF já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a impossibilidade de dar à ação civil pública o contorno de ação direta de inconstitucionalidade – que é o que pretende o MP nesse caso:
De acordo com a jurisprudência tanto deste Superior Tribunal de Justiça como do próprio Supremo Tribunal Federal, a ação civil pública não pode ser considerada sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. (STJ, EDcl no REsp 1331675/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, publicado em 04/09/2013.)
O pleito de inconstitucionalidade deduzido pelo Ministério Público da ação civil pública atinge todo o escopo que inspirou a edição da referida lei, traduzindo-se em pedido principal da demanda, não se podendo falar, portanto, que se cuida de mero efeito incidental do que restou então postulado. (…) Reclamação julgada procedente, por maioria. (STF, Rcl 1503, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2011, publicado em 10/02/2012.)
Diante do exposto, fica evidente que o Ministério Público não apresentou argumentos que justificariam a declaração incidental de dispositivos da Lei 12.651/2012, alguns sequer aplicáveis ao caso. A causa de pedir claramente se apoia na inconstitucionalidade abstrata dos artigos e, para isso, não deve o MP ajuizar uma ação civil pública. Deve, sim, aguardar o julgamento das ações próprias para o questionamento pretendido ajuizadas pelas partes legítimas no tribunal competente. Requer-se, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI c/c art. 354 do CPC.
3. PRÉ-QUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL A PRESENTE AÇÃO VIOLA FRONTALMENTE OS SEGUINTES ARTIGOS CONSTITUCIONAIS
A dignidade da pessoa humana prevista no primeiro artigo da Constituição Federal de 1988, é antes de mais nada o respeito devido à pessoa, que encontra o seu sustentáculo na observância dos direitos individuais em todos os campos de autuação. A respeito disso, Miguel Reale assim se manifesta:
“A rigor, os valores da pessoa humana é que são os valores fundantes, uma vez que, a cidadania não é senão a veste política do indivíduo, e a soberania não existe em razão do Estado, mas sim em razão do bem comum das pessoas nos planos interno e internacional. Nem é preciso acrescentar que o pluralismo político e o significado do trabalho e da livre iniciativa defluem do respeito devido a cada personalidade humana.”
No caso vertente estão sendo violados pela presente ação direitos individuais dos requeridos, a saber:
Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII- a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
As alterações introduzidas no Código Florestal de 1965 pela Lei Federal 7.803/89 notadamente no tocante ao acrescentado § 2º do artigo 16, assim estabelecida:
“A reserva legal, assim entendida a área de no mínimo de 20% de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou do desmembramento da área”.
Depois houve nova modificação, passando a legislação a ser a seguinte:
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
-
- – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
- – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;
- – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
- – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Nota: A Instrução Normativa MMA nº 4, de 08.09.2009, DOU 09.09.2009, dispõe sobre procedimentos técnicos para a utilização da vegetação da Reserva Legal sob regime de manejo florestal sustentável.)
§3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
- – o plano de bacia hidrográfica;
- – o plano diretor municipal;
- – o zoneamento ecológico-econômico;
- – outras categorias de zoneamento ambiental; e
- – a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
Esta norma “in abstracto” ao fazer referência à parte ideal de toda a propriedade fere os mandamentos constitucionais acima relatados.
É inegável que esta norma fere o direito adquirido de cada proprietário rural, assim como o ato jurídico perfeito e acabado resultante da aquisição do imóvel bem como o princípio da igualdade de todos perante a lei a qual deve ser apreciada em sua efetividade e não apenas em sua expressão formal. Desta forma ficam desde já pré-questionadas as violações do direito.
4. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Não declinou o douto Promotor Público quais os tipos arbóreos que compunha a região em questão e qual o padrão de terra.
Assim, partindo-se do princípio de que na lei não há palavras inúteis, verifica- se que o legislador passou a denominar de reserva legal a reserva florestal, o que equivale a dizer que a reserva legal se refere à florestas, ou seja, uma forma de vegetação, uma cobertura arbóreo de grande porte.
E, portanto, não havendo declinação de quais as áreas “de florestas”, é imprescindível para propositura da ação, o pedido certo e objetivo que não consta nos autos.
De outra banda, acrescente-se, ainda, que com a recente alteração do Código Florestal, ocorrida no final de 2012, mais uma vez alterou o dispositivo da lei, inclusive desobrigando a averbação da reserva legal junto a matrícula do imóvel, passando a ser feita junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo que a implantação do referido cadastro sequer foi regulamentada, tornando, assim impossível o cumprimento da determinação legal.
Veja MM. Juiz, que mesmo junto aos órgãos ambientais a implantação da previsão legal encontra-se suspensa aguardando a regulamentação e implantação do sistema previsto, o que impede o cumprimento da lei e assim deve a ação ser julgada extinta em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
5. DO MÉRITO
O requerido e os antecessores anteriores, neste caso específico, diante da sucessão de proprietários, adquiriu a propriedade e a explora há décadas, e conforme as declarações de produção e da comprovação, a propriedade é uma “fazenda de cana-de- açúcar” há décadas e antes disso sempre esteve ocupada para o pastoril, a qual estava totalmente aberta sem qualquer cobertura vegetal.
O Réu, e pelos antecessores, é proprietário do imóvel rural denominado por sucessão através de instrumento particular, e exploram o imóvel com cultura de cana-de- açúcar.
Tem-se então, pois o que na realidade está pretendendo do Ministério Público é que ao requerido seja imposta a obrigatoriedade de reflorestar ou florestar 20% da propriedade e, concomitantemente que averbe junto ao CRI este reflorestamento/florestamento, impedindo que nele seja explorada qualquer atividade, e ainda que se determine além desses 20% mais uma outra parte da propriedade alegando ser área de preservação permanente não confundindo as duas, posto que “reserva florestal legal é o gênero, e dentro deste gênero está a área de preservação permanente”.
Traz extensa legislação sobre a matéria, contudo, falta com a lealdade processual e especificamente exercendo a função de Promotor Público, cuja atividade principal é a de FISCAL DA LEI, omitiu dados relevantes para a questão. Senão vejamos.
Baseia a sua ação no art. 2º da Lei 4.771/65 alterada pela Lei 7.803/89, c.c a Lei 8.171/91 e fundamenta o pedido de 20% com base no art. 16, § 2º de pré-citadas leis.
Contudo, omite propositadamente perante este E. Juízo e no seu pedido, que referida Lei 7.803/89 que deu nova redação à Lei 4.771/65 estabelece em seu art. 2º a necessidade de regulamentação, e não ocorreu até a presente data e assim está redigida:
“O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação”.
É cristalina, que enquanto esta lei não for regulamentada, a mesma não terá nenhuma eficácia, pois a sua obrigatoriedade fica subordinada a sua regulamentação.
Neste sentido nada melhor que o Magistério de Serpa Lopes:
“Se a execução da lei depender de regulamento, a sua obrigatoriedade fica subordinada à publicação de sua regulamentação e o prazo para vigência contar-se-á a partir da publicação do regulamento”. (Comentário à Lei de Introdução ao Código Civil vol. I 2ª Ed. Rio de Janeiro 1959).
Depois, de demonstrada que a lei não tem eficácia muito embora esteja vigente, já que existe uma distinção grande entre vigência e eficácia conforme noticiamos acima omitiu também um fato primordioso e fundamental que é o art. 18 da Lei 4771/65 que está assim redigida:
“Nas terras de propriedade privada onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento e preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, senão o fizer o proprietário. § 1º Se tais áreas estiverem utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário”.
O Promotor Público leu a lei somente até o art. 16? Onde ficou como fiscal da lei que deveria primeiro propor a ação contra o Poder Público Federal para determinar que este florestasse ou reflorestasse a referida área, depois de previamente indenizar o requerido pelas culturas ali existentes, e mais ainda ao exigir em seu pedido a exploração da área em questão item “a” do pedido final que deverá também indenizar o proprietário por esta terras aplicando-se o justo valor, pois trata-se de uma desapropriação indireta.
E tem mais, deve se lembrar que os desmatamentos desenfreados foram impostos pelo próprio Poder Público que em determinada época chegou mesmo a incentivar o desmatamento conforme verificamos no Magistério e Aldo Jacomo Zucca:
“No início desse período, o Brasil vinha praticando uma geopolítica baseada no binômio desenvolvimento segurança nacional, uma doutrina formulada durante o ciclo de governos começando em 1964. Quanto à questão ambiental, predominava a tese de que a pior poluição era a pobreza, e que eventuais prejuízos ao meio ambiente poderiam ser reparados oportunamente”.
Tanto é verdade que é salutar, trazer para os autos o que diz Alvaro Luiz Valery Mirra:
“Por um lado, o Estado é Promotor por excelência da defesa do meio ambiente, ao elaborar e executar políticas ambientais, e ao exercer o controle e a fiscalização das atividades potencialmente degradadoras do ambiente. Mas, por outro lado, ele pode ser também em muitas circunstâncias o próprio responsável direto ou indireto pela degradação da qualidade ambiental ao elaborar e executar outras políticas públicas (notadamente aquelas relacionadas com o desenvolvimento econômico e social)”.
Um exemplo disto está no chamado Programa “Pró-Várzea”, financiando um plantio de arroz em áreas úmidas de várzea, quando, pelo Código Florestal seriam áreas de preservação permanente.
Portanto a lei é clara está estampada inclusive na nossa Constituição Federal que estabelece em seu art. 225, § 1º que é dever do Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos, assim nós temos que é absolutamente improcedente a ação, pois a mesma esbarra na Constituição e no Código Florestal, ambos determinando que a obrigatoriedade é do Poder Público.
Na hierarquia das leis nenhuma pode contrariar estas leis. Equivoca-se o douto Ministério Público ao determinar que a responsabilidade do dano ambiental é objetiva e que pelo fato de ser proprietário de um imóvel mesmo quando não mais havia parte da cobertura vegetal capaz de representar os 20%, não afasta dele a obrigação de reflorestá-la.
Esqueceu ai, de observar a cláusula pétrea contida no art. 5º da nossa Constituição, e em se tratando de cláusula pétrea não pode ser modificada em nenhuma hipótese nem mesmo pelo poder constituinte que estabelece que:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; que é garantido o direito e propriedade; que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”.
Ora estas garantias não podem ser relegadas, são cláusulas pétreas e que acompanham o direito de propriedade.
Acrescente-se, ainda que com a alteração do Código Florestal com a aprovação ocorrida no final de 2012, a obrigação da reserva legal está disposta nessa alteração, onde se prevê que na reserva legal deve ser computado as áreas de preservação permanente (APP), fato que deve ser considerado em eventual acolhimento da pretensão ministerial, ressaltando, ainda, que mesmo nesse caso, a lei outorgado prazo para o isolamento da área de Reserva Legal.
De outra banda MM. Juiz, a Contestante REQUER a juntada dos documentos que comprovam a regularização da área nos termos da legislação ambiental vigente, cujos documentos demonstram que, diante da jurisprudência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente que tornou-se pacifico o entendimento da aplicação do Decreto Federal 8.235/2014, que instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), desobrigando os proprietários de procederem à averbação (Inteligência do art. 18, § 4°, da Lei 12.651/2012), sendo que há a necessidade de observância do art. 66 da Lei 12.651/2012, que dispõe sobre a recomposição, regeneração natural ou compensação, observando-se a nova legislação .
Analisando a legislação ambiental vigente, se vê que, diante do estabelecido na Lei Federal 12.651/2012 que regulamentou as obrigações dos proprietários rurais e criou obrigações que devem ser cumpridas por todos, tendo previsão para que cada proprietário faça o Cadastro Ambiental Rural CAR, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), tudo de acordo com Instrução Normativa 2, do Decreto 8.235/2014 e apresentem dentro do prazo legal projeto de regularização da área de Reserva Legal.
Conforme é comprovado pelos documentos já juntados, os Contestantes não descumpriram qualquer das condições estabelecida na legislação ambiental vigente e dessa forma, resta demonstrado que o pedido da prefacial, não possui embasamentos fáticos ou jurídicos, não podendo o mesmo ser deferido e nem mesmo dado prosseguimento ao mesmo, pois tal medida iria contra a legislação vigente que necessariamente deve ser aplicado o disposto na Lei Federal 12.651/2012, devendo assim ser a pretensão do Ministério Público declarada nula, pela impossibilidade jurídica do pedido.
Conforme dispõe o artigo citado, no caso em comento, é inexigível a obrigação pretendida pelo Ministério Público, nos termos do que restou demonstrado pelos Contestantes nos autos.
Portanto, diante dos fatos aqui narrados e, sendo a ação de obrigação de fazer, não pode este MM. Juízo autorizar o prosseguimento da execução, tendo em vista a flagrante ilegalidade de tal medida, ferindo de morte os direitos do ora Ministério Público.
Assim, entende Contestantes estarem cumprindo com as obrigações legais e desde já requer a remessa dos autos para a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN) para o exame do CAR, devidamente atualizado e emita parecer sobre os pontos apresentados, protestando desde já por esclarecimentos suplementares que se fizerem necessários.
Por derradeiro, deve a Exequente ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 do CPC, bem como condenada ao pagamento de todas as custas e despesas processuais que envolvam a presente lide, inclusive ao pagamento de honorários advocatícios.
Isto posto, deve ser julgada absolutamente improcedente a presente ação por falta de norma legal que obrigue os proprietários a restaurar, reflorestar ou florestar por sua conta os desmatamentos havidos por proprietários anteriores, pois é inegável a Constituição de fato jurídico perfeito e direito adquirido de não fazer.
Como se vê, há a previsão e regulamentação prevista na Lei 12.651/2012, em especial o art. 27, que dispensa de reserva rural, os proprietários que fizeram corte de mata de acordo com as leis anteriores, de recompor a mata nativa.
Ressalte-se, ainda que neste caso em particular incabível qualquer imposição de obrigação de reposição da floresta, sem que seja apurado se a área objeto do inquérito tem ou não o direito de não reflorestar a área de Reserva Legal já desmatada com base em permissões legais anteriores.
Veja, ainda, o Decreto Federal 8.235/2014, determina que os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às APPs, e de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto no Novo Código Florestal.
Deve ainda ser deferido o postulado para determinar que o acordo celebrado seja ajustado para que o seu cumprimento seja de acordo com a legislação vigente, ou seja, conforme o estabelecido de acordo com a alteração pela Lei 12.651/2012.
De outra banda, veja que a área objeto destes autos é explorada há mais de 50 (cinquenta) anos, sendo que os proprietários anteriores já a possuem e exploram desde os idos de 1930, a qual estava totalmente aberta sem qualquer cobertura vegetal.
Assim, tem-se então, que a imposição da obrigatoriedade de reflorestar ou florestar 20% da propriedade, e, ainda que seja feita a recomposição da cobertura vegetal nativa na totalidade da área destinada à reserva legal do imóvel, ou de outro imóvel em compensação pautada pelo critério da equivalência territorial, é ilegal e vai contra a previsão trazida na Legislação Estadual.
Portanto a lei é clara está estampada inclusive na nossa Constituição Federal que estabelece em seu art. 225, § 1º que é dever do Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos.
Na hierarquia das leis nenhuma pode contrariar estas leis, e qualquer proposta de TAC deve ser enquadrada nas alegações acima e, ainda reconhecer que a responsabilidade do dano ambiental é objetiva e que pelo fato de ser proprietário de um imóvel, mesmo quando não mais havia parte da cobertura vegetal capaz de representar os 20%, afasta a obrigação de reflorestá-la.
Não se pode esquecer, de observar a cláusula pétrea contida no art. 5º da nossa Constituição, e em se tratando de cláusula pétrea não pode ser modificada em nenhuma hipótese nem mesmo pelo poder constituinte que estabelece que:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; que é garantido o direito e propriedade; que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”.
Ora estas garantias não podem ser relegadas, são cláusulas pétreas e que acompanham o direito de propriedade. Acrescente-se, ainda que com a alteração do Código Florestal com a aprovação ocorrida em 2012, a obrigação da reserva legal está disposta nessa alteração, onde se prevê que na reserva legal deve ser computado as áreas de preservação permanente (APP).
Ainda que seja reconhecida uma desapropriação indireta também não pode prevalecer, posto que fere o direito de propriedade, e consequentemente não houve a justa indenização em dinheiro.
Também todas as normas legais determinam que é competência do Poder Público Federal e não do particular o reflorestamento ou florestamento. Estes direitos não foram obedecidos.