Defesa contra ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público que pretende a declaração de nulidade do parecer ambiental emitido pelo órgão ambiental por supostas irregularidades no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
REQUERIDA, previamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção aos termos da r. decisão com fundamento nos arts. 239, § 1º e 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO CONTRA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ajuizada pelo Ministério Público Federal, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.
1. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública pretendendo a declaração de nulidade do parecer ambiental emitido pelo órgão ambiental por supostas irregularidades no projeto de recuperação de área degradada proposto pela Requerida.
Por tal motivo, o MPF requereu a declaração da nulidade do parecer da lavra do superintendente do órgão ambiental e a condenação do órgão ambiental em obrigação de não fazer no sentido de não aprovar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) apresentado em desacordo com os arts. 14 e 17 da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
O MPF também requereu a condenação da requerida para que apresente e execute Plano de Recuperação de Área Degradada que contemple a recuperação integral do fragmento de Mata Atlântica ilegalmente suprimido, na forma do § 2° do art. 17 da Lei 11.428 (Lei da Mata Atlântica) c/c os arts. 4°, inc. VII, e 14, § 1°, da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Contudo, os pedidos veiculados pelo Ministério Público Federal, com a devida vênia, não merecem prosperar ou, ao menos, deve ser reconhecido que pretensão final do Autor já foi atendida pela requerida.
2. DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO DO ÓRGÃO AMBIENTAL
De início, cumpre destacar que foi realizado relatório de fiscalização pelo órgão ambiental, e ao final da fiscalização foi lavrado o auto de infração ambiental pelo órgão ambiental, pela suposta infração de destruir floresta nativa, objeto de especial preservação (Mata Atlântica) sem autorização da autoridade ambiental competente, bem como a imposição de multa ambiental. Paralelamente, foi lavrado o Termo de Embargo ficando embargada a área desmatada.
A Defesa Administrativa foi apresentada tempestivamente pela autuada, requerendo o cancelamento do Auto de Infração e Termo de Embargo, sob a justificativa de que, para a infração verificada, já havia sido firmado um Termo de Ajuste de Conduta com o órgão municipal competente, tratando-se na realidade, de uma autuação em duplicidade.
Vale lembrar que o Auto de Infração Ambiental lavrado pela Municipalidade falava em cometimento da infração da Lei Municipal, por supostamente “Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, vegetação arbustiva e arbórea, em propriedade privada ou pública”; e o Auto de Infração Ambiental lavrado pelo órgão ambiental, falava em “destruir de floresta nativa, objeto de especial preservação (Mata Atlântica) sem autorização da autoridade ambiental competente”, se tratando, a bem da verdade, dos mesmos fatos.
Em seguida, foi elaborada a Notificação informando que foi constatada hipótese de agravamento do valor da multa, mediante abuso de licença, permissão ou autorização ambiental.
Após a apresentação de manifestação contra a majoração, foi apresentada as Alegações Finais, juntando aos autos, laudo técnico elaborado declarando que a vegetação suprimida correspondia a área equivalente regularmente autorizada.
Por conseguinte, foi emitido, pelo órgão ambiental, parecer sobre a análise da defesa e demais documentos apresentados, recomendando pela manutenção do Auto de Infração e Termo de Embargo, porém, em uma segunda vistoria no imóvel, após exame do caso, houve alteração da área autuada.
2.1. DECISÃO ADMINISTRATIVA
Foi proferida Decisão Administrativa de 1ª Instância, homologando o Auto de Infração Ambiental, bem como foi encaminhada notificação para apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD.
Entretanto, foi inferido o PRAD apresentado pela requerida, uma vez que prevê a recuperação de outras áreas diferentes da área desmatada, oferecendo uma forma de “compensação ambiental” à recuperação ambiental obrigatória da área desmatada irregularmente, portanto, o PRAD deverá ser readequado, sendo que a área a ser recuperada deverá obrigatoriamente ser a mesma que foi desmatada.
Assim, foi apresentado novo PRAD pela requerida, contemplando intervenções ambientais, propondo-se a compensação ambiental em área correspondente a 4 (quatro) vezes a área degradada, ou seja, proporção de 4:1, sendo uma área dentro do imóvel, e duas áreas fora do imóvel.
Entretanto, sobreveio Parecer exigindo i) o enriquecimento florestal de área dentro da propriedade objeto da infração ambiental, em estágio inicial de regeneração; e ii) a compensação da infração em área distinta da propriedade objeto da infração ambiental, por meio de manutenção e conservação de duas áreas cedidas pela Prefeitura.
Todavia, logo na sequência, sobreveio o Parecer emitido pelo próprio Superintendente do IBAMA informando que o PRAD apresentado não é suficiente para equacionar a infração, porém, com base no art. 2º, inciso VIII, e art. 4º, inciso VII, da Lei 6.938/1981, e no art. 225, §§ 2º e 3º da Constituição Federal e considerando que na Autorização foram afetados 31.200 m² de área de vegetação.
2.2. TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL FIRMADO
Assim, foi firmado o Termo de Compromisso entre o órgão ambiental e a requerida, e na mesma data, foi apresentado a documentação solicitada, contemplando a doação de mudas de espécies nativas de Mata Atlântica, incluindo a nota fiscal de compra, relatório das mudas e suas quantidades, bem como a ART do profissional.
Posteriormente, foi proferido despacho pelo Superintendente confirmando o recebimento da documentação e informando que o desembargo da área se efetivará após cumprimento da execução do PRAD, e vistoria de um funcionário do órgão ambiental, devendo ser entregue um laudo de constatação do cumprimento do PRAD com a devida ART do técnico responsável.
Por sua vez, sobreveio novo despacho pelo Analista Ambiental, em resposta aos esclarecimentos realizados pela requerida, oportunidade em que foi solicitada algumas complementações para o atendimento do PRAD. Ainda, na mesma data, foi proferido novo despacho dando conta da quitação do débito, para que seja apurada o montante a ser definido como reparação.
Examinando o assunto na perspectiva da regularização definitiva do imóvel – e não da infração objeto de sancionamento – foi elaborado despacho informando que não é possível calcular montantes para pagamento de reposição florestal, ou mesmo para compensação ambiental neste caso, uma vez que a compensação deverá ser definida em processo de licenciamento ambiental próprio.
2.3. CONCLUSÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO
Assim, foi concluído que o Autuado deverá: 1) recuperar totalmente a área desmatada, apontada na infração; ou 2) apresentar documentação do órgão ambiental competente para iniciar o processo de licenciamento ambiental da área.
Registre-se que a menção ao suposto dever de recuperação da área desmatada contém contrariedade intrínseca à própria determinação de regularização perante o órgão ambiental competente.
Registre-se que a questão aqui em discussão jamais esteve atrelada à possibilidade jurídica ou não de supressão de parte da vegetação do imóvel, mas sim de regularização de supressão que, a despeito da autorização municipal, demanda manifestação do órgão estadual.
Assim, o cumprimento da forma prevista em lei, com as contrapartidas próprias exigidas em regulamento para a supressão de vegetação tal como realizada na hipótese não estão em xeque, posto que serão efetivamente alcançadas em processo administrativo próprio, em tramitação perante o órgão estadual.
No mais, tudo o que foi produzido pelo órgão ambiental está adstrito ao equacionamento do Auto de Infração por ele lavrado, não havendo que se cogitar de erro ou acerto na avaliação e determinação contida no Parecer.
Retomando a narrativa, foi apresentado relatório dando conta do Cumprimento de PRAD e Apresentação do Relatório de monitoramento e manutenção do plantio compensatório.
3. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO IRREGULAR EM APP E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA PRETENSÃO DO MPF
Como visto, a pretensão do MPF é a declaração de nulidade do parecer exarado pelo superintendente do órgão ambiental, pois suposta divergência na aprovação do PRAD apresentado pela requerida.
Em sua manifestação, o MPF aduz que nos projetos apresentados pela requerida ao órgão ambiental estão sendo computadas a área de preservação permanente, o que não seria possível, pois a recuperação dessas áreas é objeto específico do Código Florestal (art. 7º, § 1º, da Lei Federal 12.651/2012).
De fato, no caso de supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP, o proprietário é obrigado a promover a recomposição da área, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei Federal 12.651/2012[1], porém, este não é o caso dos autos, pois não foi suprimida qualquer vegetação em Área de Preservação Permanente.
A área de preservação permanente já se encontrava prévia e parcialmente degradada e a proposta atual de regularização do imóvel contempla a adequação da APP.